1 / 18

Faculdades Dom Pedro II SI Direito e Informática Responsabilidade Civil Porfa. Fabíola Coelho 2011

Faculdades Dom Pedro II SI Direito e Informática Responsabilidade Civil Porfa. Fabíola Coelho 2011. RESPONSABILIDADE CIVIL. Objetivo: reparação patrimonial . Prisma constitucionalizado da Responsabilidade Civil devida reparação do dano. Patrimonial; Extrapatrimonial.

allayna
Download Presentation

Faculdades Dom Pedro II SI Direito e Informática Responsabilidade Civil Porfa. Fabíola Coelho 2011

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Faculdades Dom Pedro II SI Direito e Informática Responsabilidade Civil Porfa. Fabíola Coelho 2011

  2. RESPONSABILIDADECIVIL Objetivo:reparação patrimonial. Prisma constitucionalizado da Responsabilidade Civil devida reparação do dano • Patrimonial; • Extrapatrimonial.

  3. Resp. Objetiva Resp. Subjetiva Objetivação da responsabilidade Art. 994, CC “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

  4. Responsabilidade: Subjetiva X Objetiva • Diferença: elemento subjetivo culpa lato sensu • Culpa: infringência do dever geral de cautela. • Negligência; • Imperícia; • Imprudência. • Culpa stricto sensu • Dolo

  5. Dolo: intenção de atingir o resultado. • Direto: o autor do fato QUER o resultado danoso. • Eventual: o autor do fato ASSUME O RISCO de atingir o resultado danoso

  6. Linha Evolutiva: a. Nasce subjetiva: • exigência de prova da culpa pela vítima; b. Culpa presumida: • percepção da dificuldade da comprovação da culpa; • Manutenção do fundamento subjetivista. c. Responsabilidade Objetiva: teoria do risco • Superação do fundamento subjetivista.

  7. Responsabilidade Subjetiva:Regra Geral (residual) • Pode ser: 1. Extracontratual: • exige a prova da culpa pela vítima. 2. Contratual: • dispensa a prova da culpa; • Presume-se a culpa.

  8. Mas o que é uma presunção jurídica? • Ficção jurídica; • Subdivide-se: • Absoluta: não cabe prova em contrário; • Relativa: cabe prova em contrário. • Absoluta ou iuri et iuri • Relativa ou iuris tantum

  9. Extracontratual: por ato ilícito Art. 186, CC “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art. 187, CC “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos bons costumes”.

  10. Art. 997, CC “Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. b. Contratual: inadimplemento Art. 389, CC “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundos índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

  11. Responsabilidade Objetiva: • prevista na lei ou no contrato; • Responsabilidade objetiva judicial: Requisitos: 1. Atividade habitual, e 2. Atividade de risco.

  12. Art. 927, PU, CC: “ Haverá obrigação de reparar o dano , independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

  13. Compreensão da perspectiva legal (CC/02): • consagração das duas formas de responsabilidade: subjetiva e objetiva; • Adoção de norma hermenêutica; • Adoção da Teoria do Risco • Não integral • Integral • Caso Fortuito • Força Maior

  14. Perspectiva doutrinária: Conceito: “É o dever que toca a alguém de reparar o dano causado a outrem”. (Cristiano Chaves) “[..] é o conjunto de providências tendentes a evitar a ocorrência do dano ou repará-lo, danos morais e/ou materiais causados por conduta própria, fato de terceiro ou fato da coisa”. (Maria Helena Diniz)

  15. Pressupostos da Responsabilidade Civil: • Conduta: comportamento humano voluntário a) por fato próprio: pode ser comissiva ou omissiva; b) por fato de terceiro; c) por fato da coisa. • Comissivo ou • Omissivo. Sempre dirá respeito à conduta omissiva.

  16. 2. Dano: prejuízo = perda ou diminuição do bem jurídico. a. bem jurídico patrimonial = dano patrimonial: - dano emergente: perda do que já pertence ao patrimônio. - lucro cessante: perda do que ingressaria no patrimônio.

  17. b) bem jurídico extrapatrimonial = dano moral. 3. Nexo de causalidade Elo que vincula a conduta ao dano Conduta Dano Nexo Causal

More Related