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TEORIA GERAL DOS RECURSOS. Lanker Vinícius. 1) CONCEITO. É o instrumento voluntário de impugnação usado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial anterior. 2) FINALIDADE.
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TEORIA GERAL DOS RECURSOS Lanker Vinícius
1) CONCEITO • É o instrumento voluntário de impugnação usado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial anterior.
2) FINALIDADE • O reexame de uma decisão por órgão jurisdicional de superior instância (apelação, RESE etc.) ou pelo mesmo órgão que a prolatou (embargos de declaração, protesto por novo júri, RESE no juízo de retratação etc.)
3) CARACTERÍSTICAS • 1ª: Anterioridade à preclusão ou à coisa julgada → um dos efeitos extrínsecos do recurso é o de obstar a formação da coisa julgada. • 2ª: Desenvolvimento dentro da mesma relação jurídica processual → por meio do recurso, não se forma uma nova relação jurídica processual; dá-se continuidade à relação processual já existente.
3ª: Instrumento voluntário → o recurso é um ônus. • Só recorre a parte que assim quiser (art. 574 CPP). • O recurso é uma faculdade, um direito e não uma obrigação. • Exceção: Recurso de ofício e a possibilidade de extensão dos efeitos do recurso ao corréu (art. 580 CPP).
Favoráveis • Falibilidade humana → o juiz, assim como todos, é um ser humano, sendo passível de cometer equívocos. É possível pleitear a magistrados mais experientes a revisão da decisão. Isso é importante, pois o juiz, sabendo que sua decisão está sujeita a uma revisão, trabalhará com mais afinco. • Inconformismo das pessoas → é natural que o vencido se sinta inconformado com a decisão.
Duplo grau de jurisdição → alguns doutrinadores entendem que o duplo grau é um desdobramento do direito de defesa e do devido processo legal (conforme previsto no art. 5º, LV CF → fala em recursos). • Assegura que as decisões proferidas pelos órgãos de primeiro grau não sejam únicas, mas submetidas a um juízo de reavaliação por instância superior. • A organização do poder judiciário prevê instâncias superiores (art. 92 da CF). • A existência de recursos garante o livre e pleno exercício da defesa dos réus.
Desfavoráveis: • Fere o princípio da Economia Processual (quando o juízo ad quem julga igual ao a quo. Perdeu-se muito tempo para deitar a mesma decisão). • Não há garantia de que o juízo ad quem julgue melhor que o juízo a quo. • Um mesmo processo com decisões diversas faz com que ocorra o desprestigio do Judiciário.
5.1 Princípio da Voluntariedade dos Recursos • A parte recorre se quiser. O recurso é um ônus. Art. 574 CPP. • Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: • I - da sentença que conceder habeas corpus; • II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
O Recurso exofficio não é recurso, mas condição necessária para que a sentença possa produzir seus efeitos jurídicos. Súmula 423 do STF. • Tal instituto visa dar maior proteção aos interesses públicos socialmente elevados. • Casos de interposição do Recurso de ofício: • I – Art. 574,I > Concessão de Habeas Corpus > Súmula 344 STF
II – Art. 574,II > Absolvição sumária do réu com base no art. 415 do CPP, dos crimes de competência do tribunal do juri > Art. 416 – Revogação tácita provocada pela lei 11.689/08. • III – Art. 746 > Concessão da reabilitação. • IV – Art. 7° da Lei 1521/51 > Sentença Absolutória em processo por crime contra a Economia Popular ou contra a Saúde Pública ou despacho de arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial. Exceto crime de Tráfico. • O Recurso não está sujeito à prazo.
5.2 Princípio da Unirrecorribilidade • Para cada decisão, só cabe um recurso.
Quanto à fonte: • Constitucionais– são aqueles previstos no próprio texto da CF (ex.: recurso especial, recurso extraordinário etc.). • Legais– são aqueles previstos no CPP (ex.: apelação, RESE, embargos de declaração, infringentes ou de nulidade, revisão criminal, carta testemunhável etc.) ou em leis especiais (ex.: agravo em execução etc.). • Regimentais– são aqueles previstos no regimento interno dos tribunais (ex.: agravo regimental, correição parcial).
Quanto à iniciativa: • Voluntários– são aqueles em que a interposição do recurso fica a critério exclusivo da parte que se sente prejudicada pela decisão do juiz; é a regra no processo penal.
Necessários (ou "de ofício" ou anômalos) • Em determinadas hipóteses, o legislador estabelece que o juiz deve recorrer de sua própria decisão, sem a necessidade de ter havido impugnação por qualquer das partes; se não for interposto, a decisão não transitará em julgado (ex.: da sentença de concede HC, da sentença que absolve sumariamente o réu; da decisão que arquiva IP ou da sentença que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular ou contra a saúde pública).
Há doutrinadores que defendem que a CF não teria recepcionado tal dispositivo pelos seguintes motivos: • I- ao Juiz falta o pressuposto legal do interesse recursal; • II – Não pode o Juiz provocar a reforma da própria decisão; • III – O Juiz estaria usurpando a função institucional do MP.
O Recurso exofficio não é recurso, mas condição necessária para que a sentença possa produzir seus efeitos jurídicos. Súmula 423 do STF. • Tal instituto visa dar maior proteção aos interesses públicos socialmente elevados. • Casos de interposição do Recurso de ofício: • I – Art. 574,I > Concessão de Habeas Corpus > Súmula 344 STF
II – Art. 574,II > Absolvição sumária do réu com base no art. 415 do CPP, dos crimes de competência do tribunal do juri > Art. 416 – Revogação tácita provocada pela lei 11.689/08. • III – Art. 746 > Concessão da reabilitação. • IV – Art. 7° da Lei 1521/51 > Sentença Absolutória em processo por crime contra a Economia Popular ou contra a Saúde Pública ou despacho de arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial. Exceto crime de Tráfico. • O Recurso não está sujeito à prazo.
Quanto aos motivos: • Ordinários– são aqueles que não exigem qualquer requisito específico para a interposição, bastando, pois, o mero inconformismo da parte que se julga lesada pela decisão (ex.: apelação, RESE etc.). • Extraordinários– são aqueles que exigem requisitos específicos para a interposição - ex.: recurso extraordinário (que a matéria seja constitucional), recurso especial (que tenha sido negada vigência a lei federal), etc.
PRESSUPOSTOS: Condição anterior necessária para que se admita e atribua eficácia a determinado instituto.
7) PRESSUPOSTOS/REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL • São verificados tanto pelo juízo a quo (contra o qual se recorre) quanto pelo juízo ad quem (para o qual se recorre). Prelibação é a verificação da presença dos pressupostos de admissibilidade. • Presentes os pressupostos de admissibilidade, a consequência é o conhecimento do recurso, que nada tem a ver com provimento do recurso. • Recurso conhecido → os pressupostos de admissibilidade estão presentes. • Recurso provido → há um juízo positivo de mérito recursal.
7.1 Pressuposto Fundamental • Sucumbência: É necessário que o ato impugnado traga algum gravame ao recorrente > Art. 577, parágrafo único.
(A) CABIMENTO • Deve haver previsão legal de recurso para a decisão.
(B) ADEQUAÇÃO • A cada tipo de decisão corresponde um determinado recurso. • Esse pressuposto é mitigado pelo Princípio da Fungibilidade (art. 579 CPC), ou seja, um recurso errado pode ser admitido quando: • (i) haja boa-fé; • (ii) não haja erro grosseiro; • (iii) o recurso errado tenha sido interposto dentro do prazo do recurso certo;
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. • Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
(C) TEMPESTIVIDADE • O recurso deve ser interposto no prazo legal, sob pena de preclusão temporal. • Art. 575 CPP → em caso de erro, omissão ou falta dos funcionários, o recurso não será prejudicado. • Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
Súmula 428 STF → aplicável quando não havia protocolo. • Súmula 428 STF: Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente. • 48 horas → Carta Testemunhável (artigos 639 e seguintes CPP) • 2 dias → Embargos de Declaração na 1ª e 2ª instâncias e no STJ • 5 dias → Apelação, RESE, Agravos, Correição Parcial, Embargos de Declaração nos juizados e no STF e Recurso Ordinário para o STF e para o STJ
10 dias → Embargos Infringentes, Embargos de Nulidade e Apelação nos juizados. • Embargos Infringentes e de Nulidade são cabíveis de decisão não unânime de Apelação, RESE e Agravo em execução • 15 dias → Recurso Extraordinário e Recurso Especial • 20 dias → RESE contra lista dos jurados • Sem prazo → Revisão Criminal e HC
Contagem de prazo:Art. 798 do CPP • Fax → é possível a interposição de recurso por fax (Lei 9.800/1999). Neste caso, a parte tem cinco dias para juntar os originais. O termo inicial da contagem dos cinco dias para apresentação dos originais deve ser contado do término do prazo assinado para a prática do ato (e não do recebimento do material por fax). STF RHC 86.952.
Intimação por precatória → no processo penal, conta-se o prazo a partir da intimação e não da juntada da precatória aos autos. Súmula 710 STF. • Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Prazo em dobro para recorrer → Defensoria Pública e advogados dativos. LC 80/1994. • Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: • I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
Súmula 310 do STF – antigamente tinha-se expediente aos sábados • súmula 216 do STJ – A tempestividade é verificada no protocolo e não na entrega da peça ao cartório. • Súmula 428 do STF – A tempestivamente verifica-se do ato da parte e não de possível erro do cartório. • Súmula 710 do STF – O prazo do processo penal começa da intimação, mesmo em intimações via carta precatória
(D) INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO • Alguns fatos impedem o conhecimento do recurso. São dois: • (i) Não recolhimento do réu à prisão nos casos em que a lei o exige → Hoje, portanto, não é mais possível condicionar-se o conhecimento da apelação ao recolhimento do réu à prisão. Súmula 347 STJ.
(ii) Renúncia do interessado → renúncia é a manifestação da vontade de não recorrer (ocorre antes da interposição do recurso). • O MP pode renunciar ao direito de recorrer? • 1ª corrente: Pacceli. MP não pode renunciar, pois sua renúncia seria uma violação ao Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal Pública.
2ª corrente: Denilson Feitosa. O MP pode renunciar, por interpretação a contratio sensu do art. 576 CPP (o que está vedada é a desistência e não a renúncia). • Súmulas 705 (prevalece sempre a posição de quem quer recorrer, em prol do direito de defesa) STF. • Súmula 705 STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
(E) INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO • O recurso já foi interposto, mas, por algum motivo, ele será extinto. É a chamada extinção anômala dos recursos. São dois fatos: • (i) Desistência → ocorre após a interposição do recurso. O MP não pode desistir (art. 576 CPP). • Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
(ii) Deserção → há duas hipóteses de deserção: (a) falta de preparo do recurso do querelante nos crimes de ação penal exclusivamente privada; (b) fuga do réu nos casos em que a lei exige seu recolhimento à prisão para recorrer (art. 595 CPP). • Art. 595. Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação. • → Após o que vimos acima (Súmula 347 STJ), hoje, o art. 595 CPP também foi afastado pelo Pacto de San Jose da Costa Rica.
(F) REGULARIDADE FORMAL • Trata-se da forma de interposição do recurso e da motivação do recurso. • (i) Forma de interposição → os recursos no processo penal, em regra, podem ser interpostos por meio de termo nos autos (pede ao diretor de secretaria ou ao oficial de justiça para certificar nos autos) ou petição. Art. 578 CPP. • Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
(ii) Motivação → em regra, recurso deve ser motivado. • Delimitação dos recursos → é o tantum devolutum quantum appelatum. A matéria a ser conhecida depende da impugnação. O tribunal só pode conhecer os pontos que lhe foram devolvidos por meio da impugnação efetuada no recurso.
Dessa delimitação deriva o Princípio da Non Reformatio In Pejus, previsto no art. 617 CPP. Por esse princípio, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não poderá ser agravada, mesmo em se tratando de erro material. • Outro princípio relacionado ao tema é o Princípio da Non Reformatio In Pejus indireta. Se em recurso exclusivo da defesa a decisão de primeira instância for anulada pelo Tribunal, a pena anteriormente fixada funciona como limite máximo no segundo julgamento.
Princípio da Reformatio In Mellius → se o Tribunal pode conceder HC de ofício, então ele poderá decidir de maneira benéfica ao acusado em recurso exclusivo da acusação, mesmo que a matéria não tenha sido devolvida.
(A) LEGITIMIDADE PARA RECORRER • Art. 577 CPP. • Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. • Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
O defensor ou procurador do acusado, em alguns momentos, tem legitimidade própria, como no caso de recurso, distinta da do acusado. Assim, mesmo que o acusado não queria recorrer, o defensor poderá fazê-lo.
(B) INTERESSE RECURSAL: • Somente se admite recurso da parte que tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Em geral, o interesse recursal deriva da sucumbência, ou seja, da situação de desvantagem jurídica oriunda da emergente decisão recorrida.
O MP pode recorrer em favor do réu? Sim, desde que tenha havido sucumbência. • Em crimes de exclusiva ação penal privada, o MP não pode recorrer contra sentença absolutória, se o próprio querelante não recorreu, em virtude da disponibilidade da ação penal privada.