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D. trabalho aula 7. Empregado rural : Temos duas definições: Da lei 5889 de 73: É aquele que trabalha em área: Rural ou Prédio Rústico Da doutrina : O empregado rural é aquele trabalha em atividade rural. Obs.: A Constituição garante direitos iguais ao empregado rural e urbano.
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Empregado rural: Temos duas definições: • Da lei 5889 de 73: É aquele que trabalha em área: Rural ou Prédio Rústico • Da doutrina: O empregado rural é aquele trabalha em atividade rural. Obs.: A Constituição garante direitos iguais ao empregado rural e urbano.
Cuidado: Adicional Noturno de 20%: CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, contando hora reduzida de (52 minutos e 30 segundos) . Empregado Rural: Esse se divide em: • 1) Agricultor: das 21 às 5 horas; • 2) Pecuarista: das 20 às 4 horas. Sendo que, para os dois, terá adicional de 25% por hora trabalhada todavia hora NORMA (60 minutos)
Memorização Glorural Agricultor! Agricultor!/Trabalha das 21 às 5 /Sem o sol a pino/ A plantar repolho, tomate e pepino!!! Mas! mas tem também! Mas Tem também, O pecuarista que cuida da égua arrisca Vê, se não seja não seja otária Pecuarista é das vinte as quatro. Vê, se não seja otária Pecuarista é das vinte as quatro.
Empregado doméstico: lei nº. 5.859/72 Art. 1º da Lei: “ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei”; ex: faxineira, cozinheira, motorista, babá, jardineiro, médico, enfermeira, vigilante, etc.
A) Seu trabalho não gera lucro ao seu empregador. B) Trabalhar para pessoa ou família. C) No âmbito residencial. (O termo “no âmbito” não deve ser tido dentro da residência, mas para a residência.) D) Continuidade (diferente de não eventual)
PRINCIPAIS DIREITOS: • Anotação em CTPS; • Inclusão na Previdência; • Salário Mínimo; • DSR; • 13º Salário; • Férias anuais + 1/3; • Aviso prévio; • Seguro Desemprego se houver FGTS; • Vale Transporte. • PRINCIPAIS RESTRIÇÕES • FGTS optativo; • Não tem limitação de jornada • Não tem sindicalização. • PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI 11.324/06 • Férias passam a 30 dias; • Tem estabilidade de gestante • Vedação de descontos com alimentação, moradia e vestuário.
Gerente ou cargo de confiança Histórico: O gerente não tem direito a jornada fixa, por isso não recebe hora extra. Conceito: Só é gerente se tiver três requisitos (1) Definido pelo empregador: Cuidado: O fato de ser advogado não gera presunção de cargo de confiança. (S 102-V) (2) Ter poderes do empregador: ter subordinados. (3) Perceber pelo menos 40% de gratificação.
Questão 1: Pode retirar o cargo? Sim, a qualquer tempo ou motivo. Não gera alteração ilícita do contrato de trabalho ( art. 468, parágrafo único) Questão 2: E a gratificação tem de continuar? De acordo com a Súmula 372, I do TST só continua recebendo a gratificação se: 1) Retirado sem justo motivo + 2) A mais de 10 anos no cargo
Empregador Conceito : “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa” “§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.” Conclusão: Empregador é Empresa e os Outros são Equiparados a Empregador. (teoria institucionalista).
Críticas Doutrinárias Delgado: o enunciado do caput celetista é, tecnicamente falho, assim como o parágrafo primeiro do mesmo artigo. Na verdade, empregador não é só a empresa. A) Teoria da personalidade: Orlando Gomes: empregador é a pessoa natural ou jurídica que utiliza serviço de outrem em virtude do contrato
Questão: como pode o condomínio ser empregador? B) Teoria da despersonalização: Sergio pinto: não é requisito para ser empregador ter personalidade. Conclusão: empregador é aquele que tem empregado. Como responder nas provas! Se perguntar segundo a CLT, responda empregador é empresa. Se perguntar conceito de empregador, responda é pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado.
Elementos do conceito de empregador (art. 2, CLT): • Pessoa física ou jurídica; • Assumi o risco da atividade econômica; • Admite, assalaria e dirige prestação de serviço. Cuidado!!!: A lucratividade não é requisito para ser empregador.
Poder empregatício Conceito : É o conjunto de prerrogativas asseguradas ao empregador pela subordinação. Formas de exercer: I – Poder diretivo (organizar e comandar); II – Poder regulamentar (regras do contrato ou regulamento);
III – Poder disciplinar (impor sacões) Tipos: Advertência, suspensão e demissão. Obs.: A lei não autoriza multas ao empregado, salvo o atleta profissional IV – Poder fiscalizatório (vigiar): Limites: CF. Art. 5 III vedação a tratamento degradantee X garantia da intimidade
Grupo econômico ou de empresas • Conceito (art. 2, § 2º da CLT): Ocorre quando uma ou mais empresas, com personalidade jurídica própria, estão sob o julgo de uma outra. Logo há uma empresa central e outras subordinadas. Cuidado!: Há teorias que falam em mera coordenação, entretanto a lei denota controle. Responsabilidade: Será solidária entre todas as empresas do grupo econômico.