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EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL NO MUNDO E NO BRASIL. LEI PROCESSUAL. FONTES. IMEDIATAS Lei Costumes MEDIATAS Doutrina Jurisprudência. ORIGENS. Vingança privada Administração pública para a composição dos litígios Divisão: Sincretista, Autonomista e Instrumentalista. FASE SINCRETISTA.
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FONTES • IMEDIATAS • Lei • Costumes • MEDIATAS • Doutrina • Jurisprudência
ORIGENS • Vingança privada • Administração pública para a composição dos litígios • Divisão: Sincretista, Autonomista e Instrumentalista
FASE SINCRETISTA • Das origens até o século XIX, quando passou-se a questionar sobre a natureza jurídica da ação e do próprio processo. • Tinha-se uma visão linear do ordenamento jurídico, caracterizando-se pela confusão entre o direito material e processual do ordenamento jurídico. • A jurisdição era vista como um sistema de tutela dos direitos, exercida com reduzida participação do juiz. • O processo era tido como mero instrumento de exercício dos direitos.
FASE AUTONOMISTA • Séculos XIX e XX • Grandes construções científicas do direito processual (natureza jurídica da ação, condições da ação, pressupostos processuais). • Afirmação da autonomia do direito processual. • Faltou a análise do resultado do processo na vida das pessoas, a preocupação com a Justiça.
FASE INSTRUMENTALISTA • Século XX, ... • Incorpora os movimentos por acesso à justiça e busca ser crítica. • Em relação ao aspecto técnico-dogmático o direito processual já atingiu níveis expressivos de desenvolvimento, no entanto, o sistema permanece impotente na sua missão de produzir a participação com justiça. • Por isso, que é necessário ver o processo a partir de um ângulo externo, analisando seus resultados práticos. De nada adianta encarar o sistema processual do ponto de vista dos operadores jurídicos, se faz necessário levar em consideração o modo como os resultados concretos chegam à sociedade. • Eis alguns avanços: Assistência Judiciária, Juizados Especiais, Tutela dos Direitos Coletivos, Código de Defesa do Consumidor,...
EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL • PROCESSO CIVIL ROMANO • Período primitivo – legis actiones (5). Duas fases uma perante o magistrado que concedia a ação e outra perante árbitros (escolhidos pelas partes) que colhiam as provas e prolatavam a sentença. As partes postulavam pessoalmente. Oral e solene. • Período formulário – Elaboração de fórmulas pelo magistrado, demais atos perante árbitros. Participação de advogados. Oral. • Cognitio extraordinária– A função jurisdicional passou a ser exercida exclusivamente por funcionários do Estado. Forma escrita.
EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL • PROCESSO COMUM • Processo barbárico – ordálias, juízos de Deus, duelo judiciais, prova do fogo, prova da serpente,... • Processo comum – Universidades (séc. XI), recepção do Direito Romano nas principais nações da Europa. Nesse período surgiram os: a) Glosadores – cópia do direito romano, e os Pós-Glosadores – que elaboravam comentários ao direito romano. Escrito, lento e complicado. Possibilidade de se utilizar da tortura para a obtenção da verdade. Provas tarifadas. • PROCESSO CIVIL MODERNO – Século XX. O processo passou a ser visto como instrumento de pacificação social. Concentração dos poderes nas mãos do Juiz. Livre valoração das provas.
EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL NO BRASIL • Independência política do Brasil • Ordenações Filipinas (Felipe I – 1603), decreto de 20/10/1823 assegurou a continuidade da legislação lusa em tudo o que não contrariasse a soberania nacional nem o regime brasileiro. Inspirada nos direitos romano e canônico. L. III disciplinava o processo civil, escrito, impulso pelas partes. L. V disciplinava tanto o Direito Penal quanto o Direito Processual Penal. Permitia a tortura, as mutilações, as marcas de fogo, ...
EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL NO BRASIL • Constituição de 1824 – proibiu a prisão sem a prévia culpa formada, acabou com as punições físicas e determinou a criação de um Código Criminal. • Código Criminal do Império – 16/012/1830. • Código de Processo Criminal – 1832. Inspirado no direito francês e no direito inglês. De forma provisória disciplinou a administração da justiça civil.
EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL NO BRASIL • Código Comercial - 1850 • Regulamento 737 – 1850, Art. 27 “determinar a ordem do juízo no processo comercial.” • Consolidação das Leis do Processo Civil – 1876 • Regulamento 763 - 1890 – Aplicação do regulamento 737 aos feitos civis. • Constituição 1891 – Códigos Estaduais • Constituição 1934 – Código de 1939 • CPP atual – Dec.-Lei 3689/41 • CPC atual – Lei 5869/73 • Reformas CPC – 1980, 1994, 1998
FONTES DO DIREITO • “Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro • HIERARQUIA • Fonte principal – lei • Fontes secundárias – analogia (não é fonte mas sim um método de integração), costumes e princípios gerais de direito. E há ainda quem considere a doutrina, a jurisprudência e os brocardos jurídicos como fontes secundárias do direito. Entre as fontes secundárias não existe hierarquia, mas sim cronologia.
DEFINIÇÃO • “é toda aquela que disciplina a função jurisdicional desenvolvida pelos juízes e tribunais, quando convocados pelos titulares de interesses jurídicos em conflito na órbita civil lato sensu.” Humberto Theodoro Jnior
INTERPRETAÇÃO • Conceito – “processo lógico que procura estabelecer a vontade contida na norma jurídica.” A ciência ou método que se preocupa com a interpretação da lei é chamada de hermenêutica. • “Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” – Dec.-Lei 4657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
INTERPRETAÇÃO Espécies de interpretação Quanto ao sujeito – Autêntica é a que procede da mesma origem da lei, e quando vem inserida na própria legislação é chamada de contextual. Jurisprudencial – é o conjunto de manifestações judiciais sobre determinado assunto legal, exaradas num sentido razoavelmente constante. Doutrinária – entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do Direito. Tal interpretação pode ser gramatical, quando se procura fixar o sentido das palavras empregadas pelo legislador; lógica quando necessário um confronto entre os dispositivos; e ainda teleológico com vista a apuração do valor e da finalidade do dispositivo. Elementos de interpretação – o intérprete pode se utilizar de forma isolada ou conjunta para buscar a vontade da norma. São elementos de interpretação: Sistemático quando se procura a interpretação para harmonizar o texto interpretado com o contexto da lei. Ex: o parágrafo deve ser analisado com o caput e este com o capítulo. Legislação comparada é o confronto da legislação pátria com a lei de outros países. Elementos extrajurídicos que são os esclarecimentos técnicos, científicos, ... úteis a descoberta da vontade exata da lei. Histórico deve ser levado em consideração o anteprojeto, o projeto, as modificações, modificações. Vigência e revogação – A princípio a lei é criada para durar por tempo indeterminado. Contudo a lei pode ter a sua vigência encerrada com a revogação expressa, quando declarada na lei revogadora, ou então tácita quando a lei posterior regulamenta a matéria disciplinada pela antiga. Sendo parcial a revogação dá-se o nome de derrogação, enquanto que a total recebe o nome de ab-rogação. E ainda existe a autorrevogação em se tratando de lei excepcional com o término da excepcionalidade, ou com o escoamento do prazo da lei temporária.
LEI / TEMPO • VACATIO LEGIS: período decorrente entre a data publicação e a data em que começa a sua vigência (45 dias se a lei não dispuser ao contrário e 3 meses para sua aplicação nos Estados Estrangeiros, quando esta é admitida art. 1º e §1º da LICC). • REVOGAÇÃO: termina a vigência da lei com a sua revogação, que pode ser expressa (uma lei posterior determina expressamente a cessação da eficácia da anterior) ou tácita (a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou regule inteiramente a matéria anteriormente tratada – LICC, art.2º, § 1º). A revogação parcial chama-se derrogação sendo a total chamada de ab-rogação. A auto-revogação se dá com a cessação da situação de emergência ou anormalidade, no caso da lei excepcional ou se esgota o prazo, tratando-se de lei temporária. • REPRISTINAÇÃO: a lei revogada volta a vigorar quando a lei revogadora perde a vigência. A repristinação não é regra, salvo se houver disposição legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º).
LEI / TEMPO • “Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.” – CPC • “Art. 5º. ... XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” – CF • Processos extintos ? • Processos pendentes ? • Processos futuros ?
LEI / TEMPO • “Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” – CPP • “ART. 5º. ... XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;... XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;” - CF
LEI / ESPAÇO • “Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.” – CPC
LEI / ESPAÇO “Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.”
LEI / ESPAÇO “Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, nº 17);” - CPP
JURISPRUDÊNCIA • file://localhost/Volumes/NO NAME/Lei processual no tempo.pdf