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“ Saúde do Trabalhador Além das Normas Regulamentadoras ” PG 22/07/2010. Rogério de Jesus Santos – Diretor do SINTESP rogerio@sintesp.org.br. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em
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“ Saúde do Trabalhador Além das Normas Regulamentadoras ” PG 22/07/2010 Rogério de Jesus Santos – Diretor do SINTESP rogerio@sintesp.org.br
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 • Art. 23º. • I – Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. • IV – Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
ANDANÇA me leva amor amor me leva amor me leva amor amor me leva amor por onde for quero ser par Já me fiz a guerra..Por não saberQue esta terra encerra...Meu bem-quererE jamais terminaMeu caminhar... Só o amor me ensinaOnde vou chegar
A informação mais antiga sobre a preocupação com a segurança do trabalho está registrada num documento egípcio. O papiro Anastacius V fala da preservação da saúde e da vida do trabalhador e descreve as condições de trabalho de um pedreiro. Também no Egito, no ano 2360 a.C., uma insurreição geral dos trabalhadores, deflagrada nas minas de cobre, evidenciou ao faraó a necessidade de melhorar as condições de vida dos escravos. As primeiras ordenações aos fabricantes para a prevenção e medidas de higiene do trabalho datam da Idade Média. Os diagnósticos das doenças profissionais, promovidos pelas associações de trabalhadores medievais, tiveram grande influência sobre a segurança do trabalho no Renascimento.
Tendo-se em vista os altos índices registrados na época, levou a OIT a debater sobre as ocorrências, em 1921, surgir a idéia de criar os Comitês de Segurança nas empresas com pelo menos 25 empregados sendo recomendada ao mundo em 1923
No Brasil, atendida parcialmente por meio do Art.82 do Decreto-Lei nº 7036, de 10/11/44, que determinava que todas as empresas com 100 (cem) ou mais empregados. Posteriormente, esse Decreto-Lei foi sendo aperfeiçoado por meio de Portarias Ministeriais que o regulamentam até os dias atuais, conforme se seguem:
A história dos trabalhadores no início do século XX, principalmente nas duas primeiras décadas, foi o período mais rico em greves e resistência dos trabalhadores. Nesse momento muitas, conquistas foram adquiridas com relação a saúde e o ambiente do trabalho. Fonte: Controle Social São Paulo
O papel do Ministério do Trabalho nesse processo. Ele sempre foi mantido pelo Estado para regulamentação da classe trabalhadora. relações que podem ser biparti te ou tripartite. Fonte: Controle Social São Paulo
No período da Ditadura Militar 1964/1980 foram registrados 1.401.922 Acidentes de Trabalho e Doenças do Trabalho. Nessa mesma época, a medicina do trabalho, é regulamentada no Brasil. Fonte: Controle Social São Paulo
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Sistemas de Gestão ISO9001 ISO14001 PNQ/PGQP ? $ OHSAS18001 BS8800 ISO/TS16949 SA8000 TQC/TQM ?
Políticas Públicas Como essas mudanças do mundo do trabalho se manifestam no seu Estado ?
DOENÇAS E ACIDENTES DO TRABALHO NO Estado de São Paulo • 400 mil trabalhadores atingidos ao ano: Duas mortes a cada 3 horas ou queda de 1 BOEING A CADA 2 SEMANAS • 80 mil mutilados • 320 mil acidentados ou adoecidos por agravos relacionados ao trabalho. • Custo social de US$ 4.8 bilhões ao ano Fonte: CEREST/SP
Alteração ART 198 CLT • Redução de 60 kg para 30 kg • PL 19/2003 CLT : ”Fixa o peso máximo de 30 quilogramas que um empregado pode remover, individualmente” • Autor:Senador Marcelo Crivella • Situação: 11/08/05 APROVADA MATÉRIA (DECISÃO TERMINATIVA) remetido à Câmara dos Deputados • OBJETIVO SANSÃO PRESIDENCIAL
45 Milhões de Habitantes • Zona leste • Zona sul • Zona oeste • Zona norte • Centro Rogério de J. Santos 07/06
Todas as elaborações das normas regulamentadoras em discussão atualmente visam preparar o mundo do trabalho para uma nova relação : NR17 - Anexo I 4.2. São garantidas saídas do posto de trabalho, mediante comunicação, a qualquer momento da jornada, para que os operadores atendam às suas necessidades fisiológicas, ressalvado o intervalo para refeição previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 5.3. É vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou temporário, de vestimentas ou propagandas ou maquilagem temática, que causem constrangimento ou firam sua dignidade pessoal.
1ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador. Realizada de 1 a 5 de dezembro de 1986 Centro de Convenções - Brasília/DF 2ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador. Tema: "Construindo uma Política de Saúde do Trabalhador". Realizada de 13 a 19 de março de 1994 Centro de Convenções - Brasília/DF
RESOLUÇÕES da 3ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR (VERSÃO FINAL - 24/03/06) • Eixo I - Como Garantir a Integralidade e a Transversalidade da Ação do Estado em Saúde dos(as) Trabalhadores(as)? (Resoluções de nº 1 a 163) • Eixo II - Como Incorporar a Saúde dos(as) Trabalhadores(as) nas Políticas de Desenvolvimento Sustentável no País ? (Resoluções de nº 164 a 273) • Eixo III - Como Efetivar e Ampliar o Controle Social em Saúde dos(as) Trabalhadores(as)? (Resoluções de nº 274 a 362)
Portaria Interministerial MPS/MTE nº 152, de 13 de maio de 2008 Política Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho Ministro Carlos Lupi durante solenidade de criação da Comissão. Ao lado dos ministros da Saúde, José Gomes Temporão (esq), e da Previdência, Luiz Marinho (centro) Brasília, 13/05/2008
Seção IIDA SAÚDE Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Brasília, 5 de outubro de 1988. RESOLUÇÃO DO Estado de São Paulo 30/04/2009 Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Consolidação das Leis do Trabalho / 1943 • Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos • A) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida; • D) Colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
Constituição do Estado de São Paulo Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Artigo 223 - Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população; II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à: a) vigilância sanitária; b) vigilância epidemiológica; c) saúde do trabalhador
Código de Saúde do Estado de SP / 1995 • Seção IV - Dos Locais de Trabalho. • Art.35. Ao sindicato de trabalhadores, ou representante que designar, é garantido requerer a interdição de maquina, de setor, de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados. • §5º. É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas nos locais de trabalho, bem como o direito dos trabalhadores e dos sindicatos de acesso às informações coletadas e aos relatórios de avaliação das condições de trabalho registradas processualmente.
Código Sanitário do Município de SP / 2004 • Titulo IV – Saúde e Trabalho • Art.37. São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor: • II – Garantir e facilitar acesso aos locais de trabalho, pelas autoridades sanitárias, CIPAs e pelos representantes dos sindicatos de trabalhadores, a qualquer dia e horário, fornecendo-lhes todas as informações e dados solicitados;
Código Sanitário do Município de SP / 2004. • Titulo IV – Saúde e Trabalho. • Art. 38. As autoridades sanitárias que executam ações de vigilância em saúde do trabalhador devem desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes: • III – Assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos Sindicatos de Trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, garantindo acesso aos resultados obtidos;
ANDANÇA me leva amor amor me leva amor me leva amor amor me leva amor por onde for quero ser par Já me fiz a guerra..Por não saberQue esta terra encerra...Meu bem-quererE jamais terminaMeu caminhar... Só o amor me ensinaOnde vou chegar
Controle SOCIAL • A historia do controle social no Brasil é sinônimo de luta e empenho de representantes da sociedade que dedicam tempo, esforço e até mesmo recursos materiais no processo que garante a participação popular na definição dos rumos da Saúde Pública.
Rogério de Jesus Santos Técnico de Segurança do Trabalho • Diretor SINTESP rogerio@sintesp.org.br WWW.SINTESP.ORG.BR Rua 24 de Maio, 104 – 5º andar Republica - São Paulo/SP