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Tributação e Dedutibilidade Fiscal da Transferência de Tecnologia no Brasil

O Sucesso no Licenciamento Tecnológico Aspectos de Licenciamento de Tecnologia no Brasil – cenário legal para elaboração de contratos e aplicação de taxas. Tributação e Dedutibilidade Fiscal da Transferência de Tecnologia no Brasil. 29/03/06 Juliana L. B. Viegas.

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Tributação e Dedutibilidade Fiscal da Transferência de Tecnologia no Brasil

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Presentation Transcript


  1. O Sucesso no Licenciamento Tecnológico Aspectos de Licenciamento de Tecnologia no Brasil – cenário legal para elaboração de contratos e aplicação de taxas Tributação e Dedutibilidade Fiscal da Transferência de Tecnologia no Brasil 29/03/06 Juliana L. B. Viegas

  2. Aspectos cambiais e tributários dos Contratos de Propriedade Industrial Definição de termos pagamentos por licenciamento de marcas, patentes e direitos autorais (inclusive software) todos os demais pagamentos e despesas relativos a aquisição de tecnologia, “know-how” (não-patenteados), serviços técnicos e não técnicos, e assistência técnica. “Royalties” “Remuneração”

  3. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Imposto de Renda na Fonte • Sobre Royalties  15% • Desde 1943, a alíquota do IRF sobre royalties tem variado entre 10% e 25%. • Pelo RIR/99, art. 710, a alíquota do IRF sobre royalties foi confirmada em 15%. • Pela MP 2.062-60 de 30/11/00 (Art. 3º, § 1º) a partir de 1º de janeiro de 2001, a alíquota de IRF sobre royalties passa a ser de 25%. • Pela mesma MP 2.062-60 (art. 3º § 2º) a alíquota do IRF sobre royalties é novamente reduzida a 15% “na hipótese de instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre essas mesmas importâncias.” • MP 2.062-63 de 23/02/01 confirma a redução, “ a partir do início da cobrança da contribuição instituída pela Lei 10.168 de 29/12/00”.

  4. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Imposto de Renda na Fonte • Sobre Remuneração por aquisição de tecnologia  15% • Pelo RIR/99, art. 708, a alíquota do IRF sobre serviços de assistência técnica, inclusive fornecimento de tecnologia era de 25%. • Pela MP 2.062-60 de 30/11/00 (Art. 3º, § 2º) a alíquota passa a 15% “na hipótese de instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre essas mesmas importâncias.” • MP 2.062-63 de 23/02/01 confirma a redução “a partir do início da cobrança da contribuição instituída pela Lei nº 10.168 de 29/12/00”.

  5. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Imposto de Renda na Fonte • Sobre Remuneração por Serviços Técnicos e de Assistência Administrativa e Semelhantes  15% • Pelo RIR/99, art. 708, a alíquota era de 25%. • MP 2.062-60 reduziu para 15% porém “na hipótese de instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre essas mesmas importâncias.” • Lei 10.168 de 29/12/00 instituiu a CIDE a partir de 1º/01/01 somente sobre pagamentos devidos ao exterior em razão de licenças de uso de marcas, patentes, fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. Portanto, IRF sobre “serviço de assistência administrativa e semelhante” permaneceu em 25% até 1º/01/02. • Lei 10.332 de 19/12/01 estendeu a incidência da CIDE sobre pagamentos por “serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes”, a partir de 1º/01/02. Portanto, a partir dessa data, alíquota do IRF passou a 15% sobre esses pagamentos.

  6. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Imposto de Renda na Fonte • Direitos autorais e software  “Royalties de qualquer natureza” 15% • Exceções: . os pagos a países com tributação favorecida  25% . os pagos a países com os quais o Brasil mantém tratados para evitar Bi-Tributação e que estabeleçam alíquotas inferiores: Japão  12,5% somente para licenças de patentes e transferência de tecnologia. • Contribuinte: empresa estrangeira beneficiária do rendimento. • Responsabilidade pelo recolhimento: empresa brasileira, que pode assumir igualmente o encargo fiscal.

  7. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF • Desde 02/05/97, sua alíquota foi reduzida a 0%. • Não há “isenção”. • Contribuinte: empresa brasileira adquirente do câmbio.

  8. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE • Breve histórico: • Fundamento: art. 149 da Constituição Federal de 05/10/1988 “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” “Art. 146. Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;”

  9. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE • Breve histórico: • Medidas Provisórias 2.062-60 e 2.062-61 aumentaram a alíquota do IRF sobre royalties para 25%, para em seguida reduzi-la a 15% do momento em que fosse criada a CIDE. • Criada a CIDE pela Lei 10.168 de 29/12/2000, incidindo à alíquota de 10% sobre pagamentos de licenças de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos e transferência de tecnologia.

  10. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE • Breve histórico (continuação): • Lei 10.168 é regulamentada pelo Decreto 3.949 de 03/10/2001. Incidência sobre: (1) fornecimento de tecnologia; (2) prestação de assistência técnica (3) cessão e licença de uso de marcas; e (4) cessão e licença de exploração de patentes. • A CIDE é alterada pela Lei 10.332 de 19/12/2001: inclui na base de cálculo “serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes” e “royalties a qualquer título”.

  11. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE • Breve histórico (continuação): • O Decreto 4.195 de 11/04/2002 regulamenta as Leis 10.168 e 10.332. Estabelece (art. 10) que a CIDE incide sobre: (1) fornecimento de tecnologia; (2) prestação de assistência técnica (3) serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes; (4) cessão e licença de uso de marcas; e (5) cessão e licença de exploração de patentes. • Não há menção aos “royalties a qualquer título” do art. 6º da Lei 10.332.

  12. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE • Crédito: • Lei 10.168 de 29/12/00 não tratou de crédito da CIDE. • Crédito foi instituído pela MP 2062-60 de 30/11/00, que já previa crédito da CIDE mesmo antes de sua criação, para empresas industriais e agropecuárias que executassem PDTIs e PDTAs. • Crédito era decrescente  50% de 2001 a 2003  30% de 2004 a 2008  10% de 2009 a 2013

  13. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE • Crédito (continuação): • MP 2062-63 de 23/02/01 estendeu o crédito a todas as empresas e aumentou os percentuais para:  100% de 2001 a 2003  70% de 2004 a 2008  30% de 2009 a 2013 • A mesma MP 2062-63 limitou o uso do crédito exclusivamente a royalties sobre marcas e patentes. • MP 2.159-70 de 24/08/01 mantém mesmas normas relativamente ao crédito (ainda em vigor).

  14. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE • Crédito: cálculo • Determinado com base na contribuição devida (sobre royalties). • Utilizado para fins de dedução de contribuição incidente em operações posteriores relativas a royalties. • Contribuinte: empresa brasileira que efetua a remessa.

  15. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE • CIDE na hipótese de assunção do IRF pela parte brasileira: “O IRF devido pelo beneficiário, cujo ônus tenha sido assumido pela pessoa jurídica detentora de licença de uso, adquirente de conhecimentos tecnológicos ou signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, compõe a base de cálculo da CIDE, por integrar o valor da remuneração paga.” (Solução de Consulta nº 231 da Secretaria da Receita Federal, de 28/09/01)

  16. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • ISS - Introdução • CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Art. 156, III): “Compete aos Municípios instituir impostos sobre … III. serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”

  17. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • ISS - Introdução • CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Art. 156, parágrafo 3º): “ Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: I. fixar alíquotas máximas e mínimas II. excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior III. regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

  18. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Importação e Exportação de Serviços B Prestação de Serviços Pagamento ($$) Exterior Brasil A

  19. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Importação de Serviços • Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 • “Art. 1º, § 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.” • EXEMPLOS • Serviço de pesquisa desenvolvido no exterior; • Serviço de pesquisa iniciado no exterior, mas finalizado no Brasil.

  20. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Importação de Serviços EXEMPLO PARA DISCUSSÃO 2. B executa e presta serviço no exterior para A B • A contrata serviços de B Exterior Brasil $$ A

  21. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Importação de Serviços EXEMPLO PARA DISCUSSÃO B 3. B paga C pelos serviços prestados • A contrata serviços de B $ $$ Exterior Brasil A C 2. C presta serviços para A em nome de B

  22. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Importação de Serviços • LOCAL DO PAGAMENTO (Art. 3º, I): “... O imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º do art. 1º desta Lei Complementar”

  23. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Importação de Serviços • RETENÇÃO NA FONTE • Conceito trazido do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRF”) • Falta de previsão expressa sobre possibilidade de “gross-up”

  24. Tratamento Fiscal de Remessas do Exterior: • Exportação de Serviços B Prestação de Serviços Pagamento ($$) Exterior Brasil A

  25. Tratamento Fiscal de Remessas do Exterior: • Exportação de Serviços • NÃO INCIDÊNCIA (Art. 2º da LC 116/03) “Artigo 2º. O imposto não incide sobre: I. as exportações de serviços para o exterior do País Parágrafo único. não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior” [O parágrafo único do artigo 2º da LC 116/03 estaria restringindo o alcance do comando constitucional ?]

  26. Tratamento Fiscal de Remessas do Exterior: • Exportação de Serviços • NÃO INCIDÊNCIA (na Exportação) • Requisitos: • Serviços desenvolvidos no exterior, OU • Serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado se verifique no exterior. • Fonte de Pagamento – Irrelevante • O que é relevante é onde se verifica o resultado.

  27. Tratamento Fiscal de Remessas do Exterior: • Exportação de Serviços • PONTOS CONTROVERSOS: • Significado de “resultado verificado no exterior” – CONCLUSÃO DO SERVIÇO versus RESULTADO/PROVEITO ECONÔMICO? • EXEMPLOS: • Conserto de uma máquina no Brasil que é enviada ao tomador do serviço no exterior (?) • Prestação de serviços de marketing pela subsidiária brasileira com o intuito de aumentar as vendas da matriz estrangeira no Brasil (?)

  28. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Imposto sobre Serviços - ISS • Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 • “Art. 5º - Contribuinte é o prestador de serviço. • Art. 6º - Os municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo...” § 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;”

  29. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Imposto sobre Serviços - ISS • Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 • Exemplos de atividades listadas como serviços sujeitos ao ISS: • 1.03 Processamento de dados e congêneres • 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos • 1.04 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação • 2.01 Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza • 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e sinal de propaganda • 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) • 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens da lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

  30. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • PIS e COFINS - Importação • Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 • “Art. 1º, caput e § 1º - O imposto incide sobre a importação de produtos estrangeiros e serviços. Os serviços são aqueles provenientes do exterior prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses: • Serviços executados no Brasil • Serviços executados no exterior, cujo o resultado se verifique no Brasil.”

  31. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • PIS e COFINS - Importação • Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 • “Art. 3º - Fato gerador: o pagamento, crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. • Art. 5º - Contribuinte é a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior • Art. 8º - Alíquota: 1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação • Art. 15 – Crédito: bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes.”

  32. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • PIS e COFINS - Importação • Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 • “Art. 7º - Base de cálculo na importação se serviços: o valor pago, creditado, entregue , empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições.” • Instrução Normativa nº 436/04 estabelece fórmula para cálculo.

  33. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE • Medida Provisória 2.228-1 de 06/09/2001: • “Art. 32 – A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE terá por fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas. Parágrafo único. A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.”

  34. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE • O Ato Declaratório Interpretativo nº 11, de 20 de agosto de 2002, da Secretaria da Receita Federal – SRF, dispõe que a incidência da CONDECINE de que trata o parágrafo único do Art. 32 da MP. 2.228-1, aplica-se a todas as hipóteses de exploração de obras cinematográficas e videofonográficas, alcançando as decorrentes de aquisição ou relativas a remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão de filmes.

  35. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE • Medida Provisória 2.228-1 de 06/09/2001: • “Art. 33 – A CONDECINE será devida uma única vez a cada cinco anos para cada segmento de mercado, por: I – título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado: a) salas de exibição; b) vídeo doméstico, em qualquer suporte; c) serviço de radiodifusão de sons e imagens; d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; e) outros mercados, conforme anexo. II – título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento de mercado a que se destinar;

  36. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE “ Art. 33 – § 1º A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas constantes do Anexo I a esta Medida Provisória. § 2º Na hipótese do parágrafo único do art. 32, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas. § 3º A CONDECINE referente às obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias será devida uma vez a cada 12 (doze) meses para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada.”

  37. Tratamento Fiscal de Remessas ao Exterior: • Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE • Medida Provisória 2.228-1 de 06/09/2001: • “Art. 35 – A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: I – detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso I do art. 33; II – empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33; III – o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32” • Regulamentação atual da CONDECINE: • Para obras não publicitárias: Instrução Normativa nº 26 de 24/06/2004; • Para obras publicitárias: Instrução Normativa nº 33 de 28/10/2004.

  38. Tratamento Fiscal de Pagamentos Efetuados no Brasil: • IRF – Imposto de Renda na Fonte sobre serviços profissionais  1,5% • RIR/99 = “Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, (não ligadas) pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. § 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados: (...) 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 9. avaliação e perícia; 12. consultoria; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; § 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

  39. Tratamento Fiscal de Pagamentos Efetuados no Brasil: • IOF  não incide • CIDE  não incide • ISS – Imposto sobre serviços ( a alíquotas variáveis dependendo do município, de 2% a 5%) • CONDECINE – Quando aplicável (alíquotas variáveis)

  40. Dedutibilidade de royalties e remunerações para fins de IR: • Royalties por licenciamento de patentes, e remuneração por transferência de tecnologia e assistência técnica: • Pré-requisito para dedutibilidade: averbação ou registro pelo INPI. Decisão COSIT nº 9, de 28/06/00: são dedutíveis as despesas com royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes correspondentes ao período de tramitação do processo de averbação no INPI do contrato respectivo. Esse período, portanto, retroage somente até a data do protocolo do pedido de averbação ou registro, sendo vedada a dedução fiscal dessas despesas quando incorridas em período anterior a essa data.

  41. Dedutibilidade de royalties e remunerações para fins de IR: • Royalties por licenciamento de patentes, e remuneração por transferência de tecnologia e assistência técnica: • Limites de dedutibilidade: variáveis entre 1% e 5% de acordo com Portaria nº 436 de 30/12/58 (baseada na Lei 3.470 de 28/11/58 e confirmada pela Lei 4131 de 03/09/62 e posteriores). • A Portaria 436/58 foi posteriormente alterada pelas Portarias: • 113, de 25/05/59, que inclui a indústria de cimento na percentagem de 5%; • 314, de 25/11/70, que inclui a indústria de vidros e artefatos de vidro na percentagem de 4%; • 60, de 01/02/94, que inclui a indústria de Informática, Automação e Instrumentação na percentagem de 5%.

  42. Dedutibilidade de royalties e remunerações para fins de IR: • Royalties por licenciamento de marcas: • Pré-requisito para dedutibilidade: averbação pelo INPI. • Limite de dedutibilidade: 1%. • Não-cumulatividade com royalties por patentes e transferência de tecnologia: Portaria 436/58: “a) II – royalties, pelo uso de marcas de indústria e comércio, ou nome comercial, em qualquer tipo de produção ou atividade, quando o uso da marca ou nome não seja decorrente da utilização de patente, processo ou fórmula de fabricação: 1% (um por cento).” Entendimento do INPI: quando houver cumulatividade, não é possível a dedução de royalties por uso de marca. Por decorrência, não é possível remessa a esse título entre subsidiária brasileira e sua controladora no exterior.

  43. Dedutibilidade de royalties e remunerações para fins de IR: • Royalties por licenciamento de marcas e patentes e remuneração: • Portaria 436/58 estabelece que “as percentagens máximas estabelecidas incidirão sobre (...) o valor da receita bruta dos produtos a que se referir o contrato de licença ou prestação de serviços de assistência;” (com base na Lei 3.470/58 confirmada pela Lei 4.131/62). • O Decreto-Lei nº 1.730 de 17/12/79, alterou a base de cálculo: “Art. 6º - O limite máximo de deduções, estabelecido no art. 12 da Lei 4.131 de 3 de setembro de 1962, será calculado sobre a receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido.” • Portanto, atualmente, os percentuais de dedutibilidade são aplicáveis sobre vendas líquidas: RIR’ 99 - “Art. 280 – A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre as vendas.” (baseado na IN nº 51, de 03/11/78).

  44. Dedutibilidade de royalties e remunerações para fins de IR: • Vendas líquidas: receita de vendas do produto fabricado, excluído o IPI e diminuída de ICMS, PIS e COFINS sobre faturamento, vendas canceladas e descontos e abatimentos concedidos incondicionalmente: • Quando a empresa no Brasil assumir o ônus do IRF sobre o pagamento dos royalties ou remuneração, os limites estabelecidos na Portaria 436/58 serão determinados tomando-se por base o total do rendimento, pago ou creditado, mais a parcela do IRF.

  45. Dedutibilidade de royalties e remunerações para fins de IR: • Os coeficientes percentuais máximos fixados na Portaria 436/58 referem-se a royalties pelo uso de patentes e remuneração por tecnologia e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, englobadamente considerados, isto é, não se podem deduzir royalties de 5% pelo licenciamento de patente e mais remuneração de 5% pela tecnologia ou assistência técnica relativa ao mesmo produto ou serviço.

  46. Dedutibilidade de royalties e remunerações para fins de IR: • Dedutibilidade de pagamentos internos: • Tratamento legislativo idêntico ao de pagamentos externos. • Jurisprudência volumosa permite: (i) dedutibilidade sem averbação pelo INPI; (ii) dedutibilidade em percentuais superiores aos da Portaria 436/58.

  47. Dedutibilidade de royalties e remunerações para fins de IR: • Dedutibilidade de pagamentos internos: • Quanto à necessidade de averbação/registro pelo INPI: “ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA – Os pagamentos com assistência técnica não necessitam de registro de contrato no INPI para que sejam dedutíveis do lucro sujeito à tributação pelo Imposto de Renda, o mesmo ocorrendo com as despesas feitas a título de “royalties”, quando feitos a pessoas domiciliadas no País.” (1º Conselho de Contribuintes / 1ª Câmara / Acórdão 101 – 91.910 em 19/03/1998 – Publicado no DOU em 19/05/1998).

  48. Dedutibilidade de royalties e remunerações para fins de IR: • Dedutibilidade de pagamentos internos: • Quanto aos limites de dedutibilidade, há jurisprudência em sentido contrário, mas o entendimento dominante é: “O pagamento de royalties a empresa com sede no País, por uso de marca, não está sujeito a limite de dedutibilidade, tendo em vista que o art. 74 da Lei 3.470/58 foi revogado pelo Art. 71 da Lei 4.506/64.” (Acórdãos nºs 101-88.802/95 e 101-89.925/95, no DOU de 08/03/96).

  49. Dedutibilidade de royalties e remunerações para fins de IR: • Direitos autorais: • Independem de averbação. • Pagamentos não sujeitos aos limites da Portaria 436/58. • Dedutibilidade sujeita aos requisitos gerais da legislação de IR para dedução de despesas ou custos, pelos atributos de normalidade e necessidade, respeitando-se o regime de competência. Vide Acórdãos nºs 108-01.502/94 no DOU de 17/04/97 e 107-01.392/94 no DOU de 12/02/98) • Pagamentos feitos a sócios ou acionistas (e a seus parentes e dependentes) não são dedutíveis. (Art. 353 do RIR ’99). • No caso de software, vide Portaria MF nº 181 de 28/09/89.

  50. Juliana L. B. Viegas Trench, Rossi e Watanabe Av. Dr. Chucri Zaidan, 920 – 13º andar – S.Paulo – SP Fone: (11) 3048-6870 juliana.viegas@bakernet.com

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