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Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho. Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é mais acentuado na Justiça do Trabalho.
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Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é mais acentuado na Justiça do Trabalho. O sistema processual trabalhista é pautado pela simplicidade, informalidade e celeridade, portanto, o sistema oral em troca da burocracia é uma tendência.
Neste sentido, art. 840 CLT reclamação oral, art. 847 da CLT defesa oral e art. 850 da CLT razões fiscais orais. • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. • Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes • Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.
Princípio da proteção mitigada: esse existe no processo trabalhista, todavia deve ser visto de forma mitigada para não gerar agressão a isonomia processual ou paridade de armas processuais. • Princípio da simplicidade: o processo laboral deve ser o mais útil e menos burocrático possível com intuito de facilitar o acesso ao judiciário. Efeito: Desse princípio decorre o jus postulandi (art. 791 da CLT) o empregado e empregador podem ventilar questões sem a presença de um advogado. (A finalidade é facilitar o acesso a justiça laboral).
P. da Informalidade: o processo não é fim em si mesmo, ao revés, esse deve servir a justiça. Logo o processo não pode ser empecilho para se realizar o direito material, mas deve ser mecanismos para sua satisfação. • P. da Celeridade: o processo deve ter razoável duração, ainda mais na justiça do trabalho que cuida de prestações de natureza alimentar.
P. da subsidiariedade: Quando estamos diante de lacuna da CLT, em relação a temas processuais. Quando há lacuna? 1) Omissão da legislação trabalhista: Ausência de norma específica. Como não temos um código de processo trabalhista nasce a necessidade de um método de preencher tais lacunas por meio de duas regras:
1) Processo comum (art. 769 da CLT): na omissão da CLT será aplicado subsidiariamente o Código de Processo civil. • Ex.: os embargos de declaração são previsto na CLT, mas falta as hipóteses de cabimento, logo se aplica o art. 535 do CPC. 2) Processo de execução: na omissão da CLT na execução temos: A) Aplica-se subsidiariamente a lei de execução fiscal (6830\80). B) Na omissão da lei de execução fiscal, aplica-se subsidiariamente o CPC.
Temos dois requisitos: só pode aplicar regra subsidiária quando temos 1. Omissão (Lacuna, anomia) da CLT: Há omissão tanto no diploma consolidado quando na legislação processual. 2. Compatibilização principiológica: Compatibilidade entre princípios, regras a ser aplicada com o processo laboral.
Estudo aprofundado das lacunas Espécies de lacunas: • a) lacuna normativa: não existe a norma. • b) lacuna ontológica: existe a norma, todavia está desatualizada, não apresentando mais compatibilidade com os fatos sociais, é o envelhecimento da norma. • c) lacunas axiológicas: existe a norma, mas sua aplicação gera solução injusta.
Questão: Aplicar-se as regras de subsidiariedade nas lacunas axiológica e ontológica? • 1 Corrente (Teoria Restritiva): A aplicação subsidiária é só no caso de lacuna normativa. • 2 Corrente (Teoria Evolutiva): Se aplica à todos os tipos de lacuna. Neste sentido, o enunciado 66 da jornada de direito material e processual do trabalho. “APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE.”
P. da conciliação: a justiça do trabalho tem por fundamento a tentativa de conciliação. Essa mesmo depois da fase de conciliação poderá ser celebrada: Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Cuidado: A importância é tanta da conciliação que sua tentativa é obrigatória em dois momentos e pode ser realizado mesmos depois destas.
A) após a abertura da audiência e antes da apresentação de defesa (art. 846 da CLT); • B) após as razões finais e antes da sentença ( art. 850 da CLT); Obs.: se não for tentada a conciliação gera nulidade do processo. Cuidado: a homologação de acordo é poder do magistrado, não é obrigação, logo pode haver recusa a homologação. P. da verdade real: A justiça laboral busca a verdade real, frente a verdade processual. Essa é derivação da primazia da realidade (fatos x documentos)
Princípios do direito do trabalho Princípio da proteção: tem por fonte o princípio da igualdade material, busca o equilíbrio do sistema jus laboral, sendo esse princípio basilar.
Princípio da norma mais favorável: preconiza que o operador do direito deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações: A) Informadora: na elaboração da norma; B)Hierarquizante: no confronto de normas concorrentes; C)Interpretativa: Na interpretação das normas jurídicas; Conclusão: esse é princípio que desdobra da proteção.
Critérios para definição de mais benéfico. • Existem três grandes critérios (técnicas) de definição: A) Teoria da acumulação: quando a conflito entre normas o hermeneuta deve extrair o que há de melhor em cada norma cláusula por cláusula, artigo por artigo e parágrafo por parágrafo. O operador deverá verificar cada regra expressa e compará-las. Crítica: perde-se a sistemática da legislação, gerando uma bagunça legislativa.
B) Teoria conglobamento: as normas jurídicas devem ser comparadas como um todo, ou seja, o operador devera escolher a norma coletiva ou uma lei. Crítica: perdesse o caráter de proteção ao trabalhador. C) Teoria do conglobamento por instituto: a escolha entre dois institutos jurídicos é feito pelo conjunto de matérias. A comparação é feita por temas: férias, jornada, salário e etc. Atenção: essa teoria que é utilizada no direito brasileiro lei 7064/82 art. 3.
Princípio da condição mais benéfica: é a garantia de preservação da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador. As cláusulas contratuais só podem ser suplantadas por clausulas contratuais mais benéficas. Neste sentido: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Súmula 51 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Princípio da primazia da realidade: Sempre que ocorrer discrepância entre o que acontece na prática e o que está discriminado no contrato, deve-se dar primazia a realidade dos fatos; Essa discrepância pode decorrer de fraude ou da natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho; Ex.: caso da menina da limpeza que vai para o caixa.
Princípio do Dúbio Pro Misero: É regra de interpretação das normas trabalhistas ao magistrados. Quando houver duas interpretações possíveis de uma norma, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao empregado; Atenção: Essa não é regra de julgamento, pois no Processo do Trabalho utiliza-se o ônus da prova, logo na dúvida o juiz deve decidir contra quem tem ônus da prova.