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IRC (Revisão ao Código). DIS0713. Abril de 2013. Ana Cristina Silva e Elsa Marvanejo da Costa. 1. Introdução. Incidência Período de tributação Transparência fiscal Determinação da matéria coletável Disposições diversas Liquidação Pagamento Obrigações acessórias.
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IRC (Revisão ao Código) DIS0713 Abril de 2013 Ana Cristina Silva e Elsa Marvanejo da Costa
1. Introdução Incidência Período de tributação Transparência fiscal Determinação da matéria coletável Disposições diversas Liquidação Pagamento Obrigações acessórias IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
2. Incidência Incidência pessoal Residentes Não residentes IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
2. Incidência Para efeitos de IRC, serão consideradas residentes as pessoas coletivas que disponham de sede ou direção efetiva em território nacional. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
2. Incidência Residentes • Que exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola Exemplo: sociedade por quotas • Que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola Exemplo: associação IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
2. Incidência Não residentes • Com estabelecimento estável Exemplo: sucursal • Sem estabelecimento estável Exemplo: qualquer não residente que obtenha rendimentos em território nacional IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
2. Incidência INCIDÊNCIA REAL A base do imposto depende do tipo de sujeito passivo em causa. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
2. Incidência Entidades que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola por (ex: sociedades comerciais, cooperativas) – a base do imposto é o lucro IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
2. Incidência Entidades que não exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (ex: IPSS, associações) – a base do imposto é o rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito; IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
2. Incidência Entidades não residentes com estabelecimento estável – a base do imposto é o lucro imputável a esse estabelecimento estável; IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
2. Incidência Entidades não residentes sem estabelecimento estável ou que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável – a base do imposto são os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
2. Incidência Estabelecimento estável é qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola a) Um local de direção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais situado em território português IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
2. Incidência Também se considera que existe estabelecimento estável quando uma pessoa, que não seja agente independente, atue em território português por conta de uma empresa e que tenha e exerça poderes de intermediação e conclusão de contratos que vinculem a empresa. (n.º 6 do art. 5º do CIRC). IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
3. Extensão da obrigação do imposto Regra da universalidade Regra da territorialidade IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
3. Extensão da obrigação do imposto A regra da universalidade ou de base mundial determina que as entidades residentes em território nacional, isto é as pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, são aqui tributadas pela totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo os obtidos no estrangeiro. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
3. Extensão da obrigação do imposto A regra da territorialidade determina que os não residentes, isto é, pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território nacional, serão aqui tributados apenas pelos rendimentos que se considerem obtidos em território nacional. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
4. Período de tributação Como regra geral teremos que o IRC é devido por cada período de tributação, coincidindo este com o ano civil, ou seja de 1 de janeiro a 31 de dezembro. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
4. Período de tributação • Entidades que podem alterar o período de tributação por sua opção: • Residentes obrigadas à consolidação de contas • Não residentes com estabelecimento estável IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
4. Período de tributação Entidades que carecem de autorização do Ministro das Finanças para alterar o seu período de tributação: Qualquer entidade pode requerer a alteração do período de tributação, devendo o fundamento para tal alteração assentar em razões de interesse económico devidamente fundamentadas. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
4. Período de tributação Será considerado período de tributação, aquele cujo primeiro dia se refira a esse ano. Por exemplo ao ano fiscal de 01-04-2012 a 31-03-2013 corresponde o período de tributação de 2012. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
4. Período de tributação No ano da transição, teremos pois dois períodos fiscais de 2012: um período que decorre de 01-01-2012 a 31-03-2012 e outro que decorre de 01-04-2012 a 31-03-2013. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
4. Período de tributação De salientar que: Os anexos da IES referentes a IVA e Imposto de Selo, continuam a referir-se ao ano civil Anexos L, M, N, O, P e Q IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
4. Período de tributação Situações em que o período de tributação pode ser inferior a 1 ano: Início de atividade Cessação da atividade Início e fim no mesmo ano Transição IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
4. Período de tributação Única situação em que o período de tributação pode ser superior a 12 meses: Período da liquidação Prazo limite de 2 anos Por opção do sujeito passivo IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
4. Período de tributação A cessação de atividade em sede de IRC Relativamente às entidades com sede ou direção efetiva em território português, a cessação de atividade ocorre: Na data do encerramento da liquidação (releva a data do pedido de registo do encerramento da liquidação, conforme Ofício-Circulado n.º 20063/2002, de 5 de março) ; ou IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
4. Período de tributação • Na data da fusão ou cisão • Na data em que a sede e a direção efetiva deixem de se situar em território português; ou • Na data em que se verificar a aceitação da herança jacente • Na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
4. Período de tributação O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
5. Isenções ISENÇÕES Isenções subjetivas Isenções objetivas IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
5. Isenções O artigo 9º do Código do IRC estabelece que estão isentos de imposto: - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com exceção das entidades públicas com natureza empresarial; - As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas; - As instituições de segurança social e previdência; - Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
5. Isenções Exemplo 1: Um Hospital EPE aufere rendimentos provenientes da sua prestação de serviços médicos e acessoriamente rendas do aluguer de espaço que um pequeno centro comercial que existe no seu interior. Coloca-se a questão sobre o enquadramento em IRC dos rendimentos obtidos. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
5. Isenções O artigo 10º estabelece que estão isentas de IRC: - As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa; - As IPSS, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas; - As pessoas coletivas que tenham, previamente, obtido o reconhecimento de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
5. Isenções Exemplo 2: Uma IPSS, que entre outras valências administra uma creche, debita uma pequena mensalidade aos pais das crianças. Coloca-se a questão sobre se o rendimento auferido em resultado da sua prestação de serviços é isento de IRC. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
5. Isenções O artigo 11º do Código do IRC estabelece que estão isentos de imposto os rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas. Só podem beneficiar desta isenção as associações legalmente constituídas para o exercício dessas atividades e desde que se verifiquem cumulativamente as condições previstas na norma. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
5. Isenções Existem outras disposições normativas que se referem a isenção de IRC, nomeadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais, que, embora não sejam aqui referidas se aplicam também a sujeitos passivos de IRC. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
6. Transparência fiscal O regime de transparência fiscal é um regime especial de tributação em sede de IRC. Em termos genéricos, caracteriza-se pelo facto do resultado tributável de determinada entidade não ser tributado na esfera desta, mas sim na esfera dos seus sócios, sejam eles pessoas singulares ou coletivas. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
6. Transparência fiscal Os objetivos que estiveram na base da criação do regime de transparência fiscal foram três: i) neutralidade; ii) combate à evasão fiscal; e iii) eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos aos sócios. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
6. Transparência fiscal As entidades abrangidas: - As sociedades civis não constituídas sob forma comercial; - As sociedades de profissionais; - As sociedades de simples administração de bens; - Os agrupamentos complementares de empresas (ACE) e os agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE). IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
6. Transparência fiscal A imputação da matéria coletável aos diversos sócios será feita de acordo com o que estiver previsto para este efeito no ato constitutivo, ou, na falta de elementos, em partes iguais. Não releva o facto de terem, ou não, sido distribuídos lucros. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
6. Transparência fiscal Este regime de tributação é de aplicação obrigatória. Assim, as entidades que se encontrem por ele abrangidas devem referenciar tal enquadramento aquando do preenchimento da declaração periódica de rendimentos modelo 22. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
6. Transparência fiscal Para efeitos de verificação do enquadramento do sujeito passivo pessoa coletiva importa atender às condições do mesmo no último dia do período de tributação. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
6. Transparência fiscal Quando os sócios ou membros de entidade abrangida pelo regime de transparência fiscal são entidades não residentes, que não têm sede nem direção efetiva em território português, presume-se que estes obtêm os rendimentos através de estabelecimento estável localizado em território nacional. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
6. Transparência fiscal Sociedade de profissionais: - Seja constituída para o exercício de uma atividade profissional; - Que essa atividade esteja prevista na lista de atividades anexa ao Art. 151º do Código do IRS; - Em que, todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa mesma atividade IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
6. Transparência fiscal Exemplo 1: Uma sociedade de técnicos oficiais de contas que tenha no seu objeto uma atividade de organização de eventos, mas que na prática nunca a tenham exercido. Tal sociedade ficará abrangida pelo regime de transparência fiscal? IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
6. Transparência fiscal Na determinação da matéria coletável, as sociedades de profissionais abrangidas pelo regime de transparência fiscal seguem as regras normais previstas para as vulgares sociedades comerciais, ou seja, sujeitos passivos que exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
6. Transparência fiscal • Sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal tem de entregar o Anexo G (Regimes especiais – sociedades e outras entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal) da IES. • Os sócios, pessoas singulares, deverão entregar, juntamente com a sua declaração de rendimentos modelo 3, o anexo D (Transparência fiscal – Imputação de rendimentos; Herança indivisa – Imputação de rendimentos) IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
6. Transparência fiscal A matéria coletável apurada na sociedade será imputada aos sócios, constituindo rendimento líquido tributável no âmbito da categoria B. Se o valor auferido pelo sócio a título de adiantamento por conta de lucros (importâncias efetivamente pagas ou colocadas à disposição) for de montante superior ao resultado imputado, então, este prevalece sobre o primeiro. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
6. Transparência fiscal As retiradas de dinheiro da sociedade de profissionais abrangidas pelo regime de transparência fiscal, a título de lucros ou adiantamento por conta de lucros, não configuram, na esfera dos sócios um rendimento de capitais, nem estão sujeitas a retenção na fonte enquanto tal. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
6. Transparência fiscal Exemplo 3: A sociedade ABC apurou em 2012 uma matéria coletável de € 100.000,00. O sócio X, detentor de uma quota de 50% terá auferido a título de adiantamento por conta de lucros a quantia de € 70.000,00. Prevê-se em 2013 atingir o mesmo montante de matéria coletável, no entanto não existirá qualquer valor pago a título de adiantamento por conta de lucros. Como será a tributação na esfera do sócio nos anos de 2012 e 2013? IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
7. Determinação da matéria coletável DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL O art. 15º do CIRC define como é determinada a matéria coletável para cada uma das entidades que sejam sujeitos passivos deste imposto, segundo a partição feita no art. 3º do CIRC. IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013
7. Determinação da matéria coletável Entidades que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (ex: sociedades comerciais, cooperativas): Matéria coletável = Lucro Tributável – Prejuízos Fiscais - Benefícios Fiscais (os que operem por dedução ao Lucro Tributável) IRC (Revisão ao Código) Abril de 2013