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PROAB 2012.1 DIREITO DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 12. Direito coletivo: organização sindical, negociação coletiva: convenção e acordo coletivo; greve: regras gerais. DIREITO COLETIVO (conceito).
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PROAB 2012.1 DIREITO DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 12
Direito coletivo: organização sindical, negociação coletiva: convenção e acordo coletivo; greve: regras gerais.
DIREITO COLETIVO (conceito) É a parte do Direito do Trabalho que trata da organização sindical, da negociação coletiva, dos acordos e convenções coletivas de trabalho, da representação dos trabalhadores e da greve.
RELAÇÕES INDIVIDUAIS RELAÇÕES COLETIVAS Os sujeitos são os grupos de trabalhadores, normalmente representados pelos sindicatos profissionais de um lado e os sindicatos patronais do outro, onde os interesses abrangem a coletividade Os sujeitos são os trabalhadores singularmente considerados
MOVIMENTO ASSOCIATIVISTA Consiste na liberdade de associação. O direito de reunião e associação pacífica sem caráter paramilitar está assegurado no art. 5º, XVI e XVII, XX, CRFB/88
LIBERDADE SINDICAL É o direito dos trabalhadores e empregadores se organizarem e criar associações, sem qualquer interferência do Estado, visando atender aos seus interesses ou dos grupos que irão representar, compreendendo o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos. – art. 8º, V, CRFB/88 -
AUTONOMIA SINDICAL Diz respeito à liberdade de organização interna e de funcionamento dos sindicatos e ainda a possibilidade de constituir Federação e Confederação. O sistema brasileiro não prestigia a autonomia sindical, pois determina que a organização do sindicato ocorrerá por categoria. Além disso os sindicatos não podem ter base inferior a de um município – art. 8º, II, CRFB/88.
CENTRAIS SINDICAIS (Lei nº 11.648/08) Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. São órgãos de cúpula, de caráter político, intercategorias, estando acima das confederações.
A lei não pode exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente; • É vedado ao Poder Público a interferência e intervenção na organização sindical; • É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não pode ser inferior a um município; • Ninguém o obrigada a se filiar ou manter-se filiado a sindicato • É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletiva DIREITO COLETIVO (Regras gerais) ART. 8º DA CRFB/88
Sindicato é uma organização social constituída para defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre os grupos sociais. Reúne um grupamento de pessoas físicas ou jurídicas de uma mesma atividade profissional ou econômica, visando assegurar a defesa dos seus interesses.
CATEGORIA É o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho
CATEGORIA ECONÔMICA (art. 511, §1º, CLT) Quando a empresa desempenha diversas atividades o enquadramento será realizado pela atividade preponderante. “A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas”
CATEGORIA PROFISSIONAL (art. 511, §2º, CLT) “A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situações de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas”
Foi mantido o sistema sindical organizado por categorias: para cada categoria econômica deveria haver uma correspondente categoria profissional
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA (art. 511, §3º, CLT) “É a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas pro força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares” Ver no anexo da CLT, o rol de categorias diferenciadas
Pluralismo sindical quando se admite vários sindicatos representativos da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Unicidade sindical É o sindicato único por imposição legal. Só pode haver um único sindicato representativo da categoria profissional ou econômica na mesma base territorial.
UNICIDADE SINDICAL ADOTADO PELO BRASIL O órgão competente para o registro do sindicato é o Ministério do Trabalho – Súmula 677, STF, que visa zelar pela observância da unicidade sindical
REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NA EMPRESA DIRIGENTE SINDICAL Art. 8, VIII, CRFB/88 c/c art. 543, §3º, da CLT = tem garantia de emprego O art. 11, da CR/88 estabelece que nas empresas com mais de 200 empregados será eleito um representante com a finalidade de promover o entendimento direto com o empregador. A CRFB/88 não conferiu estabilidade para esse representante.
CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO Conflito individual É aquele que ocorre entre o empregado e empregador individualmente considerados. Conflitos coletivos É aquele que abrange a coletividade, envolvendo a categoria - uma comunidade específica de trabalhadores ou empregadores.
FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS • Autocomposição • É a forma de solução dos conflitos trabalhistas realizada pelos próprios interessados, através da negociação coletiva, celebrando um documento de pacificação que consiste no diploma coletivo - acordo coletivo e convenção coletiva • Heterocomposição • É a forma de solução determinada por um terceiro. Ex: arbitragem, jurisdição ou tutela.
Convenção Coletiva – Sind. Profissional X Sind. Econ. • Acordo Coletivo – Sind. Profissional. X empresa (s) Acordo de caráter normativo que visa estabelecer condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações (CC) ou no âmbito da (s) empresa (s) acordantes (AC) às respectivas relações de trabalho 22
Convenção Coletiva – Sind. Prof. X Sind. Econ. • Acordo Coletivo – Sind. Prof. X empresa (s) Tem vigência temporária (até dois anos) Art. 614, § 3º, CLT As condições alcançadas por força de norma coletiva vigoram no prazo assinalado, não integrando, de forma definitiva, aos contratos de trabalho Súmula: 277, I do C. TST
Sujeitos – os acordos e convenções coletivas aplicam-se àqueles que participaram da norma coletiva. • Categoria diferenciada – o empregado de categoria diferenciada não tem direito de obter do seu empregador vantagens previstas no instrumento coletivo da qual a empresa não participou – Súmula 374 do TST 24
Requisitos de validade – tem que ser escrita; devem ser depositadas na DRT, entrando em vigor 3 dias após o depósito – art. 614, § 1º, CLT; deve ser precedida de assembléia geral do sindicato; podem ser prorrogadas – quando mantidas as mesmas condições anteriores; podem também serem revistas, quando ocorrer necessidade de adaptação às novas situações fáticas existentes num determinado momento. 25
(CESPE 2009.1) No que concerne às convenções coletivas de trabalho, assinale a opção correta. a) É facultada a celebração verbal de acordo coletivo de trabalho, desde que presentes, ao menos, duas testemunhas. b) Acordo coletivo é o negócio jurídico pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. c) Para ter validade, a convenção coletiva de trabalho deve ser, obrigatoriamente, homologada pela autoridade competente. d) Não é lícito estipular duração de validade superior a dois anos para a convenção coletiva de trabalho. 26
FONTES DE RECEITAS DOS SINDICATOS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - art. 8º, IV, CRFB/88 c/c art. 578, CLT – é anual e obrigatória – art. 579, CLT. Corresponde a um dia de trabalho. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - art. 8º, IV, CRFB/88 – visa custear o sistema confederativo. É compulsória para os associados – Precedente Normativo 119, TST e OJ – 17, SDC, TST
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (desconto assistencial) – justifica-se em razão da participação em negociações coletivas ou para custear despesas assistenciais realizadas pelo sindicato. Obrigatória para associados – Precedente Normativo 119, TST e OJ – 17, SDC. MENSALIDADE SINDICAL - é a aquela prevista e fixada no estatuto ou pelas assembléias. Art. 548, “a”, CLT. Também chamada de mensalidade sindical. Só para associados.
GREVE Paralisação coletiva de trabalho visando obter melhores condições de trabalho Requisitos e regras gerais - Lei nº 7.783/89
GREVE Conceito – a greve consiste na suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços ao empregador (art. 2º, Lei 7.783/89). É um direito social do trabalhador e tem sede constitucional – art. 9º, CRFB/88. Objetivo – a greve é mero instrumento de pressão, que visa alcançar certos resultados concretos, tais como: aumento salarial, redução da jornada, melhores condições de trabalho, etc.
Requisitos para a validade do movimento paredista: • Tentativa de negociação coletiva frustrada – art. 3º, Lei 7.783/89; • Aprovação da greve pela Assembléia dos trabalhadores – art. 4º, Lei 7.783/89; • Aviso prévio de no mínimo 48 horas ao empregador ou a entidade patronal da paralisação – art. 3º, parágrafo único, Lei 7.783/89. Na hipótese de atividade essenciais, o prazo mínimo é de 72 horas, devendo, ainda ser comunicada ao público (art. 13, Lei 7.783/89; • Garantir o atendimento nos serviços inadiáveis da comunidade, durante a greve. Art. 11, Lei 7.783/89.
Direitos e deveres durante a greve • Utilização de meios pacíficos de persuasão. (art. 6º, I, Lei 7.783/89); • Arrecadação de fundos por meios lícitos e divulgação da greve (idem, inciso II); • Proteção contra a contratação de substitutos durante a greve (art. 7, parágrafo único, Lei 7.783/89); salvo no caso de inexistir acordo sobre a organização de equipes para a manutenção de os serviços cuja paralisação poderá acarretar prejuízo irreparável, e na greve abusiva. (art. 7 e 14, Lei 7.783/89); • Respeito aos direitos e garantias fundamentais de outrem (art. 6º, 1º, Lei 7.783/89).
Efeitos da greve • Suspensão do contrato de trabalho – art. 7º, Lei 7.783/89; • Se houver acordo sobre o pagamento de salários, excepcionalmente será hipótese de interrupção do contrato de trabalho. • A greve considerada abusiva não gera efeitos – OJ 10, SDC, TST.
Lockout - greve do empregador • Refere-se a greve realizada pelo empregador. É vedada. (art. 17, Lei 7.783/89). • Mesmo que o empregado não preste serviços, ele receberá salários, pois será considerado tempo à disposição do empregador – art. 4º, CLT.
(FGV/OAB 2010.2) Com relação ao Direito Coletivo do Trabalho, assinale a alternativa correta. (A) Acordo coletivo do trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (B) Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
(C) As centrais sindicais, por força de lei, podem celebrar acordos e convenções coletivos de trabalho. (D) O recolhimento da contribuição sindical obrigatória (“imposto sindical”) somente é exigido dos empregados sindicalizados, em face do princípio da liberdade sindical.