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9.1. Responsabilidade civil dos advogados: – o acordo prévio entre o advogado e seu cliente e o contrato de mandato; – a relação advogado-cliente extranegocial ou estatutária, como o que ocorre com defensores oficiais e defensores nomeados pelo juiz;.
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9.1. Responsabilidade civil dos advogados: • – o acordo prévio entre o advogado e seu cliente e o contrato de mandato; • – a relação advogado-cliente extranegocial ou estatutária, como o que ocorre com defensores oficiais e defensores nomeados pelo juiz;
– as obrigações do advogado em defender a parte em juízo e dar-lhe conselhos profissionais consistindo numa obrigação de meio; • – as áreas de atuação da advocacia que são caracterizadas como obrigações de resultado, característica de sua atuação extrajudicial; • – o dever de informar do advogado realçado pelo Código de Defesa do Consumidor;
– o art. 32 do Estatuto da Advocacia dispõe que o advogado é responsável por dolo ou culpa no exercício profissional; • – a perda do prazo de contestar ou recorrer e a responsabilização pela perda da chance no exercício profissional do advogado; • – fatores externos à conduta do advogado não podem ser levados em conta nessa matéria, como a morosidade do nosso sistema judiciário; • – a imposição decorrente de lei do segredo profissional do advogado.
9.2. Responsabilidade civil dos bancos e demais instituições financeiras: • – a responsabilidade civil dos bancos decorrente da prestação de serviços ao consumidor, por disposição expressa (art. 3o, § 2o);
– a mitigação nessa responsabilidade, em caso de culpa concorrente do cliente, conforme entendimento da Súmula 28 do Supremo Tribunal Federal: • “O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”;
– a responsabilidade objetiva dos bancos situada em sede de prestação de serviços ao consumidor, excluída, no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3o); • – a responsabilidade do administrador do cartão, que pode se voltar regressivamente contra o vendedor que aceitou o cartão sem as devidas cautelas em verificar a justa posse e assinatura do portador;
– responsabilidade objetiva dos bancos, oriunda de relação contratual, quanto ao roubo de bens depositados em seus cofres de aluguel; • – as cláusulas limitativas e excludentes de responsabilidade nessas situações de relação contratual com instituição bancária.
9.3. Responsabilidade dos notários: • – a responsabilidade dos notários insere-se no bojo da responsabilidade objetiva do Estado, com possibilidade de ação regressiva deste se houver culpa do servidor;
– segundo o art. 236 da Constituição, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, relacionados à responsabilidade objetiva do Estado, disposta no art. 37, § 6o, da Constituição; • – a responsabilidade do notário emergirá quando este causar um dano a seus clientes, quando o fim colimado pelo serviço não for devidamente atingido ou quando houver vício na prestação oferecida.
9.4. Responsabilidade por furto de veículos em estabelecimentos comerciais e assemelhados: • – o estacionamento do veículo faz parte inarredável do negócio do fornecedor e a responsabilidade por danos ou furto no veículo é objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor;
– oferecendo o estabelecimento apenas serviço de manobrista, o fornecedor de serviços assume a responsabilidade pelos riscos de perda ou deterioração da coisa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; • – a responsabilidade do garagista é a de depositário, sem os rigores da prisão civil; a obrigação de resultado no contrato de garagem (art. 642);
– a nulidade da cláusula de não indenizar nos estacionamentos por afrontar os princípios do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, I e II, do Código de Defesa do Consumidor) (RT 655/78), conforme sintetiza a Súmula no 130 do STJ: • “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
9.5. Responsabilidade de empreiteiros e construtores: • – responsabilidade de empreiteiros e construtores que pode ser contratual e extracontratual; • – a responsabilidade do construtor em relação ao dono da obra ou em relação a danos causados a terceiros;
– as regras gerais de responsabilidade aplicada aos terceiros, e os dispositivos específicos relativos à ruína do edifício (art. 937) e a queda de objetos (art. 938); • – a responsabilidade do construtor com relação ao dono da obra e os princípios do contrato de empreitada (art. 618 do Código Civil) que deve ser vista em consonância com a responsabilidade dos engenheiros e arquitetos;
– prazo qüinqüenal decadencial no contrato de empreitada, segundo a jurisprudência e doutrina majoritárias, e a aplicação da teoria dos vícios redibitórios e do CDC; • – o defeito da obra, manifestado dentro do prazo de garantia, inicia o prazo prescricional das ações pessoais, de dez no atual Código, para a propositura da ação.
9.6. Dano informático: • – o Código de Defesa do Consumidor traça as diretrizes básicas, no direito pátrio, quanto ao comércio eletrônico; • – no direito eletrônico, não se foge dos princípios tradicionais da responsabilidade: ato culposo, nexo causal e dano; • – o Código de Defesa do Consumidor estabelece a culpa objetiva do fornecedor de produtos em largo espectro, com plena aplicação no comércio eletrônico.
9.7. Responsabilidade por demanda antecipada de dívida ou de dívida já paga: • – a possibilidade de ser cobrada uma dívida antes do vencimento é exceção no ordenamento, como no caso de falência do devedor (art. 939 do Código); • – o art. 940 dispõe a respeito de ajuizamento de demanda por dívida já paga;
– a situação, sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor traduzida em responsabilidade objetiva, tornando irrelevante o grau de culpa; • – a Súmula 159 do STF aduz: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”; • – o art. 941 do vigente Código deixa claro que as imposições presentes nos arts. 939 e 940 têm o caráter de pena e independem da prova de prejuízo.
9.8. Responsabilidade decorrente do rompimento do casamento e da união estável: • – osatos praticados, no curso da convivência de homem e mulher, unidos ou não pelo vínculo do casamento, que extrapolam os limites do normal e aceitável e tragam prejuízos materiais e imateriais aos conviventes; • – a aplicação da regra geral, presente no art. 186 do Código, no tratamento do casamento como negócio jurídico.