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PONTO 6. FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA. Procedimentos trabalhistas em dissídios individuais. Procedimento ordinário, sumaríssimo e sumário. Desistência. Arquivamento. Petição inicial. Resposta do reclamado. RITO ORDINÁRIO. REGRA GERAL DA CLT
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PONTO 6 FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
Procedimentos trabalhistas em dissídios individuais. • Procedimento ordinário, sumaríssimo e sumário. Desistência. Arquivamento. • Petição inicial. • Resposta do reclamado
RITO ORDINÁRIO • REGRA GERAL DA CLT • APLICÁVEL QUANDO NÃO FOR O CASO DE RITO SUMÁRIO OU SUMARÍSSIMO.
RITO SUMÁRIO • CAUSAS DE ALÇADA • ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS • NÃO É CABÍVEL QUALQUER RECURSO, SALVO O EXTRAORDINÁRIO
Lei 5584/70 • Art. 2º § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
Lei 5584/70 • Art. 2º§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação
DO RITO SUMARÍSSIMO • valores até 40 salários mínimos legais • SALVO: • aquelas em que Administração Pública direta, autárquica e fundacional seja parte. • citação por edital
DO RITO SUMARÍSSIMO A petição inicial deve conter a qualificação das partes, um breve relato dos acontecimentos e os pedidos. • Pedidos certos e determinados, sendo indicado o valor atribuído a cada pedido, sob pena de extinção do pedido sem julgamento do mérito.
DO RITO SUMARÍSSIMO • Nas ações de rito sumaríssimo, cada parte só poderá ouvir até duas testemunhas. A parte tem que comprovar que intimou a testemunha e que esta não compareceu para requerer a notificação pelo juiz. • As partes terão que se manifestar sobre a documentação em audiência, salvo absoluta impossibilidade.
DO RITO SUMARÍSSIMO • A audiência não poderá ser desdobrada em mais de uma sessão, salvo se houver perícia ou por qualquer motivo justificado, desde que devidamente fundamentado pelo juiz. • A sentença não precisa de Relatório • Caberá recurso ordinário das sentenças proferidas em sede de ações com rito sumaríssimo, mas não há remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nem há a figura do revisor.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. • Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. • Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. • Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. • § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. • § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. • § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. • § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. • § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. • Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. • § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. • § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
PETIÇÃO INICIAL • Art. 840 da CLT § 1º: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da junta, ou do juiz de Direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES • EMENDA OU ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. • O art. 294 do Código de Processo Civil permite o aditamento da peça de ingresso até antes de consumada a citação, desde que a parte arque com as custas a serem acrescidas em razão da sua iniciativa. • No processo do trabalho tem-se entendido que, mesmo após a citação, será permitido o aditamento da exordial, desde que antes da 1ª proposta de conciliação. Devolução do prazo para apresentação de defesa. • REQUERIMENTO PARA NOTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS OU CPI • Também na audiência, antes da 1ª proposta de conciliação(autor) • Junto com a contestação (réu)
ARQUIVAMENTO • Havendo arquivamento do processo, não há apresentação da contestação em audiência. • Na hipótese de o reclamante não comparecer na audiência em prosseguimento na qual devera depor, não há arquivamento do processo, mas confissão quanto à matéria de fato. • O reclamante que der causa a dois arquivamentos perderá, pelo prazo de 6 meses, o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho ( ART. 732 da CLT ).
DESISTÊNCIA • DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO OU DE PEDIDOS ANTES DA DEFESA - Não precisa concordância do rdo DEPOIS DA DEFESA – precisa de concordância. O rte pode renunciar, mas desistir só com a concordância da parte contrária.
DEFESA • OPORTUNIDADE PARA DEFESA • Art. 847 CLT- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes
TIPOS DE DEFESA • EXCEÇÃO • CONTESTAÇÃO • RECONVENÇÃO
DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES ÀS EXCEÇÕES • OPORTUNIDADE E RITO DA EXCEÇÕES • Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. • § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. • § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. • art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES • Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: • a) inimizade pessoal; • b) amizade íntima; • c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; • d) interesse particular na causa.
O não-comparecimento do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato ( art. 844 da CLT ). • Ocorrendo motivo relevante a audiência poderá ser adiada mas a Súmula n. 122 do TST esclarece que, para excluir a revelia, o atestado médico deverá declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto, no dia da audiência. • Comparecendo somente o advogado na audiência, poderá apresentar defesa, caso tenha procuração e contrato social? DÚVIDA SE É REVELIA OU CONFISSÃO. • . A presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial não elide a necessidade da perícia, pois a existência de insalubridade ou periculosidade só é verificada pelo técnico, inclusive para indicar o grau de insalubridade.
PREPOSTO • O empregador poderá fazer-se substituir por gerente, ou qualquer outro preposto, que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão ao proponente. • Mesmo o empregador pessoa física pode se fazer representar por preposto. • súmula 377 TST - o preposto tem que ser um empregado • Doméstico - qualquer pessoa da família, como quem assinou a CTPS, o marido, o filho, a filha e outros. • É facultado ao empregador de micro empresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.