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Faculdades Dom Pedro II SI Direito e Informática Responsabilidade Civil Porfa. Fabíola Coelho 2011. RESPONSABILIDADE CIVIL. Objetivo: reparação patrimonial . Prisma constitucionalizado da Responsabilidade Civil devida reparação do dano. Patrimonial; Extrapatrimonial.
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Faculdades Dom Pedro II SI Direito e Informática Responsabilidade Civil Porfa. Fabíola Coelho 2011
RESPONSABILIDADECIVIL Objetivo:reparação patrimonial. Prisma constitucionalizado da Responsabilidade Civil devida reparação do dano • Patrimonial; • Extrapatrimonial.
Resp. Objetiva Resp. Subjetiva Objetivação da responsabilidade Art. 994, CC “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Responsabilidade: Subjetiva X Objetiva • Diferença: elemento subjetivo culpa lato sensu • Culpa: infringência do dever geral de cautela. • Negligência; • Imperícia; • Imprudência. • Culpa stricto sensu • Dolo
Dolo: intenção de atingir o resultado. • Direto: o autor do fato QUER o resultado danoso. • Eventual: o autor do fato ASSUME O RISCO de atingir o resultado danoso
Linha Evolutiva: a. Nasce subjetiva: • exigência de prova da culpa pela vítima; b. Culpa presumida: • percepção da dificuldade da comprovação da culpa; • Manutenção do fundamento subjetivista. c. Responsabilidade Objetiva: teoria do risco • Superação do fundamento subjetivista.
Responsabilidade Subjetiva:Regra Geral (residual) • Pode ser: 1. Extracontratual: • exige a prova da culpa pela vítima. 2. Contratual: • dispensa a prova da culpa; • Presume-se a culpa.
Mas o que é uma presunção jurídica? • Ficção jurídica; • Subdivide-se: • Absoluta: não cabe prova em contrário; • Relativa: cabe prova em contrário. • Absoluta ou iuri et iuri • Relativa ou iuris tantum
Extracontratual: por ato ilícito Art. 186, CC “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art. 187, CC “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos bons costumes”.
Art. 997, CC “Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. b. Contratual: inadimplemento Art. 389, CC “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundos índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Responsabilidade Objetiva: • prevista na lei ou no contrato; • Responsabilidade objetiva judicial: Requisitos: 1. Atividade habitual, e 2. Atividade de risco.
Art. 927, PU, CC: “ Haverá obrigação de reparar o dano , independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Compreensão da perspectiva legal (CC/02): • consagração das duas formas de responsabilidade: subjetiva e objetiva; • Adoção de norma hermenêutica; • Adoção da Teoria do Risco • Não integral • Integral • Caso Fortuito • Força Maior
Perspectiva doutrinária: Conceito: “É o dever que toca a alguém de reparar o dano causado a outrem”. (Cristiano Chaves) “[..] é o conjunto de providências tendentes a evitar a ocorrência do dano ou repará-lo, danos morais e/ou materiais causados por conduta própria, fato de terceiro ou fato da coisa”. (Maria Helena Diniz)
Pressupostos da Responsabilidade Civil: • Conduta: comportamento humano voluntário a) por fato próprio: pode ser comissiva ou omissiva; b) por fato de terceiro; c) por fato da coisa. • Comissivo ou • Omissivo. Sempre dirá respeito à conduta omissiva.
2. Dano: prejuízo = perda ou diminuição do bem jurídico. a. bem jurídico patrimonial = dano patrimonial: - dano emergente: perda do que já pertence ao patrimônio. - lucro cessante: perda do que ingressaria no patrimônio.
b) bem jurídico extrapatrimonial = dano moral. 3. Nexo de causalidade Elo que vincula a conduta ao dano Conduta Dano Nexo Causal