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Aprendizagem. LEI nº10.097 de 19 de Dezembro 2000. DECRETO nº5.598 de 1º de dezembro 2005. É o maior de 14 anos e menor de 24 anos que celebre contrato de aprendizagem(artigo 1º). ≠ Portadores de deficiência para idade máxima (§ único artigo 1º).
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LEI nº10.097 de 19 de Dezembro 2000. DECRETO nº5.598 de 1º de dezembro 2005.
É o maior de 14 anos e menor de 24 anos que celebre contrato de aprendizagem(artigo 1º). ≠ Portadores de deficiência para idade máxima (§ único artigo 1º). Deficiência mental = as habilidades e competências à profissionalização(§ único Artigo 3º). Aprendiz
Contrato especial (artigo 3º); Contrato por escrito (artigo 3º); Contrato por prazo determinado (artigo 3º); Anotação na CTPS (artigo 4º); Férias, coincidir preferencialmente com as férias escolares (artigo 25º); Matrícula e freqüência do aprendiz à escola ≠ ensino fundamental (artigo 4º); Salário – mínimo/hora ou mais, piso regional, ou convenção e acordo coletivo mais favorável (artigo 17º); Dois anos (artigo 18º); Contrato De Aprendizagem
Inscrição em programa de aprendizagem de entidade em formação técnico-profissional metódica; Cláusulas sociais das convenções específicas para o aprendiz (artigo 16º); FGTS 2% (artigo 24º); Certificado de Qualificação Profissional, título, perfil profissional (artigo 31º); Vale transporte (artigo 27º); Seis horas diárias ou oito horas se com ensino fundamental completo: não caracteriza trabalho em tempo parcial, vedado prorrogação e compensação de jornada. (artigo 18º parágrafo 1º). Contrato De Aprendizagem
Currículo – Programa de aprendizagem Teoria art. 22º metodicamente organizadas de complexidade progressiva. Prática art. 23º § 1º Da Formação Técnico-profissional e Das Entidades Qualificadas em Formação Técnica Profissional Metódica Art. 6º
Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental; Horário especial para o exercício das atividades; Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho; Princípios Art. 7º
Serviços Nacionais de Aprendizagem – SENAI, SENAC, SENAR, SENAT E SESCOOP; Escolas técnicas de educação – inclusive agrotécnicas; Entidades sem fins lucrativos. Entidades Qualificadas Art. 8º
Os estabelecimentos de qualquer natureza - CLT De 5%, mínimo, a 15%, máximo Atividades que demandam formação profissional, Isentas: Entidades sem fins lucrativos com objetivo em educação profissional (art. 14º II), microempresas e empresas de pequeno porte (art. 14º I); Frações = mais 1 aprendiz.(§ 1º) Atender prioritariamente os menores de 14 a 18 anos(art. 11º). EMPRESAS Art. 9º
CBO (Art. 10º); Independente de serem proibidas para menores de 18 anos (§2º); Empresas que prestam serviços especializados a terceiros: prestadora; Excluídos: exercício habilitação profissional, técnico ou superior, cargos de direção, gerência ou de confiança, trabalho temporário e os aprendizes (art.12º). Base de Cálculo
Não oferecem cursos (art. 13º - AFT), Não oferecem vagas suficientes à demanda (art. 13º - AFT) Suprida: A) Escolas Técnicas de Educação. B) Entidades qualificadas em formação técnica profissional metódica Serviços Nacionais de Aprendizagem
Diretamente, pelo estabelecimento – condição de empregador (art. 15º §1º); Supletivamente, por entidade sem fins lucrativos, após as celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade (art. 15º §2º): assume a condição de empregador e assina a CTPS (art. 15º - I); Nas anotações gerais da CTPS especificar que o contrato de folhas X decorre da cota de Y Estabelecimento (art. 15º - I). Espécie do contrato de aprendizagem
Contratação de forma direta (processo seletivo mediante edital); Contratação suplementar; Empresas Públicas e Sociedade de Economia mista Artigo 16º
Regulamento específico (Art. 16º § único); Órgãos e Entidades Da Administração Direta Autárquica e Funcional
Objetivo em assistência ao adolescente, Educação profissional, Registradas no COMDICA, Estrutura adequada, qualidade, acompanhamento e avaliação de resultados; Normas fixadas pelo MTE. Entidades sem fins lucrativos:
No seu termo (Art. 28º), Aos 24 anos ≠ deficiente; Desempenho insuficiente, Inadaptação do aprendiz, Falta disciplinar grave (artigo 482 CLT; Ausência injustificada à escola, perda do ano letivo, declaração da instituição de ensino; A pedido do aprendiz. A empresa deverá contratar novo aprendiz (Art. 28º § único), Extinção do Contrato de Aprendizagem Laudo de avaliação da entidade
I – Público alvo do curso, II – Objetivo do curso, III – Conteúdos a serem desenvolvidos, IV – Carga horária prevista, V – Infra-estrutura física, VI – Recursos humanos, VII – Mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificado do aprendizado, VIII – Mecanismos de vivência prática,/apoio, IX – Mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes no mercado de trabalho. PROGRAMAS DO NÍVEL BÁSICO
I - R$ 477,40 (R$ 2,17 Hora) para trabalhadores: - na agricultura e na pecuária; - nas indústrias extrativas; - em empresas de pesca; - empregados domésticos; - em turismo e hospitalidade; - nas indústrias da construção civil; - nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; - em estabelecimentos hípicos; - moto-boys. Piso Regional
II - R$ 488,40 (R$ 2,22 Hora) para empregados: - nas indústrias do vestuário e do calçado; - nas indústrias de fiação e tecelagem; - nas indústrias de artefato de couro; - nas indústrias do papel, papelão e cortiça; - em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas, empregados em bancas e vendedores ambulantes de jornais e revistas; - empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; - empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. Piso Regional
III - R$ 499,40 (R$ 2,27 Hora) para os trabalhadores: - nas indústrias do mobiliário; - nas indústrias químicas e farmacêuticas; - nas indústrias cinematográficas; - nas indústrias da alimentação; - empregados no comércio em geral - empregados de agentes autônomos do comércio. Piso Regional
IV - R$ 519,20 (R$ 2,36 Hora) para empregados: - nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; - nas indústrias gráficas; - nas indústrias de vidro, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; - nas indústrias de artefatos de borracha; - em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de créditos; - em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; - nas indústria de joalheria e lapidação de pedras preciosas; - auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino). Piso Regional
Denise N.B. GonzálezGestora PNPEAv. Mauá n. 1013 – sala 407 POA\RS – Tel. (51) 3226.6274e-mail: denisen.drtrs@mte.gov.br