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Ato ilícito . San Tiago Dantas: principal objetivo da ordem jurídica? É proteger o lícito e reprimir o ilícito. Ordem Jurídica o que faz?. estabelece deveres: Positivos: (dar ou fazer alguma coisa). Negativos (não fazer, tolerar...). Deveres absolutos: atinge a todos.
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Ato ilícito. San Tiago Dantas: principal objetivo da ordem jurídica? É proteger o lícito e reprimir o ilícito.
Ordem Jurídica o que faz? • estabelece deveres: • Positivos: (dar ou fazer alguma coisa). • Negativos (não fazer, tolerar...)
Deveres relativos: atingem determinado grupo ou pessoa. Reunião de condomínio.
Dever jurídico: é a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da convivência social.
O dever jurídico pode ser originário e sucessivo. Originário.
Fato Jurídico: Ihering (o direito nasce dos fatos – facto jus oritur). • "A vida do direito é uma luta – uma luta dos povos, do poder estatal, das classes e dos indivíduos. De facto, o direito só tem significado como expressão de conflitos, representando os esforços da humanidade para se domesticar. Infelizmente, porém, o direito tem tentado combater a violência e a injustiça com meios que, num mundo racional, seriam tidos por estranhos e desgraçados. É que o direito nunca tentou verdadeiramente resolver os conflitos da sociedade, mas apenas aliviá-los, pois promulga regras segundo as quais esses conflitos devem ser travados até ao fim."
Os fatos que interessam ao direito são somente aqueles com repercussão jurídica .
Para Sergio Cavalieri Filho “quando, no mundo real, ocorre um fato que se ajusta à hipótese prevista na norma (fato jurígeno), a norma incide sobre esse fato, atribuindo-lhe efeitos jurídicos”.
Então fato jurídico é o acontecimento capaz de produzir conseqüências jurídicas. (Ex. nascimento).
Os fatos jurídicos lícitos podem ser divididos em ato jurídico (caracteriza-se pelo fato de ter seus efeitos predeterminados pela lei) e negócios jurídicos (depende do querer humano, mas os efeitos a serem por ele produzidos serão aqueles eleitos por quem os pratica).
Ato ilícito. É fato gerador de responsabilidade civil. É a violação de uma obrigação preexistente.
San Tiago Dantas: “O ilícito é a transgressão de um dever jurídico. Não há definição mais satisfatória para o ilícito civil”.
Antunes Varela: “O elemento básico da responsabilidade é o fato do agente – um fato dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana – pois só quanto a fatos dessa índole têm cabimento a idéia de ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei impõe”.
Dificuldade de definir ato ilícito com responsabilidade subjetiva (que depende da existência de culpa) e objetiva (que independe da existência de culpa).
Orlando Gomes: entende que quando a responsabilidade é determinada sem culpa, o ato não pode, a rigor, ser considerado ilícito. • Contramão da história.
Como se resolve? Se resolve no duplo aspecto da ilicitude. • No seu aspecto objetivo: “leva-se em conta para a configuração da ilicitude apenas a conduta ou fato em si mesmo, sua materialidade ou exterioriedade, e verifica-se a desconformidade dela com a que o direito queria”.
No seu aspecto subjetivo: “a qualificação de uma conduta como ilícita implica fazer um juízo de valor a seu respeito – o que só é possível se tal conduta resultar de um ato humano consciente e livre”.
A grande diferença está na vontade do agente, enquanto que para o aspecto objetivo eu não necessito perquirir a vontade do agente, bastando haver a conduta contrária a norma jurídica, no seu aspecto subjetivo, deverá ser perquirida a vontade do agente.