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CRÉDITO TRIBUTÁRIO. - Crédito tributário : qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional, relativo à prestação de um tributo, que se apresenta como objeto da obrigação.
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional, relativo à prestação de um tributo, que se apresenta como objeto da obrigação. - O crédito surge com a ocorrência do fato jurídico tributário, que depende da formalização para obter os efeitos de exigibilidade. Fica sujeito ao ato de aplicação do direito definido como ato administrativo de “lançamento tributário”. .
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (art. 142 CTN) • É a norma individual e concreta que formaliza em linguagem competente um fato ocorridono mundo social, que está descrito no antecedente de uma norma geral e abstrata de instituição de um tributo, dando origem ao fato jurídico tributário.
Art. 142 - CTN Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
ATO DE LANÇAMENTO: DECLARATÓRIO OU CONSTITUTIVO? • Nos termos do artigo 144 do CTN, seria declaratório, seguindo as posições de Amilcar Falcão e Geraldo Ataliba • - No entanto, dado que o fato jurídico tributário - fato gerador - só nasce, só é exigível, a partir do lançamento tributário, é um ato constitutivo. • O Lançamento constitui o fato Jurídico tributário, o crédito tributário e dá origem ao nascimento da obrigação tributária e da relação jurídica tributária. É, portanto, constitutivo.
MODALIDADES • - a) lançamento de ofício; • - b) lançamento por declaração; e • - c) lançamento por homologação;
LANÇAMENTO DE OFÍCIO • - ARTIGO 149 DO CTN - Hipóteses • - DIRETO – I - quando a lei determinar que o procedimento de lançamento será feito diretamente pela Administração Pública; • - SUPLETIVO À DECLARAÇÃO: • II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; e • III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender pedido de esclarecimento da autoridade administrativa
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO • ARTIGO 147 DO CTN • - aquele emitido com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação (art. 147, do CTN).
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO • - ARTIGO 150 DO CTN • - ocorre com os tributos em que a lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ficando sujeito a controle por parte da autoridade administrativa, mediante o ato de homologação. • - A homologação pode ser expressa ou tácita - § 4º do art. 150 - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.