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R ESPONSABILIDADE Civil DO C ONTADOR

R ESPONSABILIDADE Civil DO C ONTADOR. Fabrizio Caldeira Landim. Advogado. Especialista em Direito Tributário pelo IBET/BSB. Sócio do escritório Balian, Barrios & Caldeira Advogados Associados, da BBC Consultoria e da BBC Treinamentos Empresariais.

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R ESPONSABILIDADE Civil DO C ONTADOR

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Presentation Transcript


  1. RESPONSABILIDADECivil DOCONTADOR

  2. Fabrizio Caldeira Landim Advogado. Especialista em Direito Tributário pelo IBET/BSB. Sócio do escritório Balian, Barrios & Caldeira Advogados Associados, da BBC Consultoria e da BBC Treinamentos Empresariais.

  3. 1. Conduta ética do profissional da contabilidade; 2. Das penalidades aplicáveis aos profissionais contábeis em razão da violação ao código de conduta ética; 3. Desdobramentos de eventual condenação no Tribunal de Ética do Profissional contabilista perante à Justiça Comum; 4. Responsabilidade Civil do contabilista; 5. Responsabilidade tributária do profissional contabilista. P R O G R A M A

  4. C O N S I D E R A Ç Õ E S G E R A I S O exercício de atividade que exija aplicação dos conhecimentos contábeis é privilégio dos profissionais contábeis regularmente inscritos no Conselho Federal de Contabilidade de sua jurisdição, observadas as normas e resoluções estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

  5. C O N S I D E R A Ç Õ E S G E R A I S O profissional contábil por sua vez deve ser íntegro e transparente em suas funções, pois seu compromisso também se estende ao campo ético. Por isso ele deve ser imparcial em suas atividades, garantindo à sociedade, conforme a Resolução do C.F.C. (Conselho Federal de Contabilidade), no 785, de 28/07/95:- confiabilidade na elaboração das demonstrações contábeis; - tempestividade da informação contábil para a eficaz tomada de decisão;- compreensibilidade da informação contábil para efeito de plena assimilação por parte dos respectivos usuários;- comparabilidade dos valores das demonstrações ao longo de uma série histórica".

  6. C O N S I D E R A Ç Õ E S G E R A I S Dentre os deveres/princípios que devem nortear a conduta dos profissionais contábeis, destaca-se:1. Honestidade, diligência, capacidade técnica, dignidade e independência;2. Sigilo profissional;3. Solidariedade com a categoria profissional;4. Remuneração justa;5. Respeito ao ordenamento jurídico;6. lealdade ao cliente;

  7. C O N S I D E R A Ç Õ E S G E R A I S Dentre os deveres/princípios que devem nortear a conduta dos profissionais contábeis, destaca-se:7. Prestação de contas;8. Intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;9. Dentre outras.

  8. 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do ContadorArt. 2o. São deveres do Profissional da Contabilidade: I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;

  9. 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do ContadorArt. 3o. No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;

  10. 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do ContadorArt. 2o. São deveres do Profissional da Contabilidade: IX –ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico;

  11. 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do ContadorArt. 6o. O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;V – a peculiaridade de tratar–se de cliente eventual, habitual ou permanente;VI – o local em que o serviço será prestado.

  12. 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do ContadorArt. 3o. No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

  13. 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do ContadorArt. 9o. A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.§ Único – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.

  14. 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do ContadorArt. 10. O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;II – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.

  15. 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do ContadorArt. 11. O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:(6)IV – acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;V – zelar pelo cumprimento deste Código;VI – não formular juizos depreciativos sobre a classe contábil;

  16. 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do ContadorArt. 3o. No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

  17. 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional do ContadorArt. 3o. No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda;XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;

  18. “DANOS MORAIS E MATERIAIS. Guias de recolhimento de tributo com autenticação falsificada. Autuação fiscal da autora. Inadmissibilidade. Responsabilidade do réu (contador) reconhecida em escritura de declaração lavrada perante tabelião de notas. Danos materiais comprovados. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que não comporta redução (R$-15.000,00). Decisão bem fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP 17a Câmara de Direito Privado. Apelação n. No: 9158924-15.2007.8.26.0000, 20.06.2012) E X E M P L O D E F R A U D E P R A T I C A D O P E L O C O N T A D O R

  19. “O funcionário da empresa de serviço contábil declarou, perante o Tabelionato de Notas que teria sido o responsável pelos prejuízos causados ao cliente”. E X E M P L O D E F R A U D E P R A T I C A D O P E L O C O N T A D O R

  20. “RESPONSABILIDADE CIVIL Contador Demora na prestação dos serviços referentes ao registro de alteração de contrato social e de exclusão da autora de pessoa jurídica da qual figurava como sócia Exigências de cartório de registro de títulos não cumpridas Inclusão da autora no polo passivo de ação trabalhista Expedição contra ela de mandado de penhora e avaliação Sentença de procedência parcial Condenação ao pagamento de indenização por danos morais Apelação do réu Conduta irregular caracterizada Ausência de prova pelo réu acerca da notificação da autora para cumprir as providências que lhe seriam cabíveis Atraso injustificado na conclusão da alteração social Danos morais configurados Indenização devida Apelação desprovida.” (TJSP 4a Câmara de Direito Privado. Apelação n. No 0205704-80.2009.8.26.0006 , 28.06.2012) E X E M P L O D E F R A U D E P R A T I C A D O P E L O C O N T A D O R

  21. E X E M P L O D E F R A U D E P R A T I C A D O P E L O C O N T A D O R “Após 05 anos o registro da alteração do contrato social da empresa foi processado perante o cartório de registro de título e documentos. Alegou-se que a demora teria sido causada pela demora na entrega dos documentos por parte do cliente, contudo, o escritório de contabilidade não fez prova de que a solicitação destes documentos teriam sido formalizados em tempo hábil.”.

  22. 2. Das penalidades aplicáveis pelos CRC’s

  23. 1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE Art. 12. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:I – Advertência Reservada;II – Censura Reservada;III – Censura Pública.§ 1o. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;II – ausência de punição ética anterior;III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade.§ 2o. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;II – punição ética anterior transitada em julgado.

  24. 3. Desdobramentos de eventual condenação no Tribunal de Ética

  25. 4. Da responsabilização do contador à luz do Código Civil Brasileiro

  26. C O N S I D E R A Ç Õ E S G E R A I S No Novo Código Civil existem 18 artigos (1.177 a 1.195) que tratam da profissão. "O contador será responsabilizado pessoalmente por todos os lançamentos feitos nos livros e ofícios da empresa, podendo sofrer um processo de indenização e até ter seus bens penhorados". Dispõe o artigo. 1.177 do Novo Código Civil, que "Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele".

  27. C O N S I D E R A Ç Õ E S G E R A I S É o que dispõe o artigo 186, do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

  28. Imperícia é a falta de habilidade ou inaptidão para praticar certo ato. Negligência é a inobservância de normas que ordenam a prática de atos com atenção, capacidade, solicitude e discernimento, agindo quando não deveria agir, ou omitindo-se quando deveria exercer a conduta positiva. Imprudência é a precipitação ou o ato de proceder sem cautela. C O M E N T Á R I O S

  29. C O N S I D E R A Ç Õ E S G E R A I S Na órbita do Direito Civil, o contador que causar prejuízo ao seu cliente deverá reparar os danos, confira-se: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

  30. “Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele”. “Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos;e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos”. N O V O C Ó D I G O C I V I L

  31. “Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.” N O V O C Ó D I G O C I V I L

  32. “O Contabilista (preposto), ao efetuar os lançamentos contábeis dos assentos em livro próprio, age como se a escrituração estivesse sendo executada pessoalmente pelo preponente, visto estar legitimamente encarregado dessa função. Tal se dá porque os lançamentos contábeis são feitos por ordem e por conta do preponente, visto estar legitimamente encarregado dessa função. Tal se dá porque os lançamentos contábeis são feitos por ordem e por conta do preponente (empresário individual ou coletivo)”. C O M E N T Á R I O S

  33. “Se o preponente comprovar má-fé do contabilista, exonerar-se-á de qualquer responsabilidade, e os lançamentos feitos terão ineficácia, não podendo ser utilizados para apuracão e distribuições de resultados, e o preposto responderá perante o preponente pela fraude cometida ou pelo excesso de poderes. Contabilista que agir de má-fé ou com desonestidade deverá responder pelos prejuízos que, dolosamente, causou ao empresário (preponente); porém, este não se exonerará da responsabilidade perante terceiro, principalmente em relação à autoridade tributária ou fiscal”. C O M E N T Á R I O S

  34. C O M E N T Á R I O S Doutrina da Professora Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. 8. Direito de Empresa. 2a edição reformulada. Ed. Saraiva, 2009, p. 842.

  35. “Sociedade “A” necessita de dinheiro e vem a emprestá-lo de uma instituição financeira, que, para garantir-se, exige, para tanto, comprovação da capacidade de pagamento das parcelas previstas no contrato de mútuo. O empresário coletivo, ciente de que sua escrituração contábil denunciará insuficiência de verba para cumprir aquele pagamento, vem, então, a combinar com seu contabilista o lançamento de dados contábeis fraudulentos, com o escopo de fazer com que o banco conceda o crédito pedido”. E X E M P L O D E F R A U D E P R A T I C A D O P E L O C O N T A D O R

  36. “O comportamento do contabilista, nesta hipótese, será doloso, visto que houve intentio de reprodução de documentação com conteúdo falso, para obter vantagem à sociedade, sua empregadora. Comprovado o dono, por meio de perícia contábil, o credor (banco) poderá, se o débito não for pago, exigi-lo tanto da sociedade como do contador, por haver entre eles responsabilidade solidária”. E X E M P L O D E F R A U D E P R A T I C A D O P E L O C O N T A D O R

  37. E X E M P L O D E F R A U D E P R A T I C A D O P E L O C O N T A D O R “O CONTABILISTA SOMENTE RESPONDERÁ PELAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DECLARAÇÕES FISCAIS QUE ASSINAR, MAS NÃO TERÁ QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE IDONEIDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS OU COMERCIAIS QUE O EMPRESÁRIO LHE ENTREGOU PARA REALIZAR A ESCRITURAÇÃO”.

  38. C O M E N T Á R I O S Doutrina da Professora Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. 8. Direito de Empresa. 2a edição reformulada. Ed. Saraiva, 2009, p. 842.

  39. J U R I S P R U D Ê N C I A

  40. “(. . .)”“INEXISTINDO CONTRATO ESCRITO DE PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS COM DISCRICAO ESPECIFICA DAS ATIVIDADES DO CONTADOR, DEVE-SE LIMITA-LAS AS ATIVIDADES GERAIS INSERTAS NO ARTIGO 25 DO DECRETO-LEI N. 9.295/46 (CRIA O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DEFINE AS ATRIBUICOES DO CONTADOR E DO GUARDA LIVROS), QUE RESUME AS ATIVIDADES DE CONTABILIDADE AO EXAME DO PATRIMONIO DAS ENTIDADES E REGISTROS DE FATOS DE NATUREZA ECONOMICO-FINANCEIRA. ASSIM, TORNA-SE INVIAVEL INCLUIR DENTRE OS SERVICOS A CONTABILIDADE TRIBUTARIA, QUE ENVOLVIDA A ATIVIDADE DE PRESTAR INFORMACOES JUNTO AO FISCO ACERCA DA PARALISACAO DA EMPRESA, JA QUE, POR NAO SER RAMO ESPECIFICO DA CONTABILIDADE, DEMANDARIA DISPOSICAO ESPECIFICA DOS CONTRAENTES”.(TJGO, APELACAO CIVEL 153490-5/188, Rel. DES. ALMEIDA BRANCO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/02/2010, DJe 539 de 16/03/2010) J U R I S P R U D Ê N C I A

  41. “(. . .)”“CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - MULTA - EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – INOCORRÊNCIA. 1. Não exerce ilegalmente atividade privativa do profissional de contabilidade o mero auxiliar de escritório que manuscreve livro contábil sob responsabilidade de contabilista. 2. O artigo 15, do Decreto-lei nº 9.295/46, somente se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que exerçam ou desenvolvam atividades próprias de contador ou contabilista, não se impondo às tomadoras do serviço. Precedentes. 3. Apelação e remessa desprovidas.” (TRF1a Região, APELACAO CIVEL 1999.01.00.030255-3/MG Processo na Origem: 9401026840, Rel. DES. ALMEIDA BRANCO, Terceira Turma Suplementar, julgado em 05/09/2002) J U R I S P R U D Ê N C I A

  42. “RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. VALORES REPASSADOS PELA CLIENTE PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS NÃO-UTILIZADOS PARA O FIM A QUE SE DESTINAVAM. ÔNUS DA PROVA. Os contadores, como profissionais liberais, respondem subjetivamente pelos danos supostamente causados ao consumidor. É a exceção que prevê o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A necessidade de prova da culpa, nos casos de responsabilidade dos profissionais liberais, depende da natureza do serviço prestado. A culpa deve ser provada quando tratar-se de obrigação de meio, sendo presumida nos casos em que a obrigação assumida é de resultado. No caso, evidente que a obrigação assumida é de resultado. E neste caso a culpa é presumida, pelo que se imputa ao réu o ônus de comprovar que realizou o serviço de forma satisfatória e que não foi o responsável pelas falhas, o que não logrou demonstrar. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS. Não se trata de indenização por danos morais, que pode ser fixada de acordo com os critérios de cada juiz. É caso de condenação por danos materiais, devidamente comprovados nos autos e que não podem, diante da inexistência de impugnação específica e de contra-prova, ser afastados. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70020527602, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/04/2008) J U R I S P R U D Ê N C I A

  43. “RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. VALORES REPASSADOS PELA CLIENTE PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS NÃO-UTILIZADOS PARA O FIM A QUE SE DESTINAVAM. ÔNUS DA PROVA. Os contadores, como profissionais liberais, respondem subjetivamente pelos danos supostamente causados ao consumidor. É a exceção que prevê o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A necessidade de prova da culpa, nos casos de responsabilidade dos profissionais liberais, depende da natureza do serviço prestado. A culpa deve ser provada quando tratar-se de obrigação de meio, sendo presumida nos casos em que a obrigação assumida é de resultado. No caso, evidente que a obrigação assumida é de resultado. E neste caso a culpa é presumida, pelo que se imputa ao réu o ônus de comprovar que realizou o serviço de forma satisfatória e que não foi o responsável pelas falhas, o que não logrou demonstrar. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS. Não se trata de indenização por danos morais, que pode ser fixada de acordo com os critérios de cada juiz. É caso de condenação por danos materiais, devidamente comprovados nos autos e que não podem, diante da inexistência de impugnação específica e de contra-prova, ser afastados. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70020527602, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/04/2008) J U R I S P R U D Ê N C I A

  44. 5. Da responsabilização tributária do contador

  45. R E S P O N S A B I L I D A D E D ET E R C E I R O S “Art. 3°. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Lei de Introdução ao Código Civil

  46. INSERIDO NO CAPÍTULO IV DO CTN – DO SUJEITO PASSIVO S O L I D A R I E D A D E T R I B U T Á R I A Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  47. R E S P O N S A B I L I D A D E D ET E R C E I R O S “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:” “(. . .)” “II - os mandatários, prepostos e empregados;”

  48. S O L I D A R I E D A D E T R I B U T Á R I A O art. 13, da Lei n. 8.620/93 (revogado pela Lei n. 11.941/2009), foi declarado inconstitucional pelo STF, por invadir matéria reservada à Lei Complementar, além de ter sido introduzido por veículo normativo impróprio, qual seja, Lei Ordinária Federal. (RE n. 562.276/PR. Rel. Min. ELLEN GRACIE. D.Je. N. 27 – Divulgado em 09.02.2011, publicado em 10.02.2011)

  49. Destaques do acórdão RE n. 562.276/PR, relatado pela Min. ELLEN GRACIE do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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