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Tribunal de Contas do Paraná. CONTROLES E O TRIBUNAL DE CONTAS. CONTABILIDADE PÚBLICA. Edemilson José Pego Téc.Cont.Contábil-DCM / TC / PR. Na Administração Pública, não há liberdade pessoal.
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Tribunal de Contas do Paraná CONTROLES E O TRIBUNAL DE CONTAS CONTABILIDADE PÚBLICA Edemilson José Pego Téc.Cont.Contábil-DCM / TC / PR
Na Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na Administração Particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. (Hely Lopes Meirelles)
PLANO DE AÇÃO Instrumentos de Planejamento PPA LDO LOA Orientar Planejar Executar Políticas Públicas e Programas de Governo
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ENCAMINHA LDO VALIDADE ENCAMINHA - PPA VALIDADE V I G Ê N C I A ENCAMINHA LOA VALIDADE JR
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO PPA EM VIGÊNCIA VALIDADE VIGÊNCIA - LDO ENCAMINHAMENTO LDO (15/04/05) VALIDADE ... ENCAMINHA - LDO VIGÊNCIA - LDO VIGÊNCIA - LOA ENCAMINHAMENTO LOA (31/08/05) VALIDADE ... ENCAMINHA - LOA VIGÊNCIA - LOA JR
PPA LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS LOA
Tribunal de Contas do Paraná LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL • Aprovação e fiscalização do orçamento: função mais importante dos órgãos legislativos, no regime democrático. • O orçamento deve: • ser compatível com os objetivos e metas do Anexo de Metas Fiscais da LDO; • demonstrar os efeitos das renúncias fiscais sobre receitas e despesas (isenções, anistias, remissões, subsídios, benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia); • conter reserva de contingência. • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná Principais Bases Legais: CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 165.......§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá: • I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; • II – o orçamento de investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente , detenha a maioria do capital social com direito a voto; • III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados , da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Metas Fiscais (Res. Nominal / Res. Primário) Definição de Estratégias - Metas e Prioridades Critério limitação de empenho Estrutura e Organização dos Orçamentos Evolução do Patrimônio Líquido Diretrizes para Elaboração e Execução de Orçamentos Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência e Fundos Dívida Pública Renúncia de Receitas e Expansão de Despesas Continuadas Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Anexo de Riscos Fiscais Alterações na Legislação Tributária Tribunal de Contas do Paraná Principais Bases Legais: Diretrizes orçamentárias gerais da LDO • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná Metas fiscais É o resultado da execução orçamentária, quer dizer, da política fiscal, que representa o compromisso assumido pelo ente governamental com vistas à contenção ou eliminação de déficits, tendo, para sua operacionalização a adoção de conjunto de restrições, fundadas sempre na inibição à propensão de realização de despesas, tais como: de pessoal, endividamento, incentivos ou investimentos; e, também, a avaliação pode ser associada aos resultados fiscais primário e nominais consolidados. • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná Metas fiscais O objetivo, em contraposição à função pública de prestação de serviços ou estruturação, é a agregação de reservas ou resultados tendentes à proporcionar dependência financeira em níveis desejáveis, seja de origem interna ou externa, visando maior conforto ao contribuinte. • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná • Programa de Trabalho: Segundo o Art. 2ºda Lei nº 4.320/64: A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.(....) • designa o conjunto de projetos e atividades a cargo de um Órgão ou Unidade Orçamentária, em determinado exercício, podendo também se referir à toda a Administração. • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Tribunal de Contas do Paraná PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA • Art. 8º- Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. • (Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA • Art. 9º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. • (Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA • § 1º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. • (art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA • § 2º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvas pela lei de diretrizes orçamentárias. • (art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA • § 3º - No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação n prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. • (art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA • § 4º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. • (art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná O Controle Interno é aquele que os órgãos da administração exercem sobre suas próprias atividades • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
LEGISLAÇÃO CF – CE – LOM – CTN – CTM – LRF – DL 200/67 – Lei 8666/83 PLANEJAMENTO PPA – LDO – LOA DESPESA Programação Financeira – Licitação – Empenho – Liquidação – Pagamento RECEITA Lançamento / Arrecadação / Recolhimento CONTROLE ORÇAMENTÁRIO Execução Orçamentária – Adicionais – Publicação (Leis e Decretos) CONTROLE FINANCEIRO Caixa / Bancos (Por fontes ) RECURSOS HUMANOS Remuneração Agentes Políticos – Exigências Constitucionais especificas: (i) Saúde: 15%; (ii) Pessoal: Executivo: 54%, Legislativo: 6% - (iii) Despesas com Ensino: 25% RI CONTROLE PATRIMONIAL Incorporações – Desincorporações – Superveniências – Insubsistências PENALIDADES CP DL 2848/40, DL 201/67- Resp. Prefeitos e Vereadores, LC 64/90-Inelegibilidades, Lei 8429/92-Improbidade, Lei 10028/00-Crimes Fiscais. OUTRAS DESPESAS Publicidade – Subvenções – Fundos – Fundações. CONTROLES LRFAM MP OP PCA
RESULTADOPRIMÁRIO Receitas Correntes Receitas de Capital ( - ) Exclusões Receitas de Operações de Crédito Receitas de Privatizações Anulação de Restos a Pagar Rend. Aplicações Financeiras Retorno Operações de Crédito Transferências Intragovernamental I - Receitas Fiscais Líquidas Despesas Correntes ( - ) Juros e Encargos da Dívida SubTotal Despesas de Capital ( - ) Exclusões Amortização da Dívida Concessão de Empréstimos Aquis. Títulos de Cap. Já Intregralizados Transferências Intragovernamental II - Despesas Fiscais Líquidas III - Resultado Primário (I - II) Tribunal de Contas do Paraná • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
I - DÍVIDA CONSOLIDADA - DC Dívida Mobiliária Dívida Contratual Precatórios a partir de 5/5/2000 Operações de Crédito inferiores a 12 meses Parcelamentos com a União Outras Dívidas II - DEDUÇÕES Ativo Disponível Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar Processados OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC Precatórios anteriores a 5/5/2000 Insuficiência Financeira Outras Obrigações III - DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( I - II ) Tribunal de Contas do Paraná RESULTADO NOMINAL • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
EM R$ DISCRIMINAÇÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010 REALIZADO REALIZADO PROVÁVEL ESTIMADO I – RECEITA TOTAL 282.521.152,34 289.997.204,95 361.987.000,00 342.000.000,00 354.000.000,00 367.000.000,00 II – DESPESA TOTAL 330.843.400,19 329.524.016,50 359.987.000,00 339.000.000,00 350.000.000,00 363.000.000,00 III – RESULTADO NOMINAL -48.322.247,85 -39.523.811,55 2.000.000,00 3.000.000,00 4.000.000,00 4.000.000,00 IV – DÍVIDA MUNICIPAL 158.399.179,69 207.669.414,31 181.933.850,84 178.006.890,04 173.594.456,31 169.271.153,54 Dívida Flutuante 140.649.129,12 191.201.474,86 165.760.842,28 162.760.842,28 158.760.842,28 154.760.842,28 Dívida Fundada 17.750.050,57 16.467.939,45 16.173.008,56 15.246.047,76 14.833.614,03 14.510.311,26 Tribunal de Contas do Paraná ANEXO DE METAS FISCAIS • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (controle interno) RECEITAS DESPESAS Correntes Capital Correntes Capital Estágios: Estágios: • programa. financeira • Licitação • Empenho • Liquidação • pagamento • lançamento • arrecadação • recolhimento SISTEMA ORÇAMENTÁRIO (Balanço – Art. 102 de Lei 432064) RECEITA > DESPESA = Superávit RECEITA < DESPESA = Déficit RECEITA: Previsão < Arrecadação = Excesso Previsão > Arrecadação = Arrecadação Insuficiente DESPESA: Fixada > Realizada = Economia de dotações Fixada < Realizada = Impossibilidade (art. 167, II CF. Vedação
SISTEMA FINANCEIRO (Balanço – Art. 103 da Lei 432064) RECEITAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIA Por categoria econômica ORÇAMENTÁRIA Por função de Governo EXTRA-ORÇAMENTÁRIA (contrapartida da despesa a pagar) EXTRA-ORÇAMENTÁRIA SALDO P/EXERCÍCIOSEGUINTE SALDO ANTERIOR Caixa e Bancos Caixa e Bancos
SISTEMA PATRIMONIAL ATIVO PASSIVO (Saldo credores) (Saldos devedores) BENS OBRIGAÇÕES + + DIREITOS PATRIMÔNIO LÍQUIDO
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS ATIVO PASSIVO RESULTANTE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Receita Orçamentária (Fatos Permutativos e Modificativos aumentativos) Despesa Orçamentária (Fatos Permutativos e Modificativos diminutivos) MUTAÇÕES PATRIMONIAIS (Ajuste dos fatos permutativos) Mutações Passivas Mutações Ativas INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Superveniências Passivas Insubsistências Ativas Superveniências Ativas Insubsistências Passivas RÉDITOS Superávit Déficit
Tribunal de Contas do Paraná Prestação de Contas é o ato pelo qual o agente responsável, quer pelos negócios da entidade, quer por bens ou valores públicos, em face de dispositivo legal, toma a iniciativa de relatar fatos ocorridos em relação à sua gestão, ao órgão ou pessoa que de direito é competente para apreciá-las. (A Lei nº 4.320/64 COMENTADA) • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná O Controle Social é aquele exercido pela Sociedade sobre as atividades da Administração Pública www.controlesocial.pr.gov.br • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná Conceitos • Particularidades do conceito de créditos adicionais e sua aplicabilidade (suplementares, especiais e extraordinários) • Destinam-se basicamente à corrigir ou ajustar distorções orçamentárias, tendo por fator determinante a insuficiência de saldos na dotação: • a) falha de planejamento • b) fatos imprevisíveis, urgentes ou emergenciais • c) desempenho ineficiente na arrecadação • d) cenário econômico e, • e) principalmente são os únicos tipos de crédito admitidos pela Constituição. • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná Conceitos • Suplementares (Art. 41, I da Lei n° 4320/64): Alcançado pela exceção ao princípio da exclusividade); • Especiais(Art. 41, II, da Lei n° 4320/64): Adicionam-se ao orçamento vigente e podem ter os saldos incorporados ao orçamento do exercício seguinte nas condições do Art. 167, § 3° / CF - i.e. se a lei autorizadora tiver sido promulgada nos últimos quatro meses do encerramento do exercício. • Extraordinários:(Art. 41, III, Lei 4320/64) são abertos por Decreto e devem ser submetidos imediatamente ao Poder Legislativo (Art. 167, § 3° / CF) e nas mesmas condições dos créditos especiais podem ter os saldos incorporados ao orçamento do exercício. • (*) os municípios cujas LOM tenham previsão podem abrir por meio de Medida Provisória. • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná • Ressalvados os créditos extraordinários, a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis* (Art. 167, V / CF): • 1. Recursos indicados pelo Art. 43, § 1° da Lei 4320/64: • a) (Inc. I)Superávit Financeiro(sobras de recursos) • b) (Inc. II)Excesso de Arrecadação • c) (Inc. III)Anulação parcial ou total de dotações, inclusive de saldos de créditos especiais ou extraordinários • d) (Inc. IV)Operações de crédito • 2. Reservas de Contingênciascomo possibilitado pelo art. 5°, III, ‘b’ da LRF • 3. Mediante lei específica (Art. 166, § 8°/CF).Recursos não comprometidos em decorrência de vetos, emenda ou rejeição do projeto de LOA • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR * Lembrar de descontar os créditos extraordinários.
Tribunal de Contas do Paraná • Anulação parcial ou total de dotaçõesnão pode implicar em alteração da categoria de programação, assim só é possível no mesmo projeto/ou atividade entre despesas da mesma categoria econômica. • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR * Verificar que aReserva Orçamentária do RPPSnão constitui recurso, mas conta demonstrativa do equilíbrio entre a receita e despesa. Os recursos são,anulação, excesso de arrecadação e o superávit financeiro. Restam a essa o excesso de arrecadação e o superávit financeiro, considerando que não pode anular a Reserva Orçamentária, já que não constitui elemento de despesa.
Tribunal de Contas do Paraná A transferência, transposição e remanejamentos de dotações • Figuras de manejo orçamentário acrescidas pela Constituição Federal (art. 167, VI) • Característica diferencial: reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações, mediante • a) realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, ou seja, deslocamento de fundos em nível de função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial e das categorias econômicas de despesas • b) destinação de recursos de um órgão/unidade para outro. • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná Transferência de Fundos. • Realocação de recursosque ocorre dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho ao nível de categorias econômicas de despesas. Decorre de mudança de decisão entre aumentar um gasto corrente utilizando recursos reservados a investimentos, ou vice e versa. Traço que identifica: Alteração assemelhada ao do crédito especial, sendo distinto em face apenas da clareza quanto à manutenção do programa em funcionamento, traduzindo em mera reopção quanto ao meio adotado não previsto na lei orçamentária(exemplo: em vez de uma ação de natureza econômica corrente, muda para determinado equipamento A diferença é que nos créditos adicionais especiais ocorre a implantação de uma atividade nova. • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná Transposições • Realocação de recursos que ocorre no nível de programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. Traço que identifica: A mudança de decisão ocorre em relação a opção por ampliar um programa previsto na LOA com recursos de outro também previsto na LOA. Diferencia-se dos créditos suplementares por referir-se àtomada de decisãodiferente da programação autorizada na LOA, por isso a necessidade de nova autorização. • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná Remanejamento • Refere-se à modalidade de realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão. Traço que identifica: Instrumento técnico destinado a compatibilizar as atividades e os respectivos programas de trabalho da administração direta, ou administração indireta no caso de reestruturação administrativa. • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná Remanejamento Exige crédito adicional especial apenas para cobertura das despesas novas, como no caso da criação de cargos novos. • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR
Tribunal de Contas do Paraná Transposição e Remanejamento • CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR Transposição Remanejamento
OBJETIVOS DA LRF: • Ação planejada e transparente; • Prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas; • Cumprimento de metas de resultados da receita e despesa, limites e condições de renúncia de receita, geração de despesas de pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição de restos a pagar.
Da Transparência (Art. 48 e parág.único): Divulgação por meio eletrônico: Planos, Orçamentos, LDO, Prestações de Contas e o Parecer Prévio, RREO (Relatório Resumido da Execução Orçamentária) , RGF; Incentivo à participação popular em audiências públicas (elaboração de planos, LDO e LOA);
Da Transparência (Art. 49): As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Art.8º, §4º. Realização de audiências públicas em maio, setembro e fevereiro para avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS • Art. 5º C.F. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. • DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA • Art. 78 C.E. - §2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
O Controle externo é aquele exercido pelo Legislativo e Tribunal de Contas sobre a atuação dos demais órgãos do Governo Controle Externo: político e técnico
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Art. 31) Fiscalização: Poder Legislativo Municipal – controle externo Poder Executivo – sistema de controle interno (§ 1º) Controle externo da C. M. exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município. ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios onde houver.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo , na forma da lei. § 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75, desta Constituição.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL • “Art. 74”. fiscalização contábil – financeira - orçamentária operacional e patrimonial (Estado -administração direta e indireta) – quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas – controle externo da Assembléia – controle interno de cada Poder. (Art. 70 da CF) • Quem prestará contas? • Pessoa física, jurídica, ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.