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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. I Jornada de Direito Médico do CREMESP. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DENÚNCIAS CONTRA MÉDICOS NO CREMESP. Dr. Jarbas Simas Médico e Advogado Delegado do CREMESP da Vila Mariana. Criação.
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO • I Jornada de Direito Médico do CREMESP
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO DENÚNCIAS CONTRA MÉDICOS NO CREMESP Dr. Jarbas Simas Médico e Advogado Delegado do CREMESP da Vila Mariana
Criação CONSELHO FEDERAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Criação CONSELHO FEDERAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 Art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Criação Criação CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 Art. 3º - Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Criação Criação Criação CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 Art. 15 - São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; Continua... CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Criação Criação Criação Criação CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal; f) expedir carteira profissional; g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, e pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos; h) promover, por todos os meios e ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam; Continua... CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Criação Criação Criação Criação CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam concedidos; k) representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Papel dos Conselhos de Medicina CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 Art. 21 - O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível ou em que ocorreu, nos termos do art. 18, § 1º. Parágrafo único - A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ESTRUTURA ORGÂNICA DO CREMESP CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Papel dos Conselhos de Medicina CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO ATRIBUIÇÕES Cartorial (certidões, declarações, DSV, Revalidações – Pessoa Jurídica, etc.) 2. Fiscalizadora 3. Normatizadora (Resoluções, Portarias, etc.) 4. Política (Termos de Cooperação com MP, CBHPM, PESC, etc.) 5. Judicante (Sindicâncias e Processos Ético-Profissionais) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DENÚNCIAS SINDICÂNCIAS CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICÂNCIAS CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO FORMALIDADES DAS REPRESENTAÇÕES Escritas, datadas, assinadas e identificadas. • Nome, endereço e assinatura. • Tomadas a termo. (pessoa incapacitada) • Cremesp “ex officio” – Portarias e Despachos. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICÂNCIAS ADMISSIBILIDADE • Legitimidade de parte. • Provenientes de órgãos e instituições públicas. (Requisições ministeriais, Judiciais, Polícia Judiciária, etc.). CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICÂNCIAS TRAMITAÇÃO • Após o recebimento da denúncia, instaura-se uma Sindicância, sendo nomeado um Delegado ou Conselheiro para averiguar se há indícios de infração ética. • O Delegado ou Conselheiro na instrução da Sindicância poderá realizar fiscalizações, oitivas com as partes envolvidas, oficiar hospitais (RT), órgãos públicos, requerer documentos, etc. • Após realizada a instrução da denúncia o Delegado ou Conselheiro elabora a Parte Expositiva CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICÂNCIAS PARTE EXPOSITIVA • Descrição dos fatos e teor dos documentos contidos nos autos. • Descrever a parte técnica contida (prontuário, laudos, resultados de exames) que tenham pertinência com a queixa. • Inserir na parte expositiva cópia integral de documentos cuja visualização seja importante para a conclusão. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICÂNCIAS PARTE CONCLUSIVA • Proceder à apreciação dos fatos já relatados na expositiva e que tenham pertinência com a presença ou ausência de indícios de faltas éticas ou profissionais. • Diante da presença de indícios, passíveis de apuração em sede de processo; correlacionar estes indícios às figuras descritas no Código de Ética Médica e ou Resoluções do CREMESP e CFM. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICÂNCIAS Quais são os caminhos das queixas que chegam CREMESP Arquivamento Processo Disciplinar Conciliação CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESULTADOS DA SINDICÂNCIA Denúncia Apuração Conciliação 30 dias, prorrogáveis Parecer fundamentado Decisão da Câmara de Sindicância Termo de Ajustamento de Conduta Arquivamento fundamentado Homologação da Conciliação Abertura de Processo Disciplinar Ministério Público Anvisa CREMESP
SINDICÂNCIAS Tempo de Tramitação e Situações Excepcionais • Tempo de tramitação de 4 anos em média (CEM-Art. 60 – prazo 5 anos) • Número de conselheiros insuficientes (no máximo 42) • Estado de São Paulo com aproximadamente 100.000 médicos • Os processos seguem a tramitação por ordem cronológica de entrada • Excepcionalmente, diante da gravidade do caso, pode ser agilizado • Sempre que o médico representar grave risco para a população – interdição cautelar (Resolução CFM 1.789/2006) • Além do recurso no CFM, pode haver recurso à Justiça comum CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICÂNCIAS PRAZOS PRESCRICIONAIS • Quinquenal - a partir do conhecimento dos fatos pelo Conselho. • Prescrição intercorrente – triênio. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DENÚNCIAS CONTRA MÉDICOS NO CREMESP Relação entre número de Médicos Denunciados, Médicos Inscritos no CREMESP e Aumento da População no Estado de São Paulo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aumento de Denúncias e Processos relacionados ao exercício profissional da Medicina no Estado de São Paulo de 2004 a 2009 Principais causas 1 - Deficiências no ensino médico 2 - Número insuficiente de vagas de Residência Médica 3 - Falta de atualização profissional ao longo da carreira 4 - Crescente demanda por serviços de saúde públicos e privados sem que haja a devida melhoria na qualidade da assistência 5 - Maior conscientização da população quanto a seus direitos de cidadania CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO A complexidade do cuidado médico na atualidade ultrapassou em muito a capacidade de qualquer profissional de administrá-lo por si só. 13.600 Diagnósticos 4.000 Procedimentos diagnósticos e terapêuticos Cerca de 6.000 medicamentos
Destino de cada 100 médicos denunciados 49% 51% ESTATÍSTICAS Fonte: Central de Documentação/Cremesp Fonte: CREMESP * 2000 a 2009 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR (2000-2009) 49% 51% Fonte: CREMESP CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROBABILIDADE ESTATÍSTICA DOS ÚLTIMOS 6 ANOS 28,6 28,7% 34,8 6,48 1,72 % CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROBABILIDADE DENÚNCIAS CRM RANKING POR ESPECIALIDADE DENÚNCIAS CRM POR ESPECIALIDADE ESTATÍSTICA DOS ÚLTIMOS 6 ANOS As dez especialidade mais denunciados Sindicâncias - 2001 à 2008 As dez especialidade mais denunciados Sindicâncias - 2001 à 2008 OBS: o fato de serem as mais denunciadas não quer dizer que sejam as mais processadas CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Chances de sofrerem denúncias, por gênero Riscos 83% maiores entre os homens 49% 51% ESTATÍSTICAS Masculino 265,27* Feminino 145,27* Fonte: Central de Documentação/Cremesp üTaxa de denúncias por 100.000* médicos-ano. * 2000 a 2009 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Distribuição das denúncias por faixa etária do médico CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO Fonte: CREMESP CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASPECTOS ÉTICOS E JUDICANTES NA MEDICINA Os dez assuntos mais denunciados Sindicâncias - 2001 à 2008 OBS: o fato de serem os mais denunciados não quer dizer que sejam os mais processados CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ART. 29 O CAMPEÃO DE INFRAÇÃO É vedado ao médico praticar atos profissionais danosos ao paciente que possam ser caracterizados como Negligência Imprudência Imperícia CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ART. 1º O CAMPEÃO DE INFRAÇÃO É vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como Negligência Imprudência Imperícia A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE SÃO PAULO Revisão do Código Previsto na Lei 3268/57 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisões judiciais envolvendo o atual C.E.M Análise comparada dos C.E.M de outros países O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Incorporação de dilemas bioéticos Resoluções exaradas desde 1988 Manutenção do esquema clássico: Princípios, Direitos e Deveres CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Abuso da publicidade Autonomia dos médicos Avanço tecnológico Novo CEM Autonomia dos pacientes Conflitos entre o exercício profissional e industria cidadania CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aumento de Denúncias e Processos relacionados ao exercício profissional da Medicina no Estado de São Paulo de 2004 a 2009 Anteparos Melhoria do Ensino Médico ( menos escolas ou exame de “ ordem “) Aumento do número de vagas de Residência Médica Atualização profissional do Médico ao longo da carreira Melhor remuneração e condições adequadas de trabalho do Médico resultando em melhoria na qualidade da assistência a população Maior investimento do Governo na Saúde e Educação da População como prevê a Constituição “ cidadã “ de 1988. SAUDE É DEVER DO ESTADO e DIREITO DO CIDADÃO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO