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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO / RS. GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO. Palestrante. Antônio Luiz Vieira Soares. EFICIÊNCIA. SANTA MARIA 2013. EFICIÊNCIA. Capacidade para produzir realmente um efeito .
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO • CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO / RS GESTÃO EFICIENTENO PROCESSOLICITATÓRIO • Palestrante • AntônioLuiz Vieira Soares
GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
EFICIÊNCIA SANTA MARIA 2013 GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
EFICIÊNCIA • Capacidade para produzir realmente um efeito. • Qualidade de algo ou alguém que produz com o mínimo de erros ou de meios. • COMPETÊNCIA≠ INCOMPETÊNCIA • Eficácia – “qualidade daquilo que é eficaz/ qualidade daquilo que produz o resultado esperado = EFICIÊNCIA. GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
EFICIÊNCIA • Eficiência – Como • Eficácia – O que GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
EFICIÊNCIA DIAGNÓSTICO GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
EFICIÊNCIA DIAGNÓSTICO Situação atual GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
EFICIÊNCIA DIAGNÓSTICO Situação desejada Situação atual GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
EFICIÊNCIA DIAGNÓSTICO Situação desejada Situação atual Identificação dos meios GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
EFICIÊNCIA DIAGNÓSTICO Situação atual Situação desejada Identificação dos meios Identificação das limitações GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
EFICIÊNCIA DIAGNÓSTICO Situação atual Situação desejada Identificação dos meios Identificação das limitações Passos para busca de satisfação GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
EFICIÊNCIA DIAGNÓSTICO Situação atual Situação desejada Identificação dos meios Identificação das limitações Passos para busca de satisfação Redimensionamento da situação desejada GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
EFICIÊNCIA DIAGNÓSTICO Situação atual Situação desejada Identificação dos meios Identificação das limitações Passos para busca de satisfação Providência p/ atendimento das metas possíveis Redimensionamento da situação desejada GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
EFICIÊNCIA DIAGNÓSTICO Situação atual Situação desejada Identificação dos meios Identificação das limitações Passos para busca de satisfação Redimensionamento da situação desejada Providência p/ atendimento das metas possíveis Providências para atendimento dos objetivos finais GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
EFICIÊNCIA DIAGNÓSTICO Situação atual Situação desejada Identificação dos meios Identificação das limitações Passos para busca de satisfação Redimensionamento da situação desejada Providência p/ atendimento das metas possíveis Providências para atendimento dos objetivos finais PLANEJAMENTO EFICIENTE GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
EFICIÊNCIA REALIMENTAÇÃO DO SISTEMA feedback DIAGNÓSTICO Situação atual Situação desejada Identificação dos meios Identificação dos meios Passos para busca de satisfação Redimensionamento da situação desejada Providência p/ atendimento das metas possíveis Providências para atendimento dos objetivos finais PLANEJAMENTO EFICIENTE GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
EFICIÊNCIA - Constituição Federal - Art. 37 “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...” GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
ART.154 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL “Os Atos e Termos Processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
EFICIÊNCIA QUANTO À FORMA: A inserção legal expressa do processo licitatório na categoria de “ato administrativo formal” pela legislação regente. Art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93: “O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.” GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
EFICIÊNCIA QUANTO À FORMA: Para o Professor Marçal Justen Filho: “Deve-se interpretar o dispositivo no sentido de que a validade dos atos administrativos praticados no curso da licitação depende da observância das regras sobre formas previstas na Lei e no instrumento convocatório.” GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
EFICIÊNCIA QUANTO À FORMA: CONCLUSÃO: embora a doutrina dominante defenda a não-aplicação de um “formalismo rigoroso” na interpretação da legislação aplicável às licitações, certo parece ser que, por ser ele um ato administrativo formal, a fiel observância dos requisitos de formalização e de instrução do processo, sempre que exigidos expressamente pela legislação, constitui um verdadeiro dever jurídico para a Administração Pública e um requisito elementar para legitimidade da licitação. GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
DELIBERAÇÕES DO TCU SOBRE A AUTUAÇÃO PROCESSUAL Observe o correto sequenciamento das peças dos autos de processos e a devida numeração sequencial das folhas (arts. 4.º, parágrafo único, art. 38, caput e seus incisos e art. 60, caput, da Lei 8.666/ 1993). (ACÓRDÃO 1257/2004 – PLENÁRIO) Deve ser observado o fiel cumprimento do art. 38, caput e seus incisos, e art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, relativos à regular autuação e constituição dos processos licitatórios, em especial quanto à numeração das folhas e aposição de rubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação ao processo. (DECISÃO 955/2002 - PLENÁRIO ) GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
ESPECIFICAÇÕES DA CAPA DO PROCESSO: • Portaria Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - MPOG , n.º 5, de 2002: (Fixa normas de autuação e formação do processo.) • Portaria Normativa n.º 1068/MD, de 08 de setembro de 2005, do Ministério da Defesa (Aplicável aos Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica) • Art. 18 - A capa de processo utilizada atualmente, pelo órgãos públicos federais, será mantida e tem as seguintes especificações básicas: • Material: papel kraft branco (KB-125) com 125 g/m2: • Formato: 220mm x 298mm; • Formato de apresentação: folha dupla (D); • Timbre: 5 (centrado no impresso com os dizeres “república federativa do brasil”; “ministério da defesa” e “comando .........”, ficando a parte superior do emblema a 15mm (40 pontos); e • Impressão: preto frente. GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
ESPECIFICAÇÕES DA CAPA DO PROCESSO: NÚMERO ÚNICO DE PROCESSO – NUP: A Portaria nº 1068/MD/2005, do Ministério da Defesa, dispõe sobre a utilização do número único de processo (NUP) NO ÂMBITO DOS COMANDOS DA MARINHA, EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA, estabelecendo que os processos ostensivos e/ou sigilosos, autuados pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos Militares DEVERÃO adotar a sistemática de numeração única de processo, de acordo com o disposto na Portaria, visando a integridade do número atribuído ao processo, na unidade protocolizadora de origem. A Portaria especifica, ainda, que a utilização do número único de processo (NUP) tem início A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2006. GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
O OBJETIVO DE UMA LICITAÇÃO EFICIENTE • ART.3º, DA LEI Nº 8.666/93 • “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração ...” • O MELHOR PELO MENOR... GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
QUAIS OS SEGREDOS A SEREM DESVENDADOS PARA OBTENÇÃO DESTAS PREMISSAS? QUAIS OS PASSOS A SEREM PERCORRIDOS? GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO | ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
PRIMEIRO SEGREDO/PASSO • SOLICITAÇÃO DO SETOR REQUISITANTE • Tribunal de Contas da União – Licitações & Contratos, Orientações Básicas, 3ª ed., p. 52: • A fase interna do procedimento relativo a licitações públicas observará a seguinte sequência de atos preparatórios: • “solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade” • Nomenclatura da Solicitação (Requisição): • O “nomem juris” do documento é irrelevante, prevalecendo o seu conteúdo requisitório sobre o seu aspecto puramente formalístico • Exemplos de alguns nomes utilizados pelos diversos órgãos assessorados: • a) Requisição/Diex/Memorando • b) Pedido de Compra/Contratação de Material ou Serviço; GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
PRIMEIRO SEGREDO/PASSO • Este, com certeza, é o primeiro segredo a ser desvendado para o desenvolvimento de uma licitação eficiente • * A especificação correta do objeto: • a) É um dever da Administração • b) É um direito dos licitantes • O QUE / COMO / QUANDO/ONDE GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
PRIMEIRO SEGREDO/PASSO Quem detém estas informações, que não a respectiva área solicitante. Não raras vezes, o material adquirido ou o serviço contratado não atende às necessidades da unidade. Esta não é uma atividade própria da comissão de licitação ou do pregoeiro. GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
Logo, a exata especificação do objeto a ser contratado é de fundamental importância na obtenção dos resultados de uma licitação eficiente.
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO • LEGISLAÇÃO: DECRETO N.º 5.450, DE 2005 • Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: • III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação; • § 1.º A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração; • Art. 30 O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos: • I - justificativa da contratação; GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DA LICITAÇÃO • LEGISLAÇÃO: DECRETO N.º 5.450, DE 2005 • Art. 30 O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos: • V – autorização de abertura da licitação; • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – LICITAÇÕES & CONTRATOS, ORIENTAÇÕES BÁSICAS, 3.ª EDIÇÃO, P. 52: • A fase interna do procedimento relativo a licitações públicas observará a seguinte seqüência de atos preparatórios: • “aprovação da autoridade competente para o início do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;” GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
DESIGNAÇÃO DO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO • LEGISLAÇÃO: DECRETO N.º 5.450, DE 2005 • Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: • VI – designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio. GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
DESIGNAÇÃO DO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO • LEGISLAÇÃO: DECRETO N.º 5.450, DE 2005 Art.10 As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG. • § 1.º A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação. • § 2.º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares. • § 3.º A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica. • § 4.º Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente. GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
SEGUNDO SEGREDO DE UMA LICITAÇÃOEFICIENTE: PESQUISA DE PREÇOS GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO | ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
PESQUISA DE MERCADO • LEGISLAÇÃO: DECRETO N.º 5.450, DE 2005 Art. 9.º § 1.º A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração; GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
PESQUISA DE MERCADO • LEGISLAÇÃO: DECRETO N.º 5.450, DE 2005 Art. 9.º § 2.º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva. GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
PESQUISA DE MERCADO • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – LICITAÇÕES & CONTRATOS, ORIENTAÇÕES BÁSICAS, 3.ª ED., P. 52: • A fase interna do procedimento relativo a licitações públicas observará a seguinte seqüência de atos preparatórios: • “estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado”; GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
PESQUISA DE MERCADO • DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE A PESQUISA DE PREÇOS: Realize pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente dos documentos dos certames a informação sobre a equivalência dos preços. (Acórdão 301/2005 - Plenário) Anexe aos processos de licitação a impressão da relação de preços praticados para o bem pretendido, extraída do módulo gerencial de COMPRASNET/ SIASG-CONSULTA PREÇOS PRATICADOS, de modo a atender o que determina o art. 2º parágrafo único da IN/SEDAP n° 04/99 c/c os artigos 15, inciso V e 43 inciso IV da Lei 8.666/1993. (Acórdão 1272/2004 - Primeira Câmara) GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
PESQUISA DE MERCADO • DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE A PESQUISA DE PREÇOS: Realização de ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia com os arts. 7º, § 2º, inciso III, e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/1993. Acórdão 1182/2004 Plenário Elabore orçamento com vistas à estimativa de custos do objeto licitado, prévio à fase externa da licitação, estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, elemento integrante do edital, conforme exigido no art. 40, § 2º, inciso II, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 861/2004 Segunda Câmara GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
PESQUISA DE MERCADO • DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE A PESQUISA DE PREÇOS: Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...). Acórdão 1705/2003 Plenário GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
PESQUISA DE MERCADO • QUANTIDADE DE ORÇAMENTOS: • Embora a jurisprudência do TCU não seja pacífica sobre o número ideal de orçamentos, prevalecendo a máxima “PESQUISA AMPLA DE MERCADO”, o recente Acórdão nº 914/2008- 1ª Câmara, a reiterada prática administrativa e a doutrina consideram adequado um mínimo de TRÊS orçamentos de preços. GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
PESQUISA DE MERCADO • FORMA DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA: • OS ÓRGÃOS DE CONTROLE SÃO MUITO FLEXÍVEIS QUANTO AO “MODUS OPERANDI” DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA. ADMITE-SE: • Pesquisa direta aos fornecedores • Consulta a sites oficiais • Tabelas de fabricantes • Revistas especializadas • Indicadores setoriais específicos • Outras licitações recentes de órgão da administração pública, etc. GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
PESQUISA DE MERCADO • FORMA DE JUNTADA DOS ORÇAMENTOS: • SÃO DUAS AS FORMAS DE DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS: • Juntada dos próprios orçamentos fornecidos pelas empresas pesquisadas, contendo indicação da razão social da empresa, do seu CNPJ e, preferencialmente do seu endereço (originais ou cópias autenticadas por servidor); ou • Inserção dos dados supracitados em Mapa/Planilha de Preços ou no próprio Termo de Referência (fase preparatória), contendo assinatura do servidor responsável pela pesquisa; GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
PESQUISA DE MERCADO • A propósito dos mecanismos de pesquisa – recomenda-se a leitura do art. 15, XII, letra b, da IN nº 02/2008 da SLTI/MPOG e arts. 6º e 7º da IN/Ex-MARE nº 08/1998 (fornecem indicações seguras); • “XII - o custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definido da seguinte forma: • [...] • b) por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso. GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
“O importante na pesquisa não é a forma da sua realização, mas sim a sua finalidade última, qual seja, retratar, no processo, a fiel realidade do preço de mercado do objeto.” GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
PESQUISA DE MERCADO • A realização do orçamento deverá seguir as regras da razoabilidade. • Cada caso deverá ter um tratamento diferenciado, por exemplo: • Não é razoável estabelecer o preço do m² de aluguéis obtido junto a imobiliárias locais, como base de cálculo para instalações de atividades de apoio nas cessões de uso. GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
PESQUISA DE MERCADO • Assim como não é razoável a pesquisa de preços se ater apenas a três orçamentos, que muitas vezes não demonstram a realidade. • Não se trata, aqui, de cumprir apenas uma tarefa formal, mas sim, a busca da eficiência gerencial no alcance de seus objetivos. GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
PESQUISA DE MERCADO • ACORRETA ESPECIFICAÇÃO e aEFICIENTE PESQUISA de preços são ferramentas decisivas na obtenção de umaLICITAÇÃO EFICIENTE. GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RS ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES