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UNIDADE 5: DIREITO TRIBUTÁRIO. 1 - Conceito. Direito Tributário é o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regem o poder fiscal do Estado e suas relações. 2 - Princípios. 2.1 - Princípio da Legalidade
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1 - Conceito Direito Tributário é o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regem o poder fiscal do Estado e suas relações.
2 - Princípios 2.1 - Princípio da Legalidade O princípio da legalidade mostra que não haverá tributo sem prévia determinação legal. 2.2 - Princípio da Anterioridade da Lei O princípio da anterioridade mostra que nenhum tributo pode ser exigido no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou (art. 150, III, b, da CF). A exceção ocorre em relação aos seguintes impostos: IPI, IOF, I Imp. e I Exp.
2 - Princípios 2.3 - Princípio da Igualdade Tributária Reza o princípio que todos são iguais perante a lei para efeito de tributação, não podendo haver exceção entre pessoas que estejam na mesma situação. 2.4 - Princípio da Vedação do Confisco Este princípio indica que os tributos não podem ser utilizados com efeito de confisco, ou seja, a tributação não pode ultrapassar 50% do patrimônio da pessoa.
2 - Princípios 2.5 - Princípio da Uniformidade É vedada a União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estados, ao DF ou a Município.
3 - Tributo 3.1 - Imposto O imposto é o tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art. 16 CTN). 3.2 - Taxa A taxa tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (art. 77 do CTN).
3 - Tributo 3.3 - Contribuição de Melhoria Contribuição de melhoria é o tributo que visa a custear obra pública, decorrente de valorização imobiliária. 3.4 - Contribuição Social Contribuição social é o tributo destinado a custear atividades estatais específicas, que não são inerentes ao Estado.
3 - Tributo 3.5 - Empréstimo Compulsório São tributos que só podem ser criados nos casos de: (a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
4 - Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar As limitações constitucionais ao poder de tributar são garantias do contribuinte contra o insaciável poder fiscal do Estado. É proibido à união, Estados, DF e Municípios: a) Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. b) Instituir tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente.
4 - Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar c) Cobrar tributos: em relação a fatos geradores ocorridos antes do início de vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. d) Utilizar tributo com efeito de confisco. e) Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
5 - Discriminação de Rendas Tributárias 5.1 - Impostos da União Compete à União os seguintes impostos: a) I Importação; b) I Exportação; c) IR; d) IPI (produtos industrializados); e) IOF (operações de crédito, câmbio e seguro); f) ITR (propriedade rural); g) IGF (grandes fortunas).
5 - Discriminação de Rendas Tributárias 5.2 - Impostos dos Estados e do DF Compete aos Estados e DF os seguintes impostos: a) ITCM (transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos); b) ICMS (circulação de mercadorias e serviços); c) IPVA (propriedade de veículos auto- motores).
5 - Discriminação de Rendas Tributárias 5.3 - Impostos dos Municípios Compete aos Municípios os seguintes impostos: a) IPTU (propriedade predial e territorial urbana); b) ITBI (transmissão inter vivos); c) ISS (serviços de qualquer natureza).
6 - Fato Gerador Fato gerador é o conjunto dos pressupostos abstratos descritos na norma de direito. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência (art. 114 CF).
7 - Sujeito Ativo Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de Direito Público titular da competência para exigir seu cumprimento (art. 119 do CTN). É a União, os Estados, o DF e os Municípios.
8 - Sujeito Passivo Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 121 do CTN).
9 - Obrigação Tributária Obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (§ 1º do art. 113 do CTN).
10 - Crédito Tributário O crédito tributário é constituído pelo lançamento fiscal. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN.
10 - Crédito Tributário Ficará a sua exigibilidade suspensa: - Pela moratória (ato de adiar os vencimentos das dívidas); - Pelo depósito do montante integral; - Pelas reclamações e recursos previstos no processo tributário; - Pela concessão de liminar em mandado de segurança.
10 - Crédito Tributário Extinguem o crédito tributário: - O pagamento; - A compensação; - A transação; - A remissão (perdão da dívida, pelo fato do crédito já está constituído) - A prescrição e a decadência...
10 - Crédito Tributário Existem duas hipóteses de exclusão do crédito tributário: a isenção e a anistia. - Isenção: é a dispensa pela lei de tributo devido. - Anistia: é a exclusão do crédito tributário, no que diz respeito a penalidades pecuniárias, como multa.
11 - Dívida Ativa Constituí dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular (art. 201 do CTN).