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Tribunal do Júri. Curso de Adaptação para Estagiários Escola Superior do Ministério Público Beatriz Lopes de Oliveira. O Júri na Atual CF. Previsão legal : artigo 5º, XXXVIII da CF, inserido no capítulo dos direitos e garantias individuais.
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Tribunal do Júri Curso de Adaptação para Estagiários Escola Superior do Ministério Público Beatriz Lopes de Oliveira
O Júri na Atual CF • Previsão legal: artigo 5º, XXXVIII da CF, inserido no capítulo dos direitos e garantias individuais. • Finalidade: ampliar o direito de defesa dos réus, autores de crimes dolosos contra a vida e permitir que, no lugar do juiz togado, sejam eles julgados por seus pares. • Cláusula pétrea: como direito e garantia individual, não pode ser suprimido sequer por emenda constitucional.
Princípios básicos • Plenitude de defesa: pleno exercício do direito de defesa técnica (por profissional habilitado) e defesa pessoal; • Sigilo das votações: princípio informador específico, não se aplicando a regra da publicidade das decisões do Poder Judiciário; • Soberania dos veredictos: caráter relativo, pois no caso das apelações das decisões do Júri pelo mérito, o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo. • Competência mínima para julgar os crimes dolosos contra a vida: pode ser ampliado.
Organização do Júri • Órgão colegiado heterogêneo e temporário: 1 juiz togado (Juiz-presidente) e 7 cidadãos escolhidos por sorteio (Jurados); • Lista de jurados: a cada ano o Juiz-Presidente organiza a lista de jurados, sendo os nomes destes colocados em cartões, guardados na urna geral, realizando-se sorteio a cada sessão; • Convocação do Júri: é feita por edital, depois do sorteio dos 21 jurados que tiverem que servir na sessão; • Jurado: brasileiro nato ou naturalizado, maior de 21 anos, de notória idoneidade, alfabetizado e no gozo dos direitos políticos; • Serviço obrigatório, de modo que a recusa configura crime de desobediência.
Organização do Júri • Escusa de consciência: recusa em servir no Júri motivada por convicção religiosa, filosófica ou política. Tem como conseqüência a perda dos direitos políticos (art. 15, IV), sendo que tal perda dependeria da recusa em se subtemer a prestação alternativa prevista em lei (ainda não existe); • Isentos do júri: maiores de 60 anos, autoridades, polícia, médicos, ministros de fé religiosa, farmacêuticos, parteiras, etc. • Privilégios: presunção de idoneidade, prisão especial por crime comum e preferência, em igualdade de condições, em concorrências públicas;
Soberania dos Veredictos • Não exclui a recorribilidade de suas decisões, limitando-se, contudo, a esfera recursal ao juízo rescindente (judicium rescindem), ou seja, à anulação da decisão pelo mérito e a conseqüente devolução para novo julgamento. Em obediência ao princípio da verdade e plenitude de defesa, admite-se alteração do meritum causae, em virtude de revisão criminal.
Rito escalonado do Júri • O rito processual para os processos da competência do Júri é escalonado. • Primeira fase: se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com a sentença de pronúncia (jus accusationis). A instrução criminal segue o procedimento comum aos crimes apenados com reclusão. • Segunda fase: tem início com o libelo e termina com o julgamento pelo Tribunal do Júri (judicium causae).
Judicium Accusationis • Crimes da competência do Júri: - Homicídio doloso, • Infanticídio e • Aborto, nas formas tentadas ou consumadas. • Instrução e sentença: após a instrução criminal, o processo segue para o Juiz togado, que irá proferir uma sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumaria.
Pronúncia e Impronúncia • Pronúncia: decisão processual de conteúdo declaratório em que o Juiz entende admissível a acusação, encaminhando o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, em virtude de estar presente prova da existência do fato (materialidade) e indícios de autoria; • Impronúncia: decisão processual de conteúdo terminativo no qual o Juiz entende que é inadmissível que a acusação seja encaminhada para julgamento pelo Júri, em virtude de não existir prova da existência do fato (materialidade) ou indícios de autoria.
Absolvição Sumária • Decisão do juiz togado no qual ele absolve o réu acusado da prática de um crime contra a vida, em razão de estar plenamente comprovada a existência de uma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal) ou da culpabilidade (doença mental, embriaguez completa por caso fortuito ou força maior). • É medida excepcional, pois subtrai a competência constitucional do Júri popular.
Desclassificação • Ocorre quando o juiz singular se convencer da existência de crime não doloso contra a vida e caso não seja competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. • Nesse caso, o juiz não pode mencionar para qual crime está desclassificando, pois isto importaria em pré-julgamento da decisão do outro órgão jurisdicional competente para julgar o novo crime.
Judicium Causae • Libelo: é a peça inaugural dessa fase, consistente em uma exposição escrita a articulada do fato criminoso, contendo o nome do acusado, as circunstâncias agravantes e todas as demais que influam na fixação da sanção penal. • Pluralidade de réus: caso exista mais de um réu, deve ser elaborado um libelo para cada um; • Pluralidade de crimes: caso sejam vários os crimes cometidos pelo réu, no libelo será elaborada uma série para cada crime.
Desaforamento • É o deslocamento da competência territorial do Júri para a comarca mais próxima, sempre que houver interesse de ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou sobre a segurança do réu, ou quando passado um ano do recebimento do libelo, o julgamento ainda não tiver se realizado.
Instalação do Júri • No dia do julgamento o juiz-presidente verifica se a urna contém as cédulas com os nomes dos 21 jurados; • Caso pelo menos 15 deles estejam presentes, o juiz declara aberta a sessão, anunciando o processo que será submetido a julgamento e determinando ao Oficial de Justiça que apregoe as partes;
Formação do Conselho de Sentença • Instalada a sessão, é feito o sorteio de 07 dos 21 jurados, para formação do Conselho de Sentença. • Recusa peremptória: além das recusas justificadas, a defesa e a acusação podem recusar, sem justificativa, até 03 jurados; • Incomunicabilidade: uma vez sorteados os jurados não podem se comunicar com os outros, nem manifestar sua opinião sobre o processo; • Compromisso: os jurados escolhidos prestam compromisso de examinar a causa com imparcialidade e proferir decisão de acordo com a consciência e ditames da justiça;
Atos instrutórios • Interrogatório do réu; • Relatório do processo, com eventual leitura de peças solicitadas pelas partes, sendo vedado ao juiz externar sua opinião pessoal; • Oitiva de testemunhas, com possibilidade de reperguntas diretas pelas partes (cross examination);
Debates • Ministério Público/Acusação: O promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réu se achar incurso, produzindo a acusação, dentro do prazo de até 2 horas, podendo dividir o tempo caso exista Assistente da Acusação; • Defesa: finda a acusação, a defesa se manifesta por até 2 horas; • Réplica: A acusação pode falar por mais meia hora; • Tréplica: A defesa pode falar por mais meia hora, sendo vedado inovar tese defensiva.
Provas novas • Durante o julgamento não será admitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência de no mínimo 03 dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou escritos cujo conteúdo verse sobre matéria de fato constante do processo; • Documento compreende não só os escritos mas também as armas, instrumentos do crime e qualquer outro meio de prova que possa causar surpresa à outra parte. • É permitida a leitura de reportagens, artigos, jornais, livros e obras que não digam respeito à prova dos autos.
Formulação de quesito e votação • Encerrados os debates, deve o juiz indagar aos jurados se estão aptos a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos. • O juiz lê o questionário que será submetido a votação, englobando os quesitos de acusação constantes do libelo e as teses da defesa; • Passa-se para a sala secreta, na qual cada jurado recebe uma cédula contendo um SIM e um NÃO. • Em seguida, é feito o recolhimento das cédulas que contém o voto individual, sendo recolhidas após as cédulas descartadas.
Sentença • Encerrada a votação e assinado o termo, o juiz-presidente deverá proferir a sentença; • No caso de absolvição, o juiz-presidente deve colocar o réu imediatamente em liberdade, salvo se preso por outro motivo; • No caso de desclassificação, a competência para julgamento do crime desclassificado e dos crimes conexos passa ao juiz-presidente.