170 likes | 299 Views
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. Simone Martins Sebastião. CME - LEGISLAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 145, III CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Arts. 81 e 82 Decreto-lei n.º 195/67 Município de Curitiba - LCM 40/01 - Arts. 72 a 77. Conceito .
E N D
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Simone Martins Sebastião
CME - LEGISLAÇÃO • CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 145, III • CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL • Arts. 81 e 82 • Decreto-lei n.º 195/67 • Município de Curitiba - LCM 40/01 - Arts. 72 a 77
Conceito • É espécie tributária que possibilita ao poder tributante retornar aos cofres da Fazenda Pública o valor agregado nos imóveis em decorrência da realização de obras públicas
CME – REGRA MATRIZHIPÓTESE DE INCIDÊNCIACRITÉRIO MATERIAL • Ser proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor com ânimo de dono, de imóvel beneficiado por obra pública, da qual advenha benefício direto ou indireto aos imóveis localizados em zona de influência - art. 72 da LCM 40/01 • Decreto-lei 195/67 - rol das obras que podem ser objeto da CME
CME – CRITÉRIO TEMPORAL • MOMENTO DA CONCLUSÃO DA OBRA
CME – CRITÉRIO ESPACIAL • Território Municipal, Estadual, Federal ou do Distrito Federal
CME – REGRA MATRIZCONSEQÜENTECRITÉRIO PESSOAL • SUJEITO ATIVO: MUNICÍPIOS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E UNIÃO (Ente Federado que realizou a obra) • SUJEITO PASSIVO: • Proprietário, titular do domínio útil ou possuidor ad usucapionem do imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por obra pública
CMECRITÉRIO QUANTITATIVO • BASE DE CÁLCULO • 1) Limite Geral – valor do custo da obra custo parcial ou total da obra pública rateado proporcionalmente entre os imóveis incluídos na zona de influência e a situação do imóvel (testada, área, finalidade de exploração econômica, etc.). 2) Limite Individual - valor da valorização do imóvel 3) Limite Individual + Limite Geral
CMELANÇAMENTO • LANÇAMENTO DE OFÍCIO • Art.75 da LCM 40/01
CME • OBSERVAÇÕES: • É um tributo vinculado a uma atuação estatal • Tributo destinado a evitar uma injusta repartição dos benefícios decorrentes de obras públicas • CF/1988 - Seria necessária a valorização do imóvel para fins de incidência da CME? Divergência doutrinária • STF - a valorização imobiliária é indispensável para a tributação
CME • OBSERVAÇÕES: • STJ - valorização é a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e o valor do mesmo após a conclusão da obra • Edital da obra deve ser publicado antes do lançamento da CME, com os respectivos elementos (art. 76 da LCM 40/01) • STJ - o edital pode ser publicado durante a obra ou após sua conclusão, mas antes da cobrança, devendo ser observado prazo para o contribuinte impugnar
CME • OBSERVAÇÕES: • STJ - limite geral = custo da obra - limite individual = a valorização do imóvel • STJ - tem aceito a contratação de sociedade de economia mista que emite duplicatas para a cobrança do preço
Contribuição de Iluminação Pública • EC no. 39/2002 – artigo 149-A • Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública • Princípios legalidade, anterioridade e irretroatividade
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP • Lei Complementar no. 46/2002 • Suj. passivo – consumidor de energia elétrica • Critério quant. – R$ 5,00 por mês por unidade consumidora • Não pode exceder a 5% valor da fatura • Isentos – não ultrapassar consumo mensal de 50 kWh
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP • Constitucionalidade: • Finalidade indicada na própria CF • Custeio de serviço público inespecífico e indivisível • Princípios legalidade, anterioridade e irretroatividade • Serviço municipal – assunto de interesse local (art. 30, inc. I) - à União cabe apenas a exploração (art. 21, inc. XII, “b”)
Obrigada • simonemartins@pgm.curitiba.pr.gov.br