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Direito Administrativo
E N D
1. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Noções de Direito Administrativo
Professora Amanda Almozara
Advogada
Pós-graduada e Mestranda pela PUC/SP
www.professoraamanda.com.br
2. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Noções de Direito Administrativo
AULA 1
1. Conceitos - Estado, governo e administração pública. Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios.
2. Poderes administrativos.
3. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Conceito de Estado
É a nação jurídica e politicamente organizada. É um ente personalizado. Pessoa jurídica territorial soberana. Art. 40 1 41 do CC – PJ de Direito Público
Elementos do Estado:
POVO: conjunto de indivíduos. População é o aspecto demográfico (número de habitantes). Nação agrupamento político autônomo que ocupa território com limites definidos e cujos membros respeitam instituições compartidas.
TERRITÓRIO: dimensão espacial.
4. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara PODER/GOVERNO: relacionada com a função política de comando, coordenação, direção, fixação de planos e diretrizes de atuação do Estado.
Não se confunde com o conceito de Administração Pública – aparelhamento do Estado para a execução das políticas públicas.
Forma de Estado: FEDERAL. Poderes políticos distintos – descentralização política.
Poder político central: União
Poder político regional: Estados-membros
Poder políticos municipal: Municípios
Todos vinculados: CONSTITUIÇÃO E AS LEIS.
5. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Sistema de governo:
Presidencialista: Presidente é Chefe de Estado e Governo.
Forma de governo:
República: RESET (responsabilidade, eletividade, temporariedade)
Poderes do Estado:
Exercem funções típicas e atípicas.
Poder Legislativo: fiscaliza e elabora os atos normativos primários.
Poder Judiciário
Poder Executivo: complexo de órgãos estatais verticalmente estruturados, sob direção superior do Chefe do Executivo. A função administrativa é predominantemente exercida pelo Poder Executivo.
6. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Administração Pública
Em sentido amplo: função política e administrativa (políticas públicas – diretrizes, programas de ações governamentais e planos de atuação). É amplamente discricionária.
Em sentido estrito: função meramente administrativa ou executiva. Resume-se à execução das políticas públicas formuladas no exercício da atividade política. Atividade consistente na defesa do interesse público.
7. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara A expressão Administração Pública pode ser tomada em dois sentidos (classificação de Maria Silvia Zanella de Pietro)
a) Sentido Subjetivo, Formal ou Orgânico: conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos, no exercício da função administrativa. Independe do poder a que pertençam.
ESCREVE COM LETRA MAIÚSCULA.
b) Sentido Objetivo, Material ou Funcional: caso em que identifica-se com função administrativa. É a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público.
ESCREVE COM LETRAS MINÚSCULAS.
Questão ESAF/2002 – A expressão administração pública em sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da atividade exercida pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.
8. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Natureza da Administração: múnus público para quem a exerce - encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade.
Fins da Administração Pública: o bem comum da coletividade administrativa, em defesa do interesse público.
Tarefas precípuas da Administração Pública Moderna:
Exercício do poder de polícia: limitação e condicionamento das atividades particulares, em nome do interesse público;
Prestação de serviços públicos: Wellfare state;
Realização de atividade de fomento: incentivar setores sociais, estimulando o desenvolvimento da ordem social e econômica.
9. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Conceito de Direito Administrativo:
- Escola Francesa (Legalistas) (séc. XIX): sustentava que o Direito Administrativo se detém no estudo do sistema de leis que regem a Administração Pública. Crítica: o direito administrativo não se reduz à lei, tendo outras fontes formais (princípios, costumes, jurisprudências, doutrina, etc.).
- Escola Italiana (séc. XX): concede ao Direito Administrativo o estudo dos atos do Poder Executivo. Crítica: Excluído estão os atos meramente administrativos, embora em reduzida escala, dos Poderes Judiciário e Legislativo.
10. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara - Critério das Relações Jurídicas: regula relações entre o Estado e seus súditos - os administrados. Crítica: tais relações também são reguladas por outros ramos do direito público: constitucional, tributário, penal, processual.
- Critério dos Serviços Públicos: é o conjunto de normas jurídicas reguladoras dos serviços públicos. Crítica: nem toda atividade do Estado é serviço público, podendo exercer o Poder de Polícia, atividades internas etc.
- Critério da Administração Pública: conjunto de normas e princípios de Direito Público que regem a organização e o funcionamento da atividade estatal de satisfação concreta e imediata dos interesses públicos (satisfação de necessidades coletivas) - administração pública.
11. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Hely Lopes Meirelles: é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Odete Medauar: conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública; trata primordialmente da organização, meios de ação, formas e relações jurídicas da Administração Pública.
Celso Antonio Bandeira de Mello: conjunto de normas (princípios e regras) do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem...
12. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Todavia, o Direito Administrativo não compreende a integralidade de tudo que se compreende na função administrativa; certas parcelas da função administrativa são excluídas da órbita de estudo do direito administrativo, sendo estudado em apartado: tributário, financeiro, previdenciário, urbanístico etc.
Diogo de Figueiredo Neto: sistema ordinário, destinado a conciliar a proteção dos interesses individuais, coletivos e difusos com a prossecução do interesse público; assim como o direito civil é o direito comum do Direito Privado, o direito administrativo é o direito comum do Direito Público.
13. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
EM RESUMO:
conjunto de regras princípios:
funcionamento de pessoas/órgãos
relações entre administração pública e seus agentes
exercício da função administrativa
gestão de bens públicos
finalidade de atender ao interesse público
14. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara FONTES do Direito Administrativo
FONTE PRIMÁRIA:
Lei
FONTE SECUNDÁRIA:
Doutrina;
Jurisprudência;
Costumes;
Princípios gerais do Direito.
Observação: Súmula vinculante
15. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
16. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Princípios Constitucionais da Administração Pública
1º) Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular ou Princípio da finalidade pública.
2º) Princípio da indisponibilidade do interesse público.
3º) Princípio da legalidade (princípio da juridicidade/bloco de legalidade)
4º) Princípio da impessoalidade (Exemplo: artigo 37, § 1º da CF)
5º) Princípio da moralidade ou probidade (Exemplo: Artigo 37, §4º da CF)
OBS.: Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da proibição do Nepotismo na Administração Pública.
17. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
18. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara 6º) Princípio da publicidade
7º) Princípio da eficiência
ATENÇÃO: A ECONOMICIDADE, REDUÇÃO DE DESPERDÍCIOS, QUALIDADE, RAPIDEZ, PRODUTIVIDADE E RENDIMENTO FUNCIONAL SÃO VALORES DA EFICIÊNCIA.
Forma mnemônica dos princípios constitucionais expressos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal.
L ? Legalidade
I ? Impessoalidade
M ? Moralidade
P ? Publicidade
E ?Eficiência
19. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara PODERES ADMINISTRATIVOS
Competências especiais - “Deveres”, “Deveres-Poderes, “Poderes-Deveres”
São Poderes Instrumentais, para a defesa do interesse público.
1º) Poder Normativo ou Regulamentar: Chefes do Executivo editam atos administrativos gerais (nº indeterminado de pessoas) e abstratos (não se esgotam com uma aplicação), ou gerais e concretos, para dar fiel execução à lei.
Poder normativo: inclui diversas categorias de atos gerais: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias – SÃO ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS
20. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara