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Capítulo IV – Dos Crimes contra o pátrio poder, tutela e curatela

Capítulo IV – Dos Crimes contra o pátrio poder, tutela e curatela. Arts. 248 e 249. Introdução. Poder familiar Arts. 1.630 a 1.637 do CC

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  1. Capítulo IV – Dos Crimes contra o pátrio poder, tutela e curatela Arts. 248 e 249

  2. Introdução • Poder familiar • Arts. 1.630 a 1.637 do CC • “conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, v. 5, p. 537). • Tutela • Arts. 1.728 a 1.766 do CC • Menores de 18 anos quando falecerem ambos os pais, forem julgados ausentes, tiverem suspenso ou decaírem do poder familiar. • Curatela • Arts. 1.767 a 1.783 do CC • Interdito (aqueles que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil) • Art. 248 – Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes • Art. 249 – Subtração de incapazes

  3. Art. 248 – Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes • Art. 248. Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entrega-lo a quem legitimamente o reclame: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

  4. Art. 249 – Subtração de incapazes Art. 249. Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. § 1º. O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda. § 2º. No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

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