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A Lei Penal no Tempo

A Lei Penal no Tempo. cynthiasuassuna@gmail.com. Princípio da Irretroatividade. A natureza dinâmica do direito. Necessidade de CONCILIAR. Aplicação da Lei posterior. Princípio Tempus Regit actum. A lei penal não retroage, salvo para BENEFICIAR O infrator

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A Lei Penal no Tempo

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Presentation Transcript


  1. A Lei Penal no Tempo cynthiasuassuna@gmail.com

  2. Princípio da Irretroatividade A natureza dinâmica do direito Necessidade de CONCILIAR Aplicação da Lei posterior Princípio Tempus Regit actum A lei penal não retroage, salvo para BENEFICIAR O infrator (art. 5, XL da CF); Art. 2º , parágrafo único CP Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna

  3. Teorias sobre o momento do crime • Teoria da atividade – o crime reputa-se praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva; • Teoria do Resultado – o crime é praticado no momento do resultado; • Teoria Mista – o crime considera-se praticado, no momento da conduta e no momento do resultado. Obs: O Código Penal adotou a teoria da atividade. Foi também a teoria adotada pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (art. 63 Lei n. 9099/95)

  4. Conflitos Consumada na vigência de outra lei Lei 2 Infração penal iniciada na vigência de uma lei Lei 1 Sujeito pratica conduta sob vigência de uma lei Lei 1 Sentença condenatória prolatada sob a vigência de outra lei Lei 2 Durante a execução da pena Lei 1 Surja lei nova regulando o mesmo fato e determinando sanção mais suave Lei 2

  5. Hipóteses de conflitos de leis penais no Tempo Lei nova Lei anterior Vigência Retroage se for mais benigna. Retroage Quando a lei nova é mais severa, A lei anterior Ultra age

  6. Hipóteses • Abolitio Criminis; • Novatio Legis Incriminadora • Novatio Legis in pejus • Novatio Legis in mellius • Lex Intermedia • Lei excepcional e Lei temporária • Lex Tertia

  7. a) Abolitio Criminis • Quando a lei nova deixa de considerar crime, fato anteriormente tipificado como ilícito penal. • Presunção – que a lei nova é mais adequada (valores sociais); A lei nova RETROAGE (art. 2º CP)

  8. Exemplo Natureza jurídica da Abolitio Criminis fato jurídico extintivo de punibilidade (art. 107 do CP): Extingue-se a punibilidade: III- pela retroatividade da lei que não mais considera fato como criminoso. • A Lei 11.106, de 28/03/2005, revogou os art. 240 e 217 do CP. Por essa razão não podem ser responsabilizados penalmente os autores de adultério e sedução

  9. Algumas Considerações • O princípio da retroatividade da lei mais benéfica restringe-se à leis de CARÁTER PENAL. As LEIS PROCESSUAIS não se submetem. A norma de caráter processual terá incidência IMEDIATA a todos os processos em andamento, independentemente dos fatos terem sido cometidos antes os depois da sua vigência

  10. Efeitos da Aplicação da Abolitio Criminis • Fase de inquérito – trancado e extinto. Não há razão de existir; • Processo em andamento – deve ser trancado mediante decretação de extinção de punibilidade • Sentença condenatória com trânsito em julgado – a pretensão executória não pode ser efetivada. Cessam sua execução e seus efeitos penais. Os efeitos civis de reparação de danos não são apagados; • Se o condenado já tiver cumprido a pena, terá sua folha de antecedentes limpa.

  11. b) Novati Legis Incriminadora(contrária a Abolitio Crimilis) • Considera crime fato anteriormente não incriminado; • É irretroativa • Não pode ser aplicado a fatos anteriores a sua vigência, art. 5º , XXXIX, da CF e art.1º do CP;

  12. c) Novatio legis in pejus • Lei posterior que agrava a situação do sujeito (agente no caso concreto); • Não retroagirá (art. 5º, XL, CF); • Se houver conflito entre: Lei anterior Mais benigna Lei Posterior Mais severa Lei ultra- atividade

  13. d) Novatio Legis in Mellius • Lei nova que, mesmo não discriminalizando a conduta, dê tratamento mais favorável ao sujeito.(art. 2º CP) Lei anterior mais severa Lei posterior mais benigna Retroage para beneficiar o réu

  14. Conseqüências (Legis in Mellius) • Aplica-se imediatamente aos processos em andamento; • Aos fatos delituosos cujos processos não foram iniciados; • Aos processos com sentença transitada em julgado. • Competência para aplicação da lei mais benigna • Se for antes da sentença – cabe ao juiz fazer a adequação; • Se a sentença já transitou em julgado? – a competência é do juiz de execuções penais (art. 66, I LEP e Súmula 611) “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juiz de execuções penais a aplicação da lei mais benigna)”.

  15. e) Lex Intermedia Lei X Lei Y Lei Z Fato Sentença Reclusão: 4 a 8 anos Reclusão: 2 a 6 anos Reclusão: 5 a 12 anos Se entre o FATO e a aplicação concreta da lei, se sucederem mais de duas lei regulando o mesmo fato, que não a do fato, nem a da aplicação, for MAIS BENÉFICA, será assim aplicada. – Ultra-ativa retroativa

  16. Explicação (Damásio) • A primeira é ab-rogada (revogação total) em relação à segunda. Como a primeira é mais severa, não tem ultra-atividade. • A segunda como é mais benéfica, retroage em relação à primeira e possui ultra-atividade em relação à terceira, que é mais severa; • Nos termos do art. 2º § 3º LICC “Lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Assim a primeira foi ab-rogada, restando um conflito intertemporal entre a segunda e a terceira. • Como a segunda é mais benigna ultra-age em relação à terceira.

  17. Lei Excepcional – feita para vigorar em períodos anormais, como guerra. Sua duração coincide com o período. Lei temporária – feita para vigorar em período de tempo determinado. f) Leis de Vigência Temporária e Leis Excepcionais Características Ultrativas Possibilidade de lei se aplicar a fato cometido durante sua vigência, mesmo após a sua revogação Auto-revogáveis Perdem a vigência automaticamente sem que outra lei as revogue. Temporária – na data prevista Excepcionais – qdo cessar o período

  18. f) Leis de Vigência Temporária e Leis Excepcionais Art. 5º ,XL da CF (A lei não retroagirá , salvo para beneficiar o réu) entretanto para as leis temporárias e excepcionais a ULTRATIVIDADE OCORRE SEMPRE, MESMO PARA PREJUDICAR O RÉU. Restrição do princípio da retroatividade in mellius, para se garantir outro: “as leis devem proteger eficazmente os bens jurídicos. (CF, art 5º ,caput); Ex: Durante surto de varíola criou-se um tipo penal que era: omitir notificação da varíola.

  19. g) Lex Tertia (Conjugação de leis) Lei A Lei B Pena: reclusão de 4 a 10 anos Regime fechado Pena: reclusão 6 a 12 anos Regime semi-aberto Manda a norma aplicar o art. 33 § 2º do CP Se o juiz condenar o infrator à pena mínima, como deverá proceder? 4 anos – regime fechado ou 6 anos em regime semi-aberto? 4 anos regime semi-aberto

  20. g) Lex Tertia (Conjugação de leis) É possível conjugar aspectos favoráveis da lei anterior com os aspectos favoráveis da lei posterior ? Doutrina Contrário à possibilidade Favoráveis à possibilidade O desejo da CF é que retroaja a norma mais benéfica e não o texto integral. Se há vários dispositivos, uns benéficos e outros não, retroagem apenas os benéficos Se o juiz fizer a conjugação dos dispositivos favoráveis, estará criando uma terceira lei

  21. É possível conjugar aspectos favoráveis da lei anterior com os aspectos favoráveis da lei posterior ? • Obs: a maioria da doutrina nacional e estrangeira é contrária à conjugação de leis. • Cezar Bitencourt defende a possibilidade como melhor alternativa; • HC 69.033-5, Rel Min. Marco Aurélio. DJU, 13 de março de 1992, p. 2.925);

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