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4ª - CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES . GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Lema: CIDADE PARA TODOS E TODAS COM GESTÃO DEMOCRÁTICA, PARTICIPATIVA E CONTROLE SOCIAL. Tema: AVANÇOS, DIFICULDADES E DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO”. Novembro/2009.
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4ª - CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Lema: CIDADE PARA TODOS E TODAS COM GESTÃO DEMOCRÁTICA, PARTICIPATIVA E CONTROLE SOCIAL. Tema: AVANÇOS, DIFICULDADES E DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO”. Novembro/2009
Eixo 01 - Criação e implementação de conselhos das cidades, planos, fundos, seus conselhos gestores nos níveis federal, estadual, municipal e no distrito federal. O Governo Federal através do Ministério das Cidades têm defendido a importância dos conselhos no processo democrático e de participativo social.Os Estados e os Municípios podem tomar como referência para a criação dos conselhos das cidades a estrutura geral do Conselho das Cidades em âmbito nacional.Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006: Composição, estruturação, competências e funcionamento. Regimento Interno do Conselho em sua Resolução Normativa nº 02, de 08 de junho de 2006.
Art. 4º - ConCidades - Composição I - dezesseis representantes do Poder Público Federal;II - nove representantes do Poder Público Estadual, do Distrito Federal ou de entidades civis de representação do Poder Público Estadual e do Distrito Federal, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal e as entidades civis;III - doze representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público Municipal;IV - vinte e três representantes de entidades dos movimentos populares;V - oito representantes de entidades empresariais;VI - oito representantes de entidades de trabalhadores;VII - seis representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; eVIII - quatro representantes de organizações não-governamentais.
Conselho das cidades - ConCidades Art. 2o O ConCidades TEM A FINALIDADE de por propor as diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as resoluções aprovadas pela Conferência Nacional das Cidades. Art. 3º. Ao ConCidades compete: ...II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
Os conselhos são a garantia institucional da criação e controle da implementação da política do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano. ESTATUTO DAS CIDADES CONSELHOS CONFERÊNCIA P. DIRETOR SISTEMA - SNHIS PLANO - SANEAMENTO POLÍTICA -MOBILIDADE
A institucionalização dos conselhos desempenha papel indispensável na construção e sustentação da Política Nacional de Desenvolvimento urbano.
Efetividade dos conselhos • A criação dos Conselhos Municipais e Estaduais da Cidade devem pressupor a participação da sociedade; • Não se restringir ao mero cumprimento de uma burocracia ou formalidade por parte do governo local; • Deve ser assegurado o processo participativo e democrático, o que implica permitir a todos os segmentos que o compõe participarem da estrutura de decisão, objetivos, atribuições; • É a garantia da aplicação dos instrumentos de mobilização e participação social; • Os conselhos devem ter atuação deliberativa e consultiva; • As decisões dos conselhos devem ser soberanas.
Lei 10257/01- Estatuto da cidadeDA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE • Esta Lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: • I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; • II - debates, audiências e consultas públicas; • III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; • IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. • Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS • A Lei 11.124 de junho de 2005 criou o SNHIS; FNHIS e CGFNHIS • Esta lei é o instrumento na implementação dosplanos, fundos de habitação e dos conselhos gestores dos fundos, nas 3 esferas de governo. • Os planos, os conselhos e os fundos pretendem dar sustentação às ações dos municípios e estados no sentido de diminuir o déficit habitacional de forma planejada, integrada e participativa.
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS • Para que os municípios possam aderir ao sistema é preciso obedecer aos seguintes critérios: • A criação por lei dos fundos e dos conselhos; • A elaboração dos planos locais de habitação de interesse social; • Assinar termo de adesão; • Elaborar Relatórios de gestão.
Saneamento básico • A Lei nº 11.445/2007 Estabelece diretrizes nacionais para o Saneamento Básico e para a política federal de Saneamento Básico. Estabelece importantes definições para a gestão dos serviços, o papel do titular na definição de sua política e a obrigatoriedade de elaboração de Planos de Saneamento Básico, municipais ou regionais. • Saneamento básico: a) abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; d)drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. • A responsabilidade institucional pela elaboração do plano com participação social.
Estabelece como condição de validade dos contratos de serviços de públicos de saneamento básico a existência de um plano ( art. 11). • Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. ( art. 19) • 2008 foi o Ano Internacional do Saneamento. CC lançou a Campanha Nacional “Plano de Saneamento Básico Participativo”. • A campanha visava alcançar melhores resultados para o saneamento básico e disseminar informações que pudesse contribuir para a melhoria das condições de saúde e habitação da população e o equilíbrio do meio ambiente.
Regulação Gestão do saneamento básico Planejamento Controle social Controle social Prestação dos Serviços Fiscalização Controle social Controle social O controle social é princípio fundamental da prestação dos serviços de saneamento básico (art. 2º, X da lei 11.445/07)
O avanço da políticas setoriais • O Governo já conseguiu avanços significativos nas políticas setoriais (fundos de habitação, planos e conselhos de habitação, saneamento, trânsito, transporte e mobilidade urbana), mas é fundamental e imprescindível a criação de Conselhos das Cidades. • A criação de Conselhos das Cidades nos Municípios e Estados, com câmaras temáticas que discutam o planejamento, uso e gestão do solo urbano, as políticas de habitação, saneamento básico, trânsito, transporte e mobilidade urbana, é etapa obrigatória para a implementação das políticas e do sistema de desenvolvimento urbano com interação, reafirmando o que foi aprovado na 3ª Conferência Nacional das Cidades.
Desafios a serem debatidos • 1) O município, ou o Estado instituiu o conselho da cidade? É deliberativo? Se afirmativo, ele é deliberativo? Caso negativo, quais as dificuldades apresentadas para sua criação? O poder público, estadual ou municipal, estão dando o apoio necessário para sua implementação? • 2) Existem outros conselhos de abrangência setorial relacionados à política urbana? Quais? Existe transversalidade nas ações desses conselhos? políticas podem ser contestadas?
3) O conselho da cidade (ou equivalente) discute de forma integrada as temáticas de habitação, saneamento, mobilidade e planejamento urbano e/ou outras? Os projetos do município ou estado são analisados e discutidos no conselho? Caso negativo, qual a legitimidade de sua aprovação sem discussão nessa instância? Em que instâncias estas decisões políticas podem ser contestadas?
4) Qual a composição do conselho? A participação da sociedade civil e do poder público reflete a composição do Conselho das Cidades de âmbito nacional? Existe participação efetiva dos representantes da sociedade civil e do poder público? Os conselheiros dos segmentos sociais acham-se em condições de defender os interesses da sociedade?
5) O município, ou o estado tem lei de criação do conselho e do fundo local de habitação de Interesse social? Se afirmativo, o conselho está atuando regularmente? Se negativo, porque os instrumentos não foram criados? • 6) O município possui plano diretor, plano local de saneamento, de habitação e de mobilidade urbana? Existem recursos federais ou estaduais para apoiar a elaboração desses planos? Os governos estaduais e municipais estão dando apoio necessário para viabilizar a implantação e/ou implementação desses planos?
Coordenação: Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARCEIROS: