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Direito Tributário E Financeiro Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com sekarkache@yahoo.com.br. Aula 5 Crédito tributário: Hipóteses de Extinção. Hipóteses de Extinção Pagamento Compensação Transação Remissão Decadência Prescrição Conversão do Depósito em Renda

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Presentation Transcript


  1. Direito Tributário E Financeiro Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com sekarkache@yahoo.com.br

  2. Aula 5 Crédito tributário: Hipóteses de Extinção

  3. Hipóteses de Extinção • Pagamento • Compensação • Transação • Remissão • Decadência • Prescrição • Conversão do Depósito em Renda • Pagamento Antecipado e Homologação do Lançamento

  4. Hipóteses de Extinção • Consignação em Pagamento • Decisão Administrativa Irreformável • Decisão Judicial Passada em Julgado • Dação em Pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei.

  5. 2. (AFNAT.2008.ESAF.39) Entre as opções abaixo, qual não pode ser considerada causa de extinção do crédito tributário. • A) A transação. • B) O parcelamento. • C) A remissão. • D) A consignação em pagamento. • E) A decisão judicial passada em julgado.

  6. Pagamento: Ocorre quando o sujeito passivo satisfaz o crédito tributário. É a causa mais comum de extinção.

  7. Pagamento. Características A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. (CTN, art. 157). O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 1. quando parcial, das prestações em que se decomponha; 2. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. (CTN, art. 158).

  8. Local: Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. (CTN, art. 159).

  9. Prazo: Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. (CTN, art. 160).

  10. Juros de Mora: O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

  11. Juros de Mora: Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês. O antes exposto não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. (CTN, art. 161).

  12. Formas de Pagamento: Moeda corrente Cheque Vale Postal Estampilha Papel Selado Processo Mecânico

  13. Restituição de Pagamento: O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, (ressalvado o disposto sobre o pagamento por estampilha, antes mencionado), nos seguintes casos:

  14. 1. Cobrança indevida: Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

  15. 2. Erro: Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

  16. 3. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (CTN, art. 165 e incisos);

  17. Juros e Penalidades: A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (CTN, art. 167). A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. (CTN, art. 167, parágrafo único).

  18. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1. Se o pagamento ocorreu por cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido, conta-se da data da extinção do crédito tributário;

  19. 2. Se for caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória, conta-se da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (CTN, art. 168).

  20. Ação Anulatória: Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. (CTN, art. 169). O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. (CTN, art. 169, parágrafo único).

  21. 4. (OAB.PR.3.2006.97) Sobre o pagamento tributário e pagamento indevido, assinale a alternativa CORRETA. A) o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo de disposição das penalidades cabíveis. 

  22. B) quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 60 (sessenta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. C) prescreve em 5 (cinco) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do tributo indevidamente pago. D) todas as alternativas anteriores estão incorretas.

  23. 6. (AFRF.TI.2.2005.ESAF.60) Sobre o pagamento indevido de tributos é correto afirmar-se, de acordo com o Código Tributário Nacional, que a) a reforma, a anulação, a revogação ou a rescisão de decisão condenatória, à vista da qual se tenha efetuado o recolhimento, afinal tido por indevido também podem ensejar a restituição.

  24. b) a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, será feita a quem comprove ter efetuado o pagamento indevido, tenha ele ou não assumido o referido encargo financeiro.

  25. c) ao falar de sujeito passivo, está a referir-se ao obrigado que o seja na condição de contribuinte, não àquela em que ele tenha figurado como responsável. d) para que haja o direito à restituição, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é necessária a prática do ato homologatório por parte da autoridade fazendária.

  26. e) o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, recolhido indevidamente ou a maior do que o devido, desde que comprove ter havido erro, de sua parte, na interpretação da legislação aplicável ao caso.

  27. 8. (PGE.MA.2003.FCC.68) Quando a legislação tributária não fixar o tempo de pagamento, o vencimento do crédito tributário ocorre A) no prazo de 30 trinta) dias contados da notificação do lançamento. B) no prazo de 10 dez) dias contados da notificação do lançamento. C) na data da ocorrência do fato gerador.

  28. D) na data da ocorrência do ato de lançamento. E) na data da sua inscrição como dívida ativa.

  29. Compensação: A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (CTN, art. 170).

  30. Hipótese 1 (Compensação) João tem um crédito a receber da Receita de R$ 100,00 e tem um crédito a pagar de R$ 100,00.

  31. Créditos vincendos. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos de compensação, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. (CTN, art. 170, § único).

  32. Hipótese 2: (Crédito Vincendo) João tem um crédito a receber em 8/4/2010 da Receita João tem que pagar um crédito à Receita em 8/4/2009. O crédito a receber pode ser usado, mas com desconto de 12% (1% ao mês).

  33. Compensação judicial. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (CTN, art. 170-A).

  34. Hipótese 3 (Compensação Judicial) João tem um crédito a restituir que está pleiteando na Justiça; João tem um crédito a pagar. A compensação pode ocorrer, depois do término definitivo da ação, confirmando o crédito favorável à João.

  35. Transação: A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. (CTN, art. 171).

  36. Hipótese: João está sendo executado na Justiça pela Receita (União). A Fazenda entende que João deve R$ 100,00, mas ele discorda, entendendo que não deve nada (zero). Para terminar com o litígio, João e Receita combinam que ele pagará R$ 50,00.

  37. Remissão: A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 1. à situação econômica do sujeito passivo; 2. ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; 3. à diminuta importância do crédito tributário; 4. a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; 5. a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. (CTN, art. 172).

  38. 7. (PGE.MA.2003.FCC.64) Em nosso sistema tributário, o cancelamento de débitos fiscais de valores inexpressivos A) pode ser efetivado através de decreto baixado pelo chefe do Poder Executivo. B) equivale à renúncia de receitas incorrendo nas vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal. C) é uma hipótese de anistia fiscal. D) não é extensivo às penalidades pecuniárias aplicadas ao contribuinte. E) é uma hipótese de remissão fiscal.

  39. Decadência: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1. Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 2. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (CTN, art. 173).

  40. Decadência: Lançamento iniciado no próprio exercício em que podia ser efetuado: O direito de constituir o crédito tributário extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (CTN, art. 173, § único).

  41. 3. (OAB.PR.2.2007.95) Assinale a alternativa INCORRETA: A) opera-se decadência tributária quando a Fazenda Pública perde o direito de efetuar o lançamento do crédito tributário pelo decurso do tempo. B) opera-se a prescrição tributária quando a Fazenda Pública pede o direito de exigir judicialmente o crédito tributário pelo decurso do tempo.

  42. C) no caso do pagamento indevido, o prazo para requerer a restituição extingue-se passados 5 (cinco) anos da data da extinção do crédito tributário. D) prescreve em 5 (cinco) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  43. Prescrição: É a perda do direito de ação judicial, para tutelar direito subjetivo ameaçado ou violado. Prazo. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (CTN, art. 174).

  44. Prescrição: A prescrição se interrompe: 1. Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. (LC 118/2005, em vigor a partir de 9/6/2005). 2. Pelo protesto judicial. 3. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 4. Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  45. 1. (AFAM.UFRJ.2005.63)A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Contudo, a prescrição se interrompe: A) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; B) isenção pessoal; C) pelo protesto por novo leilão; D) com a inscrição na dívida ativa; E) com a confecção do título executivo judicial.

  46. Outros casos: Conversão do Depósito em Renda Pagamento Antecipado e Homologação do Pagamento Consignação em Pagamento Decisão Administrativa Irreformável Decisão Judicial Passada em Julgado Dação em Pagamento em Bens Imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei.

  47. 5. (Auditor Recife – 2003 ESAF) Assinale a resposta correta, em consonância com as disposições pertinentes ao tema "crédito tributário", constantes do Código Tributário Nacional. A) Extinguem o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, o pagamento, a decadência, a anistia.

  48. B) Extinguem o crédito tributário a transação, o depósito do seu montante integral, a compensação, a decisão judicial passada em julgado. C) A isenção e a remissão excluem o crédito tributário.

  49. D) Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial, a conversão de depósito em renda, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. E) Extinguem o crédito tributário a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, a transação, a prescrição, a compensação.

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