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1.Introdução 2.Requisitos Subjetivos Quem Paga Quem Recebe O Credor O Representante Legal Judicial Convencional Expressa Tácita O Credor Putativo Aparência de Credor Boa-Fé do Que Paga Pagamentos Inválidos Feito a Incapaz Credor do Credor 3.Requisitos Objetivos Do Objeto
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1.Introdução • 2.Requisitos Subjetivos • Quem Paga • Quem Recebe • O Credor • O Representante • Legal • Judicial • Convencional • Expressa • Tácita • O Credor Putativo • Aparência de Credor • Boa-Fé do Que Paga • Pagamentos Inválidos • Feito a Incapaz • Credor do Credor • 3.Requisitos Objetivos • Do Objeto • Escala Móvel • Da Prova • Do Local • Do Tempo
1.Introdução • 2.Requisitos Subjetivos • Quem Paga • Quem Recebe • O Credor • O Representante • Legal • Judicial • Convencional • Expressa • Tácita • O Credor Putativo • Aparência de Credor • Boa-Fé do Que Paga • Pagamentos Inválidos • Feito a Incapaz • Credor do Credor • 3.Requisitos Objetivos • Do Objeto • Escala Móvel • Da Prova • Do Local • Do Tempo 1.Introdução
1.Introdução CÓDIGO CIVIL - PARTE ESPECIAL LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (...) Do Adimplemento e da Extinção das Obrigações (Art. 304 ao Art. 388) Seção IDe Quem Deve Paga (Art. 304 ao Art. 307) Seção IIDaqueles a Quem se Deve Pagar (Art. 308 ao Art. 312) Seção IIIDo Objeto do Pagamento e Sua Prova (Art. 313 ao Art. 326) Seção IVDo Lugar do Pagamento (Art. 326 ao Art. 330) Seção VDo Tempo do Pagamento (Art. 331 ao Art. 333) (...)
O termo pagamento, diferente do que a linguagem comum possa sugerir, não sig-nifica apenas a entrega em dinheiro, mas o cumprimento voluntário de qualquer espé-cie de obrigação. 1.Introdução Nasce a Obrigação Desenvolve-seproduzindoefeitos Extingue-se • Consignação • Sub-rogação • Imputação • Dação • Novação • Compensação • Transação • Compromisso • Confusão • Remissão.
Art. 304. Qualquer interessado1 na ex-tinção da dívida po-de pagá-la, usando, se o credor se opu-ser, dos meios con-ducentes à exone-ração do devedor. Parágrafo único. I-gual direito cabe ao terceiro não interes-sado2, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo opo-sição deste. 1 Diferente do que se possa imaginar, não é apenas o devedor que está legitimado para efetuar o pagamento. 2 Pelo dispositivo se conclui pela existên-cia de duas espécies de terceiros: • Terceiro interessado; • Terceiro não interessado. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Paga
Terceiro interessado é aquele que, sem integrar o pólo passi-vo da relação obriga-cional, encontra-se juridicamente ads-trito ao pagamento da dívida. Exemplos: 1 - O Fiador que se obriga ao cumpri-mento da obrigação caso o devedor (afiançado) não o faça. 2 – O sub-inquilino que em razão da cessão do inquilino, que lhe foi feita, do contrato de locação, corre o risco de ser despejado por falta de pagamento, se não liquidar os aluguéis em atraso. Art. 304. Qualquer interessado1 na ex-tinção da dívida po-de pagá-la, usando, se o credor se opu-ser, dos meios con-ducentes à exone-ração do devedor. Parágrafo único. I-gual direito cabe ao terceiro não interes-sado2, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo opo-sição deste. 1 Diferente do que se possa imaginar, não é apenas o devedor que está legitimado para efetuar o pagamento. 2 Pelo dispositivo se conclui pela existên-cia de duas espécies de terceiros: • Terceiro interessado; 2.Requisitos Subjetivos • Quem Paga
Art. 304. Qualquer interessado1 na ex-tinção da dívida po-de pagá-la, usando, se o credor se opu-ser, dos meios con-ducentes à exone-ração do devedor. Parágrafo único. I-gual direito cabe ao terceiro não interes-sado2, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo opo-sição deste. Terceiro não interes-sado é aquele não tem vinculação jurí-dica com relação obrigacional, porém, paga, por nutrir inte-resse meramente moral. Exemplos: 1 – Pai que paga a dívida do filho maior, ou do amigo que honra o débito do compadre. 2 – O filho que paga o débito alimentar do pai perante a mãe para evitar o impas-se entre os genito-res. 1 Diferente do que se possa imaginar, não é apenas o devedor que está legitimado para efetuar o pagamento. 2 Pelo dispositivo se conclui pela existên-cia de duas espécies de terceiros: • Terceiro interessado; • Terceiro não interessado. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Paga
Art. 304. Qualquer interessado1 na ex-tinção da dívida po-de pagá-la, usando, se o credor se opu-ser, dos meios con-ducentes à exone-ração do devedor. Parágrafo único. I-gual direito cabe ao terceiro não interes-sado2, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo opo-sição deste. PAGAMENTO 2.Requisitos Subjetivos • Quem Paga Por Interessado Por Terceiro Não Interessado Devedor Terceiro Em nome Próprio Em nome e por conta do Devedor
Art. 304. Qualquer interessado1 na ex-tinção da dívida po-de pagá-la, usando, se o credor se opu-ser, dos meios con-ducentes à exone-ração do devedor. Parágrafo único. I-gual direito cabe ao terceiro não interes-sado2, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo opo-sição deste. PAGAMENTO 2.Requisitos Subjetivos • Quem Paga Terceiro interessado a sub-rogação Por Interessado Devedor Terceiro Sub-rogar: pôr em lugar de alguém; subs-tituir; transferir; passar a outrem. Em direito é designar uma pessoa para preencher ou exercer os direitos de outra.
Art. 304. Qualquer interessado1 na ex-tinção da dívida po-de pagá-la, usando, se o credor se opu-ser, dos meios con-ducentes à exone-ração do devedor. Parágrafo único. I-gual direito cabe ao terceiro não interes-sado2, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo opo-sição deste. PAGAMENTO 2.Requisitos Subjetivos • Quem Paga Por Interessado Por Terceiro Não Interessado Devedor Terceiro Em nome Próprio Em nome e por conta do Devedor
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio no-me, tem direito a re-embolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direi-tos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de ven-cida a dívida, só te-rá direito ao reem-bolso no vencimen-to. PAGAMENTO 2.Requisitos Subjetivos • Quem Paga Por Interessado Por Terceiro Não Interessado Devedor Terceiro Em nome Próprio Em nome e por conta do Devedor Para evitar o locupletamento à custa alhe-ia, o direito permite que, depois de vencida a dívida, o terceiro ingresse com uma ação para reembolsar o que pagou pelo deve-dor, porém não sub-roga-se dos direitos do credor.
Art. 304. Qualquer interessado1 na ex-tinção da dívida po-de pagá-la, usando, se o credor se opu-ser, dos meios con-ducentes à exone-ração do devedor. Parágrafo único. I-gual direito cabe ao terceiro não interes-sado2, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo opo-sição deste. PAGAMENTO 2.Requisitos Subjetivos • Quem Paga Por Interessado Por Terceiro Não Interessado Devedor Terceiro Em nome Próprio Em nome e por conta do Devedor Como o pagamento é realizado em nome e à conta (como se fosse) do devedor, con-figura doação em seu benefício, embora o devedor pode se opor a esse pagamento. Terceiro não tem direito a qualquer reivindicação
Art. 304. Qualquer interessado1 na ex-tinção da dívida po-de pagá-la, usando, se o credor se opu-ser, dos meios con-ducentes à exone-ração do devedor. Parágrafo único. I-gual direito cabe ao terceiro não interes-sado2, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo opo-sição deste. PAGAMENTO 2.Requisitos Subjetivos • Quem Paga Por Interessado Por Terceiro Não Interessado Devedor Terceiro Em nome Próprio Em nome e por conta do Devedor Como o pagamento é realizado em nome e à conta (como se fosse) do devedor, con-figura doação em seu benefício, embora o devedor pode se opor a esse pagamento. Se o devedor se opor ao pagamento?
Art. 306. O paga-mento feito por ter-ceiro, com des-conhecimento ou oposição do deve-dor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o de-vedor tinha meios para ilidir a ação. PAGAMENTO 2.Requisitos Subjetivos • Quem Paga Por Interessado Por Terceiro Não Interessado Devedor Terceiro Em nome Próprio Em nome e por conta do Devedor Além de outros motivos, o devedor pode se opor ao pagamento porque pode ter meios para ilidir a ação do credor. Por isso não está obrigado ao desembolso. Exemplos de oposição: transação, com-pensação, prescrição. Se o devedor se opor ao pagamento?
1 No caso, como a modalidade da obriga-ção importa em transferência de proprie-dade a regra é restritiva. • Não basta, a capacidade do solvens pa-ra a pratica do negócio jurídico. • Além da capacidade para realizar negó-cios, o solvens terá que ser titular do bem transmitido. • A regra evita a chamada alienação a non domino, ou seja aquela efetuada por quem não seja proprietário da coisa Art. 307. Só terá efi-cácia o pagamento que importar trans-missão da proprie-dade1, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Parágrafo único. Se se der em paga-mento coisa fun-gível2, não se po-derá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Paga
2 Se, se der em pagamento coisa substi-tuível por outra de mesma espécie, quali--dade e quantidade e o Credor de boa-fé a recebeu e a consumiu, não se poderá mais cobrar do Credor. • Restará ao real proprietário do bem con-sumido o ajuizamento de ação indeniza-tória em face do solvens. Exemplo: João, em pagamento de uma dí-vida, transfere a Paulo a propriedade de duas sacas de feijão, que de boa-fé as consome. Posteriormente descobre-se que o feijão pertencia a José. Neste caso José deverá reclamar de João e não de Paulo, perdas e danos devidos por força do prejuízo que experimentou. Art. 307. Só terá efi-cácia o pagamento que importar trans-missão da proprieda-de1, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Parágrafo único. Se se der em paga-mento coisa fun-gível2, não se pode-rá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e com-sumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Paga
2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe A quem deve ser feito o pagamento? É preciso pagar a quem, realmente,deva receber. QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES.
Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe Art. 310. Não vale o pagamento ciente-mente feito ao cre-dor incapaz de qui-tar, se o devedor não provar que em benefício dele efeti-vamente reverteu.. O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; • O Representante do Credor; • O Credor Putativo.
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; • O Representante do Credor; • O Credor Putativo. Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Credor
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to1ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Credor O Credor é o agente natural e credencia-do para receber.
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to1ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Credor Também é credor: • Os que o substituíram na titularidade a título singular; • Os que o substituíram na titularidade a título singular ou universal.
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; Endosso é a transfe-rência de direitos de crédito a um terceiro (endosso translativo) ou simplesmente au-torização para um ter-ceiro fazer a cobrança em nome do credor (endosso mandato). Translativo em bran-co: Consiste na sim-ples assinatura do fa-vorecido no verso do título, sem a indicação de um nome especí-fico, de modo que o tí-tulo fica "ao portador". Translativo em pre-to: Há indicação espe-cífica de quem está endossando a quem deve ser pago, de mo-do que o título fica no-minal a quem o rece-be. Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to1ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Credor Também é credor: • Os que o substituíram na titularidade a título singular; Exemplo: endosso.
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to1ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Credor Também é credor: • Os que o substituíram na titularidade a título singular; • Os que o substituíram na titularidade a título singular ou universal.
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to1ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Credor Também é credor: • Os que o substituíram na titularidade a título singular ou universal. • Exemplos: herdeiros e legatários,
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; • O Representante do Credor; • O Credor Putativo. Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to1 ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Representante
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; • O Representante do Credor; Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to1 ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Representante A representação pode ser: • Legal; • Judicial; • Convencional.
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; • O Representante do Credor; Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to1 ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Representante A representação pode ser: • Legal; • Legal A representação legal é a que decorre de dispositivo de lei; Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: (...) V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; • O Representante do Credor; Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to1 ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Representante A representação pode ser: • Legal; • Legal A representação legal é a que decorre de dispositivo de lei; Art. 1.747. Compete mais ao tutor: I - representar o me-nor, até os dezes-seis anos, nos atos da vida civil, e assis-ti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as ren-das e pensões do menor, e as quan-tias a ele devidas;
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; • O Representante do Credor; Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to1 ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Representante A representação pode ser: • Legal; • Judicial; • Convencional. • Judicial
Opagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; • O Representante do Credor; Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to1 ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Representante A representação pode ser: • Judicial; • Judicial A representação judicial se estabelece por determinação do Juiz, por nomeação deste; Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicial-mente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando inter-dito. §1o Na falta do côn-juge ou companhei-ro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o des-cendente que se de-monstrar mais apto. ....
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; • O Representante do Credor; Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to1 ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Representante A representação pode ser: • Judicial; • Judicial A representação judicial se estabelece por determinação do Juiz, por nomeação deste; Art. 1.775. O cônju-ge ou companheiro, não separado judi-cialmente ..... (...) § 3o Na falta das pessoas menciona-das neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; • O Representante do Credor; Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to1 ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Representante A representação pode ser: • Legal; • Judicial; • Convencional. • Convencional
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; • O Representante do Credor; Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to1 ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Representante A representação pode ser: • Convencional. • Convencional A representação convencional é a que pro-vém da convenção, do mandato, podendo ser: • Representação expressa; • Representação tácita
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; • O Representante do Credor; Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to1 ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Representante A representação pode ser: • Convencional. • Convencional A representação convencional é a que pro-vém da convenção, do mandato, podendo ser: • Representação expressa; • Expressa • O mandato é materializado pela procura-ção onde consta os poderes para receber. • De cautela o devedor ficar com uma có-pia do mandato para provar, no futuro, que pagou bem, ou seja, ao representante do credor.
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; • O Representante do Credor; Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to1 ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Representante A representação pode ser: • Convencional. • Convencional A representação convencional é a que pro-vém da convenção, do mandato, podendo ser: • Representação expressa; • Representação tácita • Tácita
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; • O Representante do Credor; Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to1 ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Representante A representação pode ser: • Convencional. • Convencional A representação convencional é a que pro-vém da convenção, do mandato, podendo ser: • Representação tácita • Tácita Art. 311. Considera-se autorizado a re-ceber o pagamento o portador da quita-ção, salvo se as cir-cunstâncias contra-riarem a presunção daí resultante. • O portador da quitação (recibo) está au-torizado por lei a receber o pagamento. • O cobrador, de posse do recibo, assina-do pelo credor, efetua a cobrança e o rece-bimento nele consignado, entregando-o ao devedor.
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; • O Representante do Credor; Art. 308. O paga-mento deve ser fei-to1 ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Representante A representação pode ser: • Convencional. • Convencional A representação convencional é a que pro-vém da convenção, do mandato, podendo ser: • Representação tácita • Tácita Art. 311. Considera-se autorizado a re-ceber o pagamento o portador da quita-ção, salvo se as cir-cunstâncias contra-riarem a presunção daí resultante. • Há uma presunção iuris tantum. • O pagador deve acautelar-se, verificando se quem está portando a quitação é em-pregado do credor ou se está a mandado dele, pois ninguém pode excluir a hipótese de ter sido recibo extraviado em mãos indevidas.
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor; • O Representante do Credor; • O Credor Putativo. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • O Credor Putativo
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor Putativo. Art. 309. O paga-mento feito de boa-fé ao credor puta-tivo1 é válido, ainda provado depois que não era credor.. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todo como o verdadeiro cre-dor, embora não o seja. • O Credor Putativo
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor Putativo. Art. 309. O paga-mento feito de boa-fé ao credor puta-tivo1 é válido, ainda provado depois que não era credor.. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todo como o verdadeiro cre-dor, embora não o seja. A lei condiciona a eficácia do pagamento a dois requisitos: • Aquele que recebe ter a aparência de verdadeiro credor; • E aquele que paga está de boa-fé. • O Credor Putativo
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor Putativo. Art. 309. O paga-mento feito de boa-fé ao credor puta-tivo1 é válido, ainda provado depois que não era credor.. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todo como o verdadeiro cre-dor, embora não o seja. A lei condiciona a eficácia do pagamento a dois requisitos: • Aquele que recebe ter a aparência de verdadeiro credor. • O Credor Putativo • Aparência de Credor Exemplos: o herdeiro aparente (afastado por indignidade); o procurador cujo manda-to foi revogado, sem conhecimento de ter-ceiros;
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor Putativo. Art. 309. O paga-mento feito de boa-fé ao credor puta-tivo1 é válido, ainda provado depois que não era credor. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todo como o verdadeiro cre-dor, embora não o seja. A lei condiciona a eficácia do pagamento a dois requisitos: • Aquele que recebe ter a aparência de verdadeiro credor; • E aquele que paga está de boa-fé. • O Credor Putativo • Boa-Fé do Que Paga
O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: • O Credor Putativo. Art. 309. O paga-mento feito de boa-fé ao credor puta-tivo1 é válido, ainda provado depois que não era credor.. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todo como o verdadeiro cre-dor, embora não o seja. A lei condiciona a eficácia do pagamento a dois requisitos: • E aquele que paga está de boa-fé. • O Credor Putativo Exemplo: o locatário paga ao alienante, devidamente ciente da alienação do imóvel locado, bem como, de que deveria pagar daí em diante ao adquirente. • Boa-Fé do Que Paga
Art. 310. Não vale o pagamento ciente-mente feito ao cre-dor incapaz de qui-tar, se o devedor não provar que em benefício dele efeti-vamente reverteu. (...) Art. 312. Se o deve-dor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita so-bre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão cons-tranger o devedor a pagar de novo, fi-cando-lhe ressal-vado o regresso con-tra o credor. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • Pagamentos Inválidos
Art. 310. Não vale o pagamento ciente-mente feito ao cre-dor incapaz de qui-tar, se o devedor não provar que em benefício dele efeti-vamente reverteu.. O pagamento feito a credor absolutamente incapaz, mesmo que o devedor esteja de boa-fé, é completamente nulo. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • Pagamentos Inválidos • Feito a Incapaz
Art. 310. Não vale o pagamento ciente-mente feito ao cre-dor incapaz de qui-tar, se o devedor não provar que em benefício dele efeti-vamente reverteu.. O pagamento feito a credor absolutamente incapaz, mesmo que o devedor esteja de boa-fé, é completamente nulo. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe • Pagamentos Inválidos • Feito a Incapaz
Art. 310. Não vale o pagamento ciente-mente feito ao cre-dor incapaz de qui-tar, se o devedor não provar que em benefício dele efeti-vamente reverteu. O pagamento feito a credor absolutamente incapaz, mesmo que o devedor esteja de boa-fé, é completamente nulo. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe Já com o relativamente incapaz, não tendo ao pagador conhecimento da relativa incapacidade, estando, portanto, de boa-fé, o pagamento será válido. A validade do pagamento feito ao relativa-mente incapaz, fica, ainda condicionado a: • Ratificação do que assiste o incapaz, ou; • Provado que o relativamente incapaz se beneficiou do pagamento. • Pagamentos Inválidos • Feito a Incapaz
Art. 312. Se o deve-dor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita so-bre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão cons-tranger o devedor a pagar de novo, fi-cando-lhe ressal-vado o regresso contra o credor. 2.Requisitos Subjetivos • Quem Recebe B deve a C A deve a B C penhora ou impugna o crédito de B diante de A • Pagamentos Inválidos • Credor do Credor Nessa situação, se A pagar a B, A poderá ser chamado para pagar de novo a C, res-tando a A, o direito de cobrar a B o que lhe havia pago.
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