300 likes | 422 Views
RESPOSTA DO RÉU 1. NOÇÕES GERAIS - Com a citação válida forma-se a relação jurídica processual, e instala-se o contraditório, dando início ao princípio da ampla defesa. A resposta do réu é um termo genérico e compreende a contestação, a exceção e a reconvenção.
E N D
RESPOSTA DO RÉU • 1. NOÇÕES GERAIS - Com a citação válida forma-se a relação jurídica processual, e instala-se o contraditório, dando início ao princípio da ampla defesa. • A resposta do réu é um termo genérico e compreende a contestação, a exceção e a reconvenção. • O PRAZO PARA RESPONDER, independente da quantidade de réus, sempre é o mesmo, exceto se tiverem procuradores diferentes (art. 191 e 298 do CPC). Outra exceção quanto ao início do prazo é trazida pelo art. 298, § único. • A contestação e a reconvenção se subordinam ao princípio da simultaneidade porque devem ser oferecidas, simultaneamente, em peças autônomas, não significando, necessariamente, que a reconvenção não possa ser apresentada na seqüência da contestação, desde que esteja destacada (art. 299). • Se o réu protocolar a contestação sem a reconvenção, ainda que não tenha esgotado o prazo, opera-se a preclusão consumativa, não podendo mais reconvir. • A contestação e a reconvenção se processam nos mesmos autos e se decidem pela mesma sentença. A exceção se processa em autos apensos e se decide por decisão interlocutória.
2. ESPÉCIES DE DEFESA DO RÉU • O réu poderá atacar o processo, a pretensão ou ambos. • PROCESSO = REQUISITOS PROCESSUAIS. • PRETENSÃO = MÉRITO. • 2.1 - DEFESA PROCESSUAL QUANTO AO OBJETO = DIRETA OU INDIRETA. • 2.1.1 - DIRETA = ausência ou defeito dos pressupostos processuais ou qualquer das condições da ação. • 2.1.2 - INDIRETA = defesa processual. Ataque apenas mediato ao processo. Exceções instrumentais (incompetência relativa, suspeição ou impedimento do juiz e não do Juízo). • 2.2 - DEFESA PROCESSUAL QUANTO A EFICÁCIA • 2.2.1 - DEFESA PEREMPTÓRIA = é a que reconhecida pelo juiz, fulmina de morte o processo, levando-o à extinção. Nessa situação, o juiz não suspenderá o processo para que o autor sane o vício. • São exemplos: falta das condições da ação, violação da coisa julgada, litispendência e perempção. • 2.2.2 - DEFESA DILATÓRIA = é aquela que quando acolhida não extingue o processo. A defesa indireta é sempre dilatória, posto que, acolhendo-a o juiz simplesmente remeterá o processo para o que seja competente ou seu substituto legal. No mesmo sentido a defesa direta também poderá ser dilatória quando suportar emenda.
2.3 - DEFESA DE MÉRITO • Passada a discussão quanto ao processo (direta ou indireta), passa-se à defesa contra o mérito. • A defesa contra o mérito é o questionamento feito pelo réu, em relação ao pedido formulado pelo autor, atacando A sua pretensão, incluindo o pedido e a causa de pedir. • 2.3.1 - DEFESA DE MÉRITO DIRETA = é quando o réu impugna o fato constitutivo do direito do autor. Exemplo: numa ação de indenização por acidente de trânsito o réu nega que o fato tenha ocorrido, ou, embora admita o fato (acidente), nega que o resultado seja o pretendido pelo autor (atentar para o art. 269, II). • 2.3.2 - DEFESA DE MÉRITO INDIRETA (OBJEÇÃO) = ART. 326 DO CPC. • Exemplos: reconhecimento pelo réu de que fez a venda, mas, ao ser cobrado para entrega da coisa, alega incapacidade absoluta ao contratar para não cumpri-la (fato impeditivo) - o reconhecimento pelo réu que contraiu a dívida, mas ao ser cobrado diz que já a saldou (fato • extintivo) - o reconhecimento de que contraiu a dívida, mas não da forma como lhe é cobrada (fato modificativo).
3. DA CONTESTAÇÃO • Palavra derivada do latim, contestari, surgida no terceiro período do processo romano, a contestação está para o réu assim como a petição inicial está para o autor. • PRINCÍPIOS REGENTES • DA CONCENTRAÇÃO = o réu deve incluir na sua petição, de uma só vez, todas as matérias de defesa que tiver, mesmo que entenda que só uma seja o bastante para excluir a pretensão do autor ou pelo menos extinguir o processo. • Por outras palavras, a contestação não confere ao réu o direito que tem o autor de emendar a petição inicial. • Exceção ao princípio da concentração = direito subjetivo superveniente (o devedor que se torna credor do autor e pode alegar em seu favor a compensação superveniente) - matéria de que o juiz pode conhecer de ofício (art. 267, par. 3°). • PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE = este princípio justifica o primeiro e significa que as matérias alegadas em defesa pelo réu, além daquelas que por si só servem para excluir a pretensão do autor, representam uma precaução. • Estas alegações adicionais são feitas para a eventualidade de o juiz não acolher a principal.
3.1 - A CONTESTAÇÃO E A NEGATIVA GERAL • Contestar é o réu refutar ponto a ponto todos os fatos trazidos pelo autor. Não se admite a defesa por negativa geral (art. 302). • Caso o réu defenda-se genericamente, não significa que o pedido formulado pelo autor seja procedente. Aliás, contestando o réu, ainda que seja por negativa geral, afastada fica a revelia e seus efeitos. • 3.2 - REQUISITOS DA CONTESTAÇÃO • FORMAIS = petição escrita - dirigida ao juiz da causa – com todos os pressupostos da petição inicial (qualificação das partes, endereço do advogado, etc). • SUBSTANCIAIS = é a resposta com base nos pedidos formulados. • 3.3 - PRAZOS PARA CONTESTAR • PROCEDIMENTO ORDINÁRIO = 15 (quinze) dias - exceção art. 188 e 191 do CPC - Lei n° 1.060/50. • PROCEDIMENTO SUMÁRIO = deve ser entregue na audiência de conciliação, se vencida esta etapa, não houver acordo entre os litigantes (art. 278). • Diferentes prazos nós temos em outros tipos de procedimentos como: ação de depósito = 5 dias (art. 902); prestação de contas (art. 915 e 916); cautelares (art. 802) e outros.
3.4 - QUESTÕES QUE DEVEM ANTECEDER AO MÉRITO • Aponta o art. 301, que antes de enfrentar o mérito da pretensão do autor, o réu deve discutir as questões denominadas “preliminares”, se existirem. • 3.5 - PRELIMINARES SUBJETIVAS E OBJETIVAS • São consideradas como PRELIMINARES SUBJETIVAS a incompetência absoluta - incapacidade da parte (art. 6° e 7°) - defeito de representação (art. 12, 13 e 39) - falta de autorização (art. 10). • São consideradas PRELIMINARES OBJETIVAS a inexistência ou a nulidade da citação (atentar para o art.. 214, § 2°) - inépcia da inicial (art. 295) - perempção (art. 268, § único) - litispendência (art. 301, § 1°, 2° e 3°) - coisa julgada material (art. 467) - conexão (art. 105 e 106) - falta de caução ou de outra prestação (art. 28, 268, 829 a 835) - convenção de arbitragem (única das preliminares que o juiz não pode conhecer de ofício - art. 301, § 4°). • 3.6 - DEFESA DE MÉRITO • Superadas as discussões meramente processuais, cabe ao réu entrar na discussão do mérito. • Defesa de mérito consiste no ataque do réu contra os fatos alegados pelo autor, provas e pedidos articulados.
3.7 - ESPÉCIES DE DEFESA DE MÉRITO • DEFESA DE MÉRITO ABSOLUTA = o réu nega os próprios fatos em que o autor fundamenta seus pedidos. Exemplo: inexistência do acidente em ação de reparação de danos. • DEFESA DE MÉRITO RELATIVA = o réu admite os fatos narrados pelo autor mas, nega as conseqüências jurídicas por ele pretendidas. • 4 - PEDIDO DE CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO • Pedido de contraposto é uma exceção na processualística brasileira e consiste no direito que tem o réu de formular pedido contra o autor na própria peça de contestação, independentemente de reconvenção. • Sendo assim, onde se permite o pedido de contraposto não cabe o pedido de reconvenção, haja vista, o mesmo efeito prático dos dois institutos. • As ações que comportam pedido de contraposto são denominadas de natureza dúplice. • O pedido de contraposto só é admissível quando previsto em lei. Exemplos: rito sumário (art. 278, par. 1°) - juizados especiais (art. 31 da LJE). • Em síntese: é essencial que o pedido de contraposto guarde certa relação de conexidade com o pedido inicial.
5 - DIFERENÇAS DA CONTRAPOSIÇÃO COM A RECONVENÇÃO • A) A reconvenção é feita em peça separada à da contestação, embora simultânea a esta. O pedido contraposto é feito na própria peça da contestação. • B) A reconvenção tem lugar onde não for proibida ou não couber pedido de contraposto, enquanto que este só tem lugar quando previsto em lei. • C) A desistência da ação não impede o prosseguimento da reconvenção, enquanto o contraposto perde a razão de ser porque a contestação deixa de existir se o autor desistir da ação. • Outras naturezas de ação que comportam o pedido de contraposto por estarem previstas em lei: • · ação de prestação de contas (art. 915, par. 3° ); • · ação possessória (art. 922); • · ação renovatória de aluguel (art. 72, lei 8.245/91); • · ação de usucapião especial (art. 7° , lei n° 6.969/81).
6 - DAS EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA • Exceção no sentido estrito em que foi utilizada no art. 297 do CPC é o incidente processual destinado à argüição da incompetência relativa do juízo (e a absoluta?), e de suspeição ou impedimento do juiz (art. 304). • Embora arrolada entre as repostas do réu (art. 297), a verdade é que as exceções em causa podem ser argüidas por “qualquer das partes”, conforme esclarece o art. 304. • A competência e a imparcialidade são pressupostos processuais relacionados com a pessoa do juiz, sendo requisitos essenciais para o desenvolvimento válido da relação processual. • A exceção é, pois, matéria de defesa processual dilatória, que não se volta propriamente contra o outro litigante, mas sim contra o órgão jurisdicional. • O Código instituiu dois procedimentos para as exceções: um para a incompetência (arts. 307 a 311) e outro para o impedimento (arts. 312 a 314). Ambos se iniciam por petição de uma das partes, em peça separada da contestação e correm apensos ao processo principal (art. 299). • Ao que propõe a exceção se dá o nome de excipiente; à parte contrária, o de exceto.
PRAZO = a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição poderá a parte suscitar o incidente, “no prazo de 15 dias, contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição” (art. 305). Se o fato for anterior ao ajuizamento da causa, o prazo começará a correr, para o réu, a partir da citação, e para o autor, a partir do momento em que tomou conhecimento da distribuição do feito ao juiz incompetente, impedido ou suspeito. • EFEITOS DA EXCEÇÃO • A argüição de qualquer das exceções produz suspensão do processo (art. 306). • No caso de incompetência, o incidente será julgado pelo próprio juiz do processo principal. • Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será julgado em única instância pelo Tribunal a que estiver vinculado o juiz. • Inacolhida a exceção, o vencido sujeita-se às custas do incidente (art. 20, par. 1°), mas não haverá condenação em verba de honorários advocatícios, pois esta, só é cobrável na sentença (art. 20). • Decisão que acolhe ou rejeita a exceção desafia agravo de instrumento. • Após o julgamento da exceção, o processo principal retorna ao seu curso normal e o prazo de contestação será restituído ao réu, pelo tempo igual ao que lhe faltava para a sua complementação (art. 180).
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA • A incompetência absoluta não é argüida sob a forma de exceção. • A incompetência relativa jamais poderá ser decretada de ofício pelo próprio juiz. • PROCEDIMENTO - provocada sempre por petição escrita distinta da inicial ou da contestação. • A petição deve ser fundamentada e devidamente instruída (art. 307). • O prazo para resposta do exceto é de 10 dias. • O juiz proferirá sua decisão em igual prazo (art. 308). • Caso de audiência (art. 309). • Julgada improcedente a exceção, o processo principal retomará seu andamento normal. Se, porém, a decisão for de acolher da declinatória, os autos serão prontamente remetidos ao juiz competente (art. 311).
EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTOS E DE SUSPEIÇÃO • O impedimento e a suspeição dizem respeito ao juiz como pessoa física encarregada da prestação jurisdicional. Assim, quando o juiz é afastado do processo por motivo de impedimento ou suspeição, o processo não se desloca do juízo e sim o julgador é que é substituído. • Observar o art. 137 - 314. • A petição é dirigida ao juiz, não sendo lícito indeferi-la, quando reputá-la manifestamente improcedente. • Não há sequer lugar para ouvida da parte contrária. • A petição deverá especificar o motivo da recusa do juízo (arts. 134 e 135). • Autuada e registrada a exceção, o juiz poderá: • A - Reconhecer, desde logo, o impedimento ou suspeição, caso em que ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal. • B - Caso contrário, responderá a exceção em 10 dias, juntando os documentos que julgar convenientes e rol de testemunhas. Em seguida determinará a remessa dos autos ao tribunal competente para processar e julgar o incidente. • No tribunal o rito a observar será o preconizado pelo seu regimento interno. • É indispensável para o acolhimento da exceção de suspeição ou impedimento que haja prova induvidosa.
7 – DA RECONVENÇÃO • NOÇÕES – A contestação não é o meio adequado para formular pedidos contra o autor, mas apenas para defender-se do pedido por ele formulado. Por isso, em obediência ao princípio da economia processual, a lei permite, em circunstâncias tais, que o réu “proponha uma ação em face do autor”, no mesmo processo, em peça separada, mas simultânea à contestação. • CAMPO DE INCIDÊNCIA • A reconvenção se aplica nas obrigações bilaterais, quando o réu também pode ter direito a ser exercido contra o autor. • É essencial, porém, que se trate de ação de conhecimento onde não esteja previsto o pedido de contraposto. • Ação versando sobre direito obrigacional. Exemplo: o credor quer receber uma dívida, e o réu, também se dizendo credor do autor, invocando a compensação de crédito, porém, de valor maior do que o débito. • Ação versando sobre direito indisponível. Exemplo: mulher propõe ação de separação alegando maus tratos por parte do marido, que contesta o motivo, mas não o pedido em si, posto que também quer se separar. • Todavia, não podendo formular pedido no corpo da contestação e não querendo arcar com a culpa da separação, oferece reconvenção alegando que a culpa é da mulher que abandonou o lar conjugal.
OUTROS CASOS DE CABIMENTO • ação rescisória; • consignação em pagamento; • nunciação de obra nova; • INADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO • Não se admite reconvenção nos processos de execução e cautelar, nem nos procedimentos perante os juizados especiais. • Não cabe reconvenção no procedimento sumário. • Não cabe reconvenção nos procedimentos de jurisdição voluntária. • Na ação de alimentos não se admite reconvenção, salvo se for adotado o rito ordinário (lei nº 5.478/68 é de rito célere). • Não cabe reconvenção em procedimento de liquidação de sentença. • REQUISITOS ESPECÍFICOS • Além de todas as condições genéricas das ações, bem como pressupostos processuais, são requisitos, ainda: • 1. A matéria articulada na reconvenção deve ser conexa com a da ação principal ou com os fundamentos da defesa (idêntica causa de pedir ou objeto mediato). • 2. Mesmas partes. • 3. Simultaneidade de oferecimento da reconvenção com a contestação (preclusão consumativa). • 4. Identidade de procedimento. • 5. competência do juízo para conhecer da ação e da reconvenção.
FINALIDADE • Formulação de pedido contra o autor, no mesmo processo, para que ambas (ação e reconvenção) sejam decididas por uma mesma e única sentença (art. 318). • A sentença deve ser única para os dois pedidos, sob pena de nulidade. • PROCEDIMENTO RECONVENCIONAL • PRAZO, FORMA, ANOTAÇÕES E CUSTAS. • Deve ser oferecida no mesmo prazo da contestação (mesmo que não oferecida a contestação). • A petição reconvencional indicará também o valor da causa, que é o do bem juridicamente tutelado pretendido pelo réu, por isso nem sempre coincidirá com o da causa principal. • Não há propriamente distribuição da petição reconvencional, haja vista que será juntada aos autos principais. • Os Regimentos dos Tribunais podem isentar do recolhimento de custas a reconvenção. • Há divergências, porém, por causa do art. 317 do CPC. • RESPOSTA • O autor não é citado, mas apenas intimado na pessoa de seu advogado. • O juiz, verificando que não há vício capaz de prejudicar a defesa do reconvindo, mandará intimar o advogado do autor para impugná-la, no prazo de 15 dias. • A resposta da reconvenção terá forma de contestação.
REVELIA • Caso o autor não apresente resposta na reconvenção, será declarado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo réu. • SENTENÇA • Em regra a reconvenção e a ação principal são julgadas simultaneamente na mesma sentença (art. 318). • É possível, porém, a duplicidade de sentenças quando o autor desistir da ação principal e o réu prosseguir com a reconvenção. • É que a desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada por sentença (art. 158, § único), por isso haverá uma sentença homologatória, e, continuando a reconvenção, outra sentença ao final. • RECURSO CABÍVEL • Sendo uma sentença que porá fim ao processo de reconvenção, o recurso cabível é o de apelação. • No caso de indeferimento liminar da petição da reconvenção o recurso cabível será o de agravo de INSTRUMENTO.
8 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA • É tratada no art. 261 do CPC. • É autuada em apartado, sob a forma de incidente processual, e destina-se a corrigir valor da causa incorretamente atribuído. • Caso não seja aviado o incidente de impugnação no prazo fixado para a contestação, a matéria preclui, presumindo-se aceito o valor atribuído pelo autor.