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Aspectos l egais d o cooperativismo financeiro BSB, julho de 2014.

Aspectos l egais d o cooperativismo financeiro BSB, julho de 2014. Agenda: Singularidade do cooperativismo financeiro Constituição Federal Lei Complementar 130, de 2009 Resolução CMN 3.859, de 2010 N ormativos recentes de grande importância para as instituições financeiras cooperativas

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Aspectos l egais d o cooperativismo financeiro BSB, julho de 2014.

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Presentation Transcript


  1. Aspectos legais do cooperativismo financeiro BSB, julho de 2014.

  2. Agenda: • Singularidade do cooperativismo financeiro • Constituição Federal • Lei Complementar 130, de 2009 • Resolução CMN 3.859, de 2010 • Normativos recentes de grande importância para as instituições financeiras cooperativas • Regime trabalhista • Tratamento tributário • O que falta aprimorar na legislação e nos normativos vigentes

  3. Singularidade do cooperativismo financeiro

  4. Constituição Federal de 1988

  5. Constituição Federal, de 05-10-88 • Art. 5º, XVII e XVIII • Art. 146, III, “c” • Art. 174, § 2º • Art. 192

  6. “(...) A cooperativa de crédito é distinta das instituições bancárias, não estando incluída entre aquelas discriminadas no Enunciado n° 55 do TST e não se aplicando a seus empregados as disposições próprias dos bancários.(...) Ainda que haja semelhança no funcionamento das entidades, a cooperativa não se confunde com as instituições financeiras, pois distintas são a sua forma jurídica e a sua finalidades social, uma vez que as atividades ali desempenhadas são de interesse comum apenas dos filiados e não visam lucros.” (destaques nossos) [Tribunal Superior do Trabalho - RR n° 720.811/2001.7, 4a. Turma, Rel.Min. Barros Levenhagen - julgado em 11-9-02]

  7. Lei Complementar 130, de 2009

  8. Lei Complementar 130, de 17-4-09 • Preâmbulo • Art. 1º e § 1º - IF Cooperativa. Vínculo legal (LC 130, Lei Bancária e Lei Geral do Coop.). BCB e CMN • Art. 2º e §§ - O direito à plenitude operacional (antigo art. 192, VIII, CF); o que deve ser feito com associados e o que pode ser feito com terceiros? operações de crédito com membros de órgãos estatutários. Acesso a recursos oficiais • Art. 4º e § único - Quem pode ser associado de instituição cooperativa financeira?

  9. Lei Complementar 130, de 17-4-09 • Art. 5º - Governança: modelos monístico, dual e outros. Equívoco da Res. CMN 3.859/10. Dúvidas relacionadas com a diretoria executiva no modelo dual: Quem pode ser diretor? Quem elege e destitui os diretores? Qual a condição jurídico-trabalhista do funcionário eleito diretor? Qual o nº mínimo de componentes? Osmembros do conselho – ex.: presidente e vice - podem fazer parte da diretoria? Quem define honorários e benefícios? Como fica a situação do empregado eleito como diretor? Pode o presidente do conselho de administração compor a diretoria executiva? Pode ele presidir a diretoria? E ovice-presidente, pode ser diretor-presidente? A diretoria precisa ter um “presidente”? Os diretores, no novo modelo, podem tomar empréstimos na cooperativa ?

  10. Lei Complementar 130, de 17-4-09 • Art. 6º - Mandato e (confusões na) renovação dos membros do conselho fiscal • Art. 7º - Remuneração do capital: o apego oficial ao engessamento... • Art. 8º - Critérios de rateio de sobras e perdas (“operações” como referência?)

  11. Lei Complementar 130, de 17-4-09 • Art. 9º - Compensação do saldo de perdas com o resultado de exercícios futuros • Art. 10 - Devolução parcial das quotas aos associados • Art. 14 e parágrafo único – Cooperativas centrais e seus macropapéis. Possibilidade de transferir atividades para as confederações • Art. 16 – Intervenção nas cooperativas singulares e nas centrais • Art. 17 – AGOs até o final de abril de cada ano

  12. LEI COMPLEMENTAR N.º 130, de 17 de abril de 2009

  13. Resolução CMN 3.859, de 2010

  14. Normativos recentes de grande importância para as instituições financeiras cooperativas

  15. Normativos recentes de grande importância para as IFs cooperativas • Resolução CMN 2.788, 30 de novembro de 2000, que disciplina a constituição e o funcionamento dos bancos COOPERATIVOS (ex.: Bancoob). • Resolução CMN 3.188, 29 de março de 2004, que autoriza os bancos cooperativos a captar Poupança Rural. • Resolução CMN 4.122, de 02 de agosto de 2012, que dispõe sobre requisitos para exercer cargo eletivo em instituições do SFN (incluindo as cooperativas de crédito). Atenção especial para o Anexo II, arts. 3º (o que é reputação ilibada – art. 2º, I) e 10 (prazo do mandato dos conselheiros fiscais). • Resolução CMN 4.150, de 30 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos e as características mínimas do FGCoop (Fundo Garantidor de Créditos das Cooperativas de Crédito). Ver também Lei 12.873, de 24/10/13 – art. 55 (Isenção de IR e CSLL s\ receitas) e Resolução CMN 4.284, de 05-11-13 (aprovação estatuto e da forma de contribuição). • Resolução CMN 4.151, de 30 de outubro de 2012, que cria o balancete combinado dos susbsistemas de crédito cooperativo. • Resolução CMN 4.194, de 1º de março de 2013 (vigora a contar de 01/10/13), que (á luz de Basileia III) estabelece metodologia de apuração do PR, de Nível I e de Capital Principal, bem como fixa o Adicional de Capital Principal, para as cooperativas que optarem pelo RPS.

  16. Regime trabalhista nas cooperativas de crédito

  17. Tratamento tributário das cooperativas de crédito

  18. ATO COOPERATIVO – em perspectiva tributária -é todo aquele que: • envolve iniciativa da cooperativa, na estrita dimensão de seu objeto social, • visando unicamente aos interesses dos cooperativados, • alcançando, além das relações tipicamente internas (cooperativa x associado x cooperativa), as atividades cuja natureza – conforme o ramo de atuação - imponha a participação de terceiro. Jurisprudência:REsp 36.887-PR e 109.711-RS. Recentes: REsp 591.298-MG (1a. Seção – Min. Castro Meira – 10/2004); Edcl/AgRg – REsp 674.666 e 704.942 (Min. José Delgado – 06/2005).

  19. Sobre o que versam os debates – e embates – nos dias de hoje?

  20. Do Tesoureiro de Luís XIV – Rei Sol: “A arte de tributar consiste em depenar o ganso tirando o máximo de penas e levando o mínimo de bicadas”!

  21. O futuro do do ATO COOPERATIVO no campo tributário...

  22. Elementos determinantes (para a manutenção e a extensão das prerrogativas) • Posicionamento do STF emaberto… (ações relativas à Cofins e ao Pis-faturamento). • Respostassociais do setor (dimensão do “bem” para a sociedade). • Expressãoeconômica (tamanho da participação no “bolo” da riqueza/pibfinanceiro) + necessidade de receitagovernamental (a questão dos gastos públicos). • Mobilização política (capacidade de pressão. Unidade do setor. O exemplo dos EUA).

  23. O que falta aprimorar na legislação e em normativos vigentes

  24. Pe. Arrizmendiarreta (Mondragón – Espanha) “La fórmula del hombre que quiere triunfar: no luchar en solitario”!

  25. Itens principais da pauta legislativa do cooperativismo de crédito • Atualizaçãoda Lei Cooperativista (5.764/71), de modo a compatibilizá-la com a Constituição de 1988 e a LC 130\2009 (neste último caso para remover incompatibilidades com o modelo dual de governança – art. 5º: empregado-diretor; conselho fiscal etc ). • Edição de lei complementar para regulamentar o art. 146, III, ”c”, da Constituição (tratamento tributário do ato cooperativo) – PLP 271/2005. • Edição de lei que permita às cooperativas o acesso direto aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (para direcionar a atividades produtivas de seus cooperados) - PLS 40/2011. • Acesso à gestão de recursos dos fundos constitucionais de financiamento (FCO, FNE e FNO) – Melhor caminho: emenda constitucional para remover os alegados obstáculos da Lei Maior que impedem tal propósito. • Edição de lei complementar que autorize as cooperativas a receberem depósitos dos entes públicos, especialmente de municípios remotos/pequenos - PLS 100/2011.

  26. Itens principais da pauta regulamentar do cooperativismo de crédito • No âmbito do Conselho Monetário Nacional/Banco Central do Brasil: • Custo de observância – revisar exigências para evitar gastos desnecessários (supervisão); • Resguardo do capital social das cooperativas em face das normas de Basileia III; • Interlocução junto ao Bacen para a adequada interpretação da Lei 10.101, admitindo a participação dos empregados de cooperativas de crédito no resultado das entidades; • Interlocução junto ao Bacen para a adequada interpretação do art. 31 da Lei 5.764/71 (desincompatibilização de empregado-associado para assumir cargo de diretor no regime dual). • Alteração da Instrução Normativa RFB n°. 333/03, visando a adequá-la à jurisprudência dos Tribunais Superiores, que consolidou entendimento no sentido da não incidência de Imposto de Renda e demais tributos sobre o resultado das aplicações financeiras de titularidade das cooperativas de crédito realizadas no mercado financeiro. • Permissão para que os recursos do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) possam ser administrados/depositados nas IF Cooperativas. • Ampliação do acesso do Procapcredpara todas as categorias de associados das cooperativas.

  27. ... E muito pouco celebramos!!!

  28. GRATO PELA DEFERÊNCIA! Ênio Meinen Diretor de Operações enio.meinen@bancoob.com.br (61) 3217-5233 (61) 8112-8897

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