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DOS SISTEMAS ELEITORAIS

DOS SISTEMAS ELEITORAIS. Profa Luciana Melo. A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS ELEITORAIS. Eleição é o processo mediante o qual um grupo social escolhe seu governante ou seu representante político por meio do voto.

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DOS SISTEMAS ELEITORAIS

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Presentation Transcript


  1. DOS SISTEMAS ELEITORAIS Profa Luciana Melo

  2. A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS ELEITORAIS • Eleição é o processo mediante o qual um grupo social escolhe seu governante ou seu representante político por meio do voto. • Nos países democráticos, o exercício do voto é um dos direitos fundamentais dos cidadãos. É por meio dele que o indivíduo participa do poder público e manifesta sua vontade. • No Brasil, o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, maiores de 70 anos e para os jovens que tenham entre 16 e 18 anos. • As pessoas que deixam de votar, em qualquer eleição, devem justificar-se diante da Justiça Eleitoral para conservar seus direitos sociais.

  3. A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS ELEITORAIS • No Brasil, a democracia é semi-direta, e apresentadoissistemaseleitorais: • O SISTEMA MAJORITÁRIO • O SISTEMA PROPORCIONAL • Há, entretanto, outrosistemaqueestásendoobjeto de estudo no CongressoNacional, comoinstrumento a ser analisadonachamada “reformapolítica”, qualseja: 3) O SISTEMA DISTRITAL

  4. OS INSTITUTOS DA DEMOCRACIA SEMIDIRETA • O REFERENDUM; • O PLEBISCITO; • A INICIATIVA POPULAR • O DIREITO DE REVOGAÇÃO • O recall • O abberufungsrecht • O veto popular

  5. O REFERENDUM • Com o referendum o povo adquire o poder de sancionar as leis; • A CLASSIFICAÇÃO • O referendum vinculante; • O referendum consultivo; • O referendum arbitral.

  6. O PLEBISCITO • O plebiscito, ao contrário do referendum – circunscrito sempre as leis – seria um “ato extraordinário e excepcional, tanto na ordem interna como externa. Teria por objeto medidas políticas, matéria constitucional, tudo quanto se referisse à estrutura essencial do Estado ou de seu governo.

  7. O DIREITO DE INICIATIVA • É o exercício do direito de determinada fração do corpo eleitoral reunir o número legal de proponentes para apresentação de matéria de legislação ordinária ou constitucional ao parlamento.

  8. O RECALL • É a revogação individual. Capacita o eleitorado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando. • Determinado número de cidadãos, em geral a décima parte do corpo de eleitores formula, em petição assinada, acusações contra o deputado ou magistrado que decaiu da confiança popular, pedindo sua substituição do lugar que ocupa.

  9. O ABBERUFUNGSRECHT • É a forma de revogação coletiva. Ao contrário do recall não se trata da revogação do mandato de um indivíduo, mas de toda uma assembléia.

  10. O VETO POPULAR • É a faculdade que permite ao povo manifestar-se contrário a uma medida ou lei, já devidamente elaborada pelos órgãos competentes, e em vias de ser posta em execução.

  11. Art. 45 da CRFB - PROPORCIONAL • Art. 45. A Câmara dos Deputadoscompõe-se de representantes do povo, eleitos, pelosistemaproporcional, emcada Estado, emcadaTerritório e no Distrito Federal. • § 1o O número total de Deputados, bemcomo, a representaçãopor Estado e pelo Distrito Federal, seráestabelecidapor lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aosajustesnecessários, no ano anterior àseleições, paraquenenhumadaquelasunidadesdaFederaçãotenhamenos de 08 e mais de 70 Deputados. • § 2o CadaTerritórioelegeráquatroDeputados.

  12. Art. 46 da CRFB - MAJORITÁRIA • Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. • § 1o Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 03 Senadores, com mandato de 08 anos. • § 2o A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de 04 em 04 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3. • § 3o Cada Senador será eleito com 02 suplentes.

  13. SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO MAJORITÁRIO • Elege-se o candidato que obtiver maior nº de votos que seu competidor, ou competidores. No Brasil a eleição para Presidente da República, Governador e Prefeito, exige a maioria absoluta dos votos, ou seja a "metade mais um". • Não havendo no 1º turno a obtenção da maioria absoluta dos votos válidos, haverá 2º turno com os 02 candidatos mais votados. • No caso da votação para Senador o sistema majoritário é o da maioria relativa, no qual é eleito o candidato que obtiver maior número de sufrágios. Não há 2º turno. • Observe-se que só o partido que obtiver a maioria dos votos elegerá representantes, por isso diz-se sistema majoritário.

  14. SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL • Cada partido define internamente quem serão os candidatos que disputarão as vagas de deputados federal, estadual e vereadores. Os candidatos a deputado concorrerão em todo o estado e os vereadores no âmbito de sua cidade. • Dessa forma, conta-se os votos que cada partido obteve, sendo atribuídas cadeiras a esses partidos, proporcionalmente ao nº de votos, que enseja o chamado “quoeficiente eleitoral”. • Os candidatos mais votados de cada legenda partidária ocuparão o nº de cadeiras atribuídas ao seu partido sendo, consequentemente, os eleitos. • Nesse tipo de sistema os grupos minoritários participam do governo, equivalendo-se o nº de representados e o de representantes.

  15. SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO DISTRITAL • Para que haja maior obediência ao princípio da proporcionalidade, busca-se dividir o país ou o estado (caso exista) em distritos eleitorais - regiões com aproximadamente a mesma população. • Cada distrito elegerá um deputado do seu distrito, completando assim as vagas no parlamento e nas câmaras estaduais. • Esse sistema é utilizado em muitos países. Alguns deles, entretanto, como é o caso da Alemanha, adotam o sistema eleitoral misto. Tal sistema supõe que uma parte dos deputados será eleita pelo voto distrital, e as demais vagas serão ocupadas por deputados eleitos pelo sistema proporcional, os quais podem ser votados em todo o país. • Observe-se, que esse é um dos sistemas considerados dos mais eficientes.

  16. PARTIDOS POLÍTICOS COM REGISTRO NO TSE • PMDB; PT; DEMOCRATAS; • PP; PSDB; PSB; • PDT; PR; PTB; • PPS; PC do B; PV; • PSC; PTC; PMN; • PSOL; PHS; PT do B; • PST; PSTU; PTN; • PRTB; PGT; PSL; • PSDC; PCB; PCO;

  17. Os partidos e o direito constitucional brasileiro • O princípio do Pluralismo Político; • Pessoa Jurídica de Direito Privado (art. 17, § 2º.); • Supera o art. 2º. Da lei 5682/71 (Pessoa Jurídica de Direito Público interno); • Sistema semi-público de financiamento; • Os partidos são associações de pessoas para fins políticos comuns e tem caráter permanente; • Lei n. 9096/95 (Lei Orgânica).

  18. A PRETENSÃO DO PROJETO DE LEI 1210/2007 • Deturpação do sistema eleitoral causada pelas coligações partidárias; • A personalização do voto que resulta no enfraquecimento das agremiações; • Os altos custos das campanhas; • A fragmentação do quadro partidário; • As migrações entre as legendas.

  19. Dentre diversos assuntos, a proposta de reforma política debate: • Cláusula de barreira; • Fidelidade Partidária; • Fim das Coligações para eleição proporcional; • Voto distrital; • Voto distrital misto.

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