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Impactos Ambientais. UFCG/UAEC/LABORATÓRIO DE HIDRÁULICA. CIÊNCIAS DO AMBIENTE. PROFESSORA MÁRCIA RIBEIRO. PAULO DA COSTA MEDEIROS Doutorando em Recursos Naturais. INTRODUÇÃO. MAU USO QUANTIDADE E QUALIDADE DOS RECURSOS NATURAIS. CONSUMO/DEMANDAS. POPULAÇÃO. DEGRADAÇÃO.
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Impactos Ambientais UFCG/UAEC/LABORATÓRIO DE HIDRÁULICA CIÊNCIAS DO AMBIENTE PROFESSORA MÁRCIA RIBEIRO PAULO DA COSTA MEDEIROS Doutorando em Recursos Naturais
INTRODUÇÃO MAU USO QUANTIDADE E QUALIDADE DOS RECURSOS NATURAIS CONSUMO/DEMANDAS POPULAÇÃO DEGRADAÇÃO AGRICULTURA INDÚSTRIA
HISTÓRICO Antes projetos c/ aspectos: tecnológicos e de custo-benefício Relevância aspectos cullturais e sociais EUA legislação ambiental Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Através do PL-91-190: “National Environmental Policy Act” (NEPA) - Ato Nacional de Política Ambiental de 1969, que começou a vigorar em 01 de janeiro de 1970. Necessidade monitorar os conflitos entre: manter um ambiente saudável X tipo de desenvolvimento. Consciência de que era melhor prevenir os impactos possíveis do que corrigir os danos ambientais gerados “... criar e manter condições nas quais homem e natureza podem coexistir com produtiva harmonia.” surgiu
HISTÓRICO 1972 1ª Conferência Internacional do Meio Ambiente – Estocolmo 1981 No Brasil, a lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81), instituiu o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) como um de seus instrumentos REGULAMENTADA Decreto 88.351/83 com EIA realizado segundo critérios básicos, estabelecidos pelo CONAMA, o que viria a ocorrer em 1986, através da sua Resolução 001/86.
DEFINIÇÕES Impacto Ambiental Alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causadas por atividades humanas, afetando: a saúde, a segurança e o bem-estar; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
DEFINIÇÕES Estudo de Impacto Ambiental - EIA Atividades científicas e técnicas: diagnóstico ambiental, identificação, previsão e medição, interpretação e valoração, definição de medidas mitigadoras e programas de monitoramento. Relatório de Impacto Ambiental - RIMA Documento que consubstancia o conteúdo do EIA de forma clara e concisa e em linguagem acessível à população, esclarecendo os impactos negativos e positivos causados pelo empreendimento em questão.
EIA - LICENCIAMENTO Gradativamente, verificou-se que o EIA poderia ser dividido em duas fases: 1º Fase – Diagnóstico: consideram-se todos os efeitos positivos e negativos associados ao projeto, como um todo. 2º Fase – Prognóstico: estuda-se como o projeto pode ser desenvolvido menor número possível de efeitos sociais e ambientais negativos Licenciamento Procedimento administrativo que licencia a localização, instalação, ampliação e a operação do empreendimento/atividade (Resolução 237, CONAMA) Estabeleceu ligação entre o licenciamento ambiental e o estudo de impacto ambiental Lei Federal 6938/81 licenciamento da atividade poluidora depende da aprovação do RIMA pelo órgão ambiental estadual competente
EIA - OBJETIVOS • Proteger o ambiente para as futuras gerações; • Garantir a saúde, a segurança e a produtividade do meio-ambiente, assim como seus aspectos estéticos e culturais; • Garantir a maior amplitude possível de usos, benefícios dos ambientes não degradados, sem riscos ou outras conseqüências indesejáveis; • Preservar importantes aspectos históricos, culturais e naturais de nossa herança nacional; • Manter a diversidade ambiental; • Garantir a qualidade dos recursos renováveis; • Introduzir a reciclagem dos recursos não renováveis; • Permitir uma ponderação entre os benefícios de um projeto e seus custos ambientais, normalmente não computados nos seus custos econômicos.
EIA Uso racional Compensando EIA - OBJETIVOS O presente O futuro
IMPACTOS AMBIENTAIS Impacto positivo ou benéfico: quando a ação resulta na melhoria da qualidade de um fator ou parâmetro ambiental. Impacto negativo ou adverso: quando a ação resulta em um dano à qualidade de um fator ou parâmetro ambiental. Impacto direto: resultado da simples ação causa e efeito – fáceis de identificar – efeitos diretos da ação do projeto. Impacto indireto: resultante de uma reação secundária, ou quando é parte de uma cadeia de reações – difícil de quantificar, ex. crescimento pop. moradias, escolas, transporte, etc. Impacto local: quando a ação afeta o próprio sítio e suas imediações. Impacto regional: quando a ação se faz sentir além das imediações do sítio. Ex.poluição no ar atingindo outros territórios Impacto estratégico: quando a ação tem relevância no âmbito regional e nacional.
IMPACTOS AMBIENTAIS Impacto a médio e longo prazo: quando os efeitos da ação são verificados posteriormente. Impacto temporário ou de curto prazo: quando o feito da ação tem duração determinada. Ex. ruídos turbinas, eletrodomésticos Impacto permanente: quando o impacto não pode ser revertido. Impacto cíclico: quando os efeitos se manifestam em intervalos de tempo determinados. Impacto reversível: quando cessada a ação, o ambiente volta à sua forma original. Ex. barulho de um show
PROJETOS SUJEITOS AO EIA/RIMA • Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; • ferrovias; • portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; • aeroportos; • oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; • linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; • obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos; • extração de combustível fóssil; • extração de minério, inclusive os de classe II (areia, argila, cascalho); • aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; • usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte da energia primária, acima de 10MW;
EIA – ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL Descrição do sistema natural e antrópico ▼ Análise dos efeitos de projetos de desenvolvimento ▼ Apresentação de alternativas e de medidas visando minimizar ou mesmo eliminar os efeitos ▼ Decisão, sobre o projeto em f(apoio técnico) Imparcial ▼ Permitindo que o público possa orientar mais corretamente sua posição eliminando, no que for possível, os interesses políticos e econômicos
EIA – ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL sistema natural sistema antrópico Projetos de desenvolvimento MEDIDAS PARA MINIMIZAR OS EFEITOS Apoio técnico Decisão social – sem interesse político e econômico
EIA – ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL Deve considerar as alternativas de projeto – incluindo a avaliação da não execução do projeto Boa alternativa Menos inpactante
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA INFORMAÇÕES GERAIS CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO ÁREA DE INFLUÊNCIA E I A DIAGNÓSTICO AMBIENTAL ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS MEDIDAS MITIGADORAS PROGRAMA DE MONITORAMENTO RIMA
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA Multidisciplinaridade e Interdisciplinaridade na elaboração de EIA/RIMA Subjetividade na AIA: dados quantitativos X qualitativos Confiabilidade no EIA/RIMA: tendenciosidades e incertezas
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA • INFORMAÇÕES GERAIS • Nome, razão social, endereço, etc. • Histórico do empreendimento • Nacionalidade de origem e das tecnologias • Porte e tipos de atividades desenvolvidas • Objetivos e justificativas no contexto econômico-social do país, região, estado e município • Localização geográfica, vias de acesso • Etapas de implantação • Empreendimentos associados e/ou similares
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA • CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO • Para cada uma das fases (planejamento, implantação, operação e desativação): • Objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; • A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando: área de influência, matérias primas, mão-de-obra, fontes de energia, processos e técnica operacionais, prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, geração de empregos.
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA • DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA DE INFLUÊNCIA - AI • Caracterização atual do ambiente natural, ou seja, antes da implantação do projeto, considerando: • as variáveis suscetíveis de sofrer direta ou indiretamente efeitos em todas as fases do projeto; • os fatores ambientais físicos, biológicos e antrópicos de acordo com o tipo e porte do empreendimento; • informações cartográficas com as AI’s em escalas compatíveis com o nível de detalhamento dos fatores ambientais considerados.
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA • DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA AI • Meio físico: subsolo, as águas, o ar e o clima • condições meteorológicas e o clima • qualidade do ar; • níveis de ruído; • caracterização geológica e geomorfológica; • usos e aptidões dos solos; • recursos hídricos: • hidrologia superficial; • hidrogeologia; • oceanografia física; • qualidade das águas; • usos das águas.
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA • DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA AI • Meio antrópico ou socio-econômico • Dinâmica populacional • Uso e ocupação do solo • Nível de vida • Estrutura produtiva e de serviços organização social
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA • ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS • Avaliação da inter-relação e da magnitude • Metodologias utilizadas: • Análise custo-benefício; • Método “ad hoc” (grupo multidisciplinar); • Listas de checagem/controle (“Check Lists” - identifica consequências); • Matrizes de interação (Matriz de Leopold); • Análise de Rede (“NetWorks”); • Mapeamento por superposição (“over-lays”) • Modelagem
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA • ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS • Apresentação final: • Síntese conclusiva • relevância de cada fase: planejamento, implantação, operação e desativação • identificação, previsão da magnitude e interpretação, no caso da possibilidade de acidentes • Descrição detalhada - p/ cada fator ambiental • impactos sobre o meio físico • impactos sobre o meio biológico • impactos sobre o meio antrópico
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA • MEDIDAS MITIGADORAS • Apresentadas e classificadas quanto a: • sua natureza: preventivas ou corretivas; • fase do empreendimento em que deverão ser implementadas; • o fator ambiental a que se destina (físico, biótico e, ou, antrópico); • o prazo de permanência de sua aplicação; • e a responsabilidade por sua implementação.
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA • PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS • Neste item deverão ser apresentados os programas de acompanhamento da evolução dos impactos ambientais positivos e negativos causados pelo empreendimento, considerando-se as fases de planejamento, de implementação, operação e desativação e quando for o caso, de acidentes. • Indicar e justificar: • os parâmetros selecionados para avaliação; • a rede de amostragem proposta; • os métodos de coleta e análise das amostragens; • periodicidade das amostragens para cada parâmetro, de acordo com os fatores ambientais; • os métodos a serem empregados para o armazenamento e tratamento dos dados.
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL O Relatório de Impacto Ambiental – RIMA refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental – EIA. Suas informações técnicas devem ser expressas em linguagem acessível ao público, ilustradas por mapas com escalas adequadas, quadros, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, de modo que possam entender claramente as possíveis conseqüências ambientais do projeto e suas alternativas, comparando as vantagens e desvantagens de cada uma delas.
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA • RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL • Objetivos e justificativas do projeto; • Descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais; • Síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico; • Descrição dos impactos ambientais; • Caracterização da qualidade ambiental futura da AI; • Descrição dos efeitos esperados das medidas mitigadoras; • Programa de acompanhamento e monitoramento; • Recomendação quanto à alternativa mais favorável.
AVALIAÇÃO AMBIENTAL O PAPEL DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL • Avaliar os impactos ambientais considerando a • capacidade dos ecossistemas • A expressão econômica dos impactos ambientais • (valoração econômica) importante: • como instrumento de conscientização ecológica; • como mecanismo de internalização de externalidades; • promoção do uso racional do recurso natural
08 / 2005 EXCLUSIVO: Medidas compensatórias diminuem impacto ambiental de novo shopping em Curitiba Redação Ambiente BrasilBBC-Brasil 15 de agosto, 2007 - 23h09 GMT (20h09 Brasília) Impacto de usinas na biodiversidade do Madeira é imprevisível, diz biólogo O cientista Mario Cohn-Haft, que recentemente liderou uma expedição que descobriu espécies diferentes de animais e plantas na região próxima ao rio Madeira, na Amazônia, disse que o impacto da construção de usinas no rio é "imprevisível". Argentina-Uruguai:Polêmica sobre fábrica de celulose vai a MadriBuenos Aires, 18/04/2007 (IPS) - Em clima fechado, os governos da Argentina e do Uruguai se preparam para uma reunião em Madri, amanhã, convocada pela Espanha para destravar o conflito entre os dois países por causa da instalação de uma fábrica de celulose em um rio limítrofe.
LEGISLAÇÃO Constituição Federal Legislação Estadual Política Nacional de Meio Ambiente SUDEMA: Licenciamento Resolução CONAMA 001/86 EIA-RIMA Resolução CONAMA 237/97 Licenciamento
LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL Título VIII - Da Ordem Social Capítulo VI - Do Meio Ambiente Art. 225 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL Título VIII - Da Ordem Social Capítulo VI - Do Meio Ambiente Art. 225 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL Título VIII - Da Ordem Social Capítulo VI - Do Meio Ambiente Art. 225. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
LEGISLAÇÃO • CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 225. • § 1.º • IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; • - Ação preventiva • - Lei nº 6938/81 (PNMA) • Resolução CONAMA 001/86 • V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; • - Privilegia o uso e aplicação de Tecnologias Limpas • - Ex.: Lei dos Agrotóxicos (nº7802/89) e Lei de Controle das Biotecnologias (nº8974/95)
LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 225. § 1.º VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; - Lei nº9795/99 - Política Nacional de Educação Ambiental - Conscientização: ensino formal e não formal VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. - Necessidade de atualizar as leis com o conhecimento disponível - Lei nº5197 - Animais Silvestres - Lei nº9605/98 - Lei dos Crimes Ambientais
LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 225. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. - Parte do pressuposto que o dano é inevitável - No entanto, cabe ao órgão público exigir os requisitos em que este dano deva ocorrer e a forma de recuperação mais apropriada § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. - Não se discute a legalidade dos atos - O reparo não inibe sanções
LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art 196 – a SAÚDE é direito de todos e dever do Estados, grantido medinante políticas sociais e econômicas, e ao sistema único de saúde compete: colaborar na proteção do meio ambiente..... Art 216, V §1º - o PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO é constituído pelo conjunto de bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, nos quais se incluem os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico e científico.... Art 186, II – a FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL é cumprida quando atende, simultaneamente com outros requisitos, à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e à preservação do meio ambiente. Art 170, II e VI – a ORDEM ECONÔMICA, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observadas, dentre outros princípios, a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente.
LEGISLAÇÃO LEI 6.938 de 31 de janeiro de 1981 Institui a Política Nacional do Meio Ambiente, seu fins e mecanismos de formulação e aplicação. Organiza o sistema nacional de controle, planejamento e fiscalização do meio ambiente. Cria ou reorganiza o SISNAMA, o CONAMA e o IBAMA Art 4º, I – A Política Nacional do Meio Ambiente visará à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
LEGISLAÇÃO LEI 6.938 de 31 de janeiro de 1981 Meio ambiente: Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Poluidor (Art 3°, inciso IV): A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
LEGISLAÇÃO LEI 6.938 de 31 de janeiro de 1981 Instrumentos da PNMA Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impacto ambiental; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas
LEGISLAÇÃO LEI 6.938 de 31 de janeiro de 1981 Instrumentos da PNMA Art. 9º VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias devidas ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA; XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o poder público a produzi-las, quando inexistentes; XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais.
LEGISLAÇÃO SUDEMA Superintendência de Administração do Meio Ambiente (na Paraíba) • Criada 1978 Lei nº 4.033, • Política de proteção e preservação do meio ambiente. • Seguem o Conselho de Proteção Ambiental – Copam • Copam Lei nº 4.335/81 colegiado em gestão ambiental que atua na aprovação de normas, deliberações, diretrizes e regulamentos.