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Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica Diferencial Competitivo no Cenário Mundial. Gilberto Ayres Moreira Ana Carolina Moreira Garcia Belo Horizonte, 01 de Abril de 2009. Histórico Legislativo. Lei nº 8.661/1993 (PDTI/PDTA); Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação);
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Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica Diferencial Competitivo no Cenário Mundial • Gilberto Ayres Moreira • Ana Carolina Moreira Garcia • Belo Horizonte, 01 de Abril de 2009
Histórico Legislativo • Lei nº 8.661/1993 (PDTI/PDTA); • Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação); • Medida Provisória nº 252/2005 (MP do Bem); • Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem); • Lei nº 11.487/2007 (Art. 19-A ICT); • Lei nº 11.774/2008 (Depreciação Integral). • Decretos nº 5.798/2006 e 6.260/2007 (Regulamento); e • Portaria Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT nº 943/2006 (Formulário).
Incentivos à Inovação Tecnológica Exposição de Motivos MP nº 252/2005 “6. (...) a União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. 7. As normas adotadas na Medida Provisória, (...) ratificam e expandem os mecanismos atualmente existentes de incentivo fiscal por meio de renúncia tributária com relação às atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.”
Inovação Tecnológica - Conceito • “Concepção de novo produtoouprocesso de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidadesoucaracterísticas ao produto ou processo que implique melhorias incrementaiseefetivo ganho de qualidadeouprodutividade, resultando maior competitividade no mercado.” • (Dec. 5.796/06) • O aspecto novo do produto ou processo de fabricação pode ser tanto para o mercado, para o país ou mesmo para a empresa; • Inovaçãopara a empresa pode já existir no mercado/setor.
Atividades ligadas à Inovação Tecnológica Desenvolvimento Experimental Tecnologia Industrial Básica Pesquisa Aplicada Pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica Serviços de Apoio Técnico Pesquisa Básica Dirigida
Incentivos à Inovação Tecnológica Claramente não InovaçãoClaramente Inovação Zona Cinzenta Limite estabelecido de acordo com o perfil da empresa
Inovação Tecnológica - Conceito • A inovação pode resultar de novos desenvolvimentos tecnológicos, de novas combinações de tecnologias existentes ou da utilização de outros conhecimentos adquiridos pela empresa. • Não se incluem neste conceito mudanças puramente estéticas ou de estilo e a comercialização de produtos novos integralmente desenvolvidos e produzidos por outra empresa.
Manual PINTEC 2006 • Exemplos do que NÃO é Inovação de Produto: • Mudanças puramente estéticas ou de estilo no produto; • Mudanças rotineiras nas funções ou características do produto, não envolvendo grau suficiente de novidade/ esforço tecnológico, não acrescentando nada significativo ao seu desempenho; • Informática: introdução de release (pequenas alterações/ correções de bugs) de um software já existente; • Mudanças do tamanho/volume da embalagem e nome do produto no mercado; • Comercialização de produtos novos integralmente desenvolvidos e produzidos por outra empresa.
Manual PINTEC 2006 • Exemplos do que NÃO é Inovação de Processo: • Paralisação de alguma linha de produção, embora isto possa melhorar o desempenho da empresa; • Compra de um número maior de máquinas de um modelo já instalado na empresa, mesmo que este seja extremamente sofisticado; • Mudanças pequenas e rotineiras nos processos produtivos existentes, que não envolvam um grau suficiente de novidade na forma como são produzidos ou entregues; • Mudança organizacional que não está diretamente associada a alguma mudança tecnológica incorporada a novas máquinas, equipamentos ou software.
Manual de Oslo • A inovação tecnológicade produto pode ser conceituada como a "implantação/comercialização de um produto com características de desempenho aprimoradas de modo a fornecer ao consumidor serviços novos ou aprimorados". • A inovação deprocessotecnológico é a "implantação/adoção de métodos de produção ou comercialização novos ou significativamente melhorados. Ela pode envolver mudanças de equipamentos, recursos humanos, métodos de trabalho ou uma combinação destes.”
Lei do Bem X PDTI/PDTA Regime Lei do Bem Lei nº 11.196/2005 Regime PDTI/PDTA Lei nº 8.661/1993 Art. 1º A capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária nacionais será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA,(...). Art. 2º Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologiaaprovar os PDTI e os PDTA, bem como credenciar órgãos federais e estaduais de fomento ou pesquisa tecnológica para o exercício dessa atribuição. Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: § 7o A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento.
Lei do Bem X PDTI/PDTA Regime Lei do Bem Decreto nº 5.798/2006 Regime PDTI/PDTA Decreto nº 4.928/2003 Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária (...) fica obrigada a prestar (...) informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano. § 1o A documentação relativa à utilização dos incentivos (...) deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal, durante o prazo prescricional. Art.5º A concessão do benefício fiscal (...) far-se-á mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (...) Art.6º O Ministério da Ciência e Tecnologia informará à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa titular do projeto de desenvolvimento de inovação tecnológica convalidado que foi ela habilitada a usufruir o benefício fiscal de que trata este Decreto.
Benefícios • Dedutibilidade dos dispêndios com Inovação (IRPJ/CSLL); • Exclusão de 60% dos dispêndios com Inovação (IRPJ/CSLL); • Exclusãoadicional para até 80%, conforme aumento no número de pesquisadores; • Exclusãoadicional de mais 20% dos dispêndios com Inovação, caso esta inovação gere um produto objeto de patente concedida ou cultivar registrado. • Redução de 50% do IPI na aquisição de máquinas e equipamentos; • Depreciação Integral no próprio ano de aquisição; • Amortização acelerada; • Crédito de 20% do IRRF (Royalties/Serviços especializados no Exterior); • Alíquota zero de IRRF (Registro de marcas/patentes no exterior); • Benefício alternativo de exclusão de até 250% dos dispêndios efetivados em projeto a ser executado por ICT.
Exclusão de 60% da despesa – IRPJ/CSLL Situação Usual Situação com Benefício Receita Receita Despesa com PD&I Despesa com PD&I Exclusão Adicional 60% BC IR/CSL BC IR/CSL IR/CSL Devidos IR/CSL Devidos Ganho Efetivo = 20,5% do valor das despesas com inovação
Incremento de Pesquisadores Aproveitamento do benefício em 2007: 20 Pesquisadores Contratados X5 % =1 Aproveitamento do benefício em 2008: Exclusão Adicional da Base de Cálculo Contratação de 1 Pesquisador 60% 70% Contratação de + de 1 Pesquisador 60% 80% • graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio; • com relação formal de emprego com a pessoa jurídica; e • que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Benefício Alternativo - ICT “Art. 19-A. (...) dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT(...)” • Exclusão pode variar, à opção da pessoa jurídica, de 50% a 250% do valor dos dispêndios efetuados. • Obrigatoriedade de adição (IRPJ/CSLL) dos dispêndios registrados como despesa ou custo operacional. • As adições serão proporcionais ao valor das exclusões quando estas forem inferiores a 100%. • ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico. • Aprovação préviados projetos por comitê permanente constituído por representantes do MCT, MDIC e do MEC, sendo formalizada através de Portaria Interministerial.
Redução de 50% do IPI Situação Usual Situação com Benefício IPI Valor Total do Equip. Valor Total do Equip. Ganho IPI Reduzido Valor do Equip. Sem IPI Valor do Equip. Sem IPI Ganho Efetivo = Redução do custo de aquisição dos equipamentos
Depreciação Integral Depreciação Normal 1/7 1/7 1/7 1/7 1/7 1/7 1/7 t anos 6º Ano 7º Ano 5º Ano 1º Ano 3º Ano 2º Ano 4º Ano 7/7 Depreciação Integral t anos 6º Ano 7º Ano 5º Ano 1º Ano 3º Ano 2º Ano 4º Ano Ganho Efetivo = Postergação do pagamento do IR/CS, pois antecipa a dedução da despesa com depreciação
Receita Bruta = R$ 1.000.000,00 CASE – Benefício Alternativo ICT Sem Benefício Folha Receita Bruta Base de Cálculo = R$ 350.000 IRPJ (25%) = R$ 87.500 CSL (9%) = R$ 31.500 Total (34%) = R$ 119.000 R$ 100.000 Desp. Opera. R$ 250.000 Desp. c/ ICT Com Benefício de 250% R$ 200.000 Base de Cálculo = R$ 50.000 IRPJ (25%) = R$ 12.500 CSL (9%) = R$ 4.500 Total (34%) = R$ 17.000 Lucro Real Adição R$ 200.000 Exclusão (R$ 500.000) Lucro Tributável Carga Efetiva 250% = 4,85% R$ 350.000 R$ 50.000
Receita Bruta = R$ 1.000.000,00 CASE – Aproveitamento dos benefícios Sem Benefício Base de Cálculo = R$ 350.000 IRPJ (25%) = R$ 87.500 CSL (9%) = R$ 31.500 Total (34%) = R$ 119.000 Folha Receita Bruta R$ 100.000 Desp. Opera. Com Benefício de 80% R$ 250.000 Base de Cálculo = R$ 190.000 IRPJ (25%) = R$ 47.500 CSL (9%) = R$ 17.100 Total (34%) = R$ 64.600 Desp. c/ PD&I R$ 200.000 Lucro Real 60% P&D Com Benefício de 100% R$ 120.000 Base de Cálculo = R$ 150.000 IRPJ (25%) = R$ 37.500 CSL (9%) = R$ 13.500 Total (34%) = R$ 51.000 20% P&D R$ 40.000 Lucro Tributável Patente 20% R$ 350.000 R$ 190.000 Carga Efetiva 80% = 18,45% Carga Efetiva 100% = 14,57%
Jurisprudência Administrativa “O instituto da consulta não se afigura o meio adequado para se confirmar (...) se determinada empresa operacionalmente de fato cumpre programas de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, (...)cabe ao beneficiário dos incentivos fiscais prestar as informações sobre os seus programas na forma da Portaria MCT nº 943, de 2006, e atender às demais normas estabelecidas nos atos que regulamentam o incentivo.” (Processo de Consulta nº 138/08 )
Jurisprudência Administrativa “REDUÇÃO DO IMPOSTO. PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. A redução do IPI (...), para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica, deverá ser aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, (...).” (Processo de Consulta nº 138/08)
Jurisprudência Administrativa “A aplicação do benefício de redução do IPI (...), está condicionada apenas à indicação no pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, bem como na nota fiscal de venda, da finalidade a que se destina o produto e dos dispositivos legais que autorizam o incentivo.” (Processo de Consulta nº 3/08)
Formulário MCT e Prazo • Prestação de contas ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, em meio eletrônico. • Informações sobre os programas de P&D e inovação até 31 de julho do ano seguinte ao do aproveitamento do incentivo. • (Art. 14 Decreto nº 5.798/06 e Portaria MCT 943/06).
Pontos de atenção • Critérios para a definição do conceito de Inovação Tecnológica. • Abrangência PD&I ? • Prestação de contas anual no dia 31 de julho. Como organizar a prestação de contas ao MCT ? • Risco de autuação devido à utilização incorreta dos benefícios pelo fato de não existir pré-aprovação dos projetos. • Controle Contábil dos dispêndios. Quais dispêndios podem usufruir dos benefícios ? • Segurança Jurídica (Parecer Técnico e Jurídico).
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