1 / 23

Aprendizagem

Aprendizagem. LEI nº10.097 de 19 de Dezembro 2000. DECRETO nº5.598 de 1º de dezembro 2005. É o maior de 14 anos e menor de 24 anos que celebre contrato de aprendizagem(artigo 1º). ≠ Portadores de deficiência para idade máxima (§ único artigo 1º).

thao
Download Presentation

Aprendizagem

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Aprendizagem

  2. LEI nº10.097 de 19 de Dezembro 2000. DECRETO nº5.598 de 1º de dezembro 2005.

  3. É o maior de 14 anos e menor de 24 anos que celebre contrato de aprendizagem(artigo 1º). ≠ Portadores de deficiência para idade máxima (§ único artigo 1º). Deficiência mental = as habilidades e competências à profissionalização(§ único Artigo 3º). Aprendiz

  4. Contrato especial (artigo 3º); Contrato por escrito (artigo 3º); Contrato por prazo determinado (artigo 3º); Anotação na CTPS (artigo 4º); Férias, coincidir preferencialmente com as férias escolares (artigo 25º); Matrícula e freqüência do aprendiz à escola ≠ ensino fundamental (artigo 4º); Salário – mínimo/hora ou mais, piso regional, ou convenção e acordo coletivo mais favorável (artigo 17º); Dois anos (artigo 18º); Contrato De Aprendizagem

  5. Inscrição em programa de aprendizagem de entidade em formação técnico-profissional metódica; Cláusulas sociais das convenções específicas para o aprendiz (artigo 16º); FGTS 2% (artigo 24º); Certificado de Qualificação Profissional, título, perfil profissional (artigo 31º); Vale transporte (artigo 27º); Seis horas diárias ou oito horas se com ensino fundamental completo: não caracteriza trabalho em tempo parcial, vedado prorrogação e compensação de jornada. (artigo 18º parágrafo 1º). Contrato De Aprendizagem

  6. Currículo – Programa de aprendizagem Teoria art. 22º metodicamente organizadas de complexidade progressiva. Prática art. 23º § 1º Da Formação Técnico-profissional e Das Entidades Qualificadas em Formação Técnica Profissional Metódica Art. 6º

  7. Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental; Horário especial para o exercício das atividades; Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho; Princípios Art. 7º

  8. Serviços Nacionais de Aprendizagem – SENAI, SENAC, SENAR, SENAT E SESCOOP; Escolas técnicas de educação – inclusive agrotécnicas; Entidades sem fins lucrativos. Entidades Qualificadas Art. 8º

  9. Os estabelecimentos de qualquer natureza - CLT De 5%, mínimo, a 15%, máximo Atividades que demandam formação profissional, Isentas: Entidades sem fins lucrativos com objetivo em educação profissional (art. 14º II), microempresas e empresas de pequeno porte (art. 14º I); Frações = mais 1 aprendiz.(§ 1º) Atender prioritariamente os menores de 14 a 18 anos(art. 11º). EMPRESAS Art. 9º

  10. CBO (Art. 10º); Independente de serem proibidas para menores de 18 anos (§2º); Empresas que prestam serviços especializados a terceiros: prestadora; Excluídos: exercício habilitação profissional, técnico ou superior, cargos de direção, gerência ou de confiança, trabalho temporário e os aprendizes (art.12º). Base de Cálculo

  11. Não oferecem cursos (art. 13º - AFT), Não oferecem vagas suficientes à demanda (art. 13º - AFT) Suprida: A) Escolas Técnicas de Educação. B) Entidades qualificadas em formação técnica profissional metódica Serviços Nacionais de Aprendizagem

  12. Diretamente, pelo estabelecimento – condição de empregador (art. 15º §1º); Supletivamente, por entidade sem fins lucrativos, após as celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade (art. 15º §2º): assume a condição de empregador e assina a CTPS (art. 15º - I); Nas anotações gerais da CTPS especificar que o contrato de folhas X decorre da cota de Y Estabelecimento (art. 15º - I). Espécie do contrato de aprendizagem

  13. Contratação de forma direta (processo seletivo mediante edital); Contratação suplementar; Empresas Públicas e Sociedade de Economia mista Artigo 16º

  14. Regulamento específico (Art. 16º § único); Órgãos e Entidades Da Administração Direta Autárquica e Funcional

  15. Objetivo em assistência ao adolescente, Educação profissional, Registradas no COMDICA, Estrutura adequada, qualidade, acompanhamento e avaliação de resultados; Normas fixadas pelo MTE. Entidades sem fins lucrativos:

  16. No seu termo (Art. 28º), Aos 24 anos ≠ deficiente; Desempenho insuficiente, Inadaptação do aprendiz, Falta disciplinar grave (artigo 482 CLT; Ausência injustificada à escola, perda do ano letivo, declaração da instituição de ensino; A pedido do aprendiz. A empresa deverá contratar novo aprendiz (Art. 28º § único), Extinção do Contrato de Aprendizagem Laudo de avaliação da entidade

  17. I – Público alvo do curso, II – Objetivo do curso, III – Conteúdos a serem desenvolvidos, IV – Carga horária prevista, V – Infra-estrutura física, VI – Recursos humanos, VII – Mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificado do aprendizado, VIII – Mecanismos de vivência prática,/apoio, IX – Mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes no mercado de trabalho. PROGRAMAS DO NÍVEL BÁSICO

  18. I - R$ 477,40 (R$ 2,17 Hora) para trabalhadores: - na agricultura e na pecuária; - nas indústrias extrativas; - em empresas de pesca; - empregados domésticos; - em turismo e hospitalidade; - nas indústrias da construção civil; - nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; - em estabelecimentos hípicos; - moto-boys. Piso Regional

  19. II - R$ 488,40 (R$ 2,22 Hora) para empregados: - nas indústrias do vestuário e do calçado; - nas indústrias de fiação e tecelagem; - nas indústrias de artefato de couro; - nas indústrias do papel, papelão e cortiça; - em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas, empregados em bancas e vendedores ambulantes de jornais e revistas; - empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; - empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. Piso Regional

  20. III - R$ 499,40 (R$ 2,27 Hora) para os trabalhadores: - nas indústrias do mobiliário; - nas indústrias químicas e farmacêuticas; - nas indústrias cinematográficas; - nas indústrias da alimentação; - empregados no comércio em geral - empregados de agentes autônomos do comércio. Piso Regional

  21. IV - R$ 519,20 (R$ 2,36 Hora) para empregados: - nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; - nas indústrias gráficas; - nas indústrias de vidro, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; - nas indústrias de artefatos de borracha; - em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de créditos; - em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; - nas indústria de joalheria e lapidação de pedras preciosas; - auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino). Piso Regional

  22. Cota estimada RS

  23. Denise N.B. GonzálezGestora PNPEAv. Mauá n. 1013 – sala 407 POA\RS – Tel. (51) 3226.6274e-mail: denisen.drtrs@mte.gov.br

More Related