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Como Fazer ( ?) Análise de Contestação e Recursos de Nexo Técnico, e Recursos Administrativos . Sandra Monteiro de Sá GEXRJNORTE. COMO FAZER ?. Conteúdo. Processo. Habilidade. Inteligência. Conhecimento técnico/legal. Atitude. Responsabilidade.
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Como Fazer (?) Análise de Contestação e Recursos de Nexo Técnico, e Recursos Administrativos Sandra Monteiro de Sá GEXRJNORTE
COMO FAZER ? Conteúdo Processo Habilidade Inteligência Conhecimento técnico/legal Atitude Responsabilidade Capacidade Competência SABER FAZER
Lei 9.784/99 -Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: • I - atuação conforme a lei e o Direito; • ............... • VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; • VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
Analise de Contestação e Recursos de Nexo Técnico • Lei 8.212/91 e alterações posteriores • Lei 8.213/91 art 19 a 21 e alterações posteriores (Lei 11.430/06) • Lei 9.784/99 Art 2º e Art66 e alterações posteriores • Lei 11.430/06 Art 21 (NTEP) • Dec 3048/99 Art 336 e 337 (alteradas Dec 6.042/07) • Dec 6.042/07 Art 201 (FAP) e Art 337 (NTEP) • Dec 6.957/09 (inclui a lista C – CID x CNAE) • Port MPS 323/07 • Resolução 161/INSS/DC 2004 • IN 31 INSS/Pres 2008 • IN 20 INSS/Pres 2007 e alterações • OI 200 INSS/Dirben 2008 OI 182 INSS/Dirben 2007 • MemoCC 06 Dirsat/Dirben 2010 • MemoC 01 Dirben/CGBENIN 2009 • CFM Resolução 1488/98
Bernardino Ramazzini (De morbis Artificum Diatriba -1700) • . anamnese e a observação clínica eram soberanas • . primeira classificação e sistematização de doenças do trabalho, na perspectiva da integralidade • Ramazzini: ”Qual é a sua ocupação?” • Hoje: ”Digas qual o seu trabalho, que direi os riscos que estás sujeito”. Profissiografia Adoecimento
Anamnese ocupacional • O que faz? • Como faz? • Com que produtos e instrumentos? • Quanto faz? • Onde? • Em que condições? • Há quanto tempo? • Como se sente e o que pensa sobre seu trabalho? • Conhece outros trabalhadores com problemas semelhantes aos seus?
Ramazzini, em seu método, valorizou o princípio da prevenção em distintas abordagens:Utilização de equipamentos de proteção coletivaUso de máquinas pneumáticas para a retirada do ar viciado das minasProteção individualDiminuição da jornada de trabalho e adoção de pausas (dos joalheiros)Respiração de ar puro (dos trabalhadores de fumo)Alternância de posições (dos que trabalham em pé)Nas doenças dos joalheiros, o autor combina várias medidas preventivas: “será útil usar óculos, não estar sempre aplicado ao trabalho com a cabeça inclinada, afastar, de quando em quando, o olhar e as mãos da mesa e furtar algumas horas ao labor, a fim de se recrearem os olhos com panoramas diferentes” Integralidade e doenças dos trabalhadores - O método de Bernardino Ramazzini Vasconcellos, LCF e Gaze, R
Ramazzini de algum modo, contemplou todas as variáveis:.doenças relacionadas ao trabalho . atividades econômicas.ocupações.perfil profissiográfico.nexo técnico epidemiológico.riscos e cargas de trabalho Integralidade e doenças dos trabalhadores - O método de Bernardino Ramazzini Vasconcellos, LCF e Gaze, R
“Embora vários fatores interfiram na sua gênese e desenvolvimento, a doença do trabalho é um agravo bem delimitado e a interrupção do seu ciclo causador tem como objeto focal o espaço sociopolítico do trabalho. Adicionalmente, se o ciclo determinante segue ininterrupto, a contínua produção de doenças exige outra ação típica da saúde pública: a assistência aos doentes.” Integralidade e doenças dos trabalhadores - O método de Bernardino Ramazzini Vasconcellos, LCF e Gaze, R
Trabalho Perícia Médica Processo Saúde-doença do trabalhador Legais Técnicas Éticas Ações de saúde -SST
RESOLUÇÃO CFM nº 1.488/1998 (modificada CFM 1940/em 2010 Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do local de trabalho; III - o estudo da organização do trabalho; IV - os dados epidemiológicos; V - a literatura atualizada; VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488/1998 (MODIFICADA CFM 1940/EM 2010 • Art. 6° - São atribuições e deveres do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras: • I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso; • II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios; • III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito-médico (CRM, nome e matrícula); • IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária;
Auxilia no estabelecimento de relação etiológica ou nexo causal entre doença e trabalho: o agente patogênico pode ser identificado pela história ocupacional e/ou pelas informações colhidas no local de trabalho e/ou de pessoas familiarizadas com o ambiente ou local de trabalho do trabalhador? 2) o agente patogênico ou o fator de risco pode estar contribuindo significativamente entre os fatores causais da doença? 3) De acordo com a Classificação de Schilling, o trabalho é considerado causa necessária (Tipo I)? Fator de risco contributivo de doença de etiologia multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou agravante de doença preexistente (Tipo III)? No caso de doenças relacionadas ao trabalho, do tipo II, as outras causas, não-ocupacionais, foram devidamente analisadas e hierarquicamente consideradas em relação às causas de natureza ocupacional?
4) grau ou intensidade da exposição: é compatível com a produção da doença? 5) tempo de exposição: é suficiente para produzir a doença? 6) tempo de latência: é suficiente para que a doença se instale e manifeste? 7) registros anteriores: existem registros quanto ao estado anterior de saúde do trabalhador? Em caso positivo, esses contribuem para o estabelecimento da relação causal entre o estado atual e o trabalho? 8) evidências epidemiológicas: existem evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relaçãocausal entre a doença e o trabalho presente ou pregresso do segurado?
Historia ocupacional Fatores/situações de risco Historia clínica compatível DP/DRT + Dados epidemiológicos e/ou exames Complementares e outros que confirmem a hipótese Quadro atípico misto Tipo II ou III Diagnóstico sindrômico DP/DRT típica Exclui outras causas
Entre as principais dificuldades para o estabelecimento do nexo ou da relação trabalho-doença estão: • • ausência ou imprecisão na identificação de fatores de risco e/ou situações a que o trabalhador está ou esteve exposto, potencialmente lesivas para sua saúde; • • ausência ou imprecisão na caracterização do potencial de risco da exposição; • • conhecimento insuficiente quanto aos efeitos para a saúde associados com a exposição em questão; • • desconhecimento ou não-valorização de aspectos da história de exposição e da clínica, já descritos como associados ou sugestivos de doença ocupacional ou relacionada ao trabalho; • • necessidade de métodos propedêuticos e abordagens por equipes multiprofissionais, nem sempre disponíveis nos serviços de saúde.
NEXO CAUSAL • Causa necessária (Tipo I) • (Silicose, Intox.chumbo) • Fator contributivo (TipoII) • (D.Coronariana,Câncer,Varizes) • Provocador/Agravador (TipoIII) • (Asma, Dermatites, D. mentais) • Contexto Efeito • Atividade profissional • Posto de trabalho Classificação de Schilling, 1984 MS/Org. Pan-americana da Saúde Normas e Manuais Técnicos Brasília/DF – Brasil 2001
Dec 3048/99 • Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela • perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre • trabalho e o agravo. • IN 31/INSS/PRES/10.09.2008 • Art2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente de trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo. • Parágrafo único: Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência
PNSST - 2004 • IV - Estruturação de Rede Integrada de Informações em Saúde do Trabalhador • Estratégias • Padronizar os conceitos e critérios quanto à concepção e caracterização de riscos e agravos à segurança e saúde dos trabalhadores relacionados aos processos de trabalho; • Compatibilizar os Sistemas e Bases de Dados, a serem partilhados pelos Ministérios do Trabalho, Previdência Social, Meio Ambiente e Saúde; • Compatibilizar os instrumentos de coleta de dados e fluxos de informações. • Instituir a concepção do nexo epidemiológico presumido para acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
PNSST - 2004 • Ministério da Previdência Social • a) fiscalizar e inspecionar os ambientes do trabalho, com vistas à concessão e manutenção de benefícios por incapacidade; à fidedignidade das informações declaradas aos bancos de dados da Previdência Social; e à arrecadação e cobrança das contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho; • b) avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefícios previdenciários; • c) avaliar, em conjunto com o SUS, a relação entre as condições de trabalho e os agravos à saúde dos trabalhadores; • d) Implementar uma política tributária que privilegie as empresas com menores índices de doenças e acidentes de trabalho; • e) Implementar a adoção do nexo epidemiológico presumido para a caracterização dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
RECOMENDAÇÃO TÉCNICA DSST Nº 01 /2005SEGURANÇA E SAÚDE NAS ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO • Documento base elaborado por Auditores Fiscais do Trabalho da Comissão Nacional de Ergonomia do Ministério do Trabalho e Emprego e em consenso obtido com as representações da ANATEL e Ministérios: Público do Trabalho; Saúde e Previdência Social. • Justificativas: organização do trabalho com grande pressão de tempo, elevado esforço mental, elevado esforço visual, exigência de grande responsabilidade acompanhada de falta de controle sobre o processo de trabalho, rigidez postural, sobrecarga estática de segmentos corporais, avaliação de desempenho por monitoramento eletrônico, gravação e escuta de diálogos, incentivos ou premiação por produção; • As inspeções dos Auditores-Fiscais do Trabalho, em todo o País, vêm confirmando a ocorrência de transtornos mentais, LER/DORT e disfonias ocupacionais com altas taxas de absenteísmo, adoecimento e rotatividade dos operadores de teleatendimento/ “telemarketing”;
O registro da ocupação apenas na História clínica resolve o problema da decisão pericial, mas sonega informação relevante para a gestão previdenciária, pois é dela que se obtém a correlação entre o CID e a função do trabalhador. A confiabilidade do campo da atividade do trabalhador no SABI credencia o MPS a usar a CBO (MTE) como variável no estudo de coorte que originou a lista C Anexo II, ao invés da CNAE.
Analise de Contestação e Recursos de Nexo Técnico • 1º passo • Definir o tipo de nexo aplicado
Analise de Contestação e Recursos de Nexo Técnico • Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies: • I – nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99; • II – nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91; • III – nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99. IN 31/INSS/PRES/10.09.2008
Nexo técnico profissional - associação entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99. • A presunção é absoluta • O trabalho é agente patogênico necessário (Tipo I) • Não cabe contestação, e sim Recurso Ex. Siderose, silicose, doenças profissionais legalmente reconhecidas MS/Org. Pan-americana da SaúdeNormas e Manuais Técnicos Brasília/DF – Brasil 2001
Nexo técnico do trabalho - associação entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99. • A presunção é absoluta • O trabalho é fator contributivo mas não necessário (Tipo II) • Não cabe contestação, e sim Recurso Ex. Doença coronariana, Doenças do aparelho locomotor, Câncer, Varizes dos membros inferiores MS/Org. Pan-americana da SaúdeNormas e Manuais Técnicos Brasília/DF – Brasil 2001
NEXO PROFISSIONAL NEXO DO TRABALHO NEXO INDIVIDUAL
Analise de Recursos de Nexo Técnico • Nexo técnico profissional ou do trabalho • Nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual (acidente de trabalho e de trajeto) • Até 30 dias após a ciência: • Endereço eletrônico • Comunicação de Decisão RECURSO CRPS SEM EFEITO SUSPENSIVO In 31/INSS/Pres. 10/09/2008 OI 200 INSS/DIRBEN 25/09/2008
Nexo profissional, do trabalho ou individual RECURSO Empresa (0- 30 dias ciência) Deferimento Indeferimento Análise PM Revisão médica Altera a espécie B31 Comunicar ao segurado p/ contrarrazões (0-15 dias) MC01/09 JRPS Perda de objeto Não Recurso Instrui as contra-razões Arquivar IN 20/2007 art 482 a 516 MC 01 DIRBEN/CGBENIN 15/01/2009
Instruir contrarrazões Tomar ciência das alegações do pedido do requerente e depois contradizê-las com considerações técnicas e fundamentação em normas e dispositivos legais para cada ponto controverso. MC 01 DIRBEN/CGBENIN 15/01/2009
IN 20 INSS/Pres. , de 10/10/2007 Art. 483. Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, de vez que é prerrogativa do órgão de controle jurisdicional - Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS - admitir ou não o recurso, motivo pelo qual quaisquer que tenham sido as condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado aos órgãos competentes, exceto quando reconhecido o direito pleiteado, antes da subida dos autos à Junta de Recursos/CRPS.
Art. 11 Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogação-PP, ou Pedido de Reconsideração-PR, de benefícios em manutenção, não serão apresentados ao Perito Médico os quesitos sobre as espécies de nexo técnico, haja vista que a eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza acidentária do agravo. • Parágrafo único. Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos do segurado visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário, serão analisados pela perícia médica e operacionalizados no SABI pela ferramenta Revisão Médica. IN 31/INSS/PRES/10.09.2008
Analise de Contestação de Nexo Técnico • Art. 1º Havendo discordância quanto ao Nexo Técnico Epidemiológico-NTEP entre o trabalho e o agravo, a empresa poderá requerer a não aplicação do mesmo, no caso concreto, junto à APS de manutenção do benefício, devendo o mesmo ser protocolizado no Sistema Integrado de Protocolo da Previdência Social-SIPPS, segundo os prazos: • I – quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP; • II – quando comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo pelo não conhecimento tempestivo da natureza acidentária do benefício, quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo. OI 200/2008
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário CONTESTAÇÃO Tempestivo Intempestivo Análise PM Indeferimento administrativo Não cabe Recurso Recurso Com EFEITO SUSPENSIVO In 31/INSS/Pres. 10/09/2008 OI 200 INSS/DIRBEN 25/09/2008
Analise de Contestação de Nexo Técnico • NTEP CONTESTAÇÃO (OI 200/2008) • ANÁLISE PELA PERÍCIA MÉDICA • Art. 5º A empresa, no ato do requerimento da não aplicação do nexo epidemiológico, deverá apresentar documentação probatória, em duas vias, que demonstre que os agravos não possuem nexo com o trabalho exercido pelo segurado. • § 1º A não apresentação de documentação probatória acarretará no indeferimento da contestação, cabendo nestes casos recurso ao CRPS. OI 200/2008
Analise de Contestação de Nexo Técnico • § 2º Serão considerados como documentação probatória as seguintes Demonstrações Ambientais, entre outras: • I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA; • II – Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR; • III – Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho-PCMAT; • IV – Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional-PCMSO; • V – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT; • VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP; • VII – Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, e • VIII – relatórios e documentos médico-ocupacionais. OI 200/2008
Analise de Contestação de Nexo Técnico • § 3º A documentação deverá obrigatoriamente ser contemporânea à época do agravo, devendo constar a assinatura do profissional responsável por cada período, devidamente registrado, e comprovada sua regularidade em seu órgão de classe: número de registro, anotação técnica, ou equivalente. OI 200/2008
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário Prazo e documentos Contestação Deferimento da contestação Análise PM Parecer técnico- Anexo VII/VIII Defere Indefere Comunicar ao segurado p/ contrarrazões Anexo I - OI 200 (0-15 dias) Comunica a outra parte p/ contrarrazão Comunica as partes e abre prazo para Recurso (Anexo III/IV) APS instrui recurso 30 dias Tempestivo Intempestivo JRPS Efeito suspensivo Marca Benefício APS instrui recurso OI 200/2008 Anexo IX
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário Prazo e documentos Contestação Indeferimento da contestação Parecer Anexo VIII Análise PM Comunicar a empresa Anexo III Prazo para Recurso (30dias) Comunica a outra parte p/ contrarrazão JRPS APS instrui recurso Intempestivo Tempestivo OI 200/2008 Efeito suspensivo Marca Benefício APS instrui recurso
Analise de Contestação de Nexo Técnico • OI 200/2008 • Art. 8º Das decisões proferidas na análise de contestações ao nexo técnico epidemiológico caberá interposição de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, por parte da empresa ou pelo segurado, conforme os seguintes procedimentos: • II –.................O benefício ficará sob efeito suspensivo, deixando-se para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso. • § 1º O recurso da empresa fará com que o benefício acidentário gere efeitos de benefício previdenciário, isentando-a do recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS e com respeito à estabilidade após retorno ao trabalho, em caso de cessação da incapacidade. • § 3º O recurso do segurado fará com que o benefício previdenciário gere efeitos de benefício acidentário, obrigando a empresa ao recolhimento para o FGTS e com respeito à estabilidade após retorno ao trabalho, em caso de cessação da incapacidade. OI 200/2008
IN 31 INSS/PRES, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008 • Art 7º • § 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS. • § 8º O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade-SABI, que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso. • § 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.
ANÁLISE DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS MATÉRIA MÉDICA • Rotinas e procedimentos legais/administrativos : estruturar o processo físico, verificar a existência de ação judicial, entre outros. • IN 20 Art. 486. Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária à concessão, ou restabelecimento de benefício por incapacidade, o processo, devidamente formalizado e instruído, deverá ser encaminhado para pronunciamento da Perícia Médica da APS, na forma estabelecida por este Instituto. • § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de interposição de recurso contra o indeferimento de benefício por falta de carência, perda da qualidade de segurado ou doença anterior ao ingresso/reingresso no Regime Geral da Previdência Social - RGPS. IN 20/2007 art 482 a 516 MC 06 DIRSAT/DIRBEN 01/12/2010
ANÁLISE DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS MATÉRIA MÉDICA • Art. 487. O beneficiário terá trinta dias de prazo para interposição de recurso à JR, a partir da ciência pessoal, ou da data de recebimento aposta no Aviso de Recebimento-AR. • Art. 488. O prazo para interposição de recurso ou contra-razões dos beneficiários ou dos interessados será contado a partir da data: • I – da ciência pessoal, registrada no processo; • II – do recebimento pessoal constante de AR ou de Registro de Entrega–RE, quando se tratar de notificação postal; • III – da ciência, do recebimento pessoal ou por via postal, do representante legal do interessado. IN 20/2007 art 482 a 516
ANÁLISE DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS MATÉRIA MÉDICA Análise pela Perícia Médica – se houver elementos suficientes, proceder o parecer sem a presença do segurado – Revisão Analítica com Parecer Técnico Fundamentado (Anexo I). Caso haja necessidade de maiores esclarecimentos, convocar o segurado. • Se o parecer da PM for contrário, a APS instrui o Recurso com a apresentação de contrarrazões e envia à CRPS • Se o parecer for favorável ao segurado, o Recurso perde o objeto e a APS providencia o seu arquivamento. IN 20/2007 art 482 a 516 MC 06 DIRSAT/DIRBEN 01/12/2010
ANÁLISE DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS MATÉRIA MÉDICA • Art. 496. Diligências são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores, que visam a regularizar, informar ou completar a instrução dos processos e que devem ser cumpridas na forma do disciplinado no § 2º do art. 308 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n° 5699/2006, observando-se que: • I – não será discutido o cabimento das diligências; • § 1º Se, ao cumprir a diligência solicitada pela JR, ocorrer o reconhecimento do direito, a decisão recorrida deverá ser reformada e o SRD deverá oficiar o Presidente da instância prolatora da decisão sem a remessa do processo. • § 2º Nos casos de diligências requeridas pelas CaJ, havendo acórdão proferido pela JR desfavorável ao beneficiário, os autos deverão ser devolvidos para àquele colegiado acompanhado das razões do reconhecimento. IN 20/2007 art 482 a 516
Art. 497. É vedado ao INSS, na forma do disciplinado no § 2º do art. 308 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n° 5.699/2006, escusar-se de cumprir as decisões definitivas oriundas das JR ou CaJ, reduzir ou ampliar o alcance dessas decisões ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos. • Parágrafo único. É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo no SRD, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS. IN 20/2007 art 482 a 516
Art. 509. O INSS e o beneficiário não poderão interpor recurso para as CaJ, nas seguintes matérias de alçada, se a decisão a ser recorrida: • I – se fundamentar exclusivamente em matéria médica, cujos laudos ou pareceres sejam convergentes; • Art. 517. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, observando-se a seguinte série histórica IN 20/2007 art 482 a 516