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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. NATUREZA PROCESSUAL. Para Humberto Theodor Jr., na ação de consignação há uma predominância de atividade de conhecimento, de conteúdo declaratório. Mas a executividade se mostra também presente em dosagem bastante significativa. LEGITIMIDADE.

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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

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Presentation Transcript


  1. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

  2. NATUREZA PROCESSUAL • Para Humberto Theodor Jr., na ação de consignação há uma predominância de atividade de conhecimento, de conteúdo declaratório. Mas a executividade se mostra também presente em dosagem bastante significativa

  3. LEGITIMIDADE • A ação de consignação em pagamento pode ser promovida tanto pelo devedor principal como por qualquer terceiro interessado na extinção da obrigação. • Quanto à legitimidade passiva a ação é promovida contra o credor ou credores, se houver. Se houver dúvida a quem pagar, deverá ser promovida contra todos os possíveis credores

  4. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL • Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. • § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. • § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. • § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. • § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante

  5. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL • Explica Alexandre Freitas Câmara que inicia-se o procedimento especial da consignação em pagamento com a apresentação da petição inicial em juízo. Esta deve atender a todos os requisitos formais normalmente exigidos para as petições iniciais do processo de conhecimento. Deve, ainda, a petição inicial da "ação deconsignação em pagamento" conter o requerimento de depósito da quantia ou coisa devida (art. 893, I,do CPC). Este requerimento só será dispensado nos casos em que se tenha previamente realizado a consignação extrajudicial, caso em que a petição inicial deverá vir acompanhada da prova do depósito bancário e da recusa do credor.

  6. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL • Para Alexandre Freitas Câmara, dispõe, ainda, o art. 893 (através de seu inciso II) que o demandante deverá, na petição inicial, requerer a citação do demandado para levantar o depósito ou oferecer resposta.

  7. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL • Estando em termos a petição inicial, o juiz determinará a efetivação do depósito judicial da quantia ou coisa devida (ressalvado, apenas, o caso de já ter sido efetuado o depósito extrajudicial). • Este depósito deverá ser realizado em 5 dias, a contar da intimação do demandante do provimento inicial. Não sendo efetuado o depósito no qüinqüídio, deve-se extinguir o processo, sem resolução do mérito. • Entretanto, alguns tribunais do país têm entendimento diverso, considerando que o depósito extemporâneo não é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão dos princípios da instrumentalidade e das formas e aproveitamento dos atos • Efetuado o depósito (ou no caso de ter sido previamente depositado, em sede extrajudicial, o valor ofertado), deverá o juiz determinar citação do réu.

  8. DEFESAS DO RÉU • Para Alexandre Freitas Câmara, o réu poderá, então, assumir três diferentes condutas: oferecer resposta, permanecer revel ou requerer o levantamento da quantia ou coisa depositada. • Optando o demandado por oferecer resposta, terá o prazo de 15 dias para tal. • Explica o referido autor que todas as modalidades de resposta serão, aqui, admitidas: contestação, reconvenção e exceção.

  9. reconvenção • Não se admite, porém, o oferecimento de reconvenção na "ação de consignação em pagamento", num caso: quando o demandado contestar alegando insuficiência do depósito efetuado pelo demandante, e pretender pleitear a condenação do autor ao pagamento da diferença entre o que consignou e o que lhe parece efetivamente devido. • Isto decorre do fato de que o procedimento especial da consignação em pagamento tem natureza dúplice, determinada pelo art. 899, § 22, do CPC. Significa isto dizer que o demandado poderá, na contestação, formular pedido em seu favor, pleiteando a condenação do demandante ao pagamento do valor que lhe parece efetivamente devido (compensado este, evidentemente, com aquilo que tiver sido depositado). • Nesta hipótese, portanto, será desnecessária (e, por consequência, inadmissível, por falta de interesse) a reconvenção.

  10. COMPETÊNCIA • Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. (art.891, CPC)

  11. CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS • Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

  12. PROCESSO CIVIL – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Ocorrendo a recusa, 30 dias para propor a ação de consignação. Manifestação do credor para recusar em 10 dias. Consignação Extrajudicial 10 dias 30 dias Ação Principal Depósito em banco (Art. 890, § 1º, CPC) Petição inicial recebida, prazo de 05 dias para realizar o despacho. 15 dias para contestar ConsignaçãoJudicial 05 dias 15 dias Na Contestação pode alegar: a) não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; b) Foi justa a recusa; c) O depósito não se efetuou no prazo ou lugar do pagamento; d) O depósito não é integral. Apresentada a contestação, segue o rito ordinário Realizado o depósito, o réu é citado Se não for feito o depósito apresenta-se duas correntes: 1ª) Extingue-se sem resolução do mérito; 2ª) Espera depositar (Resp. 702739/PB).

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