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Tutela Processual Penal Ambiental Professora: Ms . Marli Deon Sette – 2013.1 e-mail marlids@hotmail.com Web: www.marli.ladesom.com.br Obs : Este Material não substitui a bibliografia recomendada Foto Rio Papagaio. TUTELA e RESPONSABILIDADE PENAL Lei 9605/98 Lei da Natureza.
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TutelaProcessual Penal Ambiental • Professora: Ms. Marli DeonSette – 2013.1 • e-mail marlids@hotmail.com • Web: www.marli.ladesom.com.br • Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada • Foto Rio Papagaio. TUTELA e RESPONSABILIDADE PENAL Lei 9605/98 Lei da Natureza Marli Deon Sette - 2012
Tutela penal e processual penal do MA Base: Lei 9605/98 Lei daNatureza Marli Deon Sette - 2012
Competências nos Crimes Ambientais: Marli Deon Sette - 2012
Competência para julgar crimes ambientais • Regra: justiça Estadual: Inaplicabilidade da Súmula nº 91/STJ “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA A FAUNA”, editada com base na Lei nº 5.197/67, após o advento da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998. • Justiça Federal (Art. 109 da CF/88) - Quando ocorrer ilícitos penais ambientais, e o sujeito passivo for a União, suas autarquias ou empresas públicas, a competência será da Justiça Federal (CF art. 109, inc. IV), • Ou, ainda, quando envolver mais de um ente federado ou outro país, além do Brasil. • Nos demais casos será da competência da Justiça Estadual. • A COMPETÊNCIA SE DÁ POR EXCLUSÃO - Problemas práticos – não existem varas federais em todo o território brasileiro, as varas estaduais fazem as vezes. Marli Deon Sette - 2012
Competência para julgar crimes ambientais • OBS. • Crimes contra a fauna – em princípio da Justiça Estadual (JE), e excepcionalmente, da Justiça Federal ( JF) nos casos em que os espécimes atingidos estiverem protegidos em área da União, por exemplo, um parque nacional ou reserva indígena. • Pesca predatória ( art. 34) – A regra geral é competência da Justiça Estadual, e será da Justiça Federal quando envolver interesse da União. Ex. O jornal Correio do Estado, de Campo Grande/MS, 12.02.1998, noticia problema atinente à pesca irregular no rio Paraguai, por pescadores do país vizinho. O fato é crime no Brasil (Lei 9605/98, art. 34, inc. II), mas não é no Paraguai. Portanto, somente no caso dos pescadores avançarem na parte brasileira do rio, caberá à JF processar e julgar o ilícito penal. • Poluição das águas: marítimas: Justiça Federal; rios e lagos: em regra da Justiça Estadual. Marli Deon Sette - 2012
Competência para julgar crimes ambientais • Exploração de recurso minerais – Justiça Federal, esses recursos pertencem à União; Ex. extração de pedras preciosas, petróleo e areia para uso nas construções. • Crimes contra a flora – em regra da Justiça Estadual, salvo quando houver interesse da União (crime no Parque Nacional de Chapada dos Guimarães). • Ordenamento urbano – art. 62 a 69 da Lei 9605/98. • Destruição de museu estadual, competência Estadual. • Cidadão dificultar a ação fiscalizadora do Ibama, JF (art.69). • Contravenções (menor potencial ofensivo) -Justiça Estadual ainda que envolva a União, suas autarquias ou empresas públicas ( STJ, Súmula 38). • Crimes conexos – JF, competência constitucional, atrai remanescente da JE. Ex. particular que da fogo na sua propriedade e acaba queimando também um parque nacional. Marli Deon Sette - 2012
Ex. de Jurisprudência que trata de competência, prescrição e outros... HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. APA DO ANHATOMIRIM. DECRETO Nº 528/92. CRIME PRATICADO PRÓXIMO À APA. NORMAS DO CONAMA. FISCALIZAÇÃO PELO IBAMA. FALTA DE INTERESSE DIRETO DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A partir da edição da Lei nº 9.605/98, os delitos contra o meio ambiente passaram a ter disciplina própria, não se definindo, contudo, a Justiça competente para conhecer das respectivas ações penais, certamente em decorrência do contido nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, que estabelecem ser da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente, preservando a fauna, bem como legislar concorrentemente sobre essa matéria. 2. Impõe-se a verificação de ser o delito praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a teor do disposto no artigo 109, IV, da Carta Magna, de forma a firmar ou não a competência da Justiça Federal. 3. A APA do Anhatomirim foi criada pelo Decreto nº 528, de 20 de maio de 1992, evidenciando o interesse federal que a envolve, não havendo dúvida de que, se estivesse dentro da APA a construção, seria da Justiça Federal a competência para julgar o crime ambiental, independentemente de ser o IBAMA o responsável pela administração e fiscalização da área. 4. A proximidade da APA, por si só, não serve para determinar o interesse da União, visto que o Decreto nº 99.274/90 estabelece tão-somente que a atividade que possa causar dano na área situada num raio de 10 km da Unidade de Conservação ficará sujeita às normas editadas pelo CONAMA, o que não significa que a referida área será tratada como a própria Unidade de Conservação, tampouco que haverá interesse direto da União sobre ela. 5. O fato de o IBAMA ser responsável pela administração e a fiscalização da APA, conforme entendimento desta Corte Superior, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, notadamente no caso, em que a edificação foi erguida fora da APA, sendo cancelado o enunciado nº 91/STJ, que dispunha que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna". 6. Não sendo o crime de que aqui se trata praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse direto da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, inexiste razão para que a respectiva ação penal tivesse tramitado perante a Justiça Federal. 7. Restando anulado o processo, e considerando que a sanção que venha a ser imposta ao paciente, pelo delito em exame, não poderá ultrapassar 1 ano e 4 meses, sanção aplicada na sentença ora anulada, constata-se ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso de mais de quatro anos desde a data do fato, 3/12/1998, com base no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, os dois do Código Penal. 8. Ordem concedida, declarando-se, de ofício, extinta a punibilidade. (HC 38.649/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 26.06.2006 p. 203). Marli Deon Sette - 2012
Inquérito ambiental penal • Conceito: um conjunto de diligências administrativas realizadas pela autoridade policial competente, que tem por finalidade apurar os indícios da autoria e as provas da materialidade da infração praticada (AVENA, 2008, p. 31). • Natureza: administrativa. • Características • a) escrito; b) oficial; c) sigiloso, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Penal; e d) inquisitivo, • Não fere o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. • Instauração: a) de ofício, por meio de portaria, b) mediante requisição do juiz ou membro do Ministério Público; c) mediante requerimento do ofendido ou representante, se for ação pública incondicionada ou privada; d) mediante representação do ofendido, no caso de ação penal pública condicionada; ou e) pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Marli Deon Sette - 2012
Ação Penal • Ação penal: públicas ou privadas? • Ação Penal é “um direito de postular ao Estado a aplicação de uma sanção correspondente à infração de norma penal incriminadora”. • Nas infrações ambientais penais, a ação penal será pública incondicionada, de iniciativa exclusiva do Ministério Público, consoante dispõe o artigo 26, da Lei n. 9.605/1998, ressalvada a possibilidade do particular, subsidiariamente, quando o Ministério Público não o fizer. • Peça processual: denúncia. Marli Deon Sette - 2012
Transação Penal: • Proposta: pelo Ministério Público; • Competência: dos juizados especiais criminais; • Corresponde à: possibilidade de aplicação imediata de uma pena restritiva de direito antes de iniciado o processo com o oferecimento da denúncia, na hipótese exclusiva de contravenções penais, cuja pena, nos moldes do artigo 61, da Lei n. 9.099/1995, não pode ser superior a 2 (dois) anos, e, desde que o infrator tenha feito a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade (artigos 76, da Lei n. 9.099/1995,e 27, da Lei n. 9.605/1998); • Características: personalíssima, voluntária, formal e tecnicamente assistida por defensor (BITENCOURT, 2008, p. 617-618). • Pela sua característica voluntária, permite que o autor do fato aceite ou não transigir diante da proposta do Ministério Público, uma vez que a aceitação implica em assunção da culpa, obrigação de cumprir a transação aplicada pelo prazo convencionado, além de abrir mão de direitos constitucionais, como, por exemplo, o da presunção da inocência; • Em caso de descumprimento dos termos transacionados, haverá execução cível com a possibilidade de multa diária. Marli Deon Sette - 2012
Suspensão Condicional do Processo • A suspensão condicional do processo, diversamente da transação penal, é proposta na denúncia, nos termos do artigo 89, da Lei n. 9.099/1995, e, 28, da Lei n. 9.605/1998 (gera processo). • Requisitos: • a) especiais: pena mínima cominada igual ou inferior a 1 (um ano), que o acusado não esteja sendo processado, que o acusado não tenha sido condenado por outro crime, e, inaplicabilidade aos delitos de ação penal privada; • b) gerais: objetivos e subjetivos, esses previstos no artigo 77, do CP (reincidência, culpabilidade, etc.). • Precisa da aceitação da proposta pelo acusado, e da observância das condições necessárias à suspensão, descritas no § 1°, do artigo 89, da Lei n. 9.099/1995. • Aceita a suspensão, o beneficiário deverá cumprir todas as condições impostas durante todo o período de provas, que pode durar de dois a quatro anos, podendo ser revogado no caso de descumprimento, o que resultará no prosseguimento da ação penal. • Deveria ser fiscalizado o cumprimento das condições - Bitencourt (2008, p. 645). • A efetivação da suspensão condicional do processo em ambiental, fica condicionada ao transcurso satisfatório do período de provas, sendo necessária, ainda, para a extinção da punibilidade, a comprovação da reparação do dano. Marli Deon Sette - 2012
Lembrar: • Qual a mais gravosa? Suspensão, porque já há processo. • E se o infrator não cumprir? - Na transação: haverá execução cível - possibilidade de multa diária. (indenização ou obrigação de fazer ou não fazer). - Na suspensão: o sursis processual pode ser revogado, se não cumpridas quaisquer das condições do art. 89 CP - NESSE CASO HAVERÁ DENÚNCIA. se ele cumprir todas, mas deixar de reparar o dano, não terá extinta a punibilidade, até o final da reparação (algumas reparações exigem um período longo). Marli Deon Sette - 2012
Aplicação da transação e SURSI • Como se dá o procedimento? • 1º - Lavrado o termo circunstanciado, preenchendo os requisitos do art. 27 CA = art. 76, lei 9099/95, o MP é obrigado a oferecer a proposta de transação penal. • 2º - Se o infrator aceitar e reparar o dano, não haverá processo; • 3º - Se ele não aceitar os autos voltarão para o MP que, ao oferecer a denúncia, também propõe a suspensão, se preenchidos os requisitos. Marli Deon Sette - 2012
Aplicação da transação e SURSI • Porque o suposto infrator não aceitaria nenhuma delas? Tem elementos para provar a inocência. • Prática do MP: • Transação: é feita numa proposta de transação penal imediata. • Suspensão: Faz-se a denúncia e na quota (peça que encaminha a denúncia para o juiz) pode haver: “ofereço a denúncia X, contra X..... Tendo em vista o preenchimento do art.. 89 da Lei 9.099, ofereço, desde já, a suspensão condicional do processo”. Marli Deon Sette - 2012
Pesquisas no Capítulo 7 do livro: • DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013. 624p. ISBN 978-85-362-4160-9. Marli Deon Sette - 2012