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TRIBUNAL DO JÚRI. A NOVA LEI DO JÚRI. Prof. Ms . Cláudia Luiz Lourenço. Tribunal do Júri - Passado. Antiguidade Palestina: Tribunal dos Vinte e Três (pena de morte) Grécia (IV a.C.): Tribunal de Heliastas Roma: Quoestiones (pretor e jurados) Contemporâneo
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TRIBUNAL DO JÚRI A NOVA LEI DO JÚRI Prof. Ms. Cláudia Luiz Lourenço
Tribunal do Júri - Passado • Antiguidade • Palestina:Tribunal dos Vinte e Três (pena de morte) • Grécia (IV a.C.):Tribunal de Heliastas • Roma:Quoestiones (pretor e jurados) • Contemporâneo • Inglaterra (1215):Magna Carta do Rei João Sem-Terra(art. 48. “ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdade, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país”). Forma de controlar os abusos do soberano. • França (1791):Forma de combater os magistrados do antigo regime que sucumbiam ás ordens da monarquia.
Tribunal do Júri - Presente • Inglaterra • No início havia o Grande Júri (GrandJury) com 23 jurados e o Pequeno Júri (PettyJury) com 12 jurados. • Em 1933 houve a abolição do Grande Júri. • Até 1967 exigia-se o veredicto unânime para condenação. Hoje são necessário “apenas” 10 votos. • Somente 3% dos julgamentos são de competência do Tribunal do Júri, não obstante alguns crimes devam ser necessariamente julgados no tribunal popular, como estupro e homicídio. • Os jurados, quando da votação, podem comunicar-se entre si.
França • No início havia o Grande Júri (GrandJury) e o Pequeno Júri (PettyJury), assim como na Inglaterra. • Até 1793 exigia-se para a condenação por 10 votos dentre os doze jurados. Por considerar que a regra favorecia a impunidade, decidiu-se que bastava a maioria simples (7 votos). • Assim como na maioria dos países Europeus (salvo aqueles que são ex-colônias inglesas) o júri, na forma como conhecemos, deixou de existir, passando a vigorar o sistema de escabinato, ou seja, magistrados e jurados julgando a causa em conjunto. Em França são três magistrados e nove jurados A condenação ocorrerá com 2/3 dos votos. • O escabinato é previsto em Portugal, Espanha, Grécia, Itália, Alemanha, Bélgica, Suíça etc.
Estados Unidos • Constituição Americana: “O julgamento de todos os crimes, exceto em casos de crimes de responsabilidade, será feito por júri...” • 6ª Emenda:“Em todos os processos criminais, o acusado tem direito a ser julgado por um júri imparcial do local onde o crime foi cometido” • 1930 (caso Patton v. US, magistrado Sutherland):Júri formado por 12 jurados e decisão unânime. O júri é um privilégio e, assim, pode o acusado recusá- lo. • 5ª Emenda:“o réu tem o direito a ter a acusação contra ele formulada em crimes graves, especialmente aqueles punidos com pena de morte, julgada admissível pelo grande júri”. Obrigatório em toda jurisdição federal e mitigada em nível estadual. • Número de jurados: Grande Júri (23) e Pequeno Júri (12 - jurisdição federal). No júri federal, o veredicto tem de ser unânime. Nos Estados, a depender, admite-se a condenação por maioria de votos, salvo quando se tratar de pena de morte.
Tribunal do Júri no Brasil • Inglaterra / Portugal /Brasil:Portugal era a base britânica de resistência a Napoleão no continente Europeu. • Primeira referência:Lei de 18 de junho de 1822 criou o tribunal popular para os crimes de imprensa. Eram 24 jurados e os réus poderiam recusar 16. • Constituição de 1824:Inserido no capítulo que tratava do Poder Judiciário. Art. 151. “O Poder Judicial é independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem”. Art. 152. “os jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes aplicam a Lei”. • CPC de 1832:Júri de acusação (Grande Júri - 23) e o júri de julgamento (Pequeno Júri - 12). Ampla comunicação e julgamento por maioria de votos. Os jurados tinham que ser eleitores. • Reforma de 1841:Extinção do júri de acusação.
Constituição de 1891:Por obra de Rui Barbosa, o Júri passou a integrar a Seção que tratava de declaração de direitos. Art. 72, §31. “É mantida a instituição do Júri”. Acórdão do STF de 1899 fixou as características, entre as quais a incomunicabilidade dos jurados. • Constituição de 1934:Voltou a inserir o júri no capítulo que tratava do Poder Judiciário. Art. 72. “É mantida a instituição do jury, com a organização e as atribuições que lhe der a lei”. • Constituição de 1937:Ditadura Vargas. Não houve referência ao Tribunal do Júri. Decreto-lei n. 177, de 5 de janeiro de 1938, regulou a instituição do júri. A soberania do Tribunal deixou de existir em razão do art. 96 que assim dizia: “...o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão do júri nenhum apoio encontra nos autos, dará provimento à apelação, para aplicar a pena justa, ou absolver o réu, conforme o caso.”
Constituição de 1946:Fez ressurgir, com toda força, o Tribunal do Júri, inserindo-o no Título IV, Capítulo II (Dos Direitos e Garantias Individuais): “è mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contando que seja ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. • Constituição de 1967:Manteve a instituição do Júrino Título II, Capítulo IV (Dos Direitos e Garantias Individuais). Art. 150, §18. “São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. • Emenda Constitucional N. 1, de 1969:Art. 150, § 18. É mantida a instituição júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. CPP/1941.
Constituição de 1988:Art. 5º, inciso XXXVIII (Dos direitos e garantias): “É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. • Críticas:a) já cumpriu o seu papel histórico; b) júri é um teatro; c) a missão de julgar exige preparo e profissionalismo; d) a maior parte das decisões é equivocada; e) as decisões extralegais desprestigiam a justiça; f) somente possui força nos países que operam com a commonlaw(art. 464. “Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”.
Tribunal do Júri alterações legislativas ANTIGA Inquérito policial Denúncia Interrogatório Defesa prévia Audiência – Acusação Audiência – Defesa Alegações finais Decisão Intermediária NOVA • Inquérito policial • Denúncia • Defesa prévia (rol) • Ministério Público • Diligências (Juiz) • Audiência única • Ofendido • Acusação • Defesa • Peritos • Interrogatório • Alegações orais (20 + 10) • Decisão Intermediária
ANTIGA DECISÃO INTERMEDIÁRIA Pronúncia Existência do crime Indícios de autoria Impronúncia Não convencimento sobre a existência do crime ou indícios de autoria (possibilidade de outro processo com novas provas) - recurso em sentido estrito Absolvição Sumária Exclusão do crime ou isenção de pena - recurso em sentido estrito Desclassificação Convencimento de crime diverso dos dolosos contra a vida NOVA DECISÃO INTERMEDIÁRIA Pronúncia Materialidade do fato Indícios de autoria (qualificadoras e aumento de pena) Intimação réu solto (não encontrado – Edital) Impronúncia Não convencimento sobre a materialidade do fato ou indícios de autoria (possibilidade de outro processo com novas provas) - apelação Absolvição Sumária (a) prova da inexistência do fato; (b) prova da não autoria; (c) atipicidade (d) exclusão do crime ou isenção de pena (art. 26 – se única tese) - apelação Desclassificação Convencimento de crime diverso dos dolosos contra a vida
ANTIGA • Libelo (rol e requerimentos) • Recebimento do libelo • Contrariedade ao libelo (rol e requerimentos) • Desaforamento • requerimento das partes ou representação do Juiz • ordem pública • imparcialidade do Júri • segurança do réu • não julgamento no período de 1 (um) ano a partir do recebimento do libelo NOVA • Inexistência do libelo • Intimação - 15 dias (rol, docu- mentos e diligências • Desaforamento • requerimento das partes (assistente) ou representação do Juiz • ordem pública • imparcialidade do Júri • segurança do réu • não julgamento no período de 6 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado da pronúncia
Jurados • + 1.000.000= 800/1500; +100.000= 300/700; -100.000= 80/400 • Lista geral - 10 de outubro • Jurado que integrou o Conselho de Sentença nos 12 meses anterior à lista fica excluído • Sorteiro para reunião períódica – MP, OAB e Defensoria Pública • Serão sorteados 25 jurados • Serviço do Júri é obrigatório, salvo casos de isenção (art. 437) • Recusa por convicção religiosa, filosófica ou política importará prestação de serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos • Serviço público relevante, presunção de idoneidade e cela especial • Preferência em licitações, concursos públicos, promoção ou remoção • Não comparecimento – multa de 1 (um) a 10 (dez) slaários mínimos • O jurado possui a mesma responsabilidade criminal do juiz togado
Tribunal do Júri composição • 1 juiz togado e 25 jurados, sendo que 7 formarão o Conselho de Sentença • Não podem servir no mesmo Conselho • Impedimentos, incompatibilidades e suspeição do juiz togado • Parentesco (união estável) (sorteado em primeiro lugar) • Julgamento anterior do mesmo processo • Concurso de pessoas, se atuou no anterior • Prévia disposição sobre o mérito • Jurados excluídos contam para o número mínimo • O mesmo Conseho pode julgar mais de um processo, no mesmo dia
Tribunal do Júri sessão • Ausência do MP ou do defensor (adiamento uma única vez, com intimação da Defensoria Pública na segunda hipótese) • Não adiamento: ausência do acusado solto, assistente ou querelante. • Ausência de testemunha: crime de desobediência e possibilidade de adiamento se declarada imprescindível, com possibilidade de condução coercitiva. • As testemunhas não poderão ouvir umas os depoimentos das outras • Número mínimo de jurados para a instalação da sessão: 15 jurados • Os jurados não podem comunicar-se entre si (exclusão do Conselho e multa) • Seraõ sorteados 7 jurados, podendo defesa e MP recusar imotivadamente 3 jurados, respectivamente. • 2 ou mais réus: um ou cada um dos defensores poderá fazer a recusa. • Separação dos julgamento ocorrerá somente se não for obtido o número de 7 jurados (ordem: autor + preso + pronúncia • Compromisso dos jurados e recebimento de cópia da pronúncia e relatório
Tribunal do Júri instrução e debate • INSTRUÇÃO • Após o compromisso, inicia-se a instrução • Leitura de peças: precatória, cautelares, antecipadas ou não reptíveis • As declarações do ofendido e a inquirição das testemunhas serão feitas diretamente (cross examination), com exceção dos jurados, que formularão as perguntas por intermédio do juiz. • A seguir, interroga-se o réu, o qual poderá ser questionado diretamente pelas partes e, por intermédio do juiz, pelos jurados. • Proibe-se o uso de algemas, salvo casos excepcionais
Tribunal do Júri instrução e debate • DEBATES • MP (pronúncia e agravantes) e assistente (1h e ½) (2h e ½ ) • Defesa (1h e ½) (2h e ½) • Répilica e tréplica (1h cada) (2h cada) • Não se pode fazer alusão: pronúncia e uso de algemas (argumentos de autoridade), ao silêncio ou ausência em interogatório • Leitura de documentos ou exibição de objeto – 3 dias • Indagação ao jurados • Verificação de fato e dissolução do Conseho
Tribunal do Júri questionário e votação • Proposições afirmativas, simples e distintas com base na pronúncia, interrogatório e alegações das partes • Ordem dos quesitos • materialidade • autoria ou participação • se o acusado deve ser absolvido (“o jurado absolve o réu?“) • causas de diminuição de pena • qualificadora ou causa de aumento de pena • tese desclassificatória será formulado após o 2º ou 3º quesito • tentativa ou outro crime de competência do júri, após o segundo quesito • Mais de um crime ou mais de um acusado: séries distintas • A votação é sigilosa e sem intervenção das partes • São distribuídas, em cada votação, 7 cédulas “sim“ e 7 cédulas “não“ • As decisões são tomadas por maioria de votos • Se houver contradiçaõ pode submeter o quesito novamente à votação
Tribunal do Júri sentença • CONDENATÓRIA: a) pena-base; b) circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) aumentos ou diminuições da pena; d) demais disposições do art. 387 deste Código; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; • ABSOLUTÓRIA a) mandará colocar em liberdade o acusado; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. • DESCLASSIFICAÇÃO • (competência do juiz singular): sentença e possibilidade de aplicação da Lei no 9.099/95 • (crime conexo não doloso contra a vida): julgamento, sentença e possibilidade de aplicação da Lei no 9.099/95 • A sentença será lida em plenário antes do encerramento • Fim do Protesto por Novo Júri