1 / 17

Sistema Federal de Ouvidorias, denúncia anônima e reserva de identidade.

Sistema Federal de Ouvidorias, denúncia anônima e reserva de identidade. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União. Etapas de criação do sistema federal de ouvidorias.

zita
Download Presentation

Sistema Federal de Ouvidorias, denúncia anônima e reserva de identidade.

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Sistema Federal de Ouvidorias, denúncia anônima e reserva de identidade. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União

  2. Etapas de criação do sistema federal de ouvidorias • Etapa I (etapa técnica): parceria entre OGU e Ministério do Planejamento para estudo técnico. Foi criado um “mapa” das ouvidorias no Poder Executivo federal. • Etapa II (delimitação dos fundamentos): Oficinas realizadas durante a 3ª Reunião de Ouvidorias (março/2013) produziram subsídios para a definição dos princípios e fundamentos do sistema de ouvidorias

  3. Etapas de criação do sistema federal de ouvidorias • Etapa III: consulta pública. Parceria da OGU com Ministério da Justiça permite disponibilizar uma primeira minuta de Decreto para consulta pública, pelo período de dois meses (maio-julho/2013) • Etapa IV: câmaras técnicas nas 5 regiões brasileiras (julho-novembro/2013) criação de comissão para elaboração de nova minuta

  4. Etapas de criação do sistema federal de ouvidorias • Etapa V: consolidação das contribuições em nova etapa de validação pública, por meio do portal Participa.br • Etapa atual: envio da minuta do Decreto à Casa Civil e ao Ministério do Planejamento.

  5. O que é o sistema federal de ouvidorias? - O sistema federal de ouvidorias será um mecanismo de articulação e integração entre as ouvidorias públicas federais, visando a uma atuação conjunta destas entidades com vistas à melhoria dos serviços público e à qualificação do diálogo entre sociedade civil e Estado.

  6. Integrantes do Sistema • Ouvidoria-Geral da União: responsável pela coordenação técnica das demais ouvidorias. • Ouvidorias especializadas: demais ouvidorias do Poder Executivo federal • Não há relação de subordinação política, ou mesmo de vinculação administrativa. Existe apenas um órgão responsável por protagonizar propostas técnicas para atuação das ouvidorias.

  7. Finalidades do Sistema I - estimular formas de participação social no acompanhamento das políticas e dos serviços públicos; II - contribuir para a desburocratização e para a democratização da gestão pública; III - zelar pela autonomia e integração das ouvidorias públicas; IV - contribuir para eficiência, eficácia e efetividade das políticas e dos serviços públicos; V - colaborar com a proteção e a promoção dos direitos fundamentais.

  8. Competências da OGU • Definir e padronizar os procedimentos atinentes às ouvidorias; • Sistematizar as informações disponibilizadas pelas ouvidorias especializadas; • Promover políticas de capacitação; • Instituir comissões, grupos de trabalho, fóruns temáticos.

  9. Definição de ouvidoria • unidades de controle e participação social responsáveis pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios, dentre outros tipos de manifestação, relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública.

  10. Denúncia anônima • Art. 7º, § 2º (minuta) Manifestações anônimas somente serão analisadas quando apresentarem elementos relevantes e suficientes à verificação dos fatos descritos.

  11. Denúncia anônima • A CF/88 veda o anonimato (art. 5º, IV) • STF relativizou esta proibição(Inq. 1.957-PR) • - “As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos”.

  12. Denúncia anônima - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.

  13. Reserva de identidade • - Questão adquiriu complexidade a partir da entrada em vigência da Lei n. 12.527/11. • - Cidadão denunciado formula pedido de acesso à informação para conhecer a identidade daquele que o denunciou: como deve-se proceder? • - Por um lado, conhecer o denunciante é importante para o exercício da ampla defesa; por outro, a não revelação de sua identidade pode ser fundamental para a preservação de sua integridade física.

  14. Reserva de identidade • Solução da CGU: informações referentes à identidade do denunciante são de caráter pessoal, devendo permanecer restritas pelo prazo de 100 (cem) anos (art. 31 da LAI) • Ademais da LAI, esta postura tem fundamento na Convenção Interamericana contra a Corrupção.

  15. Reserva de identidade - Art. 32. 1. Cada Estado Parte adotará medidas apropriadas, em conformidade com seu ordenamento jurídico interno e dentro de suas possibilidades, para proteger de maneira eficaz contra eventuais atos de represália ou intimidação as testemunhas e peritos que prestem testemunho (...)  2. As medidas previstas no parágrafo 1 do presente Artigo poderão consistir, entre outras, sem prejuízo dos direitos do acusado e incluindo o direito de garantias processuais, em: a) Estabelecer procedimentos para a proteção física dessas pessoas, incluída, na medida do necessário e do possível, sua remoção, e permitir, quando proceder, à proibição total ou parcial de revelar informação sobre sua identidade e paradeiro;

  16. Reserva de identidade - Art. 7º, § 1º (Minuta): As ouvidoriasdeverãoasseguraràsinformaçõespessoaiscontidasemqualquermanifestação o tratamento previsto no art. 31 da Lei  nº 12.527, de 18 de novembro de 2011

  17. MARCIO CAMARGO CUNHA FILHO Analista de Finanças e Controle PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Setor de Autarquias Sul Quadra 01, Bloco A, 9° andar sala 904 Edifício Darcy Ribeiro CEP 70070-905 - Brasília-DF Fone: (61) 2020-7259/ 6782 Fax: (61) 2020-7249 • http://www.cgu.gov.br/Ouvidoria/

More Related