110 likes | 246 Views
Do defensor. DPPI Prof. Héber Uzun. Defesa. É toda atividade da parte acusada de oposição à atuação da pretensão punitiva. Defensor é o sujeito que realiza os atos em que consiste a defesa. Espécies de defesa. Defesa material (Genérica). Defesa técnica (específica).
E N D
Do defensor DPPI Prof. Héber Uzun
Defesa • É toda atividade da parte acusada de oposição à atuação da pretensão punitiva. • Defensor é o sujeito que realiza os atos em que consiste a defesa.
Espécies de defesa Defesa material (Genérica) Defesa técnica(específica) • Quando levada a cabo pela própria parte, mediante atos constitutivos de ações ou omissões, no sentido de fazer prosperar ou impedir que prospere a atuação da pretensão punitiva. • Quando promovida por pessoa especializada, que tem como profissão o exercício desta função técnico-jurídica de defesa das partes, atuando no Processo Penal para realçar seus direitos.
Importância da defesa • Art. 133. • O advogado é indispensável à administração da justiça. • Art. 5º. • LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. • LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios a ela inerentes.
Importância da defesa • CPP 564, III. • Estabelece nulidade insanável a não nomeação de defensor: • De réu presente ou ausente, que não tiver defensor. • É dispensável a presença de defensor na primeira etapa da persecutiocriminis. • Aqui não existe jusaccusationis.
Necessidade de defesa. • Art. 261 do CPP. • nenhum acusado ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. • Não cumprimento. • Nulidade 564,III. • O defensor deve ser profissional habilitado para o exercício da advocacia. • Art. 263.
Defensor. Procurador. Curador. • Defensor: • Quando for constituído pelo imputado, ou indicado por ocasião do interrogatório. • Procurador: • Quando for constituído por mandato. • Curador: • Quando o Réu for portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto.
Natureza jurídica da função do defensor • “ o defensor é, apenas, representante do imputado. A sua função é assistir tecnicamente o Réu e a de representá-lo no processo, é uma representação suigeneris, porque o defensor vela pelos interesses do representado, mesmo contra a vontade desse”. (José Frederico Marques).
Autodefesa Pelo próprio imputado Defesa material • Defesa em causa própria, permitida pelo Art. 263 CPP. • Desde que o Réu seja profissional habilitado. • Ex.: • Abster-se e responder perguntas. • Convencer o juiz de sua versão dos fatos, quando interrogado.
Abandono de causa • “ O defensor não poderá abandonar o processo”, Art. 265. • Salvo motivo imperioso. • Multa de 10 a 100 salários mínimos e demais sanções cabíveis, no caso de motivo injustificado.
Ausência do defensor • Injustificadamente: • Nomeação de ad hoc • Art. 265 §2º CPP. • Justificadamente: • Adiamento da audiência. • Quando o juiz for avisado antes do início da audiência. • Art. 265 §2º CPP.