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Aspectos Jur dicos do Terceiro Setor Rede Social Bela Vista Coordena o: Prof. Luiz Carlos Merege 08.05.2008

Josenir Teixeira. Advogado UniFMU Mestrando em Direito Privado FADISPP

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Aspectos Jur dicos do Terceiro Setor Rede Social Bela Vista Coordena o: Prof. Luiz Carlos Merege 08.05.2008

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Presentation Transcript


    1. Aspectos Jurídicos do Terceiro Setor Rede Social Bela Vista Coordenação: Prof. Luiz Carlos Merege 08.05.2008

    2. Josenir Teixeira Advogado UniFMU Mestrando em Direito Privado FADISP Pós-Graduado em Direito Processual Civil UniFMU Pós-Graduado em Direito Empresarial Mackenzie Pós-Graduado em Direito do Trabalho CEU Pós-Graduado em Direito do Terceiro Setor FGV/SP Professor do curso de Pós-Graduação em Administração Hospitalar e Negócios da Saúde UNISA/SP Professor dos cursos de Pós-Graduação em Administração Hospitalar e Saúde Pública UNAERP Professor do curso de Direito do Terceiro Setor ESA

    3. Josenir Teixeira Membro do Conselho Consultivo da Comissão do Terceiro Setor da OAB/SP Presidente do IBATS – Instituto Brasileiro de Advogados do Terceiro Setor Fundador e Diretor da RDTS – Revista de Direito do Terceiro Setor Professor de Direito do Terceiro Setor no Cons. Reg. Contabilidade Advogado da Federação Brasileira de Administradores Hospitalares Diretor Jurídico da Pró-Saúde ABASH (5a. > ent. filantrópica do Brasil -2001) Assessor Jurídico da Sociedade Beneficente São Camilo Sede Desde 1991 atua na consultoria e no contencioso do Terceiro Setor e da Saúde Articulista da revista www.noticiashospitalares.com.br Articulista do site www.clicsaude.com.br Autor do livro “Notas Jurídicas sobre o Prontuário do Paciente”, 2007 Autor do livro “Assuntos Hospitalares na Visão Jurídica”, 2008

    4. Pessoas Sujeitos de direito Pessoas: Físicas Jurídicas Requisitos: Organização de pessoas ou de bens Liceidade de propósitos (CC, art. 104, II, c/c 115, LRP) Capacidade jurídica reconhecida por norma

    5. Pessoas Liceidade de propósitos CC Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. LRP Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.         Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

    6. PJ Direito Público Interno - Administração direta e indireta CC, Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; Lei 11.107/05 V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    7. PJ Direito Público Externo - ONU, OEA, UNESCO etc. CC, Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    8. PJ Direito Privado Estatais Não estatais - associações, fundações, sociedades, partidos políticos, organizações religiosas.

    9. CC Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; Lei 10.825/03 V - os partidos políticos. Lei 10.825/03, CF art. 17 § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. Lei 10.825/03 § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. Lei 10.825/03 § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. Lei 10.825/03

    10. Lei 10.825/03 Art. 1o Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei 10.406/02 – Código Civil. Art. 2o Os arts. 44 e 2.031 da Lei 10.406/02, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44. .................................................. .................................................. IV - as organizações religiosas; V – os partidos políticos. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR) "Art. 2.031. .................................................. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2003. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos

    11. Sociedades Atividade econômica Partilha de resultados financeiros Sócios CC Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

    12. Associações (CC, art. 53) Fins não econômicos Não há partilha de resultados financeiros Objetivos altruístas, morais, interesse geral etc. Associados CC Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    13. Diferenças

    14. Legislação Básica CF arts. 5° (XVII a XXI), 17, 127 a 129 LICC, CC arts. 40/50, 61/69, 966/985, 1.000, 2.031 Lei 6.015/73 Registros Públicos – arts. 114 / 121 LC 75/93 MP da União LC 109/01 Previdência complementar Leis 91/35 (UPF) 9.637/98 (OS), 9.790/99 (OSCIP) 8.212/91 Decretos 50.517/61, 2.536/98. 3.000/99, 3.048/99 ... CP CLT CTN CPC arts. 1.199 a 1.204 CPP CDC ECA Estatuto do Idoso Provimentos da CGJ 58/89 Normas de Serviço etc.

    15. Legislação básica CF/88 Art. 5º. XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    16. O que é ONG? Associação Entidade Instituição = Instituto Fundação Associação é DIFERENTE de fundação “ONG” não existe, do ponto de vista jurídico

    17. Diferenças ASSOCIAÇÃO a) Constituída por pessoas b) Pode obter patrimônio c) Finalidade = associados d) Finalidade pode ser alterada e) Associados deliberam f) Registro e adm. simples g) Arts. 44 a 61 Código Civil h) Criada por ata i) Não há aprovação do MP FUNDAÇÃO a) Constituída por patrimônio b) Patrimônio é obrigatório c) Finalidade = instituidor d) Finalidade perene e) Instituidor deliberou f) Registro e adm. burocráticos g) Arts. 62 a 69 Código Civil h) Criada por escritura pública ou testamento i) Há aprovação do MP

    18. Por que constituir uma Associação? Reunir e organizar pessoas com o mesmo objetivo, seja ele qual for, desde que lícito. Contribuir para um mundo mais justo, solidário e sustentável, de forma coletiva. Cooperar ou suprir deficiências do Estado.

    19. Como constituir uma Associação? Promover reunião para decidir: (CC, art. 54) Denominação Fins Sede Duração Direitos e deveres dos associados Órgãos administrativos Remuneração da Diretoria (pode?) Destituição dos administradores Fontes de recursos Redação do estatuto (visto de advogado) Eleger a primeira Diretoria

    20. CC Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; 11.127/05 VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. 11.127/05

    21. CC Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

    22. CC Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Lei 11.12705 Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: Lei 11.127/05 I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. Lei 11.127/05

    23. CC Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. 11.127/05 Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

    24. Lei 11.127/05 Art. 1o Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e acrescenta § 5o ao art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Art. 2o Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54. .................................. ............................................... V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; ....................................................... VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas." (NR) "Art. 57 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Parágrafo único. (revogado)" (NR)

    25. Lei 11.127/05 "Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores." (NR) "Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la." (NR) "Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. ..............................................................................." (NR) Art. 3o O art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o: "Art. 192. ........................................... ......................................................... § 5o O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa." (NR)

    26. Lei 11.127/05 Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Art. 5o Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei no 10.838, de 30 de janeiro de 2004.       Brasília, 28 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Lei 10.838/04 - 30.01.2004 Art. 1o O caput do art. 2.031 da Lei 10.406/02 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários. .............................................................................................." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    27. Registros Obrigatórios Cartório de Registro de Pessoa Jurídica SP: 10 cartórios CDT: rua XV de novembro, 251, Centro. Receita Federal CNPJ Prefeitura CCM INSS CEI (inscrição) CEF FGTS

    28. Como constituir uma Fundação? Fins: religiosos, morais, culturais ou de assistência Manifestação inequívoca do instituidor: Testamento Escritura pública Redigir estatuto Apreciação e aprovação prévias pelo MP Levar a escritura para registro no cartório de PJ Após, mesma seqüência das associações

    29. CC Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    30. CC Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    31. CC Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    32. CC Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    33. Registros facultativos CEBAS CNAS Utilidade Pública U, E, DF e M OSCIP MJ, E e M OS U, E, DF e M

    34. Crítica Legislação - partiu da necessidade de um setor específico e não da coletividade. Existência de discrepâncias, lacunas e contradições.

    35. Adequação ao Código Civil CC, art. 2.031 Lei 11.127/05 Último prazo: 11.01.2007 Não foi prorrogado

    36. “Terceiro” Setor? Primeiro Setor ? Estado Bem comum Segundo Setor ? Iniciativa privada Finalidade lucrativa Terceiro Setor ? “Mescla” Atividades em prol do bem comum realizadas (ou complementadas) pela iniciativa privada

    37. Terceiro Setor 500.157 Entidades sem fins lucrativos 276.000 Associações + Fundações 44% Sudeste SP 21% MG 13% 5% do total de empresas no Brasil 62% criadas a partir de 1990 1996 a 2000 105 mil p/ 276 mil 1,5 milhão empregos 26% entidades religiosas (3° S ?) “Renúncia” Fiscal R$ 2,2 bilhões www.ibge.gov.br 2002

    38. Quem compõe o Terceiro Setor? Entidades sem fins lucrativos que realizam atividades complementares às públicas, visando contribuir com a solução de problemas sociais e em prol do bem comum. Vários “mundos” do Terceiro Setor

    39. Conceito (?) Referência (?) - balaio Entidades: grandes, pequenas organizadas, desorganizadas com altas e baixas receitas diversas formas de atuação etc. Terceiro Setor

    40. Até 1960 assistência social educação saúde Santa Casa de Santos: 1543 Terceiro Setor

    41. Depois de 1990 - novos segmentos: cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico segurança alimentar e nutricional voluntariado desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; etc. Terceiro Setor

    42. APAE, AACD Instituto Ayrton Senna, Instituto FHC Movimento dos Sem Terra Fundação Roberto Marinho Fundação Bradesco FGV Santa Casa de São Paulo (contrato de gestão) Associação Brasileira de Criadores de Zebu (1919) Associação de Pais e Mestres Condomínios (?) Associação Médica Brasileira Terceiro Setor

    43. IDEC APM CIEE Creches Escolas Associação Brasileira de Filatelia Temática Associação Brasileira de Imprensa (ABI) OAB, CFM, CFC, CRC, CFA etc. (?) Igrejas, seitas, centros espíritas, tenda de umbanda Associação Amigos dos Automóveis Antigos e Clássicos Associação Brasileira dos Colecionadores de Whisky Terceiro Setor

    44. Greenpeace Contas Abertas, Transparência Brasil ABONG, GIFE, CETS FGV, NEATS PUC SBDP, IBPT Associação Comercial de São Paulo Instituto Pro-Bono Doutores da Alegria GRAAC IBCC São Paulo Futebol Clube etc. Terceiro Setor

    45. Quem compõe o Terceiro Setor? Entidades que prestam Assistência Social (CF, arts. 6°, 203, 227, LOAS, Res. 191 CNAS): proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; amparo às crianças e adolescentes carentes; promoção da integração do mercado de trabalho; habilitação e reabilitação de portadores de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária.

    46. Quem não compõe o Terceiro Setor? Partidos políticos Organizações religiosas Condomínios / Cartórios Entidades de classe/Associação profissionais/CRC Sindicatos / Produtores Rurais Associação de Moradores / Centros Comunitários Sistema “S” / Conselhos Municipais Cooperativas

    47. Resolução CNAS 191/05 Art. 1°. Consideram-se características essenciais das entidades e organizações de assistência social para os devidos fins: I – ser pessoa jurídica de direito privado, associação ou fundação, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2° da LOAS.

    48. Resolução CNAS 191/05 § único. Não se caracterizam como entidades e organizações de assistência social as entidades religiosas, templos, clubes esportivos, partidos políticos, grêmios estudantis, sindicatos e associações que visem somente ao benefício de seus associados que dirigem suas atividades a público restrito, categoria ou classe.

    49. LOAS – Lei 8.742/93 Art. 2º. A assistência social tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;   

    50. LOAS V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

    51. Constituição Federal Diretos sociais Imunidades (não isenções) Assistência social (conceito) Liberdade de associação Interferência estatal (redação estatuto) LC x LO Terceiro Setor

    52. Direito Civil Adaptação redação estatuto (11.01.2007) Admissão / exclusão associados Conceito “assistência social”, “beneficente” Direitos difusos / humanos / ética Associação x Fundação Desvio de finalidade da entidade Responsabilização civil dos dirigentes estatuários (Executivos também?) Terceiro Setor

    53. Direito Administrativo Registro COMAS Registro CNAS CEBAS - Direito Adquirido – STJ - Recursos INSS Gratuidade / SUS Títulos (OS, OSCIP, UP e CEBAS) Convênios, termos de parceria, contratos de gestão - licitação (?) Subvenções Decretos - 2.536/98, 5.895/06, 6.170/97 etc. Terceiro Setor

    54. Direito Penal Não pagamento de tributos (sonegação) Retenção e não repasse ao Fisco apropriação indébita Direito do Trabalho Voluntários x vínculo empregatício Responsabilidade pessoal dos dirigentes estatutários por condenações Cooperativas (não compõem o TS) Terceiro Setor

    55. Direito Societário Formação das pessoas jurídicas Fusão, cisão, transformação Governança corporativa Terceiro Setor

    56. Direito Tributário “Incentivos fiscais” (Leis Rouanet, Mendonça) Tributos Imposto (IPTU, IPVA, ISSQN etc.) COFINS (receita própria / ñ própria) PIS (1% sobre FP) Taxas (isenção) Cota patronal (contribuição Seguridade Social) Lei complementar x Lei ordinária CEBAS - Direito Adquirido – STJ Imunidade x isenção Terceiro Setor

    57. Títulos, Qualificações e Certificações

    58. Nascimento

    59. O que é um título? É um papel onde está escrito que uma entidade recebeu um certificado de qualidade, uma honraria ou uma diferenciação.

    60. Sinônimos Título UP Qualificação OS e OSCIP Certificação LOAS Certificado CEBAS

    61. Para quê serve um título? Reconhecimento público Recompensa pelo trabalho Prestígio Distinção Credibilidade Transparência administrativa Lisura

    62. Para quê serve um título? Agregar valor Marketing / mídia Atrair investimentos Obter financiamentos e doações Diferenciação Não pagamento de tributos Isenção fiscal

    63. Desvinculação de títulos Imunidade tributária não precisa de títulos CF, art. 150, VI, c: patrimônio IPTU, ITR, IPVA renda IR serviços ISSQN etc.

    64. Diferenças Imunidade Constituição Federal. Não pode ser revogada. Não há o nascimento da obrigação tributária. Não há o direito de cobrar imposto. Isenção Legislação infraconstitucional Pode ser revogada. A obrigação tributária nasce, mas há dispensa de pagto. Há o direito de cobrar, mas ele não é exercido.

    65. Polêmica Imunidade Cumprir Lei Complementar CTN, art. 14 Não paga nenhum tributo Cota patronal Isenção Cumprir a lei (ordinária) que a instituir. Não paga os tributos dos quais o ente político a liberar

    66. Desvinculação de títulos Imunidade tributária - CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI – instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos aos requisitos da lei;

    67. Desvinculação de títulos CTN Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9°. é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado; II aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    68. Desvinculação de títulos CTN Art. 14 ... § 2°. Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9° são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

    69. Lei 8.212/91 Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

    70. Lei 8.212/91 Art. 55. ... § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. § 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.   § 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.  § 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.  § 6o  A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição.

    71. Tipos de títulos “Privados” Melhores e Maiores Guia da Boa Cidadania Melhores empresas para trabalhar Prêmio IBEST TOP Top of Mind Iso 9000 9001 14.000

    72. Tipos de títulos “Privados” Prêmio Bem Eficiente Prêmio Ethos-Valor de Responsabilidade Social Prêmio Marketing Best Responsabilidade Social

    73. Tipos de títulos “Públicos” UPF 12.212 11.446 - 13.03.06 > 158 11.604 - 22.08.06 > 240 11.844 - 15.05.07 > 368 CEBAS + - 7.000 OS + - 50 OSCIP 4.569 3.707 - 13.03.06 > 247 3.954 - 22.08.06 > 76 4.030 - 15.05.07 > 539 08.04.08

    74. Utilidade Pública Federal, DF, Estadual ou Municipal Leis 91/35 e 6.639/79 Decretos 50.517/61 60.931/67 3.415/00 (Federal) de 30.12.1992 de 20.04.1993 5.834/06

    75. Utilidade Pública Centro-Oeste 800 Nordeste 1.321 Norte 205 Sudeste 6.578 Sul 2.626 Total 11.521 11.844 12.212

    76. Utilidade Pública ? - falta de critério do MJ Hospitalar 1.127 Santas Casas 205 Hospitais 304 Sociedades hospitalares 35 Associações hospitalares 30 Fundações hospitalares 39 Maternidades 10 Saúde 43

    77. Utilidade Pública Requisitos legais 1. Possuir personalidade jurídica 2. Ser entidade sem fins lucrativos 3. Estar em efetivo funcionamento 4. Servir desinteressadamente a coletividade 5. Não remunerar cargos diretivos (estatutários) inclusive conselhos (fiscal, deliberativo, consultivo etc.)

    78. Utilidade Pública Vantagens 1. Dedução no IR - PJ 2. Receber subvenções, auxílios e doações 3. Realizar sorteios – autorização 4. Realizar rifas beneficentes, jogos e similares 5. Requerer “isenção” da cota patronal (INSS) 6. Possibilitar o pleito de outros títulos ou direito 7. Desconto em energia elétrica, água, taxa de localização etc. 8. Não pagamento de alguns emolumentos

    79. Utilidade Pública Prestação de contas Anual 1. Enviar: a) relatórios quantitativos e qualitativos das atividades desenvolvidas b) cópia docts. de constituição e manutenção c) atestado de autoridade = confirmação de funcionamento (últimos 3 anos) e cumprimento das finalidades estatutárias 2. Publicar o balanço

    80. Utilidade Pública Crítica: concessão indiscriminada

    81. CEAS (ou CEBAS?) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (7.000) MP 2.129-7/01 e Dec. 4.327/02 Leis 8.212/91 8.742/03 9.732/98 (ADIN 2.028)

    82. CEBAS Decretos 2.173/97 2.536/98 3.048/99 3.504/00 4.327/02 4.381/02 revogado pelo 4.499/02 4.499/02 5.895/06 Projeto de lei 3021/08 Resoluções CNAS 177/00 e 156/03 IN INSS 100/03

    83. CEBAS Antigo CEFF Concedido pelo CNAS Vinculado ao MDSCF Cassado pelo MPS

    84. CNAS 2004 2006 Registro no CNAS: 8.766 10.431 Registro + CEBAS: 6.545 7.070 Total 15.311 17.501

    85. CEBAS % Norte 3 Nordeste 22 Centro Oeste 6 Sudeste 46 Sul 23 Total 17.501 100 2006

    86. CEBAS 2004 2006 Assistência Social 4.685 72% 4.706 Educação 735 11% 894 Saúde 1.125 17% 1.126 Outros 344 Total 6.545 100% 7.070

    87. CEBAS Requisitos legais vários dispositivos 1. Desenvolver umas das atividades: proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência; assistência educacional ou de saúde; desenvolvimento da cultura; atendimento e assessoramento aos eneficiários da LOAS

    88. CEBAS Requisitos legais inscrição prévia no CMAS ou CEAS registro prévio no CNAS (mesmo ato – AS) possuir utilidade pública federal e E ou M adequação estatutária aplicar 20% da receita bruta em gratuidade 60% de atendimento ao SUS (saúde) não remunerar dirigentes estatutários

    89. CEBAS Requisitos legais Apresentar: balanço notas explicativas demonstração de resultados declaração de mutação do patrimônio demonstração de origem e aplicação de recursos

    90. CEBAS Requisitos legais - Auditoria Res. CNAS 62/05, 114/06 e 47/07

    91. CEBAS Vantagens Não pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária devida ao INSS isenção da CPMF

    92. CEBAS Prestação de contas Trienal Apresentar TUDO novamente = 3 anos Projeto de lei: 5 anos - vetado

    93. CEBAS Reunião mensal CNAS Brasília/DF 400 processos na pauta (média)

    94. CEBAS Direito Adquirido REsp. 77.539 – 2002 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO. LEI 3577/59 E DL 1572/77. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE DO STF. 1. Constatado que a entidade de fins filantrópicos obtivera certificado de isenção da contribuição patronal, sob a égide de lei anterior (Lei 3577/59), tal benefício já se incorporara ao seu patrimônio, constituindo-se em direito adquirido que não poderia ser atingido por Decreto-lei posterior (D.L. 1572/77). 2. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança.

    95. CEBAS Direito Adquirido Mudança de postura STJ - MS 11.394 - 2007 MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO PROVISÓRIO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.572/77. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.

    96. OS Organização Social Concedido pelo Executivo: U, E, M Lei 9.637/98 ADINs 1.923 PT e PDT 01.12.98 Voto “devastador” Ministro Eros Grau – reformulou o voto Voto “conciliador” Ministro Gilmar Mendes 1.943 CFOAB 13.01.99 Sobrestada até decisão da outra

    97. OS ADIN 1.923 01.08.2007, plenário MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1.998. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. INCISO XXIV DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1.993, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1.998. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º; 22; 23; 37; 40; 49; 70; 71; 74, § 1º E 2º; 129; 169, § 1º; 175, CAPUT; 194; 196; 197; 199, § 1º; 205; 206; 208, § 1º E 2º; 211, § 1º; 213; 215, CAPUT; 216; 218, §§ 1º, 2º, 3º E 5º; 225, § 1º, E 209. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM RAZÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1. Organizações Sociais --- pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, direcionadas ao exercício de atividades referentes a ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. 2. Afastamento, no caso, em sede de medida cautelar, do exame das razões atinentes ao fumus boni iuris. O periculum in mora não resulta no caso caracterizado, seja mercê do transcurso do tempo --- os atos normativos impugnados foram publicados em 1.998 --- seja porque no exame do mérito poder-se-á modular efeitos do que vier a ser decidido, inclusive com a definição de sentença aditiva. 3. Circunstâncias que não justificariam a concessão do pedido liminar. 4. Medida cautelar indeferida.

    98. OS ADIN 1.923 01.08.2007, plenário Indeferimento da liminar:   Ilmar Galvão (Relator) Moreira Alves Sepúlveda Pertence Néri da Silveira Nelson Jobim Gilmar Mendes     Deferimento da liminar (partes): Eros Grau Joaquim Barbosa Ricardo Lewandowski

    101. OS Lei Decreto TO 762/95 RJ 2.878/97 BA 7.027/97 8.647/03 8.890/04 PA 5.980/96 6.773/05 3.876/00 RR 174/97 SP 846/98 SC 12.929/04 13.343/05 3.294/05

    102. OS Lei Decreto Atibaia 457/05 4.954/06 Barretos 3.447/01 Barueri 1.360/03 Cajamar 1.186/05 1.199/06 Port. 2.663/05 Cubatão 2.764/02 8.374/02 Santo André 8.294/01 14.905/03 São Paulo/SP 14.132/06 47.012/06 47.453/06

    103. Conselho Nacional de Saúde Deliberação 001 / 2005 10.03.2005 a) Posicionar-se contrário à terceirização da gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor saúde, assim como, da administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações Sociais (OS), das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) ou outros mecanismos com objetivo idêntico, e ainda, a toda e qualquer iniciativa que atente contra os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). b) Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, a partir desta data, para que os órgãos de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) adotem medidas para o cumprimento do estabelecido no item “a” desta Deliberação.

    104. OS Contrato de gestão Transferência da gestão de serviços pelo Poder Executivo. Entidades: receber recursos financeiros e administrar bens, equipamentos e pessoal.

    105. OS Requisitos legais Atividades dirigidas: ensino pesquisa científica desenvolvimento tecnológico proteção e preservação do meio ambiente cultura saúde

    106. OS Requisitos legais Possuir personalidade jurídica Ser entidade sem fins lucrativos Remuneração de dirigentes estatutários: opcional

    107. OS Requisitos legais Adequação estatutária (depto.?) Conselho de Administração 20 a 40% - Poder Público 20 a 30% - Entidades da s/c 10 a 30% - Eleitos pelos demais membros do Conselho 10a 30% - notória capacidade Até 10% - eleitos dentre próprios associados

    108. OS Vantagens Habilitar a celebração de contrato de gestão com a Administração Pública Facilitar a administração de recursos materiais, financeiros e humanos do Poder Público sem as amarras e burocracia das normas a ele inerentes. (inconstitucional ?)

    109. OS Prestação de contas Anual Publicação de relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão; Proibição de distribuição de bens ou patrimônio; Publicar, em 90 dias, regulamento para contratação de obras e serviços e realização de compras com $ público; Respeitar os princípios do SUS.

    110. OS Estado de São Paulo LC 846/98 OSS 12 entidades 22 hospitais Gestão de teatros, OSESP e museus

    116. OSCIP Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público Concedido Ministério da Justiça Alguns Estados

    117. OSCIP Lei Decreto PE 11.743/00  AC 1.428/02 SP 11.598/03 MG 14.870/03 43.749/04 Pedro Leopoldo/MG 2.810/05

    118. OSCIP Até 2002 508 mar/2006 3.707 (www.mj.gov.br) Mai/2007 4.030 Atuação: Ambiental Assistencial Creditícia Cultural Educacional Jurídica Saúde Pesquisa

    119. OSCIP Leis 9.790/99 10.637/02 Decreto 3.100/99 MP 2.158-35/01 Portaria MJ 361/99

    120. OSCIP Termo de parceria Formação de vínculo de cooperação Requisitos legais Promoção: assistência social cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico gratuita da educação e da saúde segurança alimentar e nutricional voluntariado

    121. OSCIP desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; II - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; etc.

    122. OSCIP Requisitos legais Possuir personalidade jurídica Ser entidade sem fins lucrativos Remuneração de dirigentes estatutários: opcional Adequação estatutária

    123. Não podem ser OSCIP sociedades comerciais sindicatos associações de classe instituições religiosas benefício mútuo (associados restritos) planos de saúde (comércio) hospitais e escolas não gratuitas OS cooperativas fundações públicas etc.

    124. OSCIP Vantagens Celebrar termo de parceria Dedução do valor de doações

    125. OSCIP Prestação de contas Anual Enviar ao MJ cópia do estatuto, ata de eleição da diretoria, balanço patrimonial, declaração de “isenção” de IR, CNPJ; Publicar regulamento contendo os procedimentos para contratação de obras, serviços e compras; Apresentar relatório comprovando a execução do objeto do termo de parceira; Auditoria nos casos em que o total de recursos for = ou > R$600 mil.

    126. Quadro comparativo dos títulos

    127.

    135. Vale a pena buscar ou manter um título? Custo da burocracia (estrutura interna) Custo com profissionais (cont., adv.) Benefício da isenção fiscal usufruída Relação custo / benefício Demora na obtenção Restrição da liberdade de atuação (?) Prestação de contas complexa e onerosa

    136. Normas Brasileiras de Contabilidade NBC-T 3 (3.1 a 3.6) Res. CFC 686/90 NBC T 10 Aspectos Contábeis Específicos de Entidades Diversas 10.4 Fundações Res. CFC 837/99 10.16 Entidades que recebem subvenções, contribuições, auxílios e doações 10.18 Entidades sindicais e Associações de Classe Res. CFC 838/99 10.19 Entidades sem finalidade de lucros

    137. A Contabilidade no Terceiro Setor Decreto 2.536/98, art. 4°. Balanço patrimonial Demonstração do resultado do exercício “ de mutação do patrimônio “ das origens e aplicações de recursos Notas explicativas Resumo das principais práticas contábeis Critérios de apuração das receitas, despesas, gratuidades, doações, subvenções e aplicações de recursos Mensuração dos gastos e despesas

    138. A Contabilidade no Terceiro Setor Requisitos legais CEBAS Res. CNAS 62/05, 114/06, 47/07 Auditoria CRC CVM R$ 2003 1.919.000,00 3.838.000,00 2004 2.152.000,00 4.304.000,00 2005 2.223.098,30 4.446.196,59 2006 2.319.337,54 4.638.675,08

    139. A Contabilidade no Terceiro Setor Normas sobre escrituração contábil Res. CFC 563/93 NBC T 2 Lei das S/A CTN RIR/99 Lei Orgânica da Previdência Social Regulamento da Organização do Custeio da Seguridade Social

    140. A Contabilidade no Terceiro Setor A contabilidade é instrumento de: credibilidade defesa legal integridade da instituição comprovação da atividade social controle interno aprimoramento de gestão. É uma ALIADA ! Ricardo Monello, citando o INSS.

    141. Projeto Força-Tarefa Filantropia INSS Força-tarefa previdenciária Ministério Público Federal Auditores fiscais Analistas da Previdência Setor de Receita e renúncia de Receita Ajuizamento de ações para anular CEBAS Controle CRPS e INSS CNAS – acórdão TCU Recurso de todas as renovações e concessões

    142. Projeto Força-Tarefa Filantropia INSS “Vingança” Confronto direto Estagnação de conversa Terceiro Setor danoso à sociedade “Stress governamental” com o TS Parceiros ruins

    143. Projeto Força-Tarefa Filantropia INSS Anistia Anistia a times de futebol RET – Regime Especial de Tributação Desaparecimento de entidades Mudança drástica do setor

    144. Legislação www.presidencia.gov.br

    145. www.jteixeira.com.br www.ibats.org.br www.prontuariodopaciente.com.br Obrigado !

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