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Trâmites do Processo Arbitral

Trâmites do Processo Arbitral. Regulamento da CCI. Início do Processo Arbitral. Envio do Pedido de Arbitragem ao Secretariado da Cour Internationale d´Arbitrage , pelo Requerente Data de recepção marca início do processo de arbitragem

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Trâmites do Processo Arbitral

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Presentation Transcript


  1. Trâmites do Processo Arbitral Regulamento da CCI

  2. Início do Processo Arbitral • Envio do Pedido de Arbitragem ao Secretariado da Cour Internationale d´Arbitrage, pelo Requerente • Data de recepção marca início do processo de arbitragem • Secretariado acusa recepção do pedido, notificando ao Requerente o nome e as coordenadas do Conselheiro e dos outros membros da equipa do Secretariado que ficam encarregues de acompanhar o dossier

  3. Conteúdo do Pedido de Arbitragem • Nomes e denominações completas, qualidades e endereços das Partes • Exposição da natureza e das circunstâncias do litígio que está na origem do pedido • Indicação do objecto do pedido e, se possível, do(s) montante(s) reclamado(s) • Convenções celebradas, nomeadamente, a convenção de arbitragem • Indicações úteis respeitantes ao número de Árbitros e sua escolha; designação do Árbitro pelo Requerente, quando exigida • Indicações úteis sobre lugar da arbitragem, regras de direito aplicável (substantivas e processuais) e língua em que o processo decorrerá • Pedido apresentado em tantos exemplares quantos forem as Partes Requeridas, mais uma por cada Árbitro e outra para o Secretariado • Pedido acompanhado do pagamento de USD 2.500 para cobrir encargos administrativos

  4. Conteúdo do Pedido de Arbitragem • Não é uma Petição Inicial (visto que a exposição de facto e de direito e a indicação dos meios de prova se farão posteriormente), mas é mais que simples notice of an intention to arbitrate • Meio de dar a conhecer à Parte contrária (contraditório) e à Cour (escolha dos Árbitros e fixação do montante inicial)a natureza e circunstâncias do litígio, bem como a natureza e tipo da tutela jurídica pretendida • Statement of the relief sought and, to the extent possible, an indication of the amount claimed

  5. Conteúdo do Pedido de Arbitragem • Conveniência da apresentação de uma peça escrita “substancial”: • Ponto de partida da Cour para a designação do Árbitro Presidente • Criação de uma impressão relevante no espírito dos Árbitros, a partir da qual serão redigidos os Terms of Reference • Quanto mais substancial for o conteúdo do Pedido de Arbitragem, tanto mais aberta e substancial deverá ser a Resposta da Parte Requerida • Dada a maior flexibilidade e informalidade do processo arbitral, as eventuais vantagens tácticas de “esconder as cartas que se tem” são muito menores

  6. Conteúdo da Resposta • Art. 5.º: “remissão” para o conteúdo do Pedido de Arbitragem • Designação do Árbitro que lhe compete • Possibilidade de Reconvenção, apesar de o Regulamento não estabelecer requisitos para a sua admissibilidade • Prazo de 30 dias para a Resposta (incluindo Reconvenção), prorrogável (por igual período ou mais) pelo Secretariado, a pedido da Parte Requerida • Ao Requerente é permitido responder à Reconvenção, no prazo de 30 dias, prorrogável nos mesmos termos da Resposta

  7. Convenção de Arbitragem • Análise prima facie, pela Cour,da existência da convenção de arbitragem, caso a Requerida não apresente a sua Resposta tempestivamente ou nela aduza razões quanto à existência, validade ou alcance da convenção de arbitragem • Esta análise não prejudica a competência (kompetenz, kompetenz) • Mesmo que a Cour entenda que existe convenção de arbitragem, o tribunal arbitral, uma vez constituído, pode vir a decidir o contrário

  8. Nomeação dos Árbitros • As Partes são livres de determinar o número dos Árbitros, na convenção de arbitragem ou posteriormente • Na falta de acordo, a Cour nomeia um Árbitro único ou três Árbitros (caso a natureza e/ou montante do litígio o justifique) • Havendo três Árbitros, cada Parte designa um • Designação sujeita a confirmação pelo Secretário-Geral ou pela Cour (controlo da independência dos Árbitros), cabendo a esta a designação dos Árbitros que às Partes competiria nomear, não o tendo feito, e o Árbitro único ou Presidente do tribunal arbitral • O Regulamento admite também que o terceiro Árbitro seja designado pelos outros co-Árbitros

  9. Nomeação dos Árbitros • Quando incumbe à Cour nomear um Árbitro, ela pede, em regra, a um Comité Nacional da CCI que lhe proponha pessoa nomeável para o efeito, sendo porém a Cour livre de aceitar ou não tal proposta • A Cour pode também, em certas circunstâncias, escolher um Árbitro num país em que não exista um Comité Nacional da CCI • O Árbitro único ou o Presidente do tribunal arbitral nomeado pela Cour é escolhido de um país “neutro”

  10. Lugar da Arbitragem • É, em regra, fixado na convenção de arbitragem; quando assim não suceda, é fixado pela Cour, geralmente em território “neutro” • Importância dessa fixação, nomeadamente para efeitos da determinação da competência para a acção ou recurso de anulação da sentença arbitral e dos princípios de ordem pública vigentes nesse ordenamento

  11. Provisão • Fixada pela Cour a seguir ao Pedido de Arbitragem e/ou após a eventual apresentação de um pedido reconvencional • Destinada a cobrir os honorários e despesas dos Árbitros e os encargos administrativos da CCI • Determinada em função do montante em litígio • Não pagamento pode conduzir à suspensão da actividade do tribunal arbitral

  12. Falta de Cooperação das Partes • Mecanismos vantajosos dos regimes de arbitragens institucionais em comparação com arbitragens ad hoc • Intervenção da autoridade que supervisiona a arbitragem • Art. 6.º, n.º 3: Se alguma das Partes recusar ou deixar de participar na arbitragem, ou em qualquer fase desta, a arbitragem prosseguirá não obstante tal recusa ou omissão • Não há efeitos cominatórios decorrentes de revelia

  13. Terms of Reference • Documento redigido pelos Árbitros, após leitura e análise do Pedido de Arbitragem e da Resposta (e documentos anexos) • Apresentado às Partes, para comentários, antes da primeira reunião que tem lugar entre o tribunal arbitral e os representantes das Partes • A finalização do texto é obtida durante esta reunião

  14. Função dos Terms of Reference • Clarificação das questões a ser decididas • Definição das regras e poderes que os Árbitros poderão usar até à decisão final • É em relação a este documento que se determina se a decisão foi proferida ultra petita ou infra petita • Não impede novas questões no decurso do processo • Valor educativo • Favorece acordos para pôr fim à arbitragem • Protecção contra futuros ataques à sentença arbitral • Organização do curso ulterior do processo arbitral

  15. Terms of Reference • Elemento constituinte: particulars on the application of the procedural rules • Simultaneamente com os Terms of Reference (e deles separado), devem os Árbitros estabelecer um calendário dos marcos principais do processo arbitral • Se uma das Partes se recusar a tomar parte na elaboração ou a assinar, eles são não obstante submetidos à Cour para aprovação

  16. Instrução da Causa • Começa logo após assinatura e aprovação dos Terms of Reference • Instrução nos mais breves prazos por todos os meios apropriados (art. 20.º, n.º 1) • Produção de todos os meios de prova admitidos na generalidade dos sistemas jurídicos (documental, testemunhal, pericial, inspecções) • Após produção de prova, é usual facultar às Partes a apresentação de alegações de facto ou de direito

  17. Prolação da Decisão • Após audição das Partes e produção de prova, o tribunal encerra os debates • Redacção do projecto de sentença, indicando ao Secretariado da Cour a data aproximada de aprovação desse projecto pela Cour • Sentença proferida no prazo de seis meses a contar da assinatura ou da aprovação dos Terms of Reference

  18. Medidas conservatórias e provisórias • A menos que estipulado diferentemente pelas Partes (em regra, na convenção arbitral), o tribunal pode, a pedido de uma das Partes, ordenar quaisquer medidas cautelares ou provisórias que considere adequadas, sem prejuízo do direito de as Partes, nas circunstâncias apropriadas, pedirem tais medidas a qualquer autoridade judiciária competente e sem prejuízo da competência exclusiva destas autoridades para o decretamento de algumas dessas medidas (art. 23.º)

  19. Direito Aplicável ao Fundo da Questão • Na falta de escolha pelas Partes, o tribunal aplicará as regras de direito que julgar apropriadas (por designação directa e não conflitual) para fornecerem o critério da decisão sobre o fundo da causa. Em qualquer caso, o tribunal deverá ter em conta as disposições do contrato e os usos de comércio pertinentes (art. 17.º) • O tribunal julgará como amiable compositeur ou decidirá ex aequo et bono unicamente se as Partes acordaram investi-lo nesses poderes

  20. Sentença Final • Análise pela Cour do projecto de sentença redigido: pode chamar a atenção para aspectos de forma e pontos que interessam ao fundo do litígio • Uma vez aprovada pela Cour, a sentença é assinada pelos Árbitros e notificada às Partes pelo Secretariado, devendo considerar-se como proferida no “lugar da arbitragem”, na data nele mencionada

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