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A Importância do CEPRAM na Preservação da Qualidade Ambiental

UFAL. A Importância do CEPRAM na Preservação da Qualidade Ambiental. V Festival Litero-Musical: Arriete Vilela, Almir Medeiros e Nelson da Rabeca. Promoção: CEFET – Marechal Deodoro - AL. Prof. Marcio Gomes Barboza Coordenador do Curso de Engenharia Ambiental. Apresentação. Introdução.

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A Importância do CEPRAM na Preservação da Qualidade Ambiental

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Presentation Transcript


  1. UFAL A Importância do CEPRAM na Preservação da Qualidade Ambiental V Festival Litero-Musical: Arriete Vilela, Almir Medeiros e Nelson da Rabeca Promoção: CEFET – Marechal Deodoro - AL Prof. Marcio Gomes Barboza Coordenador do Curso de Engenharia Ambiental

  2. Apresentação • Introdução • LEI Nº 6.938 - Política Nacional do Meio Ambiente • Conselho Estadual de Proteção Ambiental do Estado de Alagoas - CEPRAM • Licenciamento Ambiental em Alagoas • Conflitos de Competências • Alguns atores responsáveis • Considerações Finais

  3. Introdução • Crescimento Populacional • Em 1950: População aprox. 1bi de habitantes Figura 1: Crescimento Populacional no Planeta

  4. Introdução • Problemática • Recursos naturais finitos

  5. Introdução • Início dos processos de Licenciamento Ambiental: Final da década de 60 nos EUA com a aprovação da National Environmental Protection Act (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente); • No Brasil: • LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 “Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”.

  6. LEI Nº 6.938 - Política Nacional do Meio Ambiente Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana(...)”

  7. LEI Nº 6.938 - Política Nacional do Meio Ambiente • Dos Objetivos Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

  8. LEI Nº 6.938 - Política Nacional do Meio Ambiente • Do Sistema Nacional de Meio Ambiente Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

  9. LEI Nº 6.938 - Política Nacional do Meio Ambiente • Do Sistema Nacional de Meio Ambiente I - Órgão superior: o Conselho de Governo. II - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) III - Órgão central: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República IV - Órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis(IBAMA)

  10. LEI Nº 6.938 - Política Nacional do Meio Ambiente • Do Sistema Nacional de Meio Ambiente V - Órgãos Seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

  11. LEI Nº 6.938 - Política Nacional do Meio Ambiente • Dos Instrumentos Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: III - a avaliação de impactos ambientais IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

  12. LEI Nº 6.938 - Política Nacional do Meio Ambiente • Dos Instrumentos Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

  13. Conselho Estadual de Proteção Ambiental do Estado de Alagoas- CEPRAM • O que é o CEPRAM • Órgão proponente, promotor, consultivo, deliberativo e normativo da Política Estadual de Proteção Ambiental e das atividades de proteção ambiental no Estado de Alagoas.

  14. Conselho Estadual de Proteção Ambiental do Estado de Alagoas- CEPRAM • O que é o CEPRAM • Colegiado de representatividade paritária, 50% dos Conselheiros representam Órgãos Estaduais e os outros 50%, representam a Sociedade Civil.

  15. Conselho Estadual de Proteção Ambiental do Estado de Alagoas- CEPRAM • Como atua o CEPRAM • órgão de consulta do Governador do Estado; • Fornece subsídios ao Poder Executivo para a elaboração do Plano Estadual de preservação ambiental, acompanhar a sua implementação e avaliar periodicamente os seus resultados; • Apreciar propostas, avaliações, pareceres, e revisões do Plano Estadual de Proteção Ambiental;

  16. Conselho Estadual de Proteção Ambiental do Estado de Alagoas- CEPRAM • Como atua o CEPRAM • Promover a compatibilização dos Planos e Programas Ambientais e de Manejo dos Recursos naturais com os Planos e Programas Gerais de desenvolvimento econômico; • Supervisionar através do IMA a atuação dos diferentes órgãos e entidades envolvidas com os manejos dos recursos naturais e com o controle da poluição, com o fim de obter uma ação coordenada e conjunta;

  17. Conselho Estadual de Proteção Ambiental do Estado de Alagoas- CEPRAM • Como atua o CEPRAM • Apreciar denúncias formuladas pelo Instituto do Meio Ambiente, se for o caso, suspender as licenças concedidas ou em fase de concessão às indústrias na hipótese da ocorrência de fatos que possam comprometer a qualidade do Meio Ambiente; • Fixar prazo para instalação e funcionamento nas indústrias em operação, dos sistemas e/ou equipamentos de tratamento de resíduos e efluentes;

  18. Conselho Estadual de Proteção Ambiental do Estado de Alagoas- CEPRAM • Como atua o CEPRAM • Baixar resoluções Normativas referentes à Proteção Ambiental; • Decidir sobre a emissão ou revalidação, pelo Instituto do Meio Ambiente, de licenças para Implantação e/ou expansão de atividade industrias; • Incentivar aos municípios e outras instituições, incluírem em suas normas, dispositivos de Proteção ambiental.

  19. Conselho Estadual de Proteção Ambiental do Estado de Alagoas- CEPRAM • Composição do CEPRAM 1 - Governador do Estado 2 - Secretaria de Estado do Desenv. Econômico 3 - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 4 - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte 5 - Secretaria de Estado do Planej. e do Orçamento 6 - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos 7-Secretaria de Estado do Turismo 8-Secretaria de Estado da Saúde: 9-Presidente do Instituto de Meio Ambiente-IMA

  20. Conselho Estadual de Proteção Ambiental do Estado de Alagoas- CEPRAM • Composição do CEPRAM 10-Presidente da ABES 11-Coordenador Estadual de Defesa Civil   12-Um representante da Univ. Federal de Alagoas – UFAL 13-Um representante do CREA  14-Um representante da Federação da Agricultura do Estado de Alagoas 15-Um representante da Federação das Indústrias  16-Um representante da Federação dos Pescadores 17-Um representante do Sindicato dos Jornalistas 18-Um representante das entidades não governamentais de âmbito estadual (atualmente é o F.D.A.) 19-Um representante do Conselho Regional de Medicina

  21. Licenciamento Ambiental em Alagoas • LEI Nº 6.787, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 • DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  22. Licenciamento Ambiental em Alagoas • LEI Nº 6.787, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 Art. 5º O IMA/AL, no exercício de sua competência de controle e fiscalização,expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental: • Licença Prévia (LP): Fase Preliminar • Licença de Instalação (LI): Autoriza o início da instalação • Licença de Operação (LO): Autoriza o início da atividade

  23. Licenciamento Ambiental em Alagoas • LEI Nº 6.787, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 • Autorização:autoriza, precária e discricionamente, a execução de atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, que não impliquem impactos significativos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários; • Licença Ambiental Simplificada (LAS):concedida para localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades de micro e pequeno porte que possuam baixo potencial poluidor/degradador com especificações e prazos regulamentados pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM.

  24. Licenciamento Ambiental em Alagoas • LEI Nº 6.787, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 • Art. 8º Poderá ser promovido pelos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos que lhe forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

  25. Conflitos de Competências • O caso do aterro sanitário de Maceió • A Prefeitura Municipal de Maceió através do Conselho Municipal de Proteção Ambiental – COMPRAM está realizado o licenciamento ambiental a despeito do CEPRAM.

  26. Conflitos de Competências • O caso do Condomínio Ilha Bela na APA de Santa Rita • Condomínio residencial com marina e canal artificial de 700m de extensão. • Justiça Federal suspende licença para construção de canal privativo na lagoa(Gazeta de Alagoas, 19/12/2006)

  27. Conflitos de Competências • O caso da SERQUIP • Incineração de resíduos hospitalares; • Início do licenciamento pelo Município de Maceió tendo refazer o processo para solicitar ao IMA que tem a competência para licenciamento da atividade.

  28. Alguns atores responsáveis CEPRAM

  29. Consideração Finais O CEPRAM com sua composição tem contribuído fortemente para o desenvolvimento sócio-econômico e ambiental do Estado de Alagoas, juntamente com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos(CERH) e os Comitês de Bacias Hidrográficas.

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