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Competência material, legislativa e jurisdicional em matéria ambiental Professora: Ms . Marli Deon Sette – 2013.1 e-mail marlids@hotmail.com Web: www.marli.ladesom.com.br Foto do rio do Papagaio - Sapezal. COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS CF/88 ( regras de competência ):
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Competência material, legislativa e jurisdicional em matéria ambiental Professora: Ms. Marli DeonSette – 2013.1 e-mail marlids@hotmail.com Web: www.marli.ladesom.com.br Foto do rio do Papagaio - Sapezal Marli T. Deon Sette - 2013
COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS CF/88 (regras de competência): Art. 23 adminstrativa Art. 24 legislativa Art. 30 municípios Art. 109 jurisdicional Marli T. Deon Sette - 2013
Competências ambientais • Competência: Por competência entende-se a capacidade – legitimidade para gerir determinado assunto, quer seja legislando, fiscalizando, materializando atos, exercendo poder de polícia, judicando, etc. • Em matéria ambiental estuda-se a competência material (administrativa), a competência legislativa e a competência jurisdicional. Marli T. Deon Sette - 2013
Competência Legislativa. (artigos 24 e 30, da CF/88) Marli T. Deon Sette - 2013
Competências ambientais • Classificação das competências: • B.1 – exclusiva: CF, art. 25, §§ 1° e 2° (constituição de um Estado) e 29 (Lei Orgânica) – reservada a uma entidade com exclusão das demais – indelegável. • B.2 – privativa: art. 22 e parágrafo único, da CF (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo) – enumerada como própria de uma entidade, porém possível de delegação e suplementação de competência. • B.3 – concorrente: art. 24 CF (Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre)– possibilidade de União, Estados, Municípios e DF disporem sobre o mesmo assunto ou matéria, sendo que a União legisla sobre normas gerais. • B.4 – suplementar: correlata à concorrente, é a que atribui competência a Estados, DF (art. 24, § 2°, CF) e municípios (art. 30, CF) para legislarem sobre as normas que suplementem o conteúdo de princípios e normas gerais. Marli T. Deon Sette - 2013
Competências ambientais • Observação: • Quando o estado legisla de forma privativa (B.2), ele faz de forma derivada (por delegação), e quando legisla de forma concorrente (B.3), está legislando de forma primária. Marli T. Deon Sette - 2013
Competências ambientais • Competência legislativa ambiental na CF/88: • “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) • I - direito (...) urbanístico; • VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; • VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; • VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; • § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. • § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. • § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. • § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” Marli T. Deon Sette - 2013
Competências ambientais • “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local e, II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.” Marli T. Deon Sette - 2013
Competências ambientais • EM SUMA: • Quando ocorrer norma posterior da União, se ela der: • Maior proteção ambiental Suspende a eficácia da norma Estadual, • Menor proteção ambiental Mantém a eficácia a norma Estadual. • Ou seja: Prevalece a norma que conferir melhor proteção ao meio ambiente, seja ela federal ou estadual (municipal, se houver interesse local). Marli T. Deon Sette - 2013
Competências ambientais • Exceções em relação à competência legislativa em matéria Ambiental (exemplificativamente – pontos mais relevantes). • Artigo 22 da CF/88 – dá competência privativa para a União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; e atividades nucleares de qualquer natureza (incisos IV, XII e XXVI, respectivamente). • Artigo 49 da CF/88 – dá competência exclusiva ao Congresso Nacional para aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares e autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais (incisos XIV e XVI). • Artigo 220, § 3º, II, da CF/88 - aduz que compete à Lei Federal dispor sobre meios legais que garantam às pessoas e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. • Artigo 91, § 1º, III - dispõe que compete ao Conselho de Defesa Nacional propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais. Marli T. Deon Sette - 2013
Competência Administrativa. (artigo 23, da CF/88, incisos III, VI e VII) Marli T. Deon Sette - 2013
Competências ambientais • A) Competência Material (administrativa ou executiva):é a competência de praticar atos materiais. Pode ser exclusiva ou comum. • A.1 – exclusiva: reservada a uma entidade com exclusão das demais. Ex.:Art. 21. Compete à União:VII - emitir moeda. • A.2 – comum: competência atribuída a todos os entes federados, onde todos a exercem, sem excluir-se um ao outro. É cumulativa. Marli T. Deon Sette - 2013
Competências ambientais • Em matéria ambiental, a competência material é comum, em que a tônica é a cooperação entre as várias unidades políticas para, em conjunto, executarem diversas medidas visando, entre outros aspectos, a proteção de bens de uso comum, senão vejamos: Marli T. Deon Sette - 2013
Competências ambientais • Competência Material ambiental na CF/88: • “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”. . Marli T. Deon Sette - 2013
Competências ambientais • Quemdeveatuaradministrativamente: Lei 9.605/98, Art. 70 - § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. • Todostêmcompetênciaparafiscalizar (poder de polícia) lavrar auto de infração, instaurarprocessoadministrativo, etc., observadas as regras do artigo 17 e seus §§, da |Lei Complementar n. 140/2011, quedefiniuque o órgãoresponsávelpelo licenciamento ou autorização é que deve lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental. • Também colocou a obrigação aos entes federativos de tomarem medidas para fazer cessar o dano e facultou à qualquer pessoa representar à autoridade competente quando tiver conhecimento de dano. • E, ainda, manteve a regra da competência comum na autuação, definindo regra para o caso de haver mais de uma autuação. Marli T. Deon Sette - 2013
Competências ambientais • Observação: • No caso de dois órgão ambientais, ligados à níveis distintos da administração, se apresentarem para atuar em determinado caso de infração administrativa, deve prevalecer a autuação daquele que concedeu a licença ou autorização (artigo 17 e § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011). • E, se não há licença ou autorização? Pensamos que deve ser interpretado junto com a leitura do art. 12 do Decreto 6.514/2008 ”O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto”. Marli T. Deon Sette - 2013
Competências ambientais • Exceções em relação à competência material na esfera Ambiental (exemplificativamente - pontos mais relevantes – CF/88). • Artigo 21, dá competência material exclusiva à União para: • IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; • XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; • XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; • XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados (observados os princípios e condições assinalados de: a) até d) do inciso; e, • XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Marli T. Deon Sette - 2013
Competências ambientais • Exceções relativas aos Municípios: • Artigo 30, VIII e IX, da CF/88, atribui competência exclusiva aos municípios para promoverem, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; e, promover a proteção do patrimônio histórico cultural local. Marli T. Deon Sette - 2013
Regrainfraconsticucionlacercada competência administrativa em matéria ambiental A CF/88 em seu artigo 23, Parágrafo único dispõe que: “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”. Marli T. Deon Sette - 2013
A Lei Complementar n. 140/2011, revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1o do art. 11 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e dispôs sobre as competências de cada ente federado, conforme se afere nas próximas quatro transparências (não houve revogação expressa das Resoluções que tratam do assunto, mas, é certo que foram revogadas naquilo que contrariam a Lei). Também esclareceu que os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo (artigo 13). E, ainda, deu competência supletiva e subsidiária aos demais órgãos (artigos 15 e 16). Marli T. Deon Sette - 2013
Art. 7o São ações administrativas da União: • I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; • II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; • III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; • IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; • V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; • VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; • VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; • VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); • IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; • X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; • XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; • XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; • XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; • XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: • a até e) localizados ou desenvolvidos: no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; em terras indígenas; em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); em 2 (dois) ou mais Estados; • f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; • g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou • h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; • XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; • XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; • XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas; • XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos; • XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados; • XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas; • XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI; • XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional; • XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais; • XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e • XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos. • Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. Marli T. Deon Sette - 2013
Art. 8o São ações administrativas dos Estados: • I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; • II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; • III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; • IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; • V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente; • VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; • VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente; • VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima; • IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional; • X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; • XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; • XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; • XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados; • XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; • XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); • XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: • a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); • b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e • c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; • XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; • XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o; • XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; • XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e • XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o. Marli T. Deon Sette - 2013
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: • I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; • II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; • III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; • IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; • V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; • VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; • VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; • VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; • IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; • X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; • XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; • XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; • XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; • XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: • a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou • b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); • XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: • a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e • b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. Marli T. Deon Sette - 2013
PARA LER E PENSAR: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL. NULIDADE DE LICENCIAMENTO. INSTALAÇÃO DE RELAMINADORA DE AÇOS. LEIS NºS 4.771/65 E 6.938/81. ATUAÇÃO DO IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. I - Em razão de sua competência supletiva, é legítima a presença do IBAMA em autos de ação civil pública movida com fins de decretação de nulidade de licenciamento ambiental que permitia a instalação de relaminadora de aços no município de Araucária, não se caracterizando a apontada afronta às Leis nºs 4.771/65 e 6.938/81. II – ‘A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais’ (REsp nº 588.022/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 05/04/2004). III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp. n. 818.666/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 28/09/06). Marli T. Deon Sette - 2013
Competência Jurisdicional (art. 109, da CF/88) Marli T. Deon Sette - 2013
Competência Jurisdicional • CF/88 - Art. 109. “Aos juízes federais compete processar e julgar: (...). • I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; • IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”. • Ou seja: a competência jurisdicional se dá por exclusão, competindo à justiça estadual apreciar todas as situações não excepcionadas pelo artigo 109. • As exceções são: • as situações que envolvem interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, em que a competência é da Justiça Federal; • As que envolvem descumprimento de norma relativas ao meio ambiente do trabalho, em que a competência é da Justiça do Trabalho; e, • Aquelas chamadas de contravenções, em que, mesmo envolvendo bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a competência é da Justiça Estadual. Marli T. Deon Sette - 2013
Pesquisas no capítulo 04 da obra: • DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013. 624p. ISBN 978-85-362-4160-9. • Devidamente atualizado pela Lei Complementar n 140/2011. Marli T. Deon Sette - 2013