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Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança. Lei n. 12.016/09 Paulo de Tarso Neri. Legitimidade extraordinária. Lei 12.016/09. Lei 1.533/51.

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Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

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Presentation Transcript


  1. Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança Lei n. 12.016/09 Paulo de Tarso Neri

  2. Legitimidade extraordinária Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente. • Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

  3. A nova Lei do mandado de segurança • Evolução histórica • - Lei 191/1.936 • -CPC/1.939 • - Lei 1.533/51 • - Lei 12.016/2009

  4. Conformação constitucional • Art. 5º. • LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; •  LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: • a) partido político com representação no Congresso Nacional; • b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  5. Conformação constitucional • Comentários • 1- busca-se a fruição “in natura” do Direito, típica do que preceitua a redação atual do CPC; • 2- fatos comprovados e comprováveis desde a petição inicial, mesmo que complexos (Súmula 625, do STF): • 3- caráter residual; • 4- a conformação constitucional já vinha sendo aplicada, mesmo no silêncio legistativo, v. g. a Súmula 333, do STF, “in verbis”: • Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitaçãopromovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  6. Legitimidade extraordinária • Comentários: • - o novo dispositivo estabelece prazo para a aquisição da legitimidade extraordinária; • - Como contá-lo: • a) dentro dos 120 dias, nos termos do artigo 23? • b) suspendendo-se o prazo de caducidade, até o fim dos 30 dias para a propositura da ação pelo titular do direito?

  7. A impetração por meio eletrônico Lei 12.016/09 Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. • Par. 2º.: O texto original da petição deverá ser apresentado nos cinco dias úteis seguintes. • Par. 3º. Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chvaes Públicas Brasileiras – ICP-Brasil. Lei 1.533/51 Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação a autoridade coatora.

  8. A impetração por meio eletrônico - comentários Lei 9.800/99 Lei 11.419/06 Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Art. 2º: a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originas ser entregues,necessariamente, até cinco dias da data do seu término.

  9. A impetração por meio eletrônico - comentários • 1- o quê deve prevalecer, a exigência da juntada dos originais ou a suficiência dos documentos digitalizados? • A resposta parece ter sido dada pelo próprio STF, na Resolução n. 417/09 (pub. de 09/11), segundo a qual: • Art. 3º Os atos e peças processuais atinentes ao e-STF serão protocolados eletronicamente, via rede mundial de computadores, disponibilizando-se os meios necessários à sua prática nas dependências do Supremo Tribunal Federal. • § 1º A autenticidade dos atos e peças processuais deverá ser garantida por sistema de segurança eletrônica, por meio da utilização de certificação digital (ICP-Brasil). • § 2º Os atos, petições e recursos protocolados eletronicamente serão disponibilizados no e-STF imediatamente. • Ainda de forma mais enfática, a Resolução n. 02/07 ( alterada pela Resolução n. 09/07), embora de antes da Lei 12.016/09: • Art. 1º Fica instituído o recebimento de petição eletrônica, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que permite aos credenciados utilizar a internet para a prática de atos processuais, independente de petição escrita. • A forma de compatibilizar os textos legais acima é a exigência dos documentos impressos para o caso de processo em papel.

  10. Restrições ao mandado de segurança • Lei 10.216/09 • Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: • I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; • Lei 1.533/51 • Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar: • I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.

  11. Restrições ao mandado de segurança - comentários • MS 27772 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇARelator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento:  15/04/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno • Publicação • DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 • EMENT VOL-02362-05 PP-01009 • Parte(s) • AGTE.(S): MÁVIA DE AQUINO SANTOS • ADV.(A/S): ANDRÉ LUIZ DE MIRANDA E OUTRO(A/S) • AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC 00199720070) • Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 5º, inc. I, da Lei n. 1.533/1951 desautoriza a impetração de mandado de segurança quando o ato coator puder ser impugnado por recurso administrativo provido de efeito suspensivo. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  12. Restrições ao mandado de segurança - comentários • 2- no entanto, o efeito suspensivo deve ser efetivo, não apenas formal, como dispõe a Súmula 429, do STF: • A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.

  13. Restrições ao mandado de segurança Lei 10.216/09 Lei 1.533/51 II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção. • II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; • III - de decisão judicial transitada em julgado.

  14. Restrições ao mandado de segurança – comentários • Contra decisão judicial • - a Lei 9.099/95 não permite recurso contra decisão interlocutória; • - o art. 527, par. Único, do CPC, impossibilita recurso contra a decisão do relator que, em agravo de instrumento, indeferir o efeito suspensivo (ou o efeito suspensivo ativo) • Da decisão judicial com trânsito em julgado • - Súmula n. 268, do STF: não cabe mandado de segurança contra decisão Judicial com trânsito em julgado. • No entanto, deve ser interpretada com muito cuidado, permitindo-se o “mandamus” impetrado por terceiro prejudicado, mesmo quando não interpôs recurso adequado. • - Súmula n. 202, do STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial , não se condiciona a interposição de recurso.

  15. Litisconsórcio necessário passivo Lei 10.216/09 Lei 1.533/51 Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda. • Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. • 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  16. Litisconsórcio necessário passivo • Comentários: • 1- estabeleceu-se a possibilidade de se requerer a requisição de documentos em posse de terceiros, outras repartições públicas; • 2- estabeleceu-se ser o CPC a norma subsidiária à Lei do Mandado de Segurança; • 3- restabeleceu-se o litisconsórcio passivo entre autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, exigindo-se a notificação das duas; • 4- permaneceu a atecnia, referindo-se a Lei a denegação da ordem como solução de mérito ou extinção decorrente de vício procedimental.

  17. A autoridade coatora Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 Sem correspondente Art. 6º.: 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

  18. A autoridade coatora - comentários • - o mero executor não pode ser autoridade coatora, devendo prevalecer a interpretação de que somente será autoridade coatora o executor da medida se tiver poderes para desfazê-la, conforme apregoam os 70 anos de evolução do “mandamus”. • - o veto ao par. 4º. não impede o juiz de conceder prazo para emenda da inicial, nos termos do art. 284, do CPC; • - também não afasta a aplicação da teoria da encampação, francamente aceita pelo STJ, porém “cumgranussalis” 

  19. A autoridade coatora - comentários • EREsp 865391 / BAEMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL2008/ • DJe 22/10/2009 • PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL • PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. • AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO. • ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. • 1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido da ilegitimidade • do Governador e do Secretário de Estado para figurarem como autoridades coatoras em Mandado de Segurança que impugna ato de • desconto de proventos e de pensões, pela autarquia incumbida de • administrar o serviço previdenciário. • 2. Hipótese em que não se aplica a teoria da encampação. • 3. Embargos de Divergência providos.

  20. Da Liminar Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 Art. 7º. II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. • Art. 7º. • III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

  21. Da liminar • Comentários: • - inovou quanto a caução, cabível na hipótese de ser dificultoso o ressarcimento da pessoa jurídica; é o fundamento relevante inverso; • - e se se tratar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a caução poderá ser exigida? • O art. 151, IV, do CTN prevê causas distintas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: 1) a liminar em mandado de segurança; 2) o depósito da quantia controvertida. • No entanto, a interpretação deve ser a sistemática, permitindo-se ao juiz a exigência da caução para “assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”, sem que haja a necessidade de se deferir liminar.

  22. Da liminar - recurso Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 Sem correspondente • Art. 7º. • 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  23. Da liminar - recurso • Comentários: • - nada mais fez do que se apropriar da jurisprudência maciça do STJ, embora o Tribunal de Justiça de São Paulo, muitas vezes, não tenha conhecido de agravo tirado contra a decisão que defere ou indefere a liminar, sob o argumento de não ser o CPC norma subsidiária ao mandado de segurança, bem como ser esse recurso incompatível com o célere procedimento adotado.

  24. Limitações à liminar Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 Correspondência em leis esparsas • Art. 7º. • § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  25. Limitações à liminar • Comentários: • - o dispositivo nada mais fez do que concentrar o que contido em legislação esparsa. • - Para o STF, em tese, as vedações são constitucionais. No entanto, a inconstitucionalidade pode se dar no caso concreto, via controle de constitucionalidade e com fulcro no princípio da proporcionalidade (ADC n. 04)

  26. Liminar – efeitos no tempo Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 Sem correspondência • Art. 7º. • 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

  27. Liminar – efeitos no tempo • Comentários: • - Súmula n. 405, do STF: denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. • Hoje, não mais haverá retroatividade da sentença denegatória.

  28. Caducidade da liminar Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 Art. 8°. Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo (L. 4.348/64) • Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officioou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

  29. Caducidade da liminar • Comentários • Sempre houve dispositivo prevendo a caducidade. No entanto, faz tempo tornou-se letra morta. • Agora, foi revigorado, com prazo exíguo para configurar abandono.

  30. O indeferimento da inicial Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei. • Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

  31. O indeferimento da inicial • Comentários: • - Casos de indeferimento da petição inicial: • - se o caso, deverá ser aberto prazo para emenda (art. 284, CPC); • - exemplos típicos: • 1- falta de direito líquido e certo; • 2- prescrição e decadência (art. 269, IV, CPC); • 3- caducidade; • 4- denegação “ad initio” da ordem, quando no juízo já houver caso de direito idêntico e sem sucesso (art. 285-A);

  32. Do indeferimento da inicial - recurso Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12. • § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

  33. Do indeferimento da inicial – recurso • Comentários: • - recurso cabível: • 1- em primeira instância: a) apelação; b) agravo: se o indeferimento for parcial (art. 462, par. 1º. CPC); • 2- em tribunal: a) agravo: se o indeferimento for do relator (art. 16, par. 1º.); recurso ordinário: se pelo órgão colegiado (ao STJ – art. 105, II “b” – ou ao STF – art. 102, II, “a); • Obs.: continua vedada a oposição de embargos infringentes (art. 25)

  34. Litisconsórcio ativo Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 Sem correspondente • § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

  35. Litisconsórcio ativo • Comentários: • - havia dúvida quanto ao termo “a quo” para o ingresso de litisconsorte ativo, seguindo muitos a regra do CPC, qual seja, a citação; • - o dispositivo não se aplica ao litisconsórcio necessário, que deve integrar a lide até a sentença; • - só limita a alteração do polo ativo, não do pedido ou da causa de pedir (artigos 264 e 294, CPC).

  36. Litisconsórcio ativo Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)

  37. Prazos impróprios Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora • Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caputdo art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.  • Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

  38. Prazos impróprios • Comentários: • - • prazo impróprio de 30 dias para a sentença; • - se o M. Público não se manifestar em 10 dias o processo continuará;

  39. Comunicação da sentença Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença a autoridade coatora. • Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.  • Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

  40. Comunicação da sentença • possibilidade de o juiz transmitir a sentença por meio eletrônico, se urgente, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. • Prazo para recorrer • - Súmula n. 329, do STF: o prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão; • - tendo em vista o art. 13, é possível interpretar: • 1- que o prazo começa com a segunda intimação (arts. 191 e 506, I, CPC); • 2- que o prazo começa com a intimação da pessoa jurídica, que poderá recorrer na condição de parte.

  41. Recurso da impetrada Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 Sem correspondente • Art. 14 • 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

  42. Recurso da impetrada • Comentários: • - a que título deverá recorrer? • - apenas como terceira interessada, como bem ressalta Fredie Didier Jr., para não sofrer eventuais reflexos, em virtude do artigo 37, par. 6º. da CF. • § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  43. Execução provisória Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 Art. 12........ Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.(Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) • § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

  44. Execução provisória • Comentários: o artigo estendeu a proibição de liminar (par. 2º, do art. 7º.), proibindo também – para os casos elencados – o efeito suspensivo ao recurso. • - proibiu o efeito suspensivo “opelegis”, não o “opeiudicis”. • CPC • Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  45. Execução provisória • CPC • Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) • Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

  46. Execução provisória • Requisitos: • “(i) pedido da parte; ii) plausibilidade do direito alegado; (iii) periculum in mora; (iv) ausência de periculum in mora inverso, ou ao menos, menor relevância deste em face do periculum in mora.” (Rodrigo Klippel e José Antônio Neffa Jr.) • Execução provisória e pagamentos • - É vedado à Administração Pública fazer pagamentos sem o trânsito em julgado, como preceitua o art. 100, par. 1º., da Constituição Federal.

  47. Execução provisória • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). • § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  48. Recurso – competência originária Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 Art. 14 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federale dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo. • Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.  • Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

  49. Recurso – competência originária • Comentários • - inova, contrariando o disposto na Súmula n. 622, do STF, “In verbis”: • Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança

  50. Da omissão na pub. do acórdão Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 Sem correspondência • Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

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