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10.1. Conceito. Denominação : – pela locatio conductio operarum, um sujeito coloca à disposição de outrem, durante certo tempo, seus próprios serviços, em troca de retribuição; – sob o título prestação de serviço, o atual Código disciplina a matéria nos arts. 593 a 609;.
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10.1. Conceito. Denominação: • – pela locatio conductio operarum, um sujeitocoloca à disposição de outrem, durante certo tempo, seus próprios serviços, em troca de retribuição; • – sob o título prestação de serviço, o atual Código disciplina a matéria nos arts. 593 a 609;
– o art. 594 define a locação de serviços como “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”; • – o objeto deste estudo no campo civil é reservado aos negócios residuais, prestações de serviços não atingidas pela legislação trabalhista ou estatutária, que ainda permanecem regulados pelo ordenamento civil (art. 593).
10.2. Natureza. Distinção de outros contratos: • – a prestação de serviços pode ser conceituada como o contrato sinalagmático pelo qual uma das partes, denominada prestador, obriga-se a prestar serviços a outra, denominada dono do serviço, mediante remuneração;
– a natureza jurídica do contrato de prestação de serviços: • 1. contrato bilateral, que gera direitos e obrigações para ambas as partes; • 2. contrato oneroso, como decorrência de um contrato bilateral; • 3. consensual, por se aperfeiçoar com simples acordo de vontades; • 4. comutativo, porque impõe vantagens e obrigações recíprocas que se presumem equivalentes, conhecidas pelas partes;
– quanto ao objeto, conforme o art. 594, absorve toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial; • – o instrumento do contrato de prestação de serviço pode ser escrito e assinado a rogo, com subscrição de quatro testemunhas (art. 595); • – a atividade do prestador não se presume gratuita (art. 596);
– o art. 597 estipula que a retribuição será paga após a prestação do serviço, se não houver de ser adiantada ou paga em prestações, em virtude de convenção ou costume; • – o caráter pessoal desse contrato, embora não seja como regra geral intuitu personae, é acentuado, conforme art. 605; • – a prestação de serviços não destaca o fim da obra, mas a atividade do obreiro, em favor do dono do serviço, durante certo lapso de tempo;
– na prestação de serviços há uma obrigação de meio; • – o que se entende na prestação de serviços é que cada parcela ou fração da atividade do agente constitui cumprimento da obrigação; • – se a remuneração é feita em relação ao tempo de duração do trabalho, há prestação de serviços; • – existirá prestação de serviços quando o obreiro executar trabalho sob dependência e fiscalização do outro contratante;
– a aparente similitude da prestação de serviços com o mandato; • – o contrato de prestação de serviços e o contrato de trabalho possuem diferenças apenas relativas a enfoques legislativos; • – situa-se residualmente na prestação de serviços de índole civil o trabalho dos profissionais autônomos, o trabalho estritamente eventual e aquele levado a cabo por pessoas jurídicas prestadoras de serviço, como de limpeza, administração, conservação etc.
10.3. Objeto e alcance da prestação de serviços: • – os chamados serviços gerais nos usos trabalhistas (art. 601); • – a prestação de serviços do Código, desvinculada do vínculo trabalhista, tem natureza eventual e esporádica, embora esse não seja um critério absoluto de distinção.
10.3.1. Aliciamento de mão-de-obra alheia: • – o Código anterior preocupava-se com o aliciamento da mão-de-obra alheia na esfera agrícola de uma sociedade essencialmente rural; • – o aliciamento indevido de prestadores de serviços contratados por outrem pode gerar dever de indenizar (art. 608).
10.3.2. Ausência de habilitação para a prestação do serviço: • – a ausência de habilitação para a prestação do serviço, disposta no art. 606.
10.4. Duração do contrato: • – conforme o art. 598, o prazo máximo do contrato é de quatro anos; admite a lei este prazo máximo como razoável para a realização de qualquer serviço; • – ao serviço contratado por prazo indeterminado, a denúncia do contrato depende de prévio aviso (art. 599);
– o art. 602 aproxima a locação de serviços da empreitada o agente contratado por tempo certo, ou por determinada obra, não pode ausentar-se, ou ser despedido, sem justa causa, antes de preenchido o tempo ou concluída a obra; • – se o trabalhador for despedido sem justa causa, além da retribuição vencida, fará jus a perdas e danos (art. 602, parágrafo único).
10.5. Extinção. Justa causa: • – morrendo o dono do serviço, pode o trabalhador dar por findo o contrato; a morte do obreiro ocasiona a extinção do contrato, dada a natureza pessoal do negócio (art. 607); • – a alienação de prédio agrícola onde o serviço é prestado não rompe o contrato (art. 609);
– indenização pelo desfazimento injustificado do contrato, conforme disposição do art. 603 do Código; • – o art. 604 trata de modalidade de quitação no âmbito da prestação de serviço; • – para a extinção do contrato de prestação de serviços, aplicam-se também as causas gerais de extinção dos negócios jurídicos, conforme art. 607 do Código.