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DOS CRIMES ELEITORAIS

Natureza dos Crimes Eleitorais. S

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DOS CRIMES ELEITORAIS

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    1. DOS CRIMES ELEITORAIS Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

    2. Natureza dos Crimes Eleitorais São considerados crimes eleitorais as condutas assim tipificadas em razão do processo eleitoral. São fatos praticados no período de preparação e realização das eleições e têm como móvel um fim eleitoral. Conceito de Nelson Hungria: “ crimes eleitorais são as infrações, penalmente sancionadas, que dizem respeito às várias e diversas fases de formação do eleitorado e do processo eleitoral.”

    3. Natureza dos Crimes Eleitorais Vários autores salientam a natureza jurídica política dos crimes eleitorais, como é o caso de Fávila Ribeiro, que lhes reconhece essa natureza por afetarem “ diretamente as instituições representativas, estruturas básicas da organização política democrática”, pois o bem jurídico afetado por lesão ou perigo é a ordem política do Estado.

    4. Sujeito(s) passivo(s) nos crimes eleitorais O sujeito passivo nos crimes eleitorais é sempre o Estado, embora possa existir outro, como um cidadão lesado em seu direito de votar, ao ser impedido do seu exercício.

    5. SANÇÕES NOS CRIMES ELEITORAIS Sanções nos crimes eleitorais: penas privativas de liberdade ( reclusão ou detenção), e pecuniárias, além da perda do registro, se candidato, ou do diploma, se já eleito, e, ainda, a suspensão das atividades eleitorais, esta prevista apenas no artigo 336, parágrafo único, em caráter de pena principal. PENA DE MULTA – Há infrações eleitorais apenadas só com multa, contrariando o artigo 1º., da Lei de Introdução ao Código Penal, que considera crime “ a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa”

    6. Pena mínima no crime eleitoral Sempre que a lei eleitoral não se referir ao mínimo da pena aplicada, incide a regra do artigo 284, do Código Eleitoral: Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    7. Pena de Multa - destinação O valor da multa por condenação por crime eleitoral é recolhido ao Fundo Partidário, diversamente do que ocorre nos crimes comuns, em que o valor é recolhido ao fundo penitenciário. Nos crimes eleitorais, o valor mínimo da multa será de 1 dia-multa e o máximo, em 300 dias-multa ( ao contrário dos crimes comuns, em que o valor mínimo é de 10 dias-multa e o máximo, de 360 dias-multa).

    8. Valor mínimo do dia-multa O valor mínimo do dia-multa, nos crimes eleitorais, é de 1/30 do salário mínimo e o máximo, de 1 salário-mínimo ( Nos crimes comuns, o valor mínimo é também de 1/30 do salário mínimo, mas o valor máximo é de 5 salários mínimos) Quanto às multas da Lei 9.504, foram fixadas em UFIRs. Tendo sido extintas em 28/10/2000, o valor da unidade fiscal será calculada com base no último valor – em real – que lhe foi atribuído; R$1,061

    9. Agravação e Atenuação: quantum Quando a lei determinar agravação ou atenuação da pena, sem especificar o quantum, deverá o juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, observados os limites da pena cominada, que não poderão ser ultrapassados. Aplicam-se subsidiariamente as regras do Código Penal.

    10. Legislação penal eleitoral Crimes eleitorais tipificados desde o Código Criminal do Império, de 1830, dos artigos 100 a 106, em seu Título II, que tratava “Dos crimes contra o livre gozo e exercício dos direitos políticos dos cidadãos”. Na Consolidação das Lei Penais, de 1890, no Título IV ( “ Dos crimes contra o livre gozo e exercício dos direitos individuais”, foram disciplinados os crimes eleitorais no Capítulo I, voltado à proteção do “ livre exercício dos direitos políticos”)

    11. Legislação penal eleitoral No Código Penal de 1940, ainda em vigor, não foram tratados crimes eleitorais, preferindo o legislador deixá-los para legislação específica. Com efeito, desde 1932, o primeiro Código Eleitoral ( Decreto 21.076, de 24.02.1936), foram tipificados crimes eleitorais, o mesmo ocorrendo com o Código Eleitoral ora em vigor ( Lei 4.737/1965), que trata de crimes eleitorais no Título IV, dedicando o 1º. Capítulo às disposições preliminares, o 2º. , à tipificação dos crimes eleitorais e o 3º., ao processo para esses crimes.

    12. Legislação penal eleitoral Há, também, crimes eleitorais tipificados na Lei 9.504/97, a Lei das Eleições, bem assim na Lei Complementar no. 64/90, e na Lei 6.091/74.

    13. O crime eleitoral no contexto da Teoria Geral do Crime Aplicação subsidiária do Código Penal A lei penal no tempo A lei penal no espaço Tempo do crime: teoria da atividade Lugar do crime: teoria da ubiquidade Crime consumado e crime tentado: a punibilidade da tentativa Concurso de pessoas no crime eleitoral

    14. Critérios classificatórios doutrinários sobre os crimes eleitorais À falta de critérios classificatórios definidos pelo legislador, a doutrina se debruça sobre o tema, havendo várias propostas, que tomam por base ou o bem juridicamente tutelado, ou o sujeito ativo, ou o momento da consumação do crime.

    15. Critério classificatório doutrinário de Fávila Ribeiro Fávila Ribeiro procede a uma classificação dos crimes eleitorais tomando por base os bens jurídicos postos em perigo ou lesados pelas condutas delitivas descritas na lei: “Crimes Eleitorais: I – lesivos à autenticidade do processo eleitoral II - lesivos ao funcionamento dos serviços eleitorais III – lesivos à liberdade eleitoral IV- lesivos aos padrões éticos ou igualitários nas atividades eleitorais”

    16. Crimes eleitorais lesivos à autenticidade do processo eleitoral: subdivisão Subdividem-se em três grupos: Fraude eleitoral, corrupção eleitoral e falsidade de documentos para fins eleitorais. 1º. Fraude eleitoral: I – no alistamento: arts. 289 a 291 do Código Eleitoral: Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:         Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.         Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.         Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.         Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.         Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    17. Crimes eleitorais lesivos à autenticidade do processo eleitoral: subdivisão 1º. Fraude eleitoral: (continuação) II – em atos partidários – arts. 319 a 321 do Código Eleitoral Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:         Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.         Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:         Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.         Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:         Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.

    18. Crimes eleitorais lesivos à autenticidade do processo eleitoral: subdivisão 1º. Fraude eleitoral: (continuação) III – na votação – arts. 307 a 311 Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:         Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.         Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.         Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa. ( Revogados tacitamente pela Lei 9.504/97)          

    19. Crimes eleitorais lesivos à autenticidade do processo eleitoral: subdivisão 1º. Fraude eleitoral: (continuação) III – na votação – arts. 307 a 311 .................................................................................... Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:         Pena - reclusão até três anos.         Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:         Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.         Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:         Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa. ( Observação: dispositivos que, na prática, estão tacitamente revogados pela nova sistemática da Lei 9.504/97, especialmente o do artigo 311))

    20. Crimes eleitorais lesivos à autenticidade do processo eleitoral: subdivisão 1º. Fraude eleitoral: (continuação) IV – na apuração: arts. 315 a 318 do Código Eleitoral   Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:         Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.         Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:         Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.        

    21. Crimes eleitorais lesivos à autenticidade do processo eleitoral: subdivisão 1º. Fraude eleitoral: (continuação) IV – na apuração: arts. 315 a 318 do Código Eleitoral .................................................................. Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.         Pena - reclusão de três a cinco anos.         Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):         Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    22. Crimes eleitorais lesivos à autenticidade do processo eleitoral: subdivisão 2º. Corrupção eleitoral – art. 299 Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:         Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    23. Crimes eleitorais lesivos à autenticidade do processo eleitoral: subdivisão 3º. Falsidade de documentos para fins eleitorais – arts. 348 a 354 Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:         Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.         § 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.         § 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.        

    24. Crimes eleitorais lesivos à autenticidade do processo eleitoral: subdivisão 3º. Falsidade de documentos para fins eleitorais – arts. 348 a 354 ( continuação).................................... Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:         Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.     

    25. Crimes eleitorais lesivos à autenticidade do processo eleitoral: subdivisão 3º. Falsidade de documentos para fins eleitorais – arts. 348 a 354 ( continuação).................................... Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:         Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.         Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.       

    26. Crimes eleitorais lesivos à autenticidade do processo eleitoral: subdivisão   Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.        Ar. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:         Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.       

    27. Crimes eleitorais lesivos à autenticidade do processo eleitoral: subdivisão   Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:         Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.         Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:         Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    28. Crimes lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral 1º. Cometidos por funcionários: arts. 292, 294, 305, 306, 313, 314, 338 e 341 a 345 do Código Eleitoral Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:         Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 294 – Revogado pela lei no. 8868, de 14.4.1994)

    29. Crimes lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral 1º. Cometidos por funcionários: arts. 292, 294, 305, 306, 313, 314, 338 e 341 a 345 do Código Eleitoral .................................................................................. Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:         Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

    30. Crimes lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral 1º. Cometidos por funcionários: arts. 292, 294, 305, 306, 313, 314, 338 e 341 a 345 do Código Eleitoral.................................................... Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:         Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.

    31. Crimes lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:         Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.         Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.   Observação: revogado tacitamente pela Lei 9.504/97     

    32. Crimes lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral 1º. Cometidos por funcionários: arts. 292, 294, 305, 306, 313, 314, 338 e 341 a 345 do Código Eleitoral....................................... Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:         Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.         Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem. Observação: revogado tacitamente pela Lei 9.504/97

    33. Crimes lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral 1º. Cometidos por funcionários: arts. 292, 294, 305, 306, 313, 314, 338 e 341 a 345 do Código Eleitoral....................................... Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:         Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    34. Crimes lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral 1º. Cometidos por funcionários: arts. 292, 294, 305, 306, 313, 314, 338 e 341 a 345 do Código Eleitoral....................................... Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:           Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.          Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.        

    35. Crimes lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral 1º. Cometidos por funcionários: arts. 292, 294, 305, 306, 313, 314, 338 e 341 a 345 do Código Eleitoral....................................... Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:         Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.         Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:         Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.        

    36. Crimes lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral 1º. Cometidos por funcionários: arts. 292, 294, 305, 306, 313, 314, 338 e 341 a 345 do Código Eleitoral.......................................         Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:         Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.

    37. Crimes lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral Cometidos por particulares ou funcionários – arts. 339, 340 e 347 do Código Eleitoral Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:         Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.         Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.        

    38. Crimes lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral Cometidos por particulares ou funcionários – arts. 339, 340 e 347 do Código Eleitoral ..................................................... Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:         Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.         Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

    39. Crimes lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral Cometidos por particulares ou funcionários – arts. 339, 340 e 347 do Código Eleitoral ........................... Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:         Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

    40. Crimes lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral 3º. Cometidos por particulares : arts. 293, 296, 297 e 302 a 304 do Código Eleitoral Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:         Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;         Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.        .

    41. Crimes lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral  Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:         Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:          Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

    42. Crimes lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.         Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

    43. Crimes lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:         Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

    44. III – Crimes lesivos à liberdade eleitoral: arts. 295, 298, 300, 302, 312, 331 e 332   Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:         Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:         Pena - Reclusão até quatro anos.

    45. III – Crimes lesivos à liberdade eleitoral: arts. 295, 298, 300, 302, 312, 331 e 332     Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:         Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.         Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

    46. III – Crimes lesivos à liberdade eleitoral: arts. 295, 298, 300, 302, 312, 331 e 332        Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

    47. III – Crimes lesivos à liberdade eleitoral: arts. 295, 298, 300, 302, 312, 331 e 332    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:         Pena - detenção até dois anos. Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:         Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.         Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:         Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    48. IV – Crimes lesivos aos padrões éticos e igualitários nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90 Observação:os artigos 322, 328, 329 e 333 foram revogados expressamente pelo artigo 107, da Lei 9.504/97 Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:         Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.         Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.        

    49. IV – Crimes lesivos aos padrões éticos e igualitários nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90 Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:         Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.         § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.         § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:         I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;         II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;         III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.       

    50. IV – Crimes lesivos aos padrões éticos e igualitários nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90   Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:         Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.         Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.        

    51. IV – Crimes lesivos aos padrões éticos e igualitários nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90 Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:         Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.         § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:         I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;         II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.         § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:         Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

    52. IV – Crimes lesivos aos padrões éticos e igualitários nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90 Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:         I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;         II - contra funcionário público, em razão de suas funções;         III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.                

    53. IV – Crimes lesivos aos padrões éticos e igualitários nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90 Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:         Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.         Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:         Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.         Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.       

    54. IV – Crimes lesivos aos padrões éticos e igualitários nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90   Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.         Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dôbro nas reincidências. Observação: revogado parcialmente, ante a revogação dos artigos 322, 328 e 329)        

    55. IV – Crimes lesivos aos padrões éticos e igualitários nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90 Ar. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:         Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.         Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.

    56. IV – Crimes lesivos aos padrões éticos e igualitários nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90         Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:         Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.         Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

    57. IV – Crimes lesivos aos padrões éticos e igualitários nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90 Lei Complementar 64/90......................................... Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:         Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

    58. Crimes eleitorais na Lei 9.504/97- Divulgação de pesquisa fraudulenta Art. 33......................................................... § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

    59. Crimes na Lei 9.504/97 – Obstáculo à fiscalização de pesquisa       Art. 34...............................................................................  § 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. ( O que o artigo dispõe, nos termos do seu parágrafo primeiro, pois o caput foi vetado, é o seguinte:         § 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.        .  

    60. Crimes na Lei 9.504/97 Art. 34...................................................... § 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado

    61. Crimes na Lei 9.504/97 – Crime de boca-de-urna Art. 39.... § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:         I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;        II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)         III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    62. Crimes na Lei 9.504/97 – uso indevido de símbolos, frases ou imagens         Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR

    63. Crimes na Lei 9.504/97, para tutelar o exercício do direito de resposta: descumprimento no prazo legal Art. 58......................................................................                § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art, 345 da Lei no. 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ( Observação: trata-se do prazo máximo de vinte e quatro horas para a Justiça Eleitoral proferir suas decisões, quanto ao direito de resposta)         § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei no. 4.347 de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    64. Crimes na Lei 9.504/97- omissão de entrega de boletim de urna         Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.         § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.         § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR. Observação: ressalvam-se os casos de defeito da urna. A Resolução TSE 23.218 disciplina os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação.

    65. Crimes na Lei 9.504/97- Crimes contra o sistema eletrônico de votação e totalização de resultados         Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:         I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;         II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;         III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

    66. Retenção de título ou comprovante de alistamento         Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.         Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR. Observação: o tipo amplia o do artigo 295, do Código Eleitoral, que tipifica a conduta de quem retiver “ título eleitoral contra a vontade do eleitor”, para incluir também o comprovante de alistamento eleitoral.

    67. Crimes eleitorais na Lei 6.091/1974 A lei 6.091 dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dia de eleição, a eleitores que residem em zonas rurais, tipificando crimes no seu artigo 11, incisos I a V ( este último revogado tacitamente, em parte, pelo disposto no parágrafo 2º., do artigo 73, da Lei 9.504/97

    68. Crimes eleitorais na Lei 6.091/1974 Art. 11 - Constitui crime eleitoral: I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no Art. 3, ou prestar informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata: Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa; II - desatender à requisição de que trata o Art. 2: Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

    69. Lei 6.091, arts. 1º e 2º. Art. 1º - Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção. § 2º - Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

    70. Lei 6.091, arts. 1º e 2º. Art. 2º - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no Art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel. Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    71. Crimes eleitorais na Lei 6.091/1974 III - descumprir a proibição dos artigos 5, 8 e 10: Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa (Art. 302 do Código Eleitoral);

    72. ARt. 5º., da Lei 6.091/74 Art. 5º - Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I - a serviço da Justiça Eleitoral; II - coletivos de linhas regulares e não fretados; III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o Art. 2.

    73. Artigos 8º. e 10 da Lei 6.091/74 Art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário. Art. 9º - É facultado aos Partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores. Art. 10 - É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

    74. Crimes eleitorais na Lei 6.091/1974 IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos artigos 4 e 8 desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

    75. Artigos 4º e 8º, da Lei 6.091/74 Art. 4º - Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos. § 1º - O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros. § 2º - Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro. § 3º - As reclamações serão apreciadas nos três dias subseqüentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo. § 4º - Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo. .............................................................................................................. Art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário .

    76. Crimes eleitorais na Lei 6.091/1974 – Artigo 11 Art. 11..................................................................................... V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista: Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito. Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa

    77. Processo penal eleitoral no Código Eleitoral Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)         Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)         Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.         Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.       

    78. Processo penal eleitoral no Código Eleitoral   Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.   Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.         Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.   Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    79. Infrações de menor potencial ofensivo: aplicação da Lei 9.099/95 e 10.259/2001 RESPE 25.137-PR – Rel. Min. Marco Aurélio “ As leis 9.099/95 e 10.259/2001, no que versam o processo relativo a infrações penais de menor potencial ofensivo são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apuração, a perda da liberdade e a imposição da multa, para alcançarem, relativamente a candidato, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do artigo 334, do Código Eleitoral

    80. Artigo 334, do Código Eleitoral Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:         Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.

    81. Competência do TSE – apenas recursal em matéria criminal O TSE não tem mais competência penal originária, apesar do artigo 22, I, letra d, do Código Eleitoral, pois a Constituição atribui ao STF e ao STJ as competências criminais, abrangentes dos crimes eleitorais, considerados crimes comuns e não políticos.

    82. Ação Penal Originária – Lei 8.038/90 Nos Tribunais Superiores, será seguido o rito da Lei 8.038, para as ações penais de sua competência originária. Prazo de 15 dias para oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento. Acusado preso: prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia Possibilidade de requerimento de diligências complementares ( que não interrompem o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão. Apresentada a denúncia, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta em 15 dias ( com cópia da peça acusatória e dos documentos que a instruíram. Notificação por edital, na situação do artigo 4º., parágrafo 2º. Da Lei 8.038, para comparecer ao tribunal em cinco dias, onde terá vista dos autos para a resposta em 15 dias

    83. Ação Penal Originária – Lei 8.038/90 Se com a resposta vierem novos documentos, vista ao MP para se manifestar em 5 dias Pedido de dia pelo relator e deliberação do tribunal sobre o recebimento ou arquivamento da denúncia, ou improcedência do pedido, se houver provas suficientes. Faculta-se sustentação oral em 15 minutos. Recebida a denúncia, designa-se dia e hora para o interrogatório do réu , mandando citar o acusado e intimar o Ministério Público Interrogatório do réu Defesa Prévia em 5 dias, contados do interrogatório ou da intimação do defensor dativo Inquirição de testemunhas ( que poderá ser delegada ao juiz ou membro do tribunal com competência territorial no local do cumprimento da carta de ordem)

    84. Ação Penal Originária – Lei 8.038/90 Após a inquirição de testemunhas, são intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 5 ( cinco) dias Alegações finais em 15 dias ( prazos sucessivos para acusação e defesa) Os prazos da acusação e assistência de acusação e os dos co-réus serão comuns

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