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AÇÕES AFINS AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS. 1. Ação de imissão na posse 1.1 Imissão na posse e reivindicatória 2. Ação de Nunciação de Obra Nova 3. Embargos de Terceiro. 1. Ação de Imissão na Posse.
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AÇÕES AFINS AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS 1. Ação de imissão na posse 1.1 Imissão na posse e reivindicatória 2. Ação de Nunciação de Obra Nova 3. Embargos de Terceiro
1. Ação de Imissão na Posse • Os três interditos já examinados são as ações possessórias típicas, decorrentes do direito material (Código Civil); • Há outras situações que também requerem proteção de índole possessória, embora o remédio processual não seja exclusivamente dessa natureza; • Mas são situações que podem trazer grave ameaça à posse;
O anterior CPC/1939 trazia, como procedimento especial, a ação de imissão de posse; o CPC atual/1973 não tratou da imissão na posse; • Era ação reservada a quem nunca tivera a posse. Não é ação possessória; • O autor da ação é proprietário da coisa mas não possuidor, por haver recebido do alienante só o domínio, pela escritura, mas não a posse; • Justifica-se: como o autor nunca teve a posse, não pode valer-se dos interditos;
Utiliza-se o processo comum sempre que houver uma pretensão à imissão na posse de algum bem; logo, não há fungibilidade; • Seu fundamento é o domínio, de natureza petitória, pois a autor invoca o ius possidendi, pedindo uma posse ainda não entregue; • O caso mais comum é a ação do comprador para receber a coisa adquirida (ação para dar coisa certa);
Lembre-se, a cada pretensão deve existir uma ação que a garanta (CC, art. 189); • O rito será ordinário ou sumário, conforme o valor da causa; • Embora não haja previsão de liminar, como nas possessórias, mas se presentes seus requisitos, pode-se recorrer ao processo cautelar (CPC, arts. 796 e ss); ou, ainda, • De preferência, o pedido de antecipação de tutela ao invés do cautelar.
1.1 Imissão na posse e reivindicatória • São ações distintas; • A reivindicatória cuida de domínio e posse que se perderam por ato injusto de outrem; • Na imissão, o proprietário quer a posse que nunca teve; não perdeu o domínio.
2. Nunciação de Obra Nova • A referência à posse na ação de nunciação ou embargo de obra nova está no CPC, art. 934, I: • “Compete esta ação: • I – ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado”. • o título ou espécie de posse não influem na legitimidade ativa;
A posse, portanto, pode ser direta ou indireta ou ser originária de direito real limitado, como no caso do usufruto ou habitação; • O conceito de obra nova é o mais amplo possível, alcançando até escavações no solo; • Os incisos II e III, do art. 934 tratam de duas outras hipóteses autorizativas de nunciação, embora afastadas do contexto possessório.
Pressupostos: • a) que a obra seja “nova”, isto é, que não se encontre em fase final; entende-se também que a colocação de placa de propaganda que altere a fachada de prédio (em condomínio) se insere no conceito de obra nova, para os efeitos desta ação (RJTAMG 53/143). • b) que os prédios sejam vizinhos, contíguos; • A contiguidade, porém, não deve ter caráter absoluto, pois pode abranger prédios mais afastados, desde que sujeitos às consequências do uso nocivo da obra “nova”;
Procedimento: • O autor requererá o embargo “para que fique suspensa a obra”, bem como a “cominação de pena para o caso de inobservância do preceito” e a “condenação em perdas e danos” (CPC, art. 936); • O juiz poderá conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia; • O construtor e os operários serão intimados a não dar continuidade aos trabalhos, sob pena de desobediência; • Em seguida, o proprietário será citado para contestar a ação em cinco dias, prosseguindo-se a ação conforme CPC, art. 803; • É possível a cumulação do pedido de nunciação da obra com o de demoliçãocom o de indenização.
Embargo extrajudicial: • É lícito ao prejudicado com a obra “nova”, “se o caso for urgente, fazer embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra” (CPC, art. 935); • Em três dias, requererá “o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo”.
Este tipo de embargo é empregado nos casos de obras de conclusão rápida; • A forma extrajudicial constitui verdadeira antecipação da providência judicial; • Havendo ratificação do ato em juízo, posteriormente, faz retroagir a validade e a eficácia do embargo à data de sua efetivação; • Mas, se o embargo for denegado em juízo, as coisas voltam ao estado anterior, podendo o nunciado exigir do nunciante perdas e danos em razão da paralisação da obra.
3. Embargos de Terceiro • Introdução: • Os embargos de terceiro, senhor e possuidor, podem ser utilizados para a defesa da posse; • Senhor, porque podem ser opostos pelo proprietário, mesmo não tendo a posse; • Possuidor, porque podem ser ajuizados pelo possuidor (CPC, art. 1.046); • Os embargos podem ser opostos com caráter preventivo, em face de lesão ainda não ocorrida, mas iminente;
Diferenças (possessória x embargos de terceiro): • Na possessória a apreensão é feita por particular; • Nos embargos de terceiro a apreensão é feita por oficial de justiça, obedecendo ordem judicial; • Nos embargos, embora o ato seja lícito, prejudica a posse de terceiro que não é parte no processo.
Os embargos de terceiro constituem o meio mais utilizado de defesa da posse, após as ações típicas; • Por esta ação se protege a turbação ou esbulho de bens por atos constritivos, como penhora, arresto, sequestro, busca apreensão. A enumeração é exemplificativa • De fato, assim dispõe o art. 1.046: “quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer-lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos”.
Equipara-se a terceiro a parte que, mesmo figurando no processo, defende bens não podendo ser atingidos pela apreensão judicial; • Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação; • Em razão de sua natureza, os embargos são sempre decorrentes de outro processo; por isso, a ação é distribuída por dependência (art.1049).
Casos especiais: • a) “para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos” e o embargante não for parte na ação; • b) “para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese” (CPC, art. 1.047, I e II)
Fraude contra credores • Conforme Súmula 195 do STF, “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”. • O reconhecimento da fraude só pode ser feito na ação pauliana.
Procedimento • a) podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença (CPC, art. 1.048); • b) no processo de execução podem ser opostos até 05 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta; • c) contestação: prazo de 10 dias, seguindo após esse prazo o rito do art. 803.
Pode também nesta ação ser designada audiência de justificação da posse (CPC, art. 1.050, § 1º), objetivando concessão de liminar e previsão de caução (art. 1.051); • Embora não preveja a lei, o embargado deve ser citado para comparecer à audiência de justificação da posse, por analogia às possessórias.
Novo CPC • Art. 660. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. • §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário e possuidor ou apenas proprietário. • §2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: • I – o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, salvo no caso do art. 799, parágrafo único.
II – o adquirente de bens que foram constritos em razão da decretação de fraude à execução. • III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica e que não é parte no processo em que realizado o ato constritivo. • IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.