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Josenir Teixeira. Advogado UniFMU Mestrando em Direito Privado FADISPP
E N D
1.
Aspectos Jurídicos do Terceiro Setor
Rede Social Bela Vista
Coordenação: Prof. Luiz Carlos Merege
08.05.2008
2. Josenir Teixeira
Advogado UniFMU
Mestrando em Direito Privado FADISP
Pós-Graduado em Direito Processual Civil UniFMU
Pós-Graduado em Direito Empresarial Mackenzie
Pós-Graduado em Direito do Trabalho CEU
Pós-Graduado em Direito do Terceiro Setor FGV/SP
Professor do curso de Pós-Graduação em
Administração Hospitalar e Negócios da Saúde UNISA/SP
Professor dos cursos de Pós-Graduação em
Administração Hospitalar e Saúde Pública UNAERP
Professor do curso de Direito do Terceiro Setor ESA
3. Josenir Teixeira
Membro do Conselho Consultivo da Comissão do Terceiro Setor da OAB/SP
Presidente do IBATS – Instituto Brasileiro de Advogados do Terceiro Setor
Fundador e Diretor da RDTS – Revista de Direito do Terceiro Setor
Professor de Direito do Terceiro Setor no Cons. Reg. Contabilidade
Advogado da Federação Brasileira de Administradores Hospitalares
Diretor Jurídico da Pró-Saúde ABASH (5a. > ent. filantrópica do Brasil -2001)
Assessor Jurídico da Sociedade Beneficente São Camilo Sede
Desde 1991 atua na consultoria e no contencioso do Terceiro Setor e da Saúde
Articulista da revista www.noticiashospitalares.com.br
Articulista do site www.clicsaude.com.br
Autor do livro “Notas Jurídicas sobre o Prontuário do Paciente”, 2007
Autor do livro “Assuntos Hospitalares na Visão Jurídica”, 2008
4. Pessoas Sujeitos de direito
Pessoas:
Físicas
Jurídicas
Requisitos:
Organização de pessoas ou de bens
Liceidade de propósitos (CC, art. 104, II, c/c 115, LRP)
Capacidade jurídica reconhecida por norma
5. Pessoas Liceidade de propósitos
CC Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
LRP Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
6. PJ Direito Público
Interno - Administração direta e indireta
CC, Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; Lei 11.107/05
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
7. PJ Direito Público
Externo - ONU, OEA, UNESCO etc.
CC, Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
8. PJ
Direito Privado
Estatais
Não estatais - associações, fundações, sociedades,
partidos políticos,
organizações religiosas.
9.
CC Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; Lei 10.825/03
V - os partidos políticos. Lei 10.825/03, CF art. 17
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. Lei 10.825/03
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
Lei 10.825/03
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. Lei 10.825/03
10. Lei 10.825/03
Art. 1o Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei 10.406/02 – Código Civil.
Art. 2o Os arts. 44 e 2.031 da Lei 10.406/02, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. ..................................................
..................................................
IV - as organizações religiosas;
V – os partidos políticos.
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR)
"Art. 2.031. ..................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz Bastos
11.
Sociedades
Atividade econômica
Partilha de resultados financeiros
Sócios
CC Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
12.
Associações (CC, art. 53)
Fins não econômicos
Não há partilha de resultados financeiros
Objetivos altruístas, morais, interesse geral etc.
Associados
CC Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
13. Diferenças
14. Legislação Básica CF arts. 5° (XVII a XXI), 17, 127 a 129
LICC, CC arts. 40/50, 61/69, 966/985, 1.000, 2.031
Lei 6.015/73 Registros Públicos – arts. 114 / 121
LC 75/93 MP da União
LC 109/01 Previdência complementar
Leis 91/35 (UPF) 9.637/98 (OS), 9.790/99 (OSCIP) 8.212/91
Decretos 50.517/61, 2.536/98. 3.000/99, 3.048/99 ...
CP CLT CTN
CPC arts. 1.199 a 1.204
CPP CDC
ECA Estatuto do Idoso
Provimentos da CGJ 58/89 Normas de Serviço
etc.
15. Legislação básica CF/88
Art. 5º.
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
16. O que é ONG?
Associação
Entidade
Instituição =
Instituto
Fundação
Associação é DIFERENTE de fundação
“ONG” não existe, do ponto de vista jurídico
17. Diferenças ASSOCIAÇÃO
a) Constituída por pessoas
b) Pode obter patrimônio
c) Finalidade = associados
d) Finalidade pode ser alterada
e) Associados deliberam
f) Registro e adm. simples
g) Arts. 44 a 61 Código Civil
h) Criada por ata
i) Não há aprovação do MP
FUNDAÇÃO
a) Constituída por patrimônio
b) Patrimônio é obrigatório
c) Finalidade = instituidor
d) Finalidade perene
e) Instituidor deliberou
f) Registro e adm. burocráticos
g) Arts. 62 a 69 Código Civil
h) Criada por escritura pública ou testamento
i) Há aprovação do MP
18. Por que constituir uma Associação?
Reunir e organizar pessoas com o mesmo objetivo, seja ele qual for, desde que lícito.
Contribuir para um mundo mais justo, solidário e sustentável, de forma coletiva.
Cooperar ou suprir deficiências do Estado.
19. Como constituir uma Associação? Promover reunião para decidir: (CC, art. 54)
Denominação
Fins
Sede
Duração
Direitos e deveres dos associados
Órgãos administrativos
Remuneração da Diretoria (pode?)
Destituição dos administradores
Fontes de recursos
Redação do estatuto (visto de advogado)
Eleger a primeira Diretoria
20. CC
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; 11.127/05
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. 11.127/05
21. CC
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
22. CC Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Lei 11.12705
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: Lei 11.127/05
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. Lei 11.127/05
23. CC Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. 11.127/05
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
24. Lei 11.127/05
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e acrescenta § 5o ao art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 2o Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. ..................................
...............................................
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
.......................................................
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas." (NR)
"Art. 57 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Parágrafo único. (revogado)" (NR)
25. Lei 11.127/05
"Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores." (NR)
"Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la." (NR)
"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.
..............................................................................." (NR)
Art. 3o O art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
"Art. 192. ...........................................
.........................................................
§ 5o O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa." (NR)
26. Lei 11.127/05
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei no 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
Brasília, 28 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz Bastos
Lei 10.838/04 - 30.01.2004
Art. 1o O caput do art. 2.031 da Lei 10.406/02 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
27. Registros Obrigatórios
Cartório de Registro de Pessoa Jurídica
SP: 10 cartórios
CDT: rua XV de novembro, 251, Centro.
Receita Federal CNPJ
Prefeitura CCM
INSS CEI (inscrição)
CEF FGTS
28. Como constituir uma Fundação?
Fins: religiosos, morais, culturais ou de assistência
Manifestação inequívoca do instituidor:
Testamento
Escritura pública
Redigir estatuto
Apreciação e aprovação prévias pelo MP
Levar a escritura para registro no cartório de PJ
Após, mesma seqüência das associações
29. CC Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
30. CC Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
31. CC Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
32. CC
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
33. Registros facultativos
CEBAS CNAS
Utilidade Pública U, E, DF e M
OSCIP MJ, E e M
OS U, E, DF e M
34. Crítica
Legislação - partiu da necessidade de um setor específico e não da coletividade.
Existência de discrepâncias, lacunas e contradições.
35. Adequação ao Código Civil CC, art. 2.031
Lei 11.127/05
Último prazo: 11.01.2007
Não foi prorrogado
36. “Terceiro” Setor? Primeiro Setor ? Estado
Bem comum
Segundo Setor ? Iniciativa privada
Finalidade lucrativa
Terceiro Setor ? “Mescla”
Atividades em prol do bem comum realizadas (ou complementadas) pela iniciativa privada
37. Terceiro Setor
500.157 Entidades sem fins lucrativos
276.000 Associações + Fundações
44% Sudeste SP 21% MG 13%
5% do total de empresas no Brasil
62% criadas a partir de 1990
1996 a 2000 105 mil p/ 276 mil
1,5 milhão empregos
26% entidades religiosas (3° S ?)
“Renúncia” Fiscal R$ 2,2 bilhões
www.ibge.gov.br
2002
38. Quem compõe o Terceiro Setor? Entidades sem fins lucrativos que realizam atividades complementares às públicas, visando contribuir com a solução de problemas sociais e em prol do bem comum.
Vários “mundos” do Terceiro Setor
39.
Conceito (?)
Referência (?) - balaio
Entidades:
grandes, pequenas
organizadas, desorganizadas
com altas e baixas receitas
diversas formas de atuação etc. Terceiro Setor
40.
Até 1960
assistência social
educação
saúde
Santa Casa de Santos: 1543 Terceiro Setor
41. Depois de 1990 - novos segmentos:
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
segurança alimentar e nutricional
voluntariado
desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
etc. Terceiro Setor
42.
APAE, AACD
Instituto Ayrton Senna, Instituto FHC
Movimento dos Sem Terra
Fundação Roberto Marinho
Fundação Bradesco
FGV
Santa Casa de São Paulo (contrato de gestão)
Associação Brasileira de Criadores de Zebu (1919)
Associação de Pais e Mestres
Condomínios (?)
Associação Médica Brasileira Terceiro Setor
43.
IDEC
APM
CIEE
Creches
Escolas
Associação Brasileira de Filatelia Temática
Associação Brasileira de Imprensa (ABI)
OAB, CFM, CFC, CRC, CFA etc. (?)
Igrejas, seitas, centros espíritas, tenda de umbanda
Associação Amigos dos Automóveis Antigos e Clássicos
Associação Brasileira dos Colecionadores de Whisky Terceiro Setor
44. Greenpeace
Contas Abertas, Transparência Brasil
ABONG, GIFE, CETS FGV, NEATS PUC
SBDP, IBPT
Associação Comercial de São Paulo
Instituto Pro-Bono
Doutores da Alegria
GRAAC
IBCC
São Paulo Futebol Clube
etc. Terceiro Setor
45. Quem compõe o Terceiro Setor? Entidades que prestam Assistência Social (CF, arts. 6°, 203, 227, LOAS, Res. 191 CNAS):
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
amparo às crianças e adolescentes carentes;
promoção da integração do mercado de trabalho;
habilitação e reabilitação de portadores de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária.
46. Quem não compõe o Terceiro Setor?
Partidos políticos
Organizações religiosas
Condomínios / Cartórios
Entidades de classe/Associação profissionais/CRC
Sindicatos / Produtores Rurais
Associação de Moradores / Centros Comunitários
Sistema “S” / Conselhos Municipais
Cooperativas
47. Resolução CNAS 191/05 Art. 1°. Consideram-se características essenciais das entidades e organizações de assistência social para os devidos fins:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, associação ou fundação, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2° da LOAS.
48. Resolução CNAS 191/05 § único.
Não se caracterizam como entidades e organizações de assistência social as entidades religiosas, templos, clubes esportivos, partidos políticos, grêmios estudantis, sindicatos e associações que visem somente ao benefício de seus associados que dirigem suas atividades a público restrito, categoria ou classe.
49. LOAS – Lei 8.742/93
Art. 2º. A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
50. LOAS
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
51.
Constituição Federal
Diretos sociais
Imunidades (não isenções)
Assistência social (conceito)
Liberdade de associação
Interferência estatal (redação estatuto)
LC x LO Terceiro Setor
52.
Direito Civil
Adaptação redação estatuto (11.01.2007)
Admissão / exclusão associados
Conceito “assistência social”, “beneficente”
Direitos difusos / humanos / ética
Associação x Fundação
Desvio de finalidade da entidade
Responsabilização civil dos dirigentes estatuários (Executivos também?) Terceiro Setor
53. Direito Administrativo
Registro COMAS
Registro CNAS
CEBAS - Direito Adquirido – STJ - Recursos INSS
Gratuidade / SUS
Títulos (OS, OSCIP, UP e CEBAS)
Convênios, termos de parceria, contratos de gestão - licitação (?)
Subvenções
Decretos - 2.536/98, 5.895/06, 6.170/97 etc. Terceiro Setor
54. Direito Penal
Não pagamento de tributos (sonegação)
Retenção e não repasse ao Fisco
apropriação indébita
Direito do Trabalho
Voluntários x vínculo empregatício
Responsabilidade pessoal dos dirigentes estatutários por condenações
Cooperativas (não compõem o TS) Terceiro Setor
55.
Direito Societário
Formação das pessoas jurídicas
Fusão, cisão, transformação
Governança corporativa Terceiro Setor
56. Direito Tributário
“Incentivos fiscais” (Leis Rouanet, Mendonça)
Tributos
Imposto (IPTU, IPVA, ISSQN etc.)
COFINS (receita própria / ñ própria)
PIS (1% sobre FP)
Taxas (isenção)
Cota patronal (contribuição Seguridade Social)
Lei complementar x Lei ordinária
CEBAS - Direito Adquirido – STJ
Imunidade x isenção Terceiro Setor
57.
Títulos,
Qualificações
e
Certificações
58. Nascimento
59. O que é um título?
É um papel onde está escrito que uma entidade recebeu um certificado de qualidade, uma honraria ou uma diferenciação.
60. Sinônimos Título UP
Qualificação OS e OSCIP
Certificação LOAS
Certificado CEBAS
61. Para quê serve um título?
Reconhecimento público
Recompensa pelo trabalho
Prestígio
Distinção
Credibilidade
Transparência administrativa
Lisura
62. Para quê serve um título?
Agregar valor
Marketing / mídia
Atrair investimentos
Obter financiamentos e doações
Diferenciação
Não pagamento de tributos
Isenção fiscal
63. Desvinculação de títulos Imunidade tributária
não precisa de títulos
CF, art. 150, VI, c:
patrimônio IPTU, ITR, IPVA
renda IR
serviços ISSQN etc.
64. Diferenças Imunidade
Constituição Federal.
Não pode ser revogada.
Não há o nascimento da obrigação tributária.
Não há o direito de cobrar imposto.
Isenção
Legislação infraconstitucional
Pode ser revogada.
A obrigação tributária nasce, mas há dispensa de pagto.
Há o direito de cobrar, mas ele não é exercido.
65. Polêmica Imunidade
Cumprir Lei Complementar
CTN, art. 14
Não paga nenhum tributo
Cota patronal Isenção
Cumprir a lei (ordinária) que a instituir.
Não paga os tributos dos quais o ente político a liberar
66. Desvinculação de títulos Imunidade tributária - CF
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI – instituir impostos sobre:
...
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos aos requisitos da lei;
67. Desvinculação de títulos CTN
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9°. é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;
II aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
68. Desvinculação de títulos CTN
Art. 14
...
§ 2°. Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9° são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
69. Lei 8.212/91 Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
70. Lei 8.212/91 Art. 55. ...
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.
§ 6o A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição.
71. Tipos de títulos
“Privados”
Melhores e Maiores
Guia da Boa Cidadania
Melhores empresas para trabalhar
Prêmio IBEST TOP
Top of Mind
Iso 9000 9001 14.000
72. Tipos de títulos
“Privados”
Prêmio Bem Eficiente
Prêmio Ethos-Valor de Responsabilidade Social
Prêmio Marketing Best Responsabilidade Social
73. Tipos de títulos “Públicos”
UPF 12.212
11.446 - 13.03.06 > 158
11.604 - 22.08.06 > 240
11.844 - 15.05.07 > 368
CEBAS + - 7.000
OS + - 50
OSCIP 4.569
3.707 - 13.03.06 > 247
3.954 - 22.08.06 > 76
4.030 - 15.05.07 > 539
08.04.08
74. Utilidade Pública
Federal, DF, Estadual ou Municipal
Leis 91/35 e 6.639/79
Decretos
50.517/61
60.931/67
3.415/00 (Federal)
de 30.12.1992
de 20.04.1993
5.834/06
75. Utilidade Pública
Centro-Oeste 800
Nordeste 1.321
Norte 205
Sudeste 6.578
Sul 2.626
Total 11.521 11.844 12.212
76. Utilidade Pública ? - falta de critério do MJ
Hospitalar 1.127
Santas Casas 205
Hospitais 304
Sociedades hospitalares 35
Associações hospitalares 30
Fundações hospitalares 39
Maternidades 10
Saúde 43
77. Utilidade Pública Requisitos legais
1. Possuir personalidade jurídica
2. Ser entidade sem fins lucrativos
3. Estar em efetivo funcionamento
4. Servir desinteressadamente a coletividade
5. Não remunerar cargos diretivos (estatutários) inclusive conselhos (fiscal, deliberativo, consultivo etc.)
78. Utilidade Pública Vantagens
1. Dedução no IR - PJ
2. Receber subvenções, auxílios e doações
3. Realizar sorteios – autorização
4. Realizar rifas beneficentes, jogos e similares
5. Requerer “isenção” da cota patronal (INSS)
6. Possibilitar o pleito de outros títulos ou direito
7. Desconto em energia elétrica, água, taxa de localização etc.
8. Não pagamento de alguns emolumentos
79. Utilidade Pública Prestação de contas Anual
1. Enviar:
a) relatórios quantitativos e qualitativos das atividades desenvolvidas
b) cópia docts. de constituição e manutenção
c) atestado de autoridade = confirmação de funcionamento (últimos 3 anos) e cumprimento das finalidades estatutárias
2. Publicar o balanço
80. Utilidade Pública Crítica:
concessão indiscriminada
81. CEAS (ou CEBAS?)
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (7.000)
MP 2.129-7/01 e Dec. 4.327/02
Leis 8.212/91
8.742/03
9.732/98 (ADIN 2.028)
82. CEBAS Decretos 2.173/97
2.536/98
3.048/99
3.504/00
4.327/02
4.381/02 revogado pelo 4.499/02
4.499/02
5.895/06
Projeto de lei 3021/08
Resoluções CNAS 177/00 e 156/03
IN INSS 100/03
83. CEBAS Antigo CEFF
Concedido pelo CNAS
Vinculado ao MDSCF
Cassado pelo MPS
84. CNAS 2004 2006
Registro no CNAS: 8.766 10.431
Registro + CEBAS: 6.545 7.070
Total 15.311 17.501
85. CEBAS %
Norte 3
Nordeste 22
Centro Oeste 6
Sudeste 46
Sul 23
Total 17.501 100
2006
86. CEBAS 2004 2006
Assistência Social 4.685 72% 4.706
Educação 735 11% 894
Saúde 1.125 17% 1.126
Outros 344
Total 6.545 100% 7.070
87. CEBAS Requisitos legais vários dispositivos
1. Desenvolver umas das atividades:
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;
assistência educacional ou de saúde;
desenvolvimento da cultura;
atendimento e assessoramento aos eneficiários da LOAS
88. CEBAS Requisitos legais
inscrição prévia no CMAS ou CEAS
registro prévio no CNAS (mesmo ato – AS)
possuir utilidade pública federal e E ou M
adequação estatutária
aplicar 20% da receita bruta em gratuidade
60% de atendimento ao SUS (saúde)
não remunerar dirigentes estatutários
89. CEBAS Requisitos legais
Apresentar:
balanço
notas explicativas
demonstração de resultados
declaração de mutação do patrimônio
demonstração de origem e aplicação de recursos
90. CEBAS Requisitos legais - Auditoria
Res. CNAS 62/05, 114/06 e 47/07
91. CEBAS Vantagens
Não pagamento da
cota patronal
da contribuição previdenciária
devida ao INSS
isenção da CPMF
92. CEBAS
Prestação de contas Trienal
Apresentar TUDO novamente = 3 anos
Projeto de lei: 5 anos - vetado
93. CEBAS Reunião mensal CNAS Brasília/DF
400 processos na pauta (média)
94. CEBAS Direito Adquirido
REsp. 77.539 – 2002
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO. LEI 3577/59 E DL 1572/77. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE DO STF. 1. Constatado que a entidade de fins filantrópicos obtivera certificado de isenção da contribuição patronal, sob a égide de lei anterior (Lei 3577/59), tal benefício já se incorporara ao seu patrimônio, constituindo-se em direito adquirido que não poderia ser atingido por Decreto-lei posterior (D.L. 1572/77). 2. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança.
95. CEBAS Direito Adquirido
Mudança de postura
STJ - MS 11.394 - 2007
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO PROVISÓRIO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.572/77. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
96. OS
Organização Social
Concedido pelo Executivo: U, E, M
Lei 9.637/98
ADINs
1.923 PT e PDT 01.12.98
Voto “devastador” Ministro Eros Grau – reformulou o voto
Voto “conciliador” Ministro Gilmar Mendes
1.943 CFOAB 13.01.99
Sobrestada até decisão da outra
97. OS ADIN 1.923 01.08.2007, plenário
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1.998. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. INCISO XXIV DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1.993, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1.998. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º; 22; 23; 37; 40; 49; 70; 71; 74, § 1º E 2º; 129; 169, § 1º; 175, CAPUT; 194; 196; 197; 199, § 1º; 205; 206; 208, § 1º E 2º; 211, § 1º; 213; 215, CAPUT; 216; 218, §§ 1º, 2º, 3º E 5º; 225, § 1º, E 209. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM RAZÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
1. Organizações Sociais --- pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, direcionadas ao exercício de atividades referentes a ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. 2. Afastamento, no caso, em sede de medida cautelar, do exame das razões atinentes ao fumus boni iuris. O periculum in mora não resulta no caso caracterizado, seja mercê do transcurso do tempo --- os atos normativos impugnados foram publicados em 1.998 --- seja porque no exame do mérito poder-se-á modular efeitos do que vier a ser decidido, inclusive com a definição de sentença aditiva. 3. Circunstâncias que não justificariam a concessão do pedido liminar. 4. Medida cautelar indeferida.
98. OS ADIN 1.923 01.08.2007, plenário
Indeferimento da liminar:
Ilmar Galvão (Relator)
Moreira Alves
Sepúlveda Pertence
Néri da Silveira
Nelson Jobim
Gilmar Mendes
Deferimento da liminar (partes):
Eros Grau
Joaquim Barbosa
Ricardo Lewandowski
101. OS Lei Decreto
TO 762/95
RJ 2.878/97
BA 7.027/97
8.647/03 8.890/04
PA 5.980/96
6.773/05 3.876/00
RR 174/97
SP 846/98
SC 12.929/04
13.343/05 3.294/05
102. OS Lei Decreto
Atibaia 457/05 4.954/06
Barretos 3.447/01
Barueri 1.360/03
Cajamar 1.186/05
1.199/06 Port. 2.663/05
Cubatão 2.764/02 8.374/02
Santo André 8.294/01 14.905/03
São Paulo/SP 14.132/06 47.012/06
47.453/06
103. Conselho Nacional de Saúde Deliberação 001 / 200510.03.2005
a) Posicionar-se contrário à terceirização da gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor saúde, assim como, da administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações Sociais (OS), das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) ou outros mecanismos com objetivo idêntico, e ainda, a toda e qualquer iniciativa que atente contra os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
b) Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, a partir desta data, para que os órgãos de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) adotem medidas para o cumprimento do estabelecido no item “a” desta Deliberação.
104. OS Contrato de gestão
Transferência da gestão de serviços pelo Poder Executivo.
Entidades: receber recursos financeiros e administrar bens, equipamentos e pessoal.
105. OS Requisitos legais
Atividades dirigidas:
ensino
pesquisa científica
desenvolvimento tecnológico
proteção e preservação do meio ambiente
cultura
saúde
106. OS
Requisitos legais
Possuir personalidade jurídica
Ser entidade sem fins lucrativos
Remuneração de dirigentes estatutários: opcional
107. OS Requisitos legais
Adequação estatutária (depto.?)
Conselho de Administração
20 a 40% - Poder Público
20 a 30% - Entidades da s/c
10 a 30% - Eleitos pelos demais membros do Conselho
10a 30% - notória capacidade
Até 10% - eleitos dentre próprios associados
108. OS Vantagens
Habilitar a celebração de contrato de gestão com a Administração Pública
Facilitar a administração de recursos materiais, financeiros e humanos do Poder Público sem as amarras e burocracia das normas a ele inerentes.
(inconstitucional ?)
109. OS Prestação de contas Anual
Publicação de relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão;
Proibição de distribuição de bens ou patrimônio;
Publicar, em 90 dias, regulamento para contratação de obras e serviços e realização de compras com $ público;
Respeitar os princípios do SUS.
110. OS
Estado de São Paulo LC 846/98
OSS
12 entidades
22 hospitais
Gestão de teatros, OSESP e museus
116. OSCIP
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Concedido
Ministério da Justiça
Alguns Estados
117. OSCIP Lei Decreto
PE 11.743/00
AC 1.428/02
SP 11.598/03
MG 14.870/03 43.749/04
Pedro Leopoldo/MG
2.810/05
118. OSCIP Até 2002 508
mar/2006 3.707 (www.mj.gov.br)
Mai/2007 4.030
Atuação:
Ambiental Assistencial
Creditícia Cultural
Educacional Jurídica
Saúde Pesquisa
119. OSCIP
Leis 9.790/99
10.637/02
Decreto 3.100/99
MP 2.158-35/01
Portaria MJ 361/99
120. OSCIP Termo de parceria
Formação de vínculo de cooperação
Requisitos legais
Promoção:
assistência social
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
gratuita da educação e da saúde
segurança alimentar e nutricional
voluntariado
121. OSCIP desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
II - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; etc.
122. OSCIP
Requisitos legais
Possuir personalidade jurídica
Ser entidade sem fins lucrativos
Remuneração de dirigentes estatutários: opcional
Adequação estatutária
123. Não podem ser OSCIP sociedades comerciais
sindicatos
associações de classe
instituições religiosas
benefício mútuo (associados restritos)
planos de saúde (comércio)
hospitais e escolas não gratuitas
OS
cooperativas
fundações públicas
etc.
124. OSCIP Vantagens
Celebrar termo de parceria
Dedução do valor de doações
125. OSCIP Prestação de contas Anual
Enviar ao MJ cópia do estatuto, ata de eleição da diretoria, balanço patrimonial, declaração de “isenção” de IR, CNPJ;
Publicar regulamento contendo os procedimentos para contratação de obras, serviços e compras;
Apresentar relatório comprovando a execução do objeto do termo de parceira;
Auditoria nos casos em que o total de recursos for = ou > R$600 mil.
126. Quadro comparativo
dos títulos
127.
135. Vale a pena buscar ou manter um título?
Custo da burocracia (estrutura interna)
Custo com profissionais (cont., adv.)
Benefício da isenção fiscal usufruída
Relação custo / benefício
Demora na obtenção
Restrição da liberdade de atuação (?)
Prestação de contas complexa e onerosa
136. Normas Brasileiras de Contabilidade NBC-T 3 (3.1 a 3.6) Res. CFC 686/90
NBC T 10 Aspectos Contábeis Específicos de Entidades Diversas
10.4 Fundações Res. CFC 837/99
10.16 Entidades que recebem subvenções, contribuições, auxílios e doações
10.18 Entidades sindicais e Associações de Classe Res. CFC 838/99
10.19 Entidades sem finalidade de lucros
137. A Contabilidade no Terceiro Setor Decreto 2.536/98, art. 4°.
Balanço patrimonial
Demonstração do resultado do exercício
“ de mutação do patrimônio
“ das origens e aplicações de recursos
Notas explicativas
Resumo das principais práticas contábeis
Critérios de apuração das receitas, despesas, gratuidades, doações, subvenções e aplicações de recursos
Mensuração dos gastos e despesas
138. A Contabilidade no Terceiro Setor Requisitos legais CEBAS Res. CNAS 62/05, 114/06, 47/07
Auditoria
CRC CVM
R$
2003 1.919.000,00 3.838.000,00
2004 2.152.000,00 4.304.000,00
2005 2.223.098,30 4.446.196,59
2006 2.319.337,54 4.638.675,08
139. A Contabilidade no Terceiro Setor Normas sobre escrituração contábil
Res. CFC 563/93 NBC T 2
Lei das S/A
CTN
RIR/99
Lei Orgânica da Previdência Social
Regulamento da Organização do Custeio da Seguridade Social
140. A Contabilidade no Terceiro Setor
A contabilidade é instrumento de:
credibilidade
defesa legal
integridade da instituição
comprovação da atividade social
controle interno
aprimoramento de gestão.
É uma ALIADA !
Ricardo Monello, citando o INSS.
141. Projeto Força-Tarefa FilantropiaINSS
Força-tarefa previdenciária
Ministério Público Federal
Auditores fiscais
Analistas da Previdência
Setor de Receita e renúncia de Receita
Ajuizamento de ações para anular CEBAS
Controle CRPS e INSS
CNAS – acórdão TCU
Recurso de todas as renovações e concessões
142. Projeto Força-Tarefa FilantropiaINSS
“Vingança”
Confronto direto
Estagnação de conversa
Terceiro Setor danoso à sociedade
“Stress governamental” com o TS
Parceiros ruins
143. Projeto Força-Tarefa FilantropiaINSS
Anistia
Anistia a times de futebol
RET – Regime Especial de Tributação
Desaparecimento de entidades
Mudança drástica do setor
144. Legislação
www.presidencia.gov.br
145.
www.jteixeira.com.br
www.ibats.org.br
www.prontuariodopaciente.com.br
Obrigado !