1 / 16

10.1. Conceito. Denominação :

10.1. Conceito. Denominação : – pela locatio conductio operarum, um sujeito coloca à disposição de outrem, durante certo tempo, seus próprios serviços, em troca de retribuição; – sob o título prestação de serviço, o atual Código disciplina a matéria nos arts. 593 a 609;.

alaina
Download Presentation

10.1. Conceito. Denominação :

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. 10.1. Conceito. Denominação: • – pela locatio conductio operarum, um sujeitocoloca à disposição de outrem, durante certo tempo, seus próprios serviços, em troca de retribuição; • – sob o título prestação de serviço, o atual Código disciplina a matéria nos arts. 593 a 609;

  2. – o art. 594 define a locação de serviços como “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”; • – o objeto deste estudo no campo civil é reservado aos negócios residuais, prestações de serviços não atingidas pela legislação trabalhista ou estatutária, que ainda permanecem regulados pelo ordenamento civil (art. 593).

  3. 10.2. Natureza. Distinção de outros contratos: • – a prestação de serviços pode ser conceituada como o contrato sinalagmático pelo qual uma das partes, denominada prestador, obriga-se a prestar serviços a outra, denominada dono do serviço, mediante remuneração;

  4. – a natureza jurídica do contrato de prestação de serviços: • 1. contrato bilateral, que gera direitos e obrigações para ambas as partes; • 2. contrato oneroso, como decorrência de um contrato bilateral; • 3. consensual, por se aperfeiçoar com simples acordo de vontades; • 4. comutativo, porque impõe vantagens e obrigações recíprocas que se presumem equivalentes, conhecidas pelas partes;

  5. – quanto ao objeto, conforme o art. 594, absorve toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial; • – o instrumento do contrato de prestação de serviço pode ser escrito e assinado a rogo, com subscrição de quatro testemunhas (art. 595); • – a atividade do prestador não se presume gratuita (art. 596);

  6. – o art. 597 estipula que a retribuição será paga após a prestação do serviço, se não houver de ser adiantada ou paga em prestações, em virtude de convenção ou costume; • – o caráter pessoal desse contrato, embora não seja como regra geral intuitu personae, é acentuado, conforme art. 605; • – a prestação de serviços não destaca o fim da obra, mas a atividade do obreiro, em favor do dono do serviço, durante certo lapso de tempo;

  7. – na prestação de serviços há uma obrigação de meio; • – o que se entende na prestação de serviços é que cada parcela ou fração da atividade do agente constitui cumprimento da obrigação; • – se a remuneração é feita em relação ao tempo de duração do trabalho, há prestação de serviços; • – existirá prestação de serviços quando o obreiro executar trabalho sob dependência e fiscalização do outro contratante;

  8. – a aparente similitude da prestação de serviços com o mandato; • – o contrato de prestação de serviços e o contrato de trabalho possuem diferenças apenas relativas a enfoques legislativos; • – situa-se residualmente na prestação de serviços de índole civil o trabalho dos profissionais autônomos, o trabalho estritamente eventual e aquele levado a cabo por pessoas jurídicas prestadoras de serviço, como de limpeza, administração, conservação etc.

  9. 10.3. Objeto e alcance da prestação de serviços: • – os chamados serviços gerais nos usos trabalhistas (art. 601); • – a prestação de serviços do Código, desvinculada do vínculo trabalhista, tem natureza eventual e esporádica, embora esse não seja um critério absoluto de distinção.

  10. 10.3.1. Aliciamento de mão-de-obra alheia: • – o Código anterior preocupava-se com o aliciamento da mão-de-obra alheia na esfera agrícola de uma sociedade essencialmente rural; • – o aliciamento indevido de prestadores de serviços contratados por outrem pode gerar dever de indenizar (art. 608).

  11. 10.3.2. Ausência de habilitação para a prestação do serviço: • – a ausência de habilitação para a prestação do serviço, disposta no art. 606.

  12. 10.4. Duração do contrato: • – conforme o art. 598, o prazo máximo do contrato é de quatro anos; admite a lei este prazo máximo como razoável para a realização de qualquer serviço; • – ao serviço contratado por prazo indeterminado, a denúncia do contrato depende de prévio aviso (art. 599);

  13. – o art. 602 aproxima a locação de serviços da empreitada o agente contratado por tempo certo, ou por determinada obra, não pode ausentar-se, ou ser despedido, sem justa causa, antes de preenchido o tempo ou concluída a obra; • – se o trabalhador for despedido sem justa causa, além da retribuição vencida, fará jus a perdas e danos (art. 602, parágrafo único).

  14. 10.5. Extinção. Justa causa: • – morrendo o dono do serviço, pode o trabalhador dar por findo o contrato; a morte do obreiro ocasiona a extinção do contrato, dada a natureza pessoal do negócio (art. 607); • – a alienação de prédio agrícola onde o serviço é prestado não rompe o contrato (art. 609);

  15. – indenização pelo desfazimento injustificado do contrato, conforme disposição do art. 603 do Código; • – o art. 604 trata de modalidade de quitação no âmbito da prestação de serviço; • – para a extinção do contrato de prestação de serviços, aplicam-se também as causas gerais de extinção dos negócios jurídicos, conforme art. 607 do Código.

More Related