280 likes | 405 Views
Aspectos l egais d o cooperativismo financeiro BSB, julho de 2014. Agenda: Singularidade do cooperativismo financeiro Constituição Federal Lei Complementar 130, de 2009 Resolução CMN 3.859, de 2010 N ormativos recentes de grande importância para as instituições financeiras cooperativas
E N D
Aspectos legais do cooperativismo financeiro BSB, julho de 2014.
Agenda: • Singularidade do cooperativismo financeiro • Constituição Federal • Lei Complementar 130, de 2009 • Resolução CMN 3.859, de 2010 • Normativos recentes de grande importância para as instituições financeiras cooperativas • Regime trabalhista • Tratamento tributário • O que falta aprimorar na legislação e nos normativos vigentes
Constituição Federal, de 05-10-88 • Art. 5º, XVII e XVIII • Art. 146, III, “c” • Art. 174, § 2º • Art. 192
“(...) A cooperativa de crédito é distinta das instituições bancárias, não estando incluída entre aquelas discriminadas no Enunciado n° 55 do TST e não se aplicando a seus empregados as disposições próprias dos bancários.(...) Ainda que haja semelhança no funcionamento das entidades, a cooperativa não se confunde com as instituições financeiras, pois distintas são a sua forma jurídica e a sua finalidades social, uma vez que as atividades ali desempenhadas são de interesse comum apenas dos filiados e não visam lucros.” (destaques nossos) [Tribunal Superior do Trabalho - RR n° 720.811/2001.7, 4a. Turma, Rel.Min. Barros Levenhagen - julgado em 11-9-02]
Lei Complementar 130, de 17-4-09 • Preâmbulo • Art. 1º e § 1º - IF Cooperativa. Vínculo legal (LC 130, Lei Bancária e Lei Geral do Coop.). BCB e CMN • Art. 2º e §§ - O direito à plenitude operacional (antigo art. 192, VIII, CF); o que deve ser feito com associados e o que pode ser feito com terceiros? operações de crédito com membros de órgãos estatutários. Acesso a recursos oficiais • Art. 4º e § único - Quem pode ser associado de instituição cooperativa financeira?
Lei Complementar 130, de 17-4-09 • Art. 5º - Governança: modelos monístico, dual e outros. Equívoco da Res. CMN 3.859/10. Dúvidas relacionadas com a diretoria executiva no modelo dual: Quem pode ser diretor? Quem elege e destitui os diretores? Qual a condição jurídico-trabalhista do funcionário eleito diretor? Qual o nº mínimo de componentes? Osmembros do conselho – ex.: presidente e vice - podem fazer parte da diretoria? Quem define honorários e benefícios? Como fica a situação do empregado eleito como diretor? Pode o presidente do conselho de administração compor a diretoria executiva? Pode ele presidir a diretoria? E ovice-presidente, pode ser diretor-presidente? A diretoria precisa ter um “presidente”? Os diretores, no novo modelo, podem tomar empréstimos na cooperativa ?
Lei Complementar 130, de 17-4-09 • Art. 6º - Mandato e (confusões na) renovação dos membros do conselho fiscal • Art. 7º - Remuneração do capital: o apego oficial ao engessamento... • Art. 8º - Critérios de rateio de sobras e perdas (“operações” como referência?)
Lei Complementar 130, de 17-4-09 • Art. 9º - Compensação do saldo de perdas com o resultado de exercícios futuros • Art. 10 - Devolução parcial das quotas aos associados • Art. 14 e parágrafo único – Cooperativas centrais e seus macropapéis. Possibilidade de transferir atividades para as confederações • Art. 16 – Intervenção nas cooperativas singulares e nas centrais • Art. 17 – AGOs até o final de abril de cada ano
Normativos recentes de grande importância para as instituições financeiras cooperativas
Normativos recentes de grande importância para as IFs cooperativas • Resolução CMN 2.788, 30 de novembro de 2000, que disciplina a constituição e o funcionamento dos bancos COOPERATIVOS (ex.: Bancoob). • Resolução CMN 3.188, 29 de março de 2004, que autoriza os bancos cooperativos a captar Poupança Rural. • Resolução CMN 4.122, de 02 de agosto de 2012, que dispõe sobre requisitos para exercer cargo eletivo em instituições do SFN (incluindo as cooperativas de crédito). Atenção especial para o Anexo II, arts. 3º (o que é reputação ilibada – art. 2º, I) e 10 (prazo do mandato dos conselheiros fiscais). • Resolução CMN 4.150, de 30 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos e as características mínimas do FGCoop (Fundo Garantidor de Créditos das Cooperativas de Crédito). Ver também Lei 12.873, de 24/10/13 – art. 55 (Isenção de IR e CSLL s\ receitas) e Resolução CMN 4.284, de 05-11-13 (aprovação estatuto e da forma de contribuição). • Resolução CMN 4.151, de 30 de outubro de 2012, que cria o balancete combinado dos susbsistemas de crédito cooperativo. • Resolução CMN 4.194, de 1º de março de 2013 (vigora a contar de 01/10/13), que (á luz de Basileia III) estabelece metodologia de apuração do PR, de Nível I e de Capital Principal, bem como fixa o Adicional de Capital Principal, para as cooperativas que optarem pelo RPS.
ATO COOPERATIVO – em perspectiva tributária -é todo aquele que: • envolve iniciativa da cooperativa, na estrita dimensão de seu objeto social, • visando unicamente aos interesses dos cooperativados, • alcançando, além das relações tipicamente internas (cooperativa x associado x cooperativa), as atividades cuja natureza – conforme o ramo de atuação - imponha a participação de terceiro. Jurisprudência:REsp 36.887-PR e 109.711-RS. Recentes: REsp 591.298-MG (1a. Seção – Min. Castro Meira – 10/2004); Edcl/AgRg – REsp 674.666 e 704.942 (Min. José Delgado – 06/2005).
Sobre o que versam os debates – e embates – nos dias de hoje?
Do Tesoureiro de Luís XIV – Rei Sol: “A arte de tributar consiste em depenar o ganso tirando o máximo de penas e levando o mínimo de bicadas”!
O futuro do do ATO COOPERATIVO no campo tributário...
Elementos determinantes (para a manutenção e a extensão das prerrogativas) • Posicionamento do STF emaberto… (ações relativas à Cofins e ao Pis-faturamento). • Respostassociais do setor (dimensão do “bem” para a sociedade). • Expressãoeconômica (tamanho da participação no “bolo” da riqueza/pibfinanceiro) + necessidade de receitagovernamental (a questão dos gastos públicos). • Mobilização política (capacidade de pressão. Unidade do setor. O exemplo dos EUA).
O que falta aprimorar na legislação e em normativos vigentes
Pe. Arrizmendiarreta (Mondragón – Espanha) “La fórmula del hombre que quiere triunfar: no luchar en solitario”!
Itens principais da pauta legislativa do cooperativismo de crédito • Atualizaçãoda Lei Cooperativista (5.764/71), de modo a compatibilizá-la com a Constituição de 1988 e a LC 130\2009 (neste último caso para remover incompatibilidades com o modelo dual de governança – art. 5º: empregado-diretor; conselho fiscal etc ). • Edição de lei complementar para regulamentar o art. 146, III, ”c”, da Constituição (tratamento tributário do ato cooperativo) – PLP 271/2005. • Edição de lei que permita às cooperativas o acesso direto aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (para direcionar a atividades produtivas de seus cooperados) - PLS 40/2011. • Acesso à gestão de recursos dos fundos constitucionais de financiamento (FCO, FNE e FNO) – Melhor caminho: emenda constitucional para remover os alegados obstáculos da Lei Maior que impedem tal propósito. • Edição de lei complementar que autorize as cooperativas a receberem depósitos dos entes públicos, especialmente de municípios remotos/pequenos - PLS 100/2011.
Itens principais da pauta regulamentar do cooperativismo de crédito • No âmbito do Conselho Monetário Nacional/Banco Central do Brasil: • Custo de observância – revisar exigências para evitar gastos desnecessários (supervisão); • Resguardo do capital social das cooperativas em face das normas de Basileia III; • Interlocução junto ao Bacen para a adequada interpretação da Lei 10.101, admitindo a participação dos empregados de cooperativas de crédito no resultado das entidades; • Interlocução junto ao Bacen para a adequada interpretação do art. 31 da Lei 5.764/71 (desincompatibilização de empregado-associado para assumir cargo de diretor no regime dual). • Alteração da Instrução Normativa RFB n°. 333/03, visando a adequá-la à jurisprudência dos Tribunais Superiores, que consolidou entendimento no sentido da não incidência de Imposto de Renda e demais tributos sobre o resultado das aplicações financeiras de titularidade das cooperativas de crédito realizadas no mercado financeiro. • Permissão para que os recursos do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) possam ser administrados/depositados nas IF Cooperativas. • Ampliação do acesso do Procapcredpara todas as categorias de associados das cooperativas.
GRATO PELA DEFERÊNCIA! Ênio Meinen Diretor de Operações enio.meinen@bancoob.com.br (61) 3217-5233 (61) 8112-8897