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Direito Administrativo Professora Amanda Almozara

Direito Administrativo

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Presentation Transcript


    1. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Noções de Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Advogada Pós-graduada e Mestranda pela PUC/SP www.professoraamanda.com.br  

    2. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Noções de Direito Administrativo AULA 1 1. Conceitos - Estado, governo e administração pública. Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. 2. Poderes administrativos.

    3. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Conceito de Estado É a nação jurídica e politicamente organizada. É um ente personalizado. Pessoa jurídica territorial soberana. Art. 40 1 41 do CC – PJ de Direito Público Elementos do Estado: POVO: conjunto de indivíduos. População é o aspecto demográfico (número de habitantes). Nação agrupamento político autônomo que ocupa território com limites definidos e cujos membros respeitam instituições compartidas. TERRITÓRIO: dimensão espacial.

    4. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara PODER/GOVERNO:  relacionada com a função política de comando, coordenação, direção, fixação de planos e diretrizes de atuação do Estado. Não se confunde com o conceito de Administração Pública – aparelhamento do Estado para a execução das políticas públicas. Forma de Estado: FEDERAL. Poderes políticos distintos – descentralização política. Poder político central: União Poder político regional: Estados-membros Poder políticos municipal: Municípios Todos vinculados: CONSTITUIÇÃO E AS LEIS.

    5. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Sistema de governo: Presidencialista: Presidente é Chefe de Estado e Governo. Forma de governo: República: RESET (responsabilidade, eletividade, temporariedade) Poderes do Estado: Exercem funções típicas e atípicas. Poder Legislativo: fiscaliza e elabora os atos normativos primários. Poder Judiciário Poder Executivo: complexo de órgãos estatais verticalmente estruturados, sob direção superior do Chefe do Executivo. A função administrativa é predominantemente exercida pelo Poder Executivo.

    6. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Administração Pública Em sentido amplo: função política e administrativa (políticas públicas – diretrizes, programas de ações governamentais e planos de atuação). É amplamente discricionária. Em sentido estrito: função meramente administrativa ou executiva. Resume-se à execução das políticas públicas formuladas no exercício da atividade política. Atividade consistente na defesa do interesse público.

    7. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara A expressão Administração Pública pode ser tomada em dois sentidos (classificação de Maria Silvia Zanella de Pietro) a) Sentido Subjetivo, Formal ou Orgânico: conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos, no exercício da função administrativa. Independe do poder a que pertençam. ESCREVE COM LETRA MAIÚSCULA. b) Sentido Objetivo, Material ou Funcional: caso em que identifica-se com função administrativa. É a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público. ESCREVE COM LETRAS MINÚSCULAS. Questão ESAF/2002 – A expressão administração pública em sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da atividade exercida pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.

    8. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Natureza da Administração: múnus público para quem a exerce - encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Fins da Administração Pública: o bem comum da coletividade administrativa, em defesa do interesse público. Tarefas precípuas da Administração Pública Moderna: Exercício do poder de polícia: limitação e condicionamento das atividades particulares, em nome do interesse público; Prestação de serviços públicos: Wellfare state; Realização de atividade de fomento: incentivar setores sociais, estimulando o desenvolvimento da ordem social e econômica.

    9. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Conceito de Direito Administrativo: - Escola Francesa (Legalistas) (séc. XIX): sustentava que o Direito Administrativo se detém no estudo do sistema de leis que regem a Administração Pública. Crítica: o direito administrativo não se reduz à lei, tendo outras fontes formais (princípios, costumes, jurisprudências, doutrina, etc.). - Escola Italiana (séc. XX): concede ao Direito Administrativo o estudo dos atos do Poder Executivo. Crítica: Excluído estão os atos meramente administrativos, embora em reduzida escala, dos Poderes Judiciário e Legislativo.

    10. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara - Critério das Relações Jurídicas: regula relações entre o Estado e seus súditos - os administrados. Crítica: tais relações também são reguladas por outros ramos do direito público: constitucional, tributário, penal, processual. - Critério dos Serviços Públicos: é o conjunto de normas jurídicas reguladoras dos serviços públicos. Crítica: nem toda atividade do Estado é serviço público, podendo exercer o Poder de Polícia, atividades internas etc. - Critério da Administração Pública: conjunto de normas e princípios de Direito Público que regem a organização e o funcionamento da atividade estatal de satisfação concreta e imediata dos interesses públicos (satisfação de necessidades coletivas) - administração pública.

    11. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Hely Lopes Meirelles: é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Odete Medauar: conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública; trata primordialmente da organização, meios de ação, formas e relações jurídicas da Administração Pública. Celso Antonio Bandeira de Mello: conjunto de normas (princípios e regras) do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem...

    12. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Todavia, o Direito Administrativo não compreende a integralidade de tudo que se compreende na função administrativa; certas parcelas da função administrativa são excluídas da órbita de estudo do direito administrativo, sendo estudado em apartado: tributário, financeiro, previdenciário, urbanístico etc. Diogo de Figueiredo Neto: sistema ordinário, destinado a conciliar a proteção dos interesses individuais, coletivos e difusos com a prossecução do interesse público; assim como o direito civil é o direito comum do Direito Privado, o direito administrativo é o direito comum do Direito Público.

    13. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.   EM RESUMO: conjunto de regras princípios: funcionamento de pessoas/órgãos relações entre administração pública e seus agentes exercício da função administrativa gestão de bens públicos finalidade de atender ao interesse público

    14. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara FONTES do Direito Administrativo FONTE PRIMÁRIA: Lei FONTE SECUNDÁRIA: Doutrina; Jurisprudência; Costumes; Princípios gerais do Direito. Observação: Súmula vinculante  

    15. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.  

    16. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Princípios Constitucionais da Administração Pública 1º) Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular ou Princípio da finalidade pública. 2º) Princípio da indisponibilidade do interesse público. 3º) Princípio da legalidade (princípio da juridicidade/bloco de legalidade) 4º) Princípio da impessoalidade (Exemplo: artigo 37, § 1º da CF) 5º) Princípio da moralidade ou probidade (Exemplo: Artigo 37, §4º da CF) OBS.: Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da proibição do Nepotismo na Administração Pública.  

    17. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    18. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara 6º) Princípio da publicidade 7º) Princípio da eficiência ATENÇÃO: A ECONOMICIDADE, REDUÇÃO DE DESPERDÍCIOS, QUALIDADE, RAPIDEZ, PRODUTIVIDADE E RENDIMENTO FUNCIONAL SÃO VALORES DA EFICIÊNCIA. Forma mnemônica dos princípios constitucionais expressos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal. L ? Legalidade I ? Impessoalidade M ? Moralidade P ? Publicidade E ?Eficiência

    19. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara PODERES ADMINISTRATIVOS Competências especiais - “Deveres”, “Deveres-Poderes, “Poderes-Deveres” São Poderes Instrumentais, para a defesa do interesse público. 1º) Poder Normativo ou Regulamentar: Chefes do Executivo editam atos administrativos gerais (nº indeterminado de pessoas) e abstratos (não se esgotam com uma aplicação), ou gerais e concretos, para dar fiel execução à lei. Poder normativo: inclui diversas categorias de atos gerais: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias – SÃO ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS

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