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D. Trabalho - Aula 1

D. Trabalho - Aula 1. Êxito day. Princípios do direito do trabalho. Princípio da proteção : Tem por fonte o princípio da igualdade material, busca o equilíbrio do sistema jus laboral, sendo esse princípio basilar.

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  1. D. Trabalho - Aula 1 Êxito day

  2. Princípios do direito do trabalho Princípio da proteção: Tem por fonte o princípio da igualdade material, busca o equilíbrio do sistema jus laboral, sendo esse princípio basilar.

  3. Princípio da norma mais favorável: Preconiza que o operador do direito deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações: A) Na elaboração da norma; B) No confronto de normas concorrentes; C) Na interpretação das normas jurídicas; Conclusão: Esse é o princípio que desdobra da proteção.

  4. Princípio da primazia da realidade: Sempre que ocorrer discrepância entre o que acontece na prática e o que está discriminado no contrato, deve-se dar primazia a realidade dos fatos; Ex.: Caso da menina da limpeza que vai para o caixa.

  5. Empregado rural: Temos duas definições: • Da lei 5889 de 73: É aquele que trabalha em área: Rural ou Prédio Rústico Obs.: A Constituição garante direitos iguais ao empregado rural e urbano.

  6. Cuidado: Adicional Noturno de 20%: CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, contando hora reduzida de (52 minutos e 30 segundos) . Empregado Rural: Sendo que, para os dois, terá adicional de 25% por hora trabalhada todavia hora NORMA (60 minutos) Esse se divide em: • 1) Agricultor: das 21 às 5 horas; • 2) Pecuarista: das 20 às 4 horas.

  7. Memorização Glorural Agricultor! Agricultor!/Trabalha das 21 às 5 /Sem o sol a pino/ A plantar repolho, tomate e pepino!!! Mas! mas tem também! Mas Tem também, O pecuarista que cuida da égua arrisca Vê, se não seja não seja otária Pecuarista é das vinte as quatro. Vê, se não seja otária Pecuarista é das vinte as quatro.

  8. Doméstico: para o empregado ser tido como doméstico são necessários os requisitos de acordo com o art. 7 “a” CLT e art. 1 da lei 5857/72, que são: A) Seu trabalho não gera lucro ao seu empregador. B) Trabalhar para pessoa ou família. C) No âmbito residencial. (O termo “no âmbito” não deve ser tido dentro da residência, mas para a residência.) D) Continuidade (diferente de não eventual) ATENÇÃO: tem direito a estabilidade. (art. 4-A)

  9. Trabalho irregular X trabalho ilegal Trabalho irregular: O trabalho irregular é contrário as leis trabalhistase gera punição ao empregador, mas não retira direitos trabalhistas do empregado. Ex: o art. 7, XXII da CF veda ao menor: 14 qualquer trabalho; 16 salvo aprendiz; 18 trabalho noturno, perigoso e insalubre; Trabalhoilícito: a prestação de serviços afronta a lei penal, que acarreta a perda do reconhecimento e pagamento das verbas trabalhistas. Ex: trafico de drogas ou jogo do bicho (OJ-SDI1-199)

  10. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho Suspensão: O empregado não trabalha e o empregador não paga remuneração e não conta tempo de serviço. Ex: Faltas não justificadas e pena de suspensão. Interrupção: Nesse caso o empregado não trabalha, mas o empregador paga remuneração e conta tempo de serviço. Ex: Férias e faltas justificadas.

  11. Memorização Suspensão: Começa com S, então é Sem remuneração. Interrupção: Esse tem a letra T, então Tem remuneração.

  12. Faltas justificadas (473 da CLT) : Aquelas com premissa legal, sendo caso de interrupção do contrato de trabalho.

  13. O Dia e a falta • Um dia pro nascimento/ • para o sangue poder doar/ • Dois dias falecimento/ • Ou alistamento eleitoral/ • Três dias é casamento/ • Indeterminado se militar/ • Comparecimento em juízo/ • Ou para prova vestibular/

  14. Estabilidade • História: Estabilidade decenal X FGTS Estabilidades Provisórias • Conceito: quando o empregado não pode sofre dispensa arbitrária, por determinado período, tendo garantia do emprego, salvo no caso de justa causa.

  15. 1) Estabilidade do dirigente sindical e membro da CIPA Dirigente sindical é cargo eletivo em que o empregado representa e defende os interesses de seus pares, perante o empregador. A CIPA é um conselho, por isso tem representantes do empregador e dos empregados. Sua função é minimizar os possíveis acidentes por meio de cobranças sobre o empregador. Atenção: os representantes do empregador na CIPA não tem direito a estabilidade. • Prazo: a estabilidade tem início da candidatura perdurando até um ano após o fim do mandato.

  16. 2) Estabilidade no caso de acidente de trabalho ou doença do trabalho:  temos requisitos: Acidentado ficar afastado por mais de 15 dias; B) Receber o auxílio; • Prazo: tem início do retorno do empregado até 12 meses após seu retorno ao trabalho.

  17. 3) Estabilidade no caso da gestante: Ocorre quando a empregada está grávida, visa proteger a mulher e a futura criança. Prazo: A estabilidade tem: - Inicio: pelo ADCT“ da confirmação da gravidez” pela súmula “da concepção” - Termino: até 5 meses após o parto

  18. Terceirização Conceito: Uma empresacontrata outra empresa, para realizar trabalhos secundários com os empregados desta e sob a sua responsabilidade. Desculpa: a empresa necessita de determinadas atividades que ela não detém a técnica.

  19. Requisitos da terceirização: 1) Serviço de atividade meio: São serviços que não se ajustam a finalidade da empresa. Cuidado!: é proibido terceirizar atividade fim 2) Não haver pessoalidade e subordinação do empregado com o tomador: ex: O tomador não pode exigir determinado empregado e não poderá punir o empregado, pois isso cabe ao empregador ( empresa de terceirização)

  20. Responsabilidade na Terceirização (Sú. 331) 1) Tomador Privado: 1.1.Terceirização ilícita: Quando não tem os requisitos forma vínculo com tomador, logo o tomador responde diretamente. (Sú. 331, I do TST) 1.2. Terceirização licita e sem pagamento da terceirizaste: O tomador tem responsabilidade subsidiária, por culpa “in eligendo”. (Sú. 331, IV do TST)

  21. 2) Tomador Administração pública: 2.1. Terceirização Ilícita: Não forma vínculo, pois é necessário concurso público ( Sú. 331 II e art. 37, II CF). Cuidado: Tem responsabilidade subsidiária se a terceirização não respeitar os tramites da lei 8666/93. Atenção: O mero inadimplemento do tomador não gera responsabilidade, mas somente a ilegalidade (art. 71 da lei 8666/93) 2.2.Terceirização Lícita e sem pagamento da terceirizaste: A administração pública não responde por nada.

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