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Introdução ao Estudo do Direito Unidade I Definições de Direito Augusto Henrique Lio Horta

Introdução ao Estudo do Direito Unidade I Definições de Direito Augusto Henrique Lio Horta. Processo Aprendizagem. “Feliz é aquele que transmite o que sabe e aprende o que ensina” Cora Coralina. Defina uma caneta???. Fenômeno com sentido tendente ao concreto e consensual.

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Introdução ao Estudo do Direito Unidade I Definições de Direito Augusto Henrique Lio Horta

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Presentation Transcript


  1. Introdução ao Estudo do Direito Unidade I Definições de Direito Augusto Henrique Lio Horta

  2. Processo Aprendizagem “Feliz é aquele que transmite o que sabe e aprende o que ensina” Cora Coralina

  3. Defina uma caneta??? Fenômeno com sentido tendente ao concreto e consensual

  4. Defina o amor Fenômeno polissêmico e não consensual

  5. Direito concreto ou polissêmico? Fenômeno polissêmico e não consensual

  6. Carga emocional e precompreensões...

  7. Sentidos usuais da expressão “direito” Definições lexicais 1 . Direito é o justo, aquilo que cada pessoa deve fazer ou deixar de fazer numa sociedade que pretende ser justa e bem ordenada. 2. Direito é aquilo que alguém pode fazer, exercendo uma faculdade, exigindo uma prestação ou omissão. (direito subjetivo) 3. Direito é estudo das normas jurídicas. Conjunto de disciplinas jurídicas 4. Direito é o conjunto de normas que objetivam regulamentar o comportamento das pessoas na sociedade. Essas normas são editadas por autoridades. competentes e preveeem em caso de violação a imposição de penalidades por órgãos do Estado (definição descritiva, direito objetivo, a ser trabalhada)

  8. Algumas definições pela história Platão (427-348 a.C.) 1 . Direito consiste na busca de justiça, definido como a regra que indica o justo. O princípio fundamental é dar a cada um aquilo que ele merece. Esse princípio deve ser garantido pelo Estado A cada um o que merece? Homem: Desejo = povo (trabalho, escalão inferior) Coragem = militares (proteção social escalão intermediário) Razão = filósofos ( governoda sociedade, ápice)

  9. Algumas definições pela história Tomás de Aquino (1225-1274) O Direito é o iuspositivum, o seja o que o príncipe diz que é direito. O príncipe, por sua vez, não possui plena liberdade para dispor, deve Respeitar os mandamentos divinos O príncipe deve criar mandamentos que respeitam a lei eterna e protejam o bem comum

  10. Algumas definições pela história Thomas Hobbes (1588-1679) Estado de natureza x sociedade No estado de natureza cada qual age segundo seu interesse e desejo e esse fato gera conflitos, guerras e destruição mútua. Para evitar essa “perda geral”, os homens organizam-se em sociedades e abdicam dos “direitos naturais”, promovendo um pacto de sujeição a uma vontade maior. “ Contrato Social”. O Estado tem o poder absoluto . Leviatã. O direito é respeitado não por que é justo mas sim por que o Estado o impõe. Ameaça e Coação.

  11. Algumas definições pela história Immanuel Kant (1724 - 1804) Direito é produto da sociedade e expressão de obrigações morais dos indivíduos. Direito e moral se diferenciam em função da característica da coercitividade e pelo fato de que o Direito interessa-se pelos resultados e não pelos motivos, ao contrário da moral. O direito deve expressar uma regra básica: devemos atuar de modo que nossa conduta possa valer como uma lei geral. “Não devemos fazer aquilo que não gostaríamos que os outros fizessem’

  12. Algumas definições pela história Hans kelsen (1881- 1973) Direito é a organização da força ou da ordem de coerção. As normas jurídicas são obrigatórias e aplicam-se mesmo contra a vontade dos destinatários por meio do emprego da força física O direito vigora em determinado território porque consegue ser politicamente imposto. O jurista não deve se preocupar com o conteúdo do direito, mas apenas com os mecanismos de validade. Hierarquia das normas.

  13. Algumas definições pela história RoberAlexy (1945-) Posicionando-se contrariamente aos positivistas, Entende que o direito é um conjunto de normas jurídicas (regras e princípios) que é válido se criado por autoridades competentes conforme a Constituição, aceito globalmente pela sociedade e representar o justo. Normas extremamente injustas são são válidas. O legislador deve criar regulamentos razoáveis e adequados.

  14. Convergências das definições 1 ) O direito é um fenômeno histórico. Encontra-se em permanente fluxo. 2) O direito relaciona-se com o dever ser social. Ou seja, com a regulação normativa de conflitos entre “portadores” de direitos. O direito não descreve o que acontece na sociedade, mas como seus elementos devem agir. 3) Relação entre direito e coerção O direito é um dever ser especial, no sentido de que é exigível independentemente da aquiescência do indivíduo. Médico: você deve parar de fumar Estado: É Proibido fumar

  15. “Podemos dizer, nesse sentido, que a ciência dogmática do direito cos­ tuma  encarar seu  objeto, o direito posto e  dado previamente, como um con­ junto compacto de normas, instituições e decisões que lhe compete sistemati­ zar, interpretar  e direcionar, tendo em vista uma tarefa prática de solução de  possíveis conflitos que ocorram socialmente.  O jurista contemporâneo preo­ cupa­se,  assim, com o direito que ele postula ser um todo coerente, relativa­  mente preciso em suas determinações, orientado para uma ordem finalista, que  protege a todos indistintamente.” Tércio Sampaio Ferraz Júnior

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