1 / 19

Processo do Trabalho aula 3

Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho. Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é mais acentuado na Justiça do Trabalho.

Download Presentation

Processo do Trabalho aula 3

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Processo do Trabalho aula 3

  2. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é mais acentuado na Justiça do Trabalho. O sistema processual trabalhista é pautado pela simplicidade, informalidade e celeridade, portanto, o sistema oral em troca da burocracia é uma tendência.

  3. Neste sentido, art. 840 CLT reclamação oral, art. 847 da CLT defesa oral e art. 850 da CLT razões fiscais orais. • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. • Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes • Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.

  4. Princípio da proteção mitigada: esse existe no processo trabalhista, todavia deve ser visto de forma mitigada para não gerar agressão a isonomia processual ou paridade de armas processuais. • Princípio da simplicidade: o processo laboral deve ser o mais útil e menos burocrático possível com intuito de facilitar o acesso ao judiciário. Efeito: Desse princípio decorre o jus postulandi (art. 791 da CLT) o empregado e empregador podem ventilar questões sem a presença de um advogado. (A finalidade é facilitar o acesso a justiça laboral).

  5. P. da Informalidade: o processo não é fim em si mesmo, ao revés, esse deve servir a justiça. Logo o processo não pode ser empecilho para se realizar o direito material, mas deve ser mecanismos para sua satisfação. • P. da Celeridade: o processo deve ter razoável duração, ainda mais na justiça do trabalho que cuida de prestações de natureza alimentar.

  6. P. da subsidiariedade: Quando estamos diante de lacuna da CLT, em relação a temas processuais. Quando há lacuna? 1) Omissão da legislação trabalhista: Ausência de norma específica. Como não temos um código de processo trabalhista nasce a necessidade de um método de preencher tais lacunas por meio de duas regras:

  7. 1) Processo comum (art. 769 da CLT): na omissão da CLT será aplicado subsidiariamente o Código de Processo civil. • Ex.: os embargos de declaração são previsto na CLT, mas falta as hipóteses de cabimento, logo se aplica o art. 535 do CPC. 2) Processo de execução: na omissão da CLT na execução temos: A) Aplica-se subsidiariamente a lei de execução fiscal (6830\80). B) Na omissão da lei de execução fiscal, aplica-se subsidiariamente o CPC.

  8. Temos dois requisitos: só pode aplicar regra subsidiária quando temos 1. Omissão (Lacuna, anomia) da CLT: Há omissão tanto no diploma consolidado quando na legislação processual. 2. Compatibilização principiológica: Compatibilidade entre princípios, regras a ser aplicada com o processo laboral.

  9. Estudo aprofundado das lacunas Espécies de lacunas: • a) lacuna normativa: não existe a norma. • b) lacuna ontológica: existe a norma, todavia está desatualizada, não apresentando mais compatibilidade com os fatos sociais, é o envelhecimento da norma. • c) lacunas axiológicas: existe a norma, mas sua aplicação gera solução injusta.

  10. Questão: Aplicar-se as regras de subsidiariedade nas lacunas axiológica e ontológica? • 1 Corrente (Teoria Restritiva): A aplicação subsidiária é só no caso de lacuna normativa. • 2 Corrente (Teoria Evolutiva): Se aplica à todos os tipos de lacuna. Neste sentido, o enunciado 66 da jornada de direito material e processual do trabalho. “APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE.”

  11. P. da conciliação: a justiça do trabalho tem por fundamento a tentativa de conciliação. Essa mesmo depois da fase de conciliação poderá ser celebrada: Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Cuidado: A importância é tanta da conciliação que sua tentativa é obrigatória em dois momentos e pode ser realizado mesmos depois destas.

  12. A) após a abertura da audiência e antes da apresentação de defesa (art. 846 da CLT); • B) após as razões finais e antes da sentença ( art. 850 da CLT); Obs.: se não for tentada a conciliação gera nulidade do processo. Cuidado: a homologação de acordo é poder do magistrado, não é obrigação, logo pode haver recusa a homologação. P. da verdade real: A justiça laboral busca a verdade real, frente a verdade processual. Essa é derivação da primazia da realidade (fatos x documentos)

  13. Princípios do direito do trabalho Princípio da proteção: tem por fonte o princípio da igualdade material, busca o equilíbrio do sistema jus laboral, sendo esse princípio basilar.

  14. Princípio da norma mais favorável: preconiza que o operador do direito deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações: A) Informadora: na elaboração da norma; B)Hierarquizante: no confronto de normas concorrentes; C)Interpretativa: Na interpretação das normas jurídicas; Conclusão: esse é princípio que desdobra da proteção.

  15. Critérios para definição de mais benéfico. • Existem três grandes critérios (técnicas) de definição: A) Teoria da acumulação: quando a conflito entre normas o hermeneuta deve extrair o que há de melhor em cada norma cláusula por cláusula, artigo por artigo e parágrafo por parágrafo. O operador deverá verificar cada regra expressa e compará-las. Crítica: perde-se a sistemática da legislação, gerando uma bagunça legislativa.

  16. B) Teoria conglobamento: as normas jurídicas devem ser comparadas como um todo, ou seja, o operador devera escolher a norma coletiva ou uma lei. Crítica: perdesse o caráter de proteção ao trabalhador. C) Teoria do conglobamento por instituto: a escolha entre dois institutos jurídicos é feito pelo conjunto de matérias. A comparação é feita por temas: férias, jornada, salário e etc. Atenção: essa teoria que é utilizada no direito brasileiro lei 7064/82 art. 3.

  17. Princípio da condição mais benéfica: é a garantia de preservação da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador. As cláusulas contratuais só podem ser suplantadas por clausulas contratuais mais benéficas. Neste sentido: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Súmula 51 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

  18. Princípio da primazia da realidade: Sempre que ocorrer discrepância entre o que acontece na prática e o que está discriminado no contrato, deve-se dar primazia a realidade dos fatos; Essa discrepância pode decorrer de fraude ou da natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho; Ex.: caso da menina da limpeza que vai para o caixa.

  19. Princípio do Dúbio Pro Misero: É regra de interpretação das normas trabalhistas ao magistrados. Quando houver duas interpretações possíveis de uma norma, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao empregado; Atenção: Essa não é regra de julgamento, pois no Processo do Trabalho utiliza-se o ônus da prova, logo na dúvida o juiz deve decidir contra quem tem ônus da prova.

More Related