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Decad ência do direito do fisco. FIEMG Aurora Tomazini de Carvalho Doutora PUC-SP, Professora UEL, IBET, FAAP, EPD, Pesquisadora IBET Advogada. Decadência do fisco . 5 critérios: i ) pagamento antecipado; ii ) dolo, fraude, ou simulação;
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Decadênciado direito do fisco FIEMG Aurora Tomazini de Carvalho Doutora PUC-SP, Professora UEL, IBET, FAAP, EPD, Pesquisadora IBET Advogada
Decadência do fisco 5 critérios: i) pagamento antecipado; ii) dolo, fraude, ou simulação; • notificação de medida preparatória; • anulação por vicio formal de lançamento anterior.
REGRAS PARA FIXAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL DAS NORMAS DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO(perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário) 1ª regra: não ocorrência do pagamento antecipado (com ou sem previsão), não ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não ocorrência da notificação preparatória e não ocorrência de anulação – Ct da norma dedecadência: 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário.(art. 173 I CTN). 20/05/2005 01/01/2006 (5 anos) 01/01/2011 * --------------------------------------------------------------------------------------- evento 1º dia do exercício seguinte 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) lançamento de ofício
2ª regra: não ocorrência do pagamento antecipado (com previsão ou sem), não ocorrência de dolo fraude ou simulação e ocorrência da notificação preparatória e não ocorrência de anulação – Ct da norma dedecadência: 5 anos da data da notificação (ato preparatório) – antecipa o prazo da primeira regra e posterga o da 3ª. (art. 173 parágrafo único CTN). 20/05/2006 08/10/2006 (5 anos) 08/10/2011 *------------------------------------------------------------------------------------ evento notificação 1º dia (e.f.s.) 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) - notificação só serve para antecipar o prazo do art. 173, I do CTN – prazo decadencial é para constituir e não para começar a constituir (Eurico, Sacha, Luciano Amaro, Hugo de Brito) - notificação é o dies a quo - independente se antes ou depois de iniciado o prazo do art. 173, I do CTN (Cristhine– REsp 766.050/PR)
“Tendo sido notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, flui termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. In casu: no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro de 1993 a outubro de 1998. A notificação do sujeito passivo da lavratura do termo de Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao lançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; A instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis as atividades apontadas pelo Fisco; e a constituição do crédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da data da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999” (Resp 766050-PR). 20/05/2006 01/01/2007 08/10/2009 (5 anos) 08/10/2014 *---------------------------------------------------------------------------------------------- evento 1º dia (e.f.s.) notificação 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)
3ª regra: ocorrência do pagamento antecipado, não ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não ocorrência da notificação, não ocorrência de anulação – Ct da norma dedecadência: 5 anos da ocorrência do evento tributário (para o fisco homologar o pagamento). (art. 150 § 4º CTN). 20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 --------------------------------- * ---------------------------------------------------- evento pagamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) Tese dos 10 anos- interpretação cumulativa dos arts. 150 § 4º e 173, I do CTN (5 anos do evento para rever a formalização do particular + 5 anos do 1º dia do exercício financeiro seguinte para lançar - RESP 58.918-5/RJ /contrário - RESP 76.1908 dj 18/12/2006). 20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 01/01/2011 (5 anos) 01/01/2016 * ----------------------------------- ----------------- --------------------------------------------- evento (art. 150 § 4º) 5 anos após 1º dia ex. seg. (art. 173, I) 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) (início do prazo) (fim do prazo) * Lanç. por hom.: c/ pg antecipado - 3ª regra / s/ pg. antecipado - 1ª regra
Posicionamento do STJ - REsp. 973733-SC “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo incorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito” • Dia 17/02/11 – Despacho do Ministro Relator referente à expediente: “Encaminhe o presente expediente avulso à Comissão de Jurisprudência para análise da conveniência e oportunidade do pedido formulado pela Fazenda Nacional, no sentido de que seja elaborada sumula acerca do entendimento consolidado no âmbito do Resp 973733-SC (Recurso Especial representativo da controvérsia atinente ao termo inicial do prazo decadencial qüinqüenal para o fisco constituir o crédito tributário) Ex vi do disposto nos arts. 44 IV e 126 3º. do RISTJ”
4ªregra: previsão de pagamento antecipado, ocorrência de dolo fraude ou simulação, ocorrência de notificação e não ocorrência de anulação. Ct da norma dedecadência: 5 anos do ato-norma administrativo formalizador do ilícito tributário – (art. 150 § 4º e 173 parágrafo único CTN) 20/05/2005 20/03/2006 (5 anos) 20/03/2011 * ----------------------------- ------------------------------------------------------------ evento notificação de dolo fraude ou simulação 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) - a notificação do ato-norma não pode ser realizada a qualquer tempo – submete-se também ao prazo decadencial de 5 anos
- Posicionamento do STJ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INCABIMENTO. DECADÊNCIA. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações estranhas às razões do recurso especial, por vedada a inovação de fundamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que, no caso de imposto lançado por homologação, quando há prova de fraude, dolo ou simulação, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1050278 / RS / DJe 03/08/2010 )
5ªregra: existência de decisão administrativa ou judicial que decrete a anulação por vício formal de lançamento anterior – Ct da norma dedecadência: 5 anos da decisão que anulou o lançamento anterior – (art. 173 II CTN) 31/12/2005 19/02/2006 20/03/2007 (5 anos) 20/03/2012 * ---------------------- *-------------------------------------------------------------------- evento lançamento anulação do lançamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) - o prazo de anulação submete-se ao prazo decadencial de 5 anos
- Posicionamento do STJ TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DECISÃO FINAL ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO. ART. 173, II, DO CTN. 1. O prazo a Fazenda pública proceder ao lançamento do crédito tributário, quando houver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, inicia-se na data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN. 2. Recurso especial provido. (REsp 1174144 / CE, DJe 13/05/2010 ) VÍCIO FORMAL – Não configura vício formal oerro na identificação do sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência tributária e o equívoco em sua identificação configura vício substancial, não sendo aplicável o inciso II do art. 173 do CTN. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. (Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara, Acórdão 105-17.139, DJ 13.08.08)