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Corrupção Ativa

Corrupção Ativa. Bem jurídico: Regular funcionamento da Administração. Probidade da Administração Sujeito ativo: qualquer pessoa Pode haver concurso com outro servidor Sujeito passivo: Estado Tipo objetivo: Oferecer: colocar à disposição Prometer: obrigar-se a dar. Corrupção Ativa.

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Corrupção Ativa

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Presentation Transcript


  1. Corrupção Ativa • Bem jurídico: Regular funcionamento da Administração. Probidade da Administração • Sujeito ativo: qualquer pessoa • Pode haver concurso com outro servidor • Sujeito passivo: Estado • Tipo objetivo: • Oferecer: colocar à disposição • Prometer: obrigar-se a dar

  2. Corrupção Ativa • Meio: qualquer • Visa a que o funcionário: • Pratique: execute • Omita: deixe de praticar • Retarde:atrase • Ato de Ofício: dentro das específicas atribuições do servidor visado • Pode ser de forma direta ou indireta • Nem sempre é crime bilateral

  3. Corrupção Ativa • A lei não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário, bastando que da parte do particular haja espontaneidade • Se houver solicitação por parte do funcionário, a simples conduta do particular em entregar é atípica, pois apenas acede à solicitação. Não está oferecendo ou prometendo e sua ação, embora voluntária, não é espontânea • A corrupção ativa caracteriza-se ainda que o funcionário não a aceite: corrupção imprópria

  4. Corrupção Ativa • Se o particular visa a impedir a prática de ato ilegal: não há o crime • Pedir para dar um jeitinho ou quebrar o galho: não há o crime, pois não há oferta ou promessa de vantagem • Objeto do crime: vantagem indevida, patrimonial ou moral • Tipo subjetivo: dolo • Elemento subjetivo do crime • Consumação (crime formal). Tentativa: admite-se • Forma qualificada: punição do exaurimento do crime

  5. Prevaricação • Bem jurídico: regularidade da Administração. Infidelidade funcional e parcialidade do funcionário • Sujeito ativo: servidor. Crime próprio e de mão própria • Sujeito passivo: Estado, particular • Tipo objetivo: • Retardar: atrasar • Deixar de praticar: omitir • Praticar: executar

  6. Prevaricação • No praticar: há infração legal • Não há ato ilegal se o funcionário tem certa disposição na escolha da conduta a tomar: ato discricionário • Objeto: ato de ofício: deve estar no âmbito das atribuições ou competência do servidor • Tipo subjetivo: dolo

  7. Prevaricação • Elemento subjetivo do tipo: • Interesse pessoal: relação entre o indivíduo e o objeto que corresponde à necessidade daquele • Sentimento: estado afetivo ou emocional • Consumação. Tentativa: admite-se apenas no praticar. Retardar e omitir: não há por serem formas omissivas • Prevaricação imprópria: crime omissivo próprio • Simples omissão de dever funcional

  8. Condescendência Criminosa • Espécie de prevaricação privilegiada • Bem jurídico: regularidade administrativa. Visa-se a evitar a dissimulação e ocultação das faltas praticadas • Sujeito ativo: servidor público que é superior hierárquico • Sujeito passivo: Estado

  9. Condescendência Criminosa • Tipo objetivo: • Crime omissivo próprio • Infração: é a administrativa e a criminal • A infração deve relacionar-se com o exercício do cargo. Exclui-se a função • Tipo subjetivo: dolo • O superior deve se omitir por indulgência: complacência, tolerância 6. Consumação. Não há tentativa

  10. Advocacia Administrativa • Bem Jurídico: normalidade e moralidade administrativa.Utilização da influência ou prestígio do servidor agindo em prol de interesses particulares • Sujeito ativo: servidor público em exercício • Pode ter iniciado o patrocínio antes e se continua: há o crime • Não precisa ser advogado. • Pode ser qualquer servidor a quem a lei veda a sua atuação como procurador • Participação: pode haver com o particular, inclusive o beneficiário

  11. Advocacia Administrativa • Sujeito passivo: Estado • Tipo objetivo: • Patrocinar, defender, advogar interesse alheio, particular, perante a administração junto a companheiros ou superior hierárquico • Não basta ostentar a qualidade de advogado. É preciso a prática de atos de defesa aproveitando-se das facilidades do cargo • Patrocínio: direto ou indireto

  12. Advocacia Administrativa • A conduta do sujeito ativo pode visar a que o ato administrativo não seja praticado • Não caracteriza este crime a prática de ato administrativo em benefício de outrem, podendo caracterizar outro crime • Interesse do particular pode ser: legítimo ou ilegítimo (qualificadora)

  13. Advocacia Administrativa • Tipo subjetivo: dolo • Não há elemento subjetivo do tipo • Consumação: com a prática do ato de defender, independentemente do sujeito ativo atuar como patrono ou de obter o resultado pretendido • Tentativa: petição interceptada • Distinções: quando o interesse corresponde a ato de ofício: corrupção passiva ou prevaricação. Se a retribuição não é solicitada ou exigida: não descaracteriza a Advocacia Administrativa

  14. Tráfico de Influência • Crime praticado por particular contra a Administração Pública • Bem jurídico: confiança que a administração deve inspirar e o patrimônio do particular • Sujeito ativo: particular que arroga influência junto a servidor público • O servidor por ser sujeito ativo, embora haja posições contrárias

  15. Tráfico de Influência • Sujeito passivo: Estado • Vítima secundária: é a pessoa que pretende comprar o prestígio que o sujeito ativo diz que tem. Não é co-autor, pois há crime putativo de corrupção ativa. Adquire influência inexistente. Servidor (Cezar) • Tipo objetivo • Solicitar: pedir • Exigir: ordenar • Cobrar: pedir pagamento • Obter: receber

  16. Tráfico de Influência • Meio: artifício, ardil ou outro meio fraudulento, como a simples mentira ou o silêncio • O agente deve alardear prestígio junto a servidor público • Individualização do funcionário: • Exige-se • Dispensa-se

  17. Tráfico de Influência • Pode alardear influência junto à servidor público ou junto a terceiro que sobre ele tenha influência • Sujeito ativo consegue vantagem ou promessa de vantagem • Vantagem: patrimonial ou moral • Se efetivamente tiver prestígio: corrupção ativa • Se a vítima não se deixa enganar: não há o crime

  18. Tráfico de Influência • Tipo subjetivo: dolo • Consumação: independe de obtenção da vantagem, salvo no núcleo verbal obter • Tentativa: admite-se quando a solicitação, exigência ou cobrança, feita por mensagem ou terceiro, não chega ao conhecimento do ofendido • Crime qualificado: se a vantagem é também para o servidor

  19. Exploração de Prestígio • Crime contra a Administração da Justiça • Bem jurídico: protege-se a dignidade e o prestígio da administração da Justiça. Tutela-se também a honra dos servidores • Sujeito ativo: qualquer pessoa • Sujeito passivo: Estado, o servidor apontado como passível de corrupção e o interessado que é iludido

  20. Exploração de Prestígio • Tipo objetivo: • Solicitar: pedir • Receber: entrar na posse • Sujeito ativo solicita ou recebe a pretexto de influência • É irrelevante que o prestígio seja verdadeiro ou falso • Dinheiro ou qualquer utilidade (material ou moral) • Pessoa que arroga influência: juiz, jurado,órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete e testemunha

  21. Exploração de Prestígio • Tipo subjetivo: dolo • Consumação: com o recebimento da vantagem ou com a simples solicitação (crime formal) • Tentativa: admite-se. Ex.: não consegue transmitir a solicitação, que é interceptada • Forma qualificada: a insinuação de que o dinheiro ou utilidade destina-se ao servidor

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